terça-feira, 4 de setembro de 2012

PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A FORMAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL


Segundo o artigo 34 da Lei 8.934/1994, “o nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade”.

Segundo André Luiz Santa Cruz Ramos entende-se como princípio da VERACIDADE:

“... o nome empresarial não poderá conter nenhuma informação falsa. Sendo a expressão que identifica o empresário em suas relações como tal, é imprescindível que o nome empresarial só forneça dados verdadeiros àquele que negocia com o empresário”.


O Princípio acima descrito encontra-se esculpido em nosso Código Civil no artigo 1.158, § 3º (“a omissão da palavra ‘limitada’ determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou denominação da sociedade”).


Segundo André Luiz Santa Cruz Ramos entende-se como princípio da NOVIDADE:


“... entende a proibição de se registrar um nome empresarial igual ou muito parecido como outro já registrado...”.


Novamente socorro-me do Diploma Legal acima em seu artigo 1.163 – que assim prescreve: “O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registo”.


Em outras palavras não poderá na mesma Junta Comercial ter empresário individual ou sociedade empresária com o mesmo nome ou parecido que cause dúvida em cliente, fregueses, fornecedores, entre outros.


O Ilustre Mestre André Luiz Santa Cruz Ramos sintetiza com maestria a respeito do Princípio da Novidade (...) a proteção ao nome empresarial quanto ao princípio da novidade se inicia automaticamente a partir do registro e é restrita ao território do Estado da Junta comercial em que o empresário se registrou (...).


Nesse sentido corrobora Decisão do STJ:



Data de Publicação: 02/03/2011


Ementa: NOME COMERCIAL. PROTEÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO EM QUE REGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO COMO PROTEÇÃO A MARCA, ENQUANTO NÃO REGISTRADA NO INPI. REGISTRO NO INPI, SUPERVENIENTE, QUE NÃO PODE SER OBJETO DE CONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. INADMISSIBILIDADE DE JULGAMENTO DIANTE DE PETIÇÃO INICIAL CIRCUNSCRITA À PROTEÇÃO DE NOME E DE MARCA. JULGAMENTO "EXTRA-PETITA" NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Os artigos 61 do Decreto nº 1800 /96 e 1.166 do Cód...Encontrado em: AgRg no REsp 653.609/RJ , Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA


Fonte de pesquisa: RAMOS, André Luiz Santa Cruz – direito empresarial esquematizado. 2. ed. Ver., atual e ampl. – Rio de Janeiro : MÉTODO, 2012.

Marcos Carvalho.

Boa Noite companheiros de Jornada de Direito Comercial.

O EMPRESÁRIO


O EMPRESÁRIO.
Quando o assunto é empresário Coelho (2011.p 64): “Empresário é a pessoa que toma a iniciativa de organizar uma atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços”

CONDICIONAR O REGISTRO DE ATOS A EXIGÊNCIA QUE COSTA APENAS EM DECRETO ESTADUAL.


CONDICIONAR O REGISTRO DE ATOS A EXIGÊNCIA QUE COSTA APENAS EM DECRETO ESTADUAL


O STJ decidiu que é ilegal condicionar o registro de atos de sociedade empresária, na junta comercial, à apresentação de certidão de regularidade com a fazenda estadual. Isso porque a exigência não está prevista na Lei 8.934/94, que disciplina o registro público de tais sociedades, nem no decreto federal que a regulamentou, Decreto 1.800/96. A exigência consta apenas de decreto estadual.
Ao lecionar sobre o tema, Coelho (2007, p. 37) resalta que “O Registro das Empresas está estruturado de acordo com a Lei n. 8.934, de 1994 (LRE), que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis e atividades afins."
O artigo 37 da Lei 8.934 lista os documentos necessários aos pedidos de arquivamento de atos constitutivos das empresas mercantis e suas respectivas alterações. Além disso, o artigo 34, parágrafo único, do Decreto 1.800/96 (que regulamentou a Lei 8.934) dispõe que outros documentos só podem ser exigidos se houver expressa determinação legal.

JUNTA COMERCIAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL ESTADUAL PARA REGISTRO DE ATOS CONSTITUTIVOS E SUAS RESPECTIVAS ALTERAÇÕES. ILEGALIDADE.
1. A exigência de certidão de regularidade fiscal estadual para o registro de alteração contratual perante a Junta Comercial não está prevista na lei de regência (Lei n. 8.934/1994), nem no decreto federal que a regulamentou (Decreto n. 1.800/1996), mas em decreto estadual, razão pela qual se mostra ilegítima. 2. Recurso especial conhecido, mas não provido. ACÓRDÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. ( STJ. 4ª Turma. REsp 724.015/PE. Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. Julgamento: 15.05.2012. DJe: 15,05,2012, sem grifos no original).

Então, esta decisão esclarece que as Juntas Comerciais não podem condicionar registro a exigência prevista apenas em decreto estadual, que não possua lei estadual correspondente, tratando-se de imposição ilegal.


