Segundo o artigo 34 da Lei 8.934/1994, “o nome empresarial
obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade”.
Segundo
André Luiz Santa Cruz Ramos entende-se como princípio da VERACIDADE:
“... o nome empresarial não poderá conter nenhuma
informação falsa. Sendo a expressão que identifica o empresário em suas
relações como tal, é imprescindível que o nome empresarial só forneça dados
verdadeiros àquele que negocia com o empresário”.
O Princípio acima descrito
encontra-se esculpido em nosso Código Civil no artigo 1.158, § 3º (“a omissão da palavra ‘limitada’ determina
a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem
a firma ou denominação da sociedade”).
Segundo
André Luiz Santa Cruz Ramos entende-se como princípio da NOVIDADE:
“... entende a proibição de se registrar um nome
empresarial igual ou muito parecido como outro já registrado...”.
Novamente socorro-me
do Diploma Legal acima em seu artigo 1.163 – que assim prescreve: “O nome de empresário deve distinguir-se de
qualquer outro já inscrito no mesmo registo”.
Em outras palavras
não poderá na mesma Junta Comercial ter empresário individual ou sociedade
empresária com o mesmo nome ou parecido que cause dúvida em cliente, fregueses,
fornecedores, entre outros.
O Ilustre Mestre André
Luiz Santa Cruz Ramos sintetiza com maestria a respeito do Princípio da
Novidade (...) a proteção ao nome empresarial quanto ao princípio da novidade
se inicia automaticamente a partir do registro e é restrita ao território do
Estado da Junta comercial em que o empresário se registrou (...).
Nesse sentido
corrobora Decisão do STJ:
Data de Publicação:
02/03/2011
Ementa: NOME COMERCIAL.
PROTEÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO EM QUE REGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO
COMO PROTEÇÃO A MARCA, ENQUANTO NÃO REGISTRADA NO INPI. REGISTRO NO INPI,
SUPERVENIENTE, QUE NÃO PODE SER OBJETO DE CONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCORRÊNCIA DESLEAL. INADMISSIBILIDADE DE JULGAMENTO DIANTE DE PETIÇÃO INICIAL
CIRCUNSCRITA À PROTEÇÃO DE NOME E DE MARCA. JULGAMENTO "EXTRA-PETITA"
NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Os artigos 61 do Decreto nº
1800 /96 e 1.166 do Cód...Encontrado em: AgRg no REsp 653.609/RJ
, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA
Fonte de pesquisa: RAMOS,
André Luiz Santa Cruz – direito empresarial esquematizado. 2. ed. Ver., atual e
ampl. – Rio de Janeiro : MÉTODO, 2012.
Marcos Carvalho.
Boa Noite companheiros
de Jornada de Direito Comercial.