domingo, 20 de janeiro de 2013

APLICABILIDADE E EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PARA MARIA HELENA DINIZ


Aplicabilidade e Eficácia das Normas Constitucionais para Maria Helena Diniz

Marcelly Gomes Dias de Lima Barreto
Pamella Thayanne de Freitas
Pamella Suellen Queiroz
          
             O presente estudo tem por escopo apresentar as espécies de classificação das normas constitucionais, tendo como critério exposição de opiniões do ponto de vista do nosso sistema doutrinