UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – UERR
PRO – REITORIA DE ENSINO
COORDENAÇÃO DE CIÊNCIAS SOCIALMENTE APLICADAS
CURSO DE DIREITO
JOSÉ MARIA RODRIGUES
IMPOSTO DE RENDA PESSOAS FÍSICAS: HIPÓTESE DE
INCIDÊNCIA DO FATO GERADOR
BOA VISTA – RR
2012.2
JOSÉ MARIA RODRIGUES
IMPOSTO DE RENDA PESSOAS FÍSICAS: HIPÓTESE DE
INCIDÊNCIA DO FATO GERADOR
Projeto de pesquisa apresentado à disciplina Metodologia da Pesquisa
aplicada ao Direito para fins de obtenção de nota parcial em componente
curricular obrigatória.
Orientadora: MSc. LEILA
SOARES DE SOUZA PERUSSOLO
BOA VISTA - RR
2012.2
SUMÁRIO
1 APRESENTAÇÃO DO OBJETO DE
PESQUISA...................................................... 3
1.1 DELIMITAÇÃO DO TEMA
..........................................................................................
3
1.2 DEFINIÇÃO DO PROBLEMA.....................................................................................
4
1.3
JUSTIFICATIVA............................................................................................................
4
1.4 OBJETIVOS...................................................................................................................
5
1.4.1 Objetivo
Geral........................................................................................................
5
1.4.2 Objetivos Específicos..........................................................................................
5
2 DIRETO TRIBUTÁRIO
..................................................................................................
6
2.1 DIREITO TRIBUTÁRIO E CONCEITO DE TRIBUTO......................................
6
2.2 CARACTERÍSTICAS...............................................................................................
8
2.3 SUJEITO ATIVO E PASSIVO DO IMPOSTO DE
RENDA................................ 9
2.4 LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDAS DA PESSOA
FÍSICA 11
2.5 FATO GERADOR E OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA............................................ 12
2.5.1
Fato Gerador do Imposto de Renda da Pessoa
Física...................... 14
2.5.2
Hipótese de Incidência do Fato
Gerador............................................... 15
2.6 BASE DE CÁLCULOS DO
IR..............................................................................
17
2.7 ALÍQUOTAS QUANTITATIVAS.........................................................................
18
3. METODOLOGIA..........................................................................................................
20
4. CRONOGRAMA..........................................................................................................
22
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS............................................................................
23
1.
APRESENTAÇÃO DO OBJETO DA PESQUISA
1.1. DELIMITAÇÃO DO TEMA.
O imposto de Renda de
Pessoa Física (IRPF) é formalizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(SRFB) com a obrigação de o contribuinte apresentar a Declaração de ajuste
anual do Imposto sobre a renda da pessoa física, tendo como referência o
exercício anterior. Para exemplificar, a Instrução Normativa RFB nº 1.246, de 3
de fevereiro de 2012, determinou que estava obrigado a apresenta declara de
ajuste aquelas pessoas físicas que no ano-calendário de 2011, recebeu
rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi
superior a R$ 23.499,15 (vinte e três mil, quatrocentos e noventa e nove reais
e quinze centavos).
De posse da Declaração de
ajuste anual do Imposto sobre a renda da pessoa física, o fisco se apropria
desde dados para fazer o lançamento por declaração e dai nasce o fato Gerador.
Mas o que venha ser fato gerador? O fato gerador é uma expressão
jurídico-contábil que representa um fato ou conjunto de fatos a que o
legislador vincula ao nascimento da obrigação jurídica de pagar um determinado
tributo.
Para tanto, O CTN faz
menção ao fato gerador nos artigos 114 e 115. De acordo com o texto do artigo
114 do CTN fato gerador da obrigação principal é a hipótese definida em lei
como necessária e suficiente para o surgimento da obrigação tributária. Por sua
vez, o artigo 115 diz que fato gerador da obrigação acessória é a hipótese que,
na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não
configure obrigação. Assim, a delimitação é como são formalizadas as hipóteses
de incidência do fato gerador do contribuinte do Imposto de Rendas Pessoa
Física.
1.2. DEFINIÇÃO DO PROBLEMA
O IRPF é de competência
privativa da União; conforme manda o art. 153, inciso III da Constituição
Federal de 1988 (FC/88). A proposta é apresentar as características, mandamento
constitucional, os princípios e regras aplicáveis a este tributo federal, com o
foco nas hipóteses que configuram o fato gerador do IRPF cujo caput do art. 43
do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe, in
verbis: “O Imposto, de competência da União, sobre a Renda e proventos de
qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade
econômica ou jurídica”.
Neste viés pretende-se na
definição do problema responder: Quais as hipóteses de incidência do fato
gerador do contribuinte do Imposto de Rendas Pessoa Física?
