terça-feira, 28 de agosto de 2012

TÍTULO: RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS COM SEUS BENS PESSOAIS PARA COM A SEGURIDADE SOCIAL


Processo:
AgRg no REsp 1056816 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0101246-5
DJe 17/12/2008


Ementa
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO QUOTISTA. SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DÉBITOS RELATIVOS À SEGURIDADE SOCIAL. LEI 8.620/93, ART. 13. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. INOCORRÊNCIA.

“1. A responsabilidade patrimonial secundária do sócio, na jurisprudência do E. STJ, funda-se na regra de que o redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais,
para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.”

2. Os débitos da sociedade para com a Seguridade Social, consoante entendimento pretérito, era o da responsabilidade solidária dos sócios, ainda que integrantes de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, em virtude do disposto em lei específica, qual seja, a Lei nº 8.620/93, segundo a qual "o titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos
débitos junto à Seguridade Social" (artigo 13).”

[…]



http://www.direitonet.com.br/jurisprudencia/exibir/759542/STJ-AgRg-no-REsp-1056816-RJ-AGRAVO-REGIMENTAL-NO-RECURSO-ESPECIAL-2008-0101246-5

COMUNICADO IMPORTANTE



Senhoras e Senhores Acadêmicos(as), a pontuação prometida (0,5 ponto) só será atribuída EXCLUSIVAMENTE àqueles que postarem NECESSARIAMENTE a ementa de um julgado sobre qualquer tema de Direito Empresarial
As postagens que não tratam de Direito Empresarial NÃO receberão pontuação
Faço questão de relembrar as regras por ter observado no blog postagens sobre Direito Administrativo e Direito Tributário.
Aqueles que realizaram postagens sobre outros temas e desejarem obter a pontuação poderão preceder à substituição até sexta-feira (31/08).
Cumpre observar que vários julgados dos Tribunais Superiores foram citados em sala, fica a dica.
Ademais, a formatação (conforme o modelo postado pelo professor) deverá ser feita até dia 31 (sexta-feira). Ela representa o trabalho de classe do dia 28 (terça-feira).
Por fim, quem não postou até as 23h59min do dia 28 poderá fazê-lo e formatar o julgado até dia 31, mas lhe será atribuída pontuação apenas em relação à segunda atividade de classe, qual seja, a formatação. As postagens extemporâneas não farão jus ao 0,5 ponto relativo à postagem. 


Prof. Sergio Mateus

Direito empresarial

  Prof. Sergio segue uma jurisprudência sobre a Disc direito empresarial

Jose maria

 

Dados Gerais
Processo:
REsp 262643 SP 2000/0057551-8
Relator(a):
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
Julgamento:
09/03/2010
Órgão Julgador:
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação:
DJe 17/03/2010

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. PROTEÇÃO AO NOME COMERCIAL. CONFLITO. NOME COMERCIAL E MARCA. MATÉRIA SUSCITADA NOS EMBARGOS INFRINGENTES. COLIDÊNCIA ENTRE NOMES EMPRESARIAIS. REGISTRO ANTERIOR. USO EXCLUSIVO DO NOME. ÁREAS DE ATIVIDADES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO, PREJUÍZO OU VANTAGEM INDEVIDA NO SEU EMPREGO. PROTEÇÃO RESTRITA AO ÂMBITO DE ATIVIDADE DA EMPRESA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conflito entre nome comercial e marca, a teor do art. 59 da Lei n. 5.772/71. Interpretação.
2. Colidência entre nomes empresariais. Proteção ao nome comercial. Finalidade: identificar o empresário individual ou a sociedade empresária, tutelar a clientela, o crédito empresarial e, ainda os consumidores contra indesejáveis equívocos.
3. Utilização de um vocábulo idêntico - FIORELLA - na formação dos dois nomes empresariais - FIORELLA PRODUTOS TÊXTEIS LTDA e PRODUTOS FIORELLA LTDA. Ausência de emprego indevido, tendo em vista as premissas estabelecidas pela Corte de origem ao analisar colidência: a) ausência de possibilidade de confusão entre os consumidores; b) atuação empresarial em atividades diversas e inconfundíveis.
4. Tutela do nome comercial entendida de modo relativo. O registro mais antigo gera a proteção no ramo de atuação da empresa que o detém, mas não impede a utilização de nome em segmento diverso, sobretudo quando não se verifica qualquer confusão, prejuízo ou vantagem indevida no seu emprego.
5. Recurso a que se nega provimento.

 

Dados Gerais
Processo:
MS 14672 DF 2009/0190408-5
Relator(a):
Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ)
Julgamento:
09/02/2011
Órgão Julgador:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Publicação:
DJe 04/03/2011

 

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. ATOS DE COMÉRCIO. INFRAÇÃO DE CUNHO PERMANENTE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO. PENA. DEMISSÃO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. REAPRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO DOS CADERNOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A disposição legal determina que, tratando-se de transgressão de caráter permanente, o prazo prescricional de cinco anos contar-se-á do dia em que cessou a permanência.
2. Em que pese o argumento do impetrante no sentido de que estaria prescrita a pretensão punitiva, uma vez que o prazo prescricional começa a correr da data em que o fato se torna conhecido, nos termos do artigo 142, § 1º, da Lei nº 8.112/90, sucede que, por se tratar de transgressão permanente, o prazo de prescrição começa a contar do dia em que cessou a permanência, conforme dicção do artigo 391, § 1º, do Decreto 59.310/1966. 3. Interrompida a prescrição em 06/07/2004 e voltando o prazo prescricional a correr por inteiro após 140 dias, tem-se que a pretensão punitiva da Administração estaria prescrita em 23/11/2009. Dessa forma, não há falar em prescrição porquanto o ato demissional foi levado a efeito dentro desse prazo, ou seja, em 22/09/2009. 4. As questões suscitadas pelo impetrante atinentes à alegada inconsistência do conjunto probatório e à ausência de habitualidade do exercício de atos de comércio ou de administração de empresas não são passíveis de reapreciação, na via mandamental, cuja prova pré-constituída deve ser irrefutável quanto à suposta existência do direito líquido e certo pleiteado na via eleita. 5. Segurança denegada.