EIRELI: EXIGÊNCIA DO CAPITAL MÍNIMO SOCIAL



    A referida jurisprudência, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão que, em sede de mandado de segurança, impetrada por VILLAGARCIA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI e outro em face do PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a liminar requerida.
A Agravante: VILLAGARCIA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI e outro pugnam pela reforma da r. decisão, ao argumento, em síntese que: a exigência de Capital Social mínimo para a constituição da EIRELI, constante na parte final do artigo 980-A e reproduzida no Manual do DNRC, é manifestamente abusiva e inconstitucional, causando graves prejuízos aos agravantes diante da flagrante violação, principalmente ao princípio da livre iniciativa.
Porém, de acordo com o que assevera Proença (2002, p. 234), o princípio da livre iniciativa não é absoluto e deve se compatibilizar com outros princípios constitucionais, sobretudo os princípios da função social da propriedade e da livre concorrência. Assim, o princípio da livre iniciativa não representa uma liberdade econômica absoluta; o Estado pode limitar a liberdade empresarial, respeitando os princípios da legalidade, igualdade e proporcionalidade, ponderando os valores da livre iniciativa e da livre concorrência.


PROC -:- 2012.03.00.010621-5 AI 472000 .D.J. -:- 2/5/2012 .AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0010621-17.2012.4.03.0000/SP 2012.03.00.010621-5/SP RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES. AGRAVANTE : VILLAGARCIA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI e outro : JOSE ROMEU GARCIA DO AMARAL ADVOGADO : RAFAEL REGO ANTONINI e outro AGRAVADO : Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP ORIGEM : JUÍZO FEDERAL DA 19 VARA SÃO PAULO Sec Jud SP No. ORIG. : 00024215420124036100 19 Vr SÃO PAULO/SP Agravante: VILLAGARCIA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI e outro pugnam pela reforma da r. decisão, ao argumento, em síntese que: (i) a exigência de Capital Social mínimo para a constituição da EIRELI, constante na parte final do artigo 980-A e reproduzida no Manual do DNRC é manifestamente abusiva e inconstitucional; (ii) a não concessão da liminar, mantendo os efeitos do ato coator impugnado e impedindo o arquivamento do Ato Constitutivo da impetrante, com fundamento em norma inconstitucional, já causou e permanece causando graves prejuízos aos agravantes diante da flagrante violação, principalmente ao princípio da livre iniciativa. É o Relatório. Decido. Nos termos do art. 558 do CPC, a suspensão da eficácia de decisão agravada encontra-se condicionada à presença de dois fatores: a relevância da fundamentação e a configuração de situação que possa resultar lesão grave ou de difícil reparação, que neste aspecto, deve ser certa e determinada, capaz de comprometer a eficácia da tutela jurisdicional. No caso dos autos, os agravantes não demonstraram a presença dos requisitos legais aptos à suspensão da decisão recorrida. Em que pese as argumentações expostas pelo recorrente, verifica-se que o Código Civil impõe, em seu art. 980-A, que para a constituição da empresa individual de responsabilidade limitada, a totalidade do capital social integralizado não poderá ser inferior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país. Não há que se falar em afronta ao art. 7º, inciso IV da Constituição Federal, pois a referida vedação apenas repudia a vinculação do salário mínimo quando utilizado como indexador de prestações periódicas, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, merecem destaque trechos da decisão agravada: "(...) De seu turno, importa salientar que a vinculação do capital social da empresa ao salário mínimo não afronta o ordenamento jurídico em vigor, porquanto a vedação constitucional busca tão somente impedir a sua utilização como indexador de prestações periódicas. (...)." Outrossim, analisando os autos, vê-se que o agravante não se encontra impedido de iniciar as suas atividades, haja vista que com o seu capital social integralizado de R$(mil reais), abre-se um leque de possibilidades de constituição em outro regime jurídico que, de qualquer forma, irá resguardar seu pleno exercício na atividade que pretende. Assim, por não vislumbrar o perigo de dano de difícil reparação, ao menos em sede de cognição sumária, a r. decisão deve ser mantida. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Dê-se ciência desta decisão ao MM. Juízo agravado. Intime-se a agravada para os termos do inciso V, do art. 527, CPC.

          O referido agravo de instrumento foi indeferido baseado no posicionamento do de análise dos autos, vê-se que o agravante não encontra- se impedido de iniciar as suas atividades, j]haja vista que com o seu capital social integralizado, abre-se um leque de possibilidades de constituição em outro regime jurídico que, de qualquer forma irá resguardar seu pleno exercício na atividade que pretende.