1.3. JUSTIFICATIVA
De modo geral este
trabalho surgiu da necessidade e do interesse de levantar as dificuldades que
as pessoas físicas tem em apresentar todo ano a Declaração de ajuste anual do
Imposto sobre a renda da pessoa física. O interesse pelo assunto é justificado
pela oportunidade de aquisição de conhecimento sobre o tema que está presente
na maioria das vidas das pessoas. O Imposto de Renda (IR) atinge atualmente no
Brasil inúmeras pessoas físicas, logo o estudo visa informar, esclarecer e
recomendar, aos contribuintes conhecer os trâmites do IRPF dentro da SRFB,
chegando até conclusão das incidências do fato gerador.
A relevância para a
sociedade é de suma importância sobre a correta forma de apresentar o IRPF
perante a SRFB, uma vez que caso haja erros acarretará dificuldades e prejuízos
futuros para o contribuinte pessoa físicos, inclusive financeiros. Partindo
dessas necessidades é importante o contribuinte ter consciência que o fator
gerador é a disponibilidade econômica oriunda da renda ou de proventos de
qualquer natureza, ou seja, renda para SRFB entende-se o produto do capital, do
trabalho ou da combinação de ambos.
Desta forma a pesquisa
pretende contribui com a sociedade brasileira principalmente com as Pessoas
Física, ou seja, como elas são tributadas anualmente pelo fisco. Desse modo,
indaga-se como é tratado pela doutrina, jurisprudência e pela legislação
tributária o fenômeno das hipóteses de incidência do fato gerador e como
consequências com são feitos os lançamentos por declaração.
Finalmente pela
relevância do tema que é extremamente complexo considerando a grande quantidade
de normas reguladoras por parte do Governo na atualidade, sobretudo em razão
das várias correntes doutrinária, não havendo convergência de entendimento e
nem tampouco possibilidade de afirmação de existência ou inexistência de
corrente efetivamente majoritária.
1.4. OBJETIVO
1.4.1 Geral
Analisar as hipóteses de
incidência do fato gerador da obrigação tributária da Pessoa física (IRPF)
passando pela faixa de rendas dos contribuintes alíquotas até o lançamento pelo
fisco.
Compreender os critérios
para a definição das hipóteses de incidência do fato gerador do IRPF.
1.4.2 Específico
- Identificar
especificamente na legislação as bases legais que dar direito ao fisco se
apropriar da Declaração de Imposto de Rendas da Pessoa Física para lançar e
homologar o fato gerador;
- Verificar as hipóteses
de incidências do gerador da obrigação tributária principal e acessória dando
ênfases as alíquotas do IRPF;
- Discutir o Imposto de
Renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da
disponibilidade econômica do IRPF.
2.
DIREITO TRIBUTÁRIO
2.1 DIREITO TRIBUTÁRIO E CONCEITO DE
TRIBUTO
A história da humanidade desde as sociedades
primitivas até as contemporâneas estão cheias de exemplos que a maneiras do
Estado se financiar é através da arrecadação dos tributos, ou seja, para
administração cumprir suas metas, seus objetivos e atender a população em suas
necessidades básicas há necessidade de recursos às chamados de receita
orçamentária.
Para confirmar esta premissa exemplificamos que a
CF/88 em seu art. 195, traz que a seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Isso
que dizer que todos os serviços prestados pelos três níveis de Governos no
Brasil como: saúde, educação e segurança pública que são atividades
consideradas de necessidades básicas para a população. Mas, para estes serviços
serem oferecidos e mantidos o financiado é com recursos provenientes da
arrecadação de impostos.
O Brasil adotou dois tipos de receitas para auto se
financiar, as chamadas originárias que são as utilizadas dos bens que o Estado
possui como qualquer outro sujeito privado e derivadas que são prestações
patrimoniais impostas aos cidadãos que é este último alvo deste estudo. Nesta
linha de confirmação de receitas Harada (2007, p. 317) pronuncia: “a receita
divide-se em receitas originárias e receitas derivadas. Estas últimas correspondem
àquelas que o Estado faz derivar para seus cofres parcelas de riquezas de seus
súditos”.
Já segundo Paulsen (2012)
classifica receita derivada:
Os tributos são, efetivamente, a principal receita financeira do Estado,
classificando-se como receita derivada (porque advinda do patrimônio privado) e
compulsória (uma vez que, decorrendo de lei, independem da vontade das pessoas
de contribuírem para o custeio da atividade estatal). (PAULSEN, 2012, p. 18)
No complexo sistema tributário brasileiros há
vários impostos, com suas respectivas competências. Dentre os quais está os
impostos federais sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, que é o ponto
central desta pesquisa. Ele está previsto na Constituição Federal de 1988 em
seu art. 153, inciso III.
