terça-feira, 4 de setembro de 2012

PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A FORMAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL

Segundo o artigo 34 da Lei 8.934/1994, “o nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade”. Segundo André Luiz Santa Cruz Ramos entende-se como princípio da VERACIDADE: “... o nome empresarial não poderá conter nenhuma informação falsa. Sendo a expressão que identifica o empresário em suas relações como tal, é imprescindível que o nome empresarial só forneça dados verdadeiros àquele que negocia com o empresário”. O Princípio acima descrito encontra-se esculpido em nosso Código Civil no artigo 1.158, § 3º (“a omissão da palavra ‘limitada’ determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que...

O EMPRESÁRIO

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CONDICIONAR O REGISTRO DE ATOS A EXIGÊNCIA QUE COSTA APENAS EM DECRETO ESTADUAL.

CONDICIONAR O REGISTRO DE ATOS A EXIGÊNCIA QUE COSTA APENAS EM DECRETO ESTADUAL O STJ decidiu que é ilegal condicionar o registro de atos de sociedade empresária, na junta comercial, à apresentação de certidão de regularidade com a fazenda estadual. Isso porque a exigência não está prevista na Lei 8.934/94, que disciplina o registro público de tais sociedades, nem no decreto federal que a regulamentou, Decreto 1.800/96. A exigência consta apenas de decreto estadual. Ao lecionar sobre o tema, Coelho (2007, p. 37) resalta que “O Registro das Empresas está estruturado de acordo com a Lei n. 8.934, de 1994 (LRE), que dispõe sobre o...

EIRELI: EXIGÊNCIA DO CAPITAL MÍNIMO SOCIAL

    A referida jurisprudência, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão que, em sede de mandado de segurança, impetrada por VILLAGARCIA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI e outro em face do PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a liminar requerida. A Agravante: VILLAGARCIA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI e outro pugnam pela reforma da r. decisão, ao argumento, em síntese que: a exigência de Capital Social mínimo para a constituição da EIRELI, constante na parte final do artigo 980-A e reproduzida no Manual do DNRC, é manifestamente...

COMUNICADO SOBRE CONVITES

COMUNICADO SOBRE CONVITES     Alguns colegas ainda me procuram em relação aos convites para serem autores do Blog. Anteriormente eu postei, aqui no Blog e no grupo da sala no Facebook, duas fotos, nas quais estavam a relação dos convites que eu enviei para os emails que estavam na lista, a qual foi passada na sala de aula.     Para os colegas que ainda não receberam o convite por motivos alheios, por favor, me enviar email, mensagem no facebook, ou deixar comentários nesta postagem. Antes de solicitarem o reenvio do convite, verifiquem junto a sua caixa de Spam ou Lixo eletrônico, principalmente se for @HOTMAIL, pois...

CONTRATO DE COLABORAÇÃO

             São contratos de colaboração, o de comissão, o de representação comercial,  o de concessão mercantil, o de franquia e o de distribuição.             Segundo Fábio Ulhoa Coelho, os contratos de colaboração empresarial definem-se por uma obrigação particualr, que um dos contratantes (colaborador), assume, em relação aos produtos ou serviços do outro (fornecedor), a criação ou ampliação do mercado. DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. VEDAÇÃO À CESSÃO DO CONTRATO A SOCIEDADE...