Fonte: Tribunal Regional Federal – 3ª Região. Acessado em 01.09.2012













COMUNICADO SOBRE CONVITES

COMUNICADO SOBRE CONVITES

    Alguns colegas ainda me procuram em relação aos convites para serem autores do Blog. Anteriormente eu postei, aqui no Blog e no grupo da sala no Facebook, duas fotos, nas quais estavam a relação dos convites que eu enviei para os emails que estavam na lista, a qual foi passada na sala de aula.
    Para os colegas que ainda não receberam o convite por motivos alheios, por favor, me enviar email, mensagem no facebook, ou deixar comentários nesta postagem. Antes de solicitarem o reenvio do convite, verifiquem junto a sua caixa de Spam ou Lixo eletrônico, principalmente se for @HOTMAIL, pois o mesmo considera este tipos de email (convites) como sendo malicioso (spam).


Ronnie Brito

CONTRATO DE COLABORAÇÃO

             São contratos de colaboração, o de comissão, o de representação comercial,  o de concessão mercantil, o de franquia e o de distribuição.

            Segundo Fábio Ulhoa Coelho, os contratos de colaboração empresarial definem-se por uma obrigação particualr, que um dos contratantes (colaborador), assume, em relação aos produtos ou serviços do outro (fornecedor), a criação ou ampliação do mercado.

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. VEDAÇÃO À CESSÃO DO CONTRATO A SOCIEDADE  NÃO PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA FORNECEDORA. CISÃO PARCIAL E POSTERIOR INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA POR EMPRESA ESTRANHA AO GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO. LEGALIDADE EM TESE DAS OPERAÇÕES QUE NÃO AFASTA TODAVIA O ILÍCITO CONTRATUAL. RESCISÃO DECRETADA. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 232 E 233 DA LEI N. 6.404/76. 1. É sabido que aquele em face de quem a demanda é proposta é parte legítima se integra a relação jurídica afirmada pelo autor e, em tese, é o responsável pela satisfação do direito alegado. Ou seja, o direito afirmado deve pertencer a quem propõe a demanda (legitimidade ativa) e a satisfação desse direito deve ser incumbência daquele em face de quem a demanda é proposta (legitimidade passiva). Assim, estando a ação apoiada em contrato celebrado pela fornecedora (Shell) e em alegada violação ao avençado, também praticado por esta parte, rejeita-se a tese de ilegitimidade passiva da primeira recorrente. 2. "Transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades são negócios jurídicos contratuais típicos" (PEDREIRA, José Luiz Bulhões. Direito das companhias. vol. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 1.737) e não podem, à revelia de terceiros contratantes, alterar substancial e unilateralmente cláusulas contratuais anteriormente estabelecidas. Vale dizer, tais operações são espécies de negócios jurídicos do gênero "reorganização societária" (Op. cit. p. 1737), com efeitos, sobretudo, interna corporis, que possuem o condão de promover alterações subjetivas nas obrigações assumidas pelas companhias envolvidas - mediante, por exemplo, sucessão universal ou singular, com possibilidade de oposição dos credores -, mas não alterações objetivas, de cunho material, na substância dos contratos pretéritos. 3. No caso, havendo cláusula contratual a vedar a cessão da avença a sociedade não pertencente ao mesmo grupo econômico da fornecedora de combustíveis, as operações de cisão parcial e incorporação societárias, embora em tese formalmente lícitas, acarretaram a vulneração do que foi contratualmente estabelecido, mostrando-se de rigor a rescisão, com os consectários dela resultantes. 4. Diante das particularidades envolvendo o caso concreto, não constitui crédito, no rigor da palavra, a complexa obrigação contratual assumida entre as partes, porquanto o avençado entre fornecedor de combustíveis e revendedor é espécie do gênero "contratos de colaboração", do qual faz parte o contrato de fornecimento, ou seja, "a compra e venda mercantil em que os empresários contratantes têm pré-negociadas certas condições, como quantidade e preço, com o objetivo de garantir níveis de demanda (para o vendedor) ou o suprimento de insumos (para o comprador)" (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. vol. 3. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 93). 5. Na verdade, em contratos de colaboração, como os da espécie, o que há é uma parceria comercial, mediante a qual "os empresários articulam suas iniciativas e esforços com vistas à criação ou consolidação de mercados consumidores para certos produtos" (Op. cit. p. 94). 6. Com efeito, não havendo efetivamente a condição de credor anterior por parte da autora, descabe a aplicação dos arts. 232 e 233 da Lei n. 6.404/76, no que concerne à faculdade de oposição dos credores às operações de cisão e incorporação societárias. 7. Recursos especiais não providos. (STJ. 4º Turma. REsp 1187195/TO. Rel. Luis Felipe Salomão. Julgamento: 08/05/2012. Publicação: 19/06/2012. sem grifos no original).


Portanto o recurso em tese não foi provido pois afetaria o que foi celebrado no contrato de distribuição de combustível. O contrato não comportava a cisão parcial e a incorporação de empresa estranha a sociedade empresarial.

               
Fonte:http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Direito+Empresarial&s=jurisprudencia