Antes de entrar nos conceitos há necessidade de
fazer a diferença entre imposto e tributos. Segundo o CTN em seu art. 16,
Imposto é definido: “o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente (grifamos)
de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”. Isso quer
dizer a obrigação de pagar imposto não se origina de nenhuma atividade
específica. Já a definição de tributos Machado (2010, p. 314) assim, se
posiciona “O tributo pode ter como fato gerador uma atuação estatal específica (grifamos) relativa ao
contribuinte. Ou, então, uma situação independente de qualquer atividade
estatal específica relativa ao contribuinte”.
Neste ponto imposto para Denari (2008, p. 72), “é a
prestação pecuniária imposta, legalmente, pelo Estado, e que independe de
qualquer atuação relacionada com o obrigado”. E para Ichihara (2001, p. 74), “inexistindo qualquer atuação estatal como
condição para exigência do tributo, sem dúvida alguma estamos diante de um
tributo da espécie imposto”
Em dias atuais doutrina tributária traz muitos
conceitos de direito tributário, um deste conceito é constituído por Machado
(2010):
[...] é possível conceituar o Direito Tributário como o ramo do Direito
que se ocupadas relações entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposições
tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o
cidadão contra os abusos desse poder. (MACHADO, 2010, p. 56).
Não obstante torna-se importante ressaltar que
adotaremos neste trabalho, a definição de tributo em termo legal estabelecido
no art. 3° do CTN que traz:
Art. 3.° Tributo é toda prestação
pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não
constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada.
2.2 CARACTERÍSTICAS
Uma característica
marcante do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza é que ele é
de competência da União. Portanto por se tratar de um imposto, a receita
oriunda de sua arrecadação não possui destinação específica e ingressa nos
cofres públicos para cobrir as diversas despesas públicas. (vide art.16 do
CTN), ou seja, a criação, extinção, isenção, majoração de alíquotas e
benefícios referentes ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza
só podem ser concedidos por lei federal.
Reforçando este princípio
a CF/88 dá competência à União para a cobrança do Imposto de Renda e Proventos
de Qualquer Natureza, de acordo com do Art. 153 inciso III. Está explícito
também no § 2º da CF/88 que dispõe o princípio básico da competência “2º O
imposto previsto no inciso III: I - será informado pelos critérios da
generalidade, da universalidade e da progressividade na forma da lei;”.
Para Fabretti (2009, p.
195) entende: “O critério de generalidade é o de que toda e qualquer forma de
renda ou provento deve ser tributada nos limites e condições da lei”.
Outra característica
deste Imposto é adoção por regime de caixa, mas, o que vem a ser regime de
caixa? Segundo Ceia (2010,p. 15) [...] “regime de caixa determina a tributação
no momento em que a renda é materialmente auferida, ou seja, a renda é
considerada tributável no momento em que é recebida”. Por outro lado, o regime
de competência consiste na tributação da renda no momento em que ela seja
registrada, mesmo que não ocorra o seu recebimento físico, eis ai a diferença.
Ceia (2010) exemplifica o
regime de caixa e de competência:
Uma pessoa física vende uma casa em 3 parcelas iguais com prestações a vencer
nos meses de março, abril e maio. Considerando a tributação com base no regime
de caixa, a pessoa física tributa o ganho auferido na venda no momento em que
efetivamente receber as parcelas, ou seja, haverá imposto de renda sobre a
parcela de março paga em março, sobre a parcela de abril paga em abril e sobre
a parcela de maio paga em maio. Só há a tributação quando o rendimento for
efetivamente recebido. Por outro lado, se considerarmos a tributação com base
no regime de competência, o imposto será devido no momento da competência, qual
seja, nos meses de março, abril e maio, independentemente de as prestações
terem sido pagas ou não.(CEIA, 2010.
p. 15)
2.3 SUJEITO ATIVO E PASSIVO DO IMPOSTO DE
RENDA
Neste tópico falaremos
dos sujeitos ativo e passivos, requisitos essenciais para o fisco fazer os
lançamentos por declaração e identificar o fato gerador do (IRPF).
O CTN conceitua sujeito
ativo e sujeito passivo, nos termos dos artigos 119 e 121 respectivamente:
Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito
público titular da competência para exigir o seu cumprimento.
[...]
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I. contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação
que constitua o respectivo fato gerador;
II. responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua
obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Para Paulsen (2012)
quando o assunto é sujeito ativo:
O sujeito ativo da relação
tributária é o credor da obrigação, tendo as prerrogativas de editar normas
complementares necessárias à fiscalização e à cobrança, exercer a fiscalização,
constituir o crédito tributário mediante lançamento, inscrevê-lo em dívida
ativa e exigir o seu pagamento, se necessário, mediante o ajuizamento de
execução fiscal.
O art. 119 do CTN exige que a lei
coloque na condição de sujeito ativo uma pessoa jurídica de direito público, ou
seja, o próprio ente político, uma autarquia ou uma fundação pública. Tal
dispositivo está em perfeita harmonia com o art. 3º, que diz que os tributos
são cobrados mediante “atividade administrativa plenamente vinculada”, e com o
art. 7º do CTN, que diz da possibilidade de uma pessoa jurídica de direito
público conferir a outra as funções de arrecadar ou fiscalizar tributos e de
executar leis, serviços, atos ou decisões administrativa sem matéria
tributária.(PAULSEN,
2012, p. 140)
Para Ichihara (2001, p.