FALÊNCIA DE FIRMA INDIVIDUAL ENCERRADA SEM A QUITAÇÃO DO DÉBITO



Na firma individual o patrimônio do sócio não se distingue do patrimônio da pessoa jurídica, assim o titular da firma individual responde de forma ilimitada com seus bens por todos os atos praticados no exercício de sua atividade. Nesse mesmo entendimento leciona o procurador da Fazenda Nacional João Paulo Oliveira (2006, p. 6) “A pessoa natural titular da firma individual responde com todos seus bens pelos débitos contraídos na atividade empresarial, não havendo qualquer preferência quanto a penhorabilidade daqueles afetados ao estabelecimento”.
No entanto basilados no princípio da economia processual a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que seria ineficaz a execução contra a pessoa física do executado, evitando assim o dispêndio de recursos públicos.

EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DE FIRMA INDIVIDUAL ENCERRADA SEM A QUITAÇÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONTRA O PROPRIETÁRIO. Em se tratando de firma individual, onde o patrimônio do sócio não se distingue do patrimônio da pessoa jurídica, desnecessário se faz o redirecionamento do feito nos moldes do artigo 135, III do CTN. O titular da firma individual responde de forma ilimitada com seus bens por todos os atos praticados no exercício de sua atividade. Diante do encerramento do processo falimentar de firma individual, sem a satisfação do crédito, resta inútil a manutenção da execução contra a pessoa física do executado, uma vez que seu patrimônio já foi exaurido. 135IIICTN. (TRF 4ª Região. 1ª Turma AC Nº 2002.71.00.007374-0/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós, Data de Julgamento: 06/05/2009. Data de Publicação: D.E. 12/05/2009).

No caso ora apresentado o princípio da indisponibilidade de bens públicos não se mostrou absoluto, sendo flexibilizado de forma a ser garantido a efetivação da prestação jurisdicional. Pois seria inútil a manutenção da execução no caso, uma vez que o patrimônio do executado já foi exaurido.



REFERÊNCIAS

BRASIL. Tribunal Regional Federal. 4ª Região – 1ª Turma. AC Nº 2002.71.00.007374-0/RS, Rel. Des. Federal Vilson Darós, Julgamento: 06/05/2009.DJe:01.02.2011.Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6903874/apelacao-civel-ac-7374 rs20027100007374-0-trf4/inteiro teor. Acesso em: 28.08.2012.

Oliveira, João Paulo. Empresa individual e personalidade jurídica, v. 1, n. 1, p.7, 2006. Disponível em: https://www.extranet.ceuma.br/materialprofessor /20102/01464/016876/EmpresIndividualvePersJur-JoaoPaulo.pdf. Acesso em: 05.09.2012.



Titular de firma individual

TRF5 - Apelação Civel: AC 453663 PE 0007193-75.2007.4.05.8300

Processo:
AC 453663 PE 0007193-75.2007.4.05.8300
Relator(a): Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Julgamento: 11/05/2010
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação:
Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 20/05/2010 - Página: 247 - Ano: 2010
Ementa
AMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO. TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL. ATIVIDADE NÃO MERCANTIL.
1. A controvérsia se restringe na possibilidade de servidor público federal, médico do Ministério da Saúde, exercer paralelamente ao desempenho desse cargo público, a atividade de médico particular na qualidade de titular de firma individual.
2. Na hipótese dos autos, temos o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, que não deixam dúvidas de que o Autor presta serviços de diagnóstico por imagem na qualidade de empresário individual, atendendo aos pacientes por meio de convênio e particular.
3. Da nova redação do incido X do art. 117 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais promovida pela Lei nº 11.094/05, referente a uma das restrições do rol de impedimentos dirigidos aos servidores públicos federais, extrai-se que esta norma passou a admitir que o servidor participasse de Conselhos de Administração e Fiscal de empresas com participação da União no capital social, bem como em cooperativas constituídas para prestar serviços aos seus membros.
4. Nota-se que houve uma substituição da expressão "empresa privada" por "sociedade privada", excluindo do alcance da norma a atividade exercida na qualidade de empresário individual (ou firma individual).
5. Portanto, a empresa constituída sob a forma de firma individual não se inclui no conceito de sociedade - cuja característica primordial assenta-se sobre a necessária pluralidade de sócios -, e não é razoável supor que a troca das expressões tenha-se dado imotivadamente, já que a diversidade de conceitos é de tal modo significativa que não se poderia presumir um "deslize" do legislador.
6. Nos autos não constam que o Autor contrata outros médicos ou pratique a atividade de mercância.
7. Portanto, é de se considerar a compatibilidade entre a atividade desenvolvida pelo Autor e o interesse público exigido para o bom desempenho do cargo efetivo de médico do Ministério da Saúde..
8. Remessa Oficial e Apelação da União Federal não providas.