Aplicabilidade e Eficácia das Normas
Constitucionais para Maria Helena Diniz
Marcelly
Gomes Dias de Lima Barreto
Pamella
Thayanne de Freitas
Pamella
Suellen Queiroz
O presente estudo tem por escopo apresentar
as espécies de classificação das normas constitucionais, tendo como critério
exposição de opiniões do ponto de vista do nosso sistema doutrinário, em
especial da jurista Maria Helena Diniz, que faz essa leitura do tema sob uma
visão semiológica, recitando posicionamento diferenciado do também jurista José
Afonso da Silva, e, pela simples e absoluta preciosidade acadêmica, proferir as
opiniões dos juristas Celso Ribeiro Bastos e Carlos Aires Brito.
Inicialmente, mister se faz conceituar eficácia.
Para Maria Helena Diniz refere-se o caso de se saber se os destinatários da
norma adéquam, ou não, seu comportamento em maior ou menor grau, às regras
normativas, ou seja, se cumprem, ou não, os comandos jurídicos.
As normas constitucionais possuem
aplicabilidade e imperatividade, e tais características podem ser justificadas
pelo simples fato de tais normas estarem inseridas dentro do texto
constitucional, que possui supremacia. Um dos objetivos fundamentais da
Constituição é a organização dos poderes e da ordem pública, sendo assim é
necessária grande eficácia na aplicação de suas normas.
Para que se possa compreender a
aplicabilidade das últimas citadas, é indispensável tomar conhecimento das
diversas classificações desenvolvidas por estudiosos do assunto. Este artigo
busca expor a classificação das normas constitucionais de acordo com a visão da
jurista Maria Helena Diniz.
Sendo autora do livro “A Norma Constitucional
e Seus Efeitos”, a jurista traz quatro classificações de normas, as do tipo
supereficazes ou de eficácia absoluta, normas com eficácia plena, normas com
eficácia restringível e as normas de eficácia relativa complementável ou
dependente de complementação.
A classificação de normas constitucionais em
supereficazes é uma novidade que Maria Helena desenvolve em sua obra “A Norma
Constitucional e Seus Efeitos”. As normas assim caracterizadas são aquelas
intangíveis, que não aceitam emendas e que só podem ser modificadas pelo
advento de uma nova Constituição, são protegidas por cláusula pétrea. Essas
normas podem ser aplicadas independentemente de lei posterior e sem
intermediação estatal.
Diniz aponta os textos constitucionais que
amparam a federação (art. 1º), o voto direto, secreto, universal e periódico
(art. 14), a separação dos poderes (art. 2º) e os direitos e garantias
individuais (art. 5º, I a LXXVII) como normas que não podem ser abolidas, ou
sejam, entram na classificação de normas constitucionais supereficazes.
O art. 2º, por exemplo, diz: São poderes da União, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Outra classificação feita por Diniz é a de
normas com eficácia plena e estas são aquelas que podem ser imediatamente
aplicadas, possuem todos os elementos necessários para a produção completa de
seus efeitos a partir da redação da própria constituição. Contém as
características de eficácia imediata e integral, ou seja, não dependem de
complementação de lei ordinária ou lei complementar para que possa ser
aplicada, além de não admitir restrição de seus efeitos pelas leis ordinárias
ou complementares. Contudo são suscetíveis de emenda constitucional.
São exemplos de normas consideradas de
eficácia plena os arts. 1º
parágrafo único, art. 14 § 2º, art. 17 § 4º, art. 21, art. 22, art. 37, III,
art. 44, parágrafo único, art. 69,art. 153, art. 155, art. 156, entre outros.
O art. 1º parágrafo único diz: Todo o poder emana do povo, que o exerce por
meio de representantes eleitos ou indiretamente, nos termos desta Constituição.
Seguindo com as classificações, de acordo com
Diniz há também as normas de eficácia restringível, também de aplicabilidade
imediata, porém sua eficácia pode ser reduzida uma vez que tal norma é
restringida nos casos e na forma que a lei estabelecer, ou seja, a atividade
legislativa reduz o alcance das normas assim classificadas. Na redação das
normas de eficácia restringível fica clara a necessidade de atuação do
legislador para que possa, como dito anteriormente, restringir os efeitos da
norma. Pode-se dizer também que, antes da atuação do legislador, a norma tem
eficácia imediata e integral, porém, após a atividade do mesmo, a eficácia
torna-se imediata e contida, pois a lei regulamentadora irá determinar os
limites da norma.
Os arts. 5º, VIII, XI, XII, XIII, XIV, XVI,
XXIV, LX, LXI, LXVII, art 15, art. 84, XXVI, art. 139, art. 170, parágrafo
único e art. 184 são exemplos que possuem eficácia restringível.
O art. 15 diz: É vedada a cassação de
direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I – cancelamento da
naturalização por sentença transitada em julgados;
II – incapacidade
civil absoluta;
III – condenação
criminal transitada em julgado, enquanto durem seus efeitos;
IV – recusa de
cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa nos termos do art.