128), “sujeito ativo da obrigação tributária é o detentor do poder de legislar
e exigir tributos”.
No apontamento por
Machado (2010):
O art. 119 do Código Tributário Nacional cuida da relação de tributação
nesse estágio em que a mesma se apresenta como relação jurídica obrigacional.
Cuida digamos assim da obrigação tributária, definindo seu sujeito ativo, que é
o titular da competência para lançar e cobrar o tributo.
Como acontece nas relações jurídicas obrigacionais em geral, o sujeito
ativo da obrigação é titular da competência para exigir o adimplemento da
obrigação. Isto é ordinário no âmbito do Direito Obrigacional, de sorte que o
art. 119 do Código Tributário Nacional nem seria necessário, não fossem o caráter
ainda embrionário de nosso Direito Tributário e a necessidade, daí decorrente,
da edição de normas para ajudar na construção da doutrina desse importante ramo
da Ciência Jurídica. (MACHADO, 2010, p. 146).
Do lado oposto ao sujeito
ativo está o sujeito passivo, mas, segundo Machado (2010, p. 149): “O sujeito
passivo da obrigação tributária é a pessoa, natural ou jurídica, obrigada a seu
cumprimento. O sujeito ativo, como vimos, tem o direito de exigir. O sujeito
passivo tem o dever de prestar o seu objeto”.
Machado (2010) ainda faz
distinção quando o assunto é sujeito ativo e passivo e obrigação principal e
acessória:
Sujeito passivo da obrigação
principal, diz em seu art. 121, é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária. O objeto da obrigação principal, recorde-se, é o
pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária. É sempre um dar, um pagar. O
sujeito passivo da obrigação principal, portanto, é sempre obrigado a pagar, ou
um tributo ou uma penalidade pecuniária, vale dizer, multa. Conforme a sua
relação com o fato gerador da obrigação, pode o sujeito passivo ser (a)
contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador (CTN, art. 121, parágrafo único, inc. I), e
(b) responsável, quando, sem ser contribuinte, isto é, sem ter relação pessoal
e direta com o fato gerador, sua obrigação de pagar decorre de dispositivo
expresso de lei (CTN, art. 121, parágrafo único, inc. II). (MACHADO, 2010, p.
149).
Também para Paulsen
(2012):
O art. 121 do CTN cuida do “sujeitos
passivo” da obrigação tributária
principal. Ao fazê-lo, limita-se a dizer que sujeito passivo “é a pessoa
obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária” e que pode ser “contribuinte, quando tenha relação
pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador” ou “responsável, quando sem revestira
condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei”.
Cuida-se, contudo, de uma simplificação grosseira e que leva a diversos equívocos
na interpretação e na aplicação das normas tributárias. (PAULSEN, 2012, p. 141) (grifo do autor)
2.4
LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE
RENDAS DA PESSOA FÍSICA
O artigo 147 do CTN
descreve o lançamento por declaração como sendo o lançamento efetuado com base
nas declarações fornecidas pelo sujeito passivo ou por terceiros e precede o
lançamento diretamente:
Art. 147 O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito
passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária,
presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato,
indispensáveis à sua efetivação.
Para que o lançamento
aconteça como determina o artigo acima a SRFB se apropria da Declaração de
Ajuste Anual informada pelo contribuinte que declara os valores recolhidos a
título de Imposto de Renda incidente sobre todos os rendimentos aferidos
durante o exercício financeiro.
Diante dessa apropriação,
a Secretaria da Receita Federal do Brasil, apura se o valor recolhido pelo
contribuinte durante todo o ano anterior foi menor ou maior que o devido.
Portanto, de acordo com Melo (2002), nessa modalidade de lançamento, a relação
fisco e sujeito passivo:
O devedor tem a obrigação de informar ao Fisco todas as operações, estados,
fatos e situações ocorridos num determinado período de tempo, em razão do que a
Fazenda tem condição de adequá-los à legislação aplicável e emitir o ato de
lançamento.( MELO, 2002, p. 285),
Quando o assunto é lançamento por declaração Ceia
(2010) enfatiza:
A constituição do crédito tributário ocorre pelo lançamento do tributo
pela autoridade fiscal. O lançamento é o ato administrativo pelo qual a
autoridade competente verifica a ocorrência do fato gerador, determina a base de
cálculo e o montante do imposto devido, identifica o contribuinte e aplica
eventuais penalidades. (CEIA, 2010,
p. 19)
O art. 85 do Decreto nº
3.000 de 26 de março de 1999, estabelece “a pessoa física deverá apurar o saldo
em Reais do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos
rendimentos percebidos no ano-calendário”.
Interpretando este
dispositivo o imposto sobre a renda das pessoas físicas, apesar de ser
recolhido em bases mensais, tem a sua apuração anual. Neste sentido Ceia (2010)
entende:
[...] O imposto sobre a renda é apurado com base na renda anual auferida
pelo contribuinte. O imposto sobre a renda é antecipado mensalmente para que ao
final do período seja consolidado. A apuração do imposto sobre a renda tem base
anual e é efetuada na Declaração de Ajuste Anual, na qual todos os rendimentos
auferidos são reportados, bem como o imposto de renda pago (antecipado) durante
o período. (CEIA, 2010,
p. 17)
Finalmente Ceia (2010) consagra a declaração de
ajuste anual:
Quando da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, apura-se o imposto
devido com base na renda anual auferida pelo contribuinte. Do imposto de renda
anual devido é abatido o saldo de imposto de renda que já fora pago
(antecipado) durante o período (ano). A diferença entre o imposto devido e o
imposto antecipado (recolhido mensalmente) poderá ser positiva ou negativa. Se
positiva, representa saldo de imposto a pagar, se negativa, representa saldo de
imposto a restituir. Por isso que o documento que demonstra o imposto sobre a
renda das pessoas físicas é denominado Declaração de Ajuste Anual, pois esta
concilia a renda auferida durante o ano, bem como o imposto antecipado,
determinando a base de cálculo anual e verificando a necessidade ou não de se
efetuar o ajuste entre o imposto devido e o imposto pago durante o ano. (CEIA, 2010, p. 18)
2.5 FATO GERADOR E OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Em princípio considerando
na legislação a ocorrência de um fato que quando ocorre, faz nascer uma
obrigação tributária. Esse fato é denominado no art. 43 do CTN, de fato
gerador. No entanto esta descrição em lei é de forma abstrata de um fato de
possível ocorrência. Por outro lado, no segundo instante, que vier a ocorrer o
fato descrito na lei, fará surgir a Obrigação Tributária.
Mas, afinal o que vem a
ser obrigação tributária? O próprio CTN em seu art.113 definiu os dois tipos de
obrigação que são a principal e acessória. Assim, Machado (2010) define:
A obrigação tributária pode ser principal e acessória.
O objeto da obrigação tributária principal, vale dizer, a prestação à
qual se obriga o sujeito passivo, é de natureza patrimonial. É sempre uma
quantia em dinheiro. Na terminologia do Direito privado diríamos que a
obrigação principal é uma obrigação de dar. Obrigação de dar dinheiro, onde o dar
obviamente não tem o sentido de doar, mas de adimplir o dever jurídico.
O objeto da obrigação acessória é sempre não patrimonial. Na
terminologia do Direito privado diríamos que a obrigação acessória é uma
obrigação de fazer. Fazer em sentido amplo, como adiante será explicado.
(MACHADO, 2010, p. 128-129).
Nesta linha Paulsen (2012):
O art. 113 do CTN denomina as obrigações de prestar dinheiro seja a título de tributo ou de multa, de obrigações tributárias principais (§
1º) e as obrigações de fazer, deixar de
fazer ou tolerar – os deveres formais – de obrigações tributárias acessórias (§ 2º). (PAULSEN, 2012, p. 134). (grifo do autor)
Feito as considerações
sobre obrigação tributária adentramos o que vem a ser fato gerador do IRPF. O
CTN estatui, em seu artigo 43, como sendo fato gerador do Imposto de Renda vem
a ser a disponibilidade econômica. Isso quer dizer: recebimento efetivo de
acréscimo pecuniário ou jurídica registro contábil de crédito de valor a favor
do contribuinte:
Art. 43. O Imposto, de competência da União, sobre a Renda e proventos
de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade
econômica ou jurídica:
I – renda – fruto do trabalho, do capital, ou da combinação de ambos;
II – proventos de qualquer natureza (acréscimo patrimoniais não
abrangidos no conceito acima).
§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do
rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da
origem e da forma de percepção.
§ 2.º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a
lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade,
para fins de incidência do imposto referido neste artigo.
Dessa forma, o Código
Tributário Nacional acabou por incluir quaisquer tipos de aumento do patrimônio
da pessoa física ou jurídica como fato gerador do Imposto de Renda. É
justamente esse incremento que constituirá a base de cálculo do imposto.
Dispõe o Art. 114 do CTN:
“Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como
necessária e suficiente à sua ocorrência”. Já o art. 115 do mesmo CTN: “Fato
gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação
aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação
principal”.