5º, VIII;
V – Improbidade
administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Por
fim, Maria Helena Diniz apresenta uma última classificação, a das normas de
eficácia relativa complementável ou dependente de complementação. A produção de
efeitos dessas normas depende da complementação de lei ordinária ou lei complementar,
ou seja, não são auto aplicáveis, possuindo assim eficácia mediata.Essas normas
podem ser divididas em normas de princípio institutivo e normas programáticas.
As normas de princípios institutivos
necessitam que o legislador estabeleça esquemas gerais de estruturação e
atribuição de órgãos para poderem ter aplicabilidade plena ou imediata. Pode-se
dizer que impõem ao legislativo uma obrigaçãopolítica.
São exemplos de normas de princípios
institutivos os arts. 17,
IV, art. 25, § 3º, art. 43, § 1º, I e II, art. 127, § 2º, art. 148, I e II,
art. 165, § 9º, I.
O art. 43 diz:
Para efeitos
administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo
geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das
desigualdades regionais.
§ 1º Lei complementar
disporá sobre:I – as condições para integração de regiões em desenvolvimento;
II – a composição dos
organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais,
integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social,
aprovados juntamente com estes.
São
consideradas normas programáticas aquelas em que o constituinte limita-se a
definir princípios a serem cumpridos pelo Legislativo, Executivo e Judiciário,
ou seja, o constituinte não regula os interesses ou direitos aclamados em tais
normas. O objetivo dessas normas é a consecução dos fins sociais pelo Estado.
Diniz afirma que as normas programáticas possuem eficácia jurídica, pois servem
de direção teleológica para a interpretação e aplicação jurídica e também por
imporem dever político ao órgão com competência normativa.
Os arts. 21, IX,
art. 23, art. 170, art.205, art. 211, art. 215, art. 218, art. 226, § 2º são
exemplos de normas programáticas.
O art. 205 diz:
A educação, direito
de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
É possível observarmos algumas semelhanças e
divergências entre as classificações de Maria Helena Diniz com as
classificações feitas por José Afonso da Silva. O jurista apresenta apenas três
classificações, normas de eficácia contida, normas de eficácia limitada e,
acordando com Diniz, as normas de eficácia plena.
As normas de eficácia contida se assemelham
com as normas de eficácia restringível de Diniz, pois ambas propõem que a norma
assim caracterizada possuem eficácia imediata, porém necessitando de atuação do
legislador para restringir os efeitos da norma.
José Afonso apresenta também as normas de
eficácia limitada que corresponde às normas de eficácia relativa complementável
de Diniz. As duas classificações dizem que são assim caracterizadas as normas
de eficácia mediata, ou seja, que necessita de lei complementar ou ordinária
para produzir efeito, além de não possuírem eficácia social, apenas jurídica. O
jurista também apresenta as divisões de normas de princípios institutivos e
normas programáticas.
Finalizando a comparação das classificações
entre esses dois juristas, José Afonso traz as normas de eficácia plena e está
totalmente de acordo com a definição de Maria Helena. São assim tomadas as
normas de eficácia imediata e integral.
Pode-se ainda comparar as classificações de
Mara Helena Diniz com as dos autores Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Brito.
Estes apresentam apenas duas classificações, as normas de aplicação e as normas
de integração.
As normas de aplicação condizem com as normas
de eficácia plena, sendo assim auto executáveis, porém são divididas em normas
de aplicação irregulamentáveis e normas de aplicação regulamentáveis.
As irregulamentáveis não podem ser regulamentadas
por lei alguma, e o conteúdo dessas normas consistem de assuntos tratados
apenas pela Constituição. Já as normas de aplicação regulamentáveis, apesar de
eficácia imediata, podem aceitar regulamentação para melhor explicitar seus
conteúdos.
As normas de integração são as que não
possuem condições de pesar sobre a realidade e necessitam de legislação
infraconstitucional. Bastos e Brito as dividem em normas de integração
restringíveis e normas de integração completáveis.
As de integração restringível, apesar de
possuírem eficácia imediata, o dever da atuação do legislador é explicitado na
redação das normas que recebem essa classificação. As normas de integração
completáveis possuem eficácia mediata e dependem de lei ordinária ou
complementar para produzir efeito.
Em suma, diante das classificações de
eficácia estabelecidas pelos doutrinadores, pode-se perceber que para a
constitucionalista Maria Helena Diniz ao criar a sua classificação sobre as
normas constitucionais, parte da classificação do professor José Afonso da
Silva, modificando parcialmente sua nomenclatura, além, é claro, acrescentando
observações importantes, onde segundo ela, há normas supereficazes, já
explanada.
Bibliografia:
CONDORELLE, Vitor. VadoAju. Aplicabilidade das normas
Constitucionais. Disponível em: <http://vadoaju.blogspot.com/2012/04/eficacia-e-aplicabilidade-das-normas.html
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> Acesso em: 18 de janeiro de 2013.DINIZ, Maria Helena – Normas constitucionais e seus efeitos, 2ª ed., Saraiva, São Paulo, 1997.
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