Ensina Ceia (2010):
O fato gerador é o evento, previsto em lei, necessário e suficiente para
ocorrência da obrigação tributária. Desta definição, ressalta-se: a
obrigatoriedade do fato gerador ser definido em lei e a necessidade da efetiva consumação
do evento para caracterização do fato gerador. (CEIA, 2010, p. 22)
Segundo Fabretti, (2006)
“a concretização do fato gerador pode fazer nascer uma obrigação principal, que
é sempre de natureza pecuniária, isto é, pagar um tributo; ou uma obrigação
acessória, que é um dever administrativo.”
2.5.1 Fato Gerador do Imposto de Renda da Pessoa Física
Para Ceia (2010, p. 23)
define fato gerador do IR: “o fato gerador do imposto sobre a renda e proventos
de qualquer natureza é definido como a aquisição da disponibilidade econômica
ou jurídica da renda”. Isso que dizer que o fato gerador da pessoa física basta
ter a disponibilidade econômica
.
Ainda Ceia (2010)
exemplifica quando ocorre o fato gerador por meio da modalidade de
disponibilidade econômico:
Uma empresa remunera seus colaboradores pelos serviços prestados todo
dia 30 de cada mês. No entanto, em determinado mês, a empresa antecipou o
pagamento da remuneração para o dia 20. Pergunta se: em que dia ocorreu o fato
gerador do imposto sobre a renda da pessoa física?
Sabendo-se que o fato gerador é a aquisição da disponibilidade jurídica
ou econômica da renda, dentre essas a que primeiro ocorrer. O momento da
disponibilidade econômica aconteceu no momento em que os ordenados foram
efetivamente pagos (recebimento físico da remuneração). A disponibilidade
jurídica é a data de vencimento legalmente estipulada para pagamento da
remuneração, ou seja, a data que não observada enseja direito de cobrança dos
rendimentos pelo credor.
Sendo assim, verifica-se que a disponibilidade econômica ocorreu no dia
20 (data na qual os ordenados foram pagos) e a disponibilidade jurídica no dia
30 (data acordada como de vencimento dos salários).
Tendo em vista que nesse determinado mês, os ordenados foram pagos antes
da data convencionada (dia 30), a disponibilidade econômica da renda ocorreu
antes da disponibilidade jurídica. Logo, o fato gerador do imposto de renda
ocorreu no momento do pagamento dos ordenados, no dia 20, data da disponibilidade
econômica. (CEIA, 2010, p. 25).
A doutrina consagra à
abrangência do fato gerador do imposto sobre a renda, como sendo: a) Rendas é
fruto de capital, são as recebidas decorrentes da remuneração do capital
investido, (renda oriunda de capital); b) Rendas fruto do trabalho são as
relativas à contraprestação de serviços por uma pessoa física (renda oriunda de
trabalho); e c) Proventos de qualquer natureza, aqueles que não resultam da remuneração do capital ou do trabalho, como
por exemplo, o ganho de capital pela venda de um imóvel.
2.5.2 Hipótese de Incidência do Fato Gerador
Neste tópico descrevemos as hipóteses de incidências do fato gerador do
IRPF, portanto, Machado
(2010) assim se expressa:
A expressão hipótese de incidência designa
com maior propriedade a descrição, contida na lei, da situação necessária e
suficiente ao nascimento da obrigação tributária, enquanto a expressão fato
gerador diz da ocorrência, no mundo dos fatos, daquilo que está descrito na
lei. A hipótese é simples descrição, é simples previsão, enquanto o fato é a
concretização da hipótese, é o acontecimento do que fora previsto.(MACHADO, 2010, p. 135).
A maneira descrita por Paulsen (2012, p. 136): “A lei, ao instituir
determinado tributo, estabelece a sua hipótese de incidência, ou seja, a
previsão abstrata da situação a que atribui o efeito jurídico de gerar a
obrigação de pagar”.
A diferença entre hipótese de incidência e fato gerador é definida por
Paulsen (2012):
Rigorosamente, pode-se distinguir tal
previsão abstrata (hipótese de incidência) da sua concretização no plano fático
(fato gerador). A hipótese de incidência integra o antecedente ou pressuposto
da norma tributária impositiva. O fato gerador é a própria situação que,
ocorrida, atrai a incidência da norma. (PAULSEN, 2012, p. 136).
Finalmente ainda Paulsen (2012) classifica a incidência e não
incidência:
A
incidência é o fenômeno jurídico de adequação da situação de
fato verificada (fato gerador) à previsão normativa (hipótese de incidência).
Com a subsunção do fato à norma, o que era um simples fato da vida assume a
qualidade de fato jurídico gerador de obrigação tributária.
A não
incidência é definida por exclusão. É errado, pois, falar-se em “hipótese
de não incidência”. Tecnicamente, só há hipóteses de incidência; a não
incidência é mera consequência, dizendo respeito ao que se situa fora dos
limites da norma. (PAULSEN, 2012, p. 134).(grifo do autor)
Constata-se que as hipóteses incidências do fato gerador dependem de
dispositivo legal, inclusive para Ataliba (2012):
19.1 A
h. i.é primeiramente a descrição legal de um fato: é a formulação hipotética,
prévia e genérica, contida em lei, de um fato (é o espelho do fato, a imagem
conceitual de um fato; é seu desenho).
É,
portanto, mero conceito, necessariamente abstrato. È formulado pelo legislador
fazendo abstração de qualquer fato concreto. Por isso é mera “previsão legal”
(a lei é, por definição, abstrata, impessoal e geral). (ATALIBA, 2012, p.58).
Finalmente Ataliba (2012) descreve hipótese de incidência como um ato
complexo e para nascer a obrigação tributária é essencial previsão em lei:
Assim,
uma única é a h. i. “vender mercadoria”, ou “receber rendimento” ou “introduzir
mercadorias no território do país”, embora se refira a atos complexo ou fatos
constituídos de elementos heterogêneos e múltiplos. Una e incindível é a h. i.
ainda quando a realidade que conceitua seja integrada por elementos vários,
como, por exemplo “transmitir um imóvel”. Não constitui h. i. só o ato de
transmitir, nem só o imóvel, mas a conjugação dos dois termos, conceptualmente,
que se reporta ao “ato de transmitir que tem objeto um imóvel”. Este complexo é
que, pela lei, é qualificado como hábil a determinar o nascimento de obrigações
tributárias, erigindo-se, pois, em hipótese de incidência tributária. (ATALIBA,
2012, p.65).
2.6 BASE DE CÁLCULOS DO IR
Para Machado (2010, p.
143) assim se manifesta quando o assunto é base de calculo: “A base de cálculo
é, portanto, elemento essencial na identificação do tributo, sobre o qual se
aplica a alíquota para ter-se como resultado o valor do tributo
correspondente”.
Em termos legais a base
de cálculo IR está previsto art. 44 do CTN, que define “A base de cálculo do
imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos
tributáveis”. O artigo 37 e seguintes, do Decreto nº 3.000, de 26 de Março de
1999 que Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/1999), também traz,
in verbis:
Art. 37. Constituem rendimento bruto todo o
produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e
pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza, assim também
entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos
declarados (Lei nº 5.172, de 1966, art. 43, incisos I e II, e Lei nº 7.713, de
1988, art. 3º, § 1º).
Parágrafo único. Os que declararem
rendimentos havidos de quaisquer bens em condomínio deverão mencionar esta
circunstância (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 66).
Art.38. A tributação independe da denominação
dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou
nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de
percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o
benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título (Lei nº 7.713,
de 1988, art. 3º, § 4º).
Parágrafo único. Os rendimentos serão tributados
no mês em que forem recebidos, considerado como tal o da entrega de recursos
pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor
do beneficiário.
Observa-se nos
dispositivos que a base de cálculo possível é o total da renda ou dos proventos
percebidos pelo contribuinte dentro de um lapso temporal, geralmente o ano
anterior, porém, o contribuinte pode fazer as deduções enumeradas pelos artigos
74 a 82, do RIR/1999.
O IRPF é caracterizado
pela progressividade, ou seja, para aqueles contribuintes que ganham mais, mais
elevados será o imposto. Neste sentido Paulsen (2012) traz:
A progressividade, por sua vez, é critério
que exige variação positiva da alíquota à medida que há aumento da base de
cálculo. De fato, ocorre progressividade quando há diversas alíquotas graduadas
progressivamente em função do aumento da base de cálculo: quanto maior a base,
maior a alíquota. Como imposto de natureza pessoal, o IR deve, necessariamente,
ser graduado segundo a capacidade econômica do contribuinte também por força de
determinação expressa constante do art. 145, § 1º, da CRFB. A progressividade,
aliás, serve de instrumento para a tributação da renda conforme a capacidade
contributiva. (PAULSEN, 2012, p. 231).
2.7 ALÍQUOTAS QUANTITATIVAS
As alíquotas para
pagamento do IRPF estão dispostas na ultima Lei nº 12.469 de 26 de agosto de
2011, que Altera os valores constantes da tabela do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Física e altera as Leis nos 11.482, de 31 de maio de 2007, 7.713, de 22
de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.656, de 3 de junho de
1998, e 10.480, de 2 de julho de 2002, que contém as tabelas para pagamento
anual do imposto de renda para os anos de 2011a 2015, além dos limites para
dedução das despesas e outros assuntos pertinentes.
As progressivas para o
ajuste anual e mensal do IRPF vigentes no respectivo ano-calendário, Paulsen
(2012) assim se manifesta:
A lei também estabelece montante a ser
deduzido do próprio imposto devido, conforme o patamar dos rendimentos
auferidos, de modo que a faixa isenta assim o seja para todos os contribuintes,
e que a faixa sujeita à cada alíquota assim o seja para todos os contribuintes,
ou seja, de modo a fazer com que se tenha a chamada progressividade gradual,
por faixas, e não a progressividade simples. [...] (PAULSEN, 2012, p. 234-235).
Feito este registros a
base de cálculo do IRPF, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do
percentual determinado pela legislação pertinente e vigente sobre a receita
bruta auferida mensalmente e de acordo ao ramo de atividade exercido pela
pessoa física será calculado o imposto às alíquotas relacionadas as tabela
mensal/anual com base no ano-calendário. Estas tabelas de cálculos são editadas
por lei. A última de reajuste do IRPF está contida na Lei nº 12.469 de 26 de
agosto de 2011.
3.
METODOLOGIA
A metodologia tem como
função, mostrar ao pesquisador quais serão os métodos e procedimentos
utilizados para o desenvolvimento da referida pesquisa ou ainda a metodologia
tem por objetivo central utilizou-se da pesquisa para a coleta dos dados, no
caso da presente pesquisa a vertente é o estudo do Imposto de Renda Pessoas
físicas (IRPF) com delimitação na hipótese de incidência do fato gerador.
A teoria traz a
metodologia como um conjunto de técnicas e procedimentos utilizados pelo
pesquisador para desenvolver sua pesquisa e assim chegar aos objetivos
necessários. Nesta linha Marconi e Lakatos (2008, p. 109) mencionam: “A
especificação da metodologia da pesquisa é a que abrange maior número de itens,
pois responde a um só tempo, as questões como? com quê?, onde?, Quanto?”
Em termos gerais, a
abordagem elegerá a pesquisa qualitativa bibliográfica, por sua adequação ao
objeto pesquisado, sendo de suma importância recorrer a base teórica -
pesquisas bibliográficas se possa responder o problema cientifico proposto. Na
visão Minayo & Sanches (1993), o conhecimento científico é sempre uma busca
de articulação entre a teoria e a realidade empírica; assim sendo, o método
utilizado durante a pesquisa é o caminho para alcançar esta articulação.
Portanto, neste ponto
para se chegarem aos objetivos, os fundamentos abordados por Minayo (2002), são
significativos, pois destaca a pesquisa qualitativa enquanto uma área que se
preocupa, nas ciências sociais, com “um nível de realidade que não pode ser
quantificado, trabalha com um universo de significados, aspirações, crenças,
valores e atitudes, o que corresponde a um espaço mais profundo das relações’’.
Nesta pesquisa em termos
metodológicos adotamos o método exploratório. Portanto, Seguindo Gil (2008,
p.41) este tipo de pesquisa tem “como objetivo proporcionar maior familiaridade
com o problema, com vistas a torná-lo mais explícito ou a construir hipóteses”.
Ou seja, busca-se analisar as hipóteses de incidência do IRPF, a fim de
conhecer o os princípios do fato gerador.
Para a realização das
pesquisas bibliográficas serão utilizadas como fonte de pesquisa livros, leis e
artigos publicados na internet sobre o referido tema. Segundo Minayo, (2002, p.
21), ou seja, para a execução de tal método, as investigações sobre o assunto
devem proceder via levantamento de bibliografia, de consultas à Internet e da
legislação sobre o tema, concomitante à leitura e material de acervo teórico.
Para Gil, (1999, p. 65)
“A pesquisa bibliográfica deve ser desenvolvida a partir do material elaborado,
constituído principalmente de livros e artigos científicos”. No entanto, o
método e procedimento de pesquisa, foi necessário um aprofundamento de questões
relacionadas ao problema no sentido de organizar, classificar e analisar dados
tributárias no âmbito teórico.
Reforça-se estes
conceitos a lição de (MARCONI, 2008, p.110): “O método se caracteriza por uma
abordagem mais ampla, em nível de abstração mais elevado, dos fenômenos da
natureza e da sociedade. É, portanto, denominado método de abordagem”
4.
CRONOGRAMA
Atividades
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PERÍODO
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Janeiro
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Fevereiro
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Março
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Abril
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Maio
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Junho
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1ºq
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2ºq
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1ºq
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2ºq
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1ºq
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2ºq
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1ºq
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2ºq
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1ºq
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2ºq
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1ºq
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2ºq
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Definição
do Tema
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X
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Levantamento
Bibliográfico
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X
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X
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X
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Orientação
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X
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X
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Elaboração
do Projeto
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X
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X
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Entrega do
Projeto
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X
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Correção
do Projeto
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X
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Orientação
da monografia
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X
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X
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X
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X
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X
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X
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Execução
da Pesquisa
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X
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X
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X
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X
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X
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X
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Entrega
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X
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X
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X
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Apresentação
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X
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X
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X
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x
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x
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALEXANDRE, Ricardo. Direito
Tributário esquematizado. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método,
2011.
ATALIBA, Geraldo. Hipótese de
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_______ Secretaria da Receita
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RFB nº 1.246, de 3 de fevereiro de 2012. Dispõe sobre a apresentação da
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_______ Vade Mecum. 13. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 687. Lei nº
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institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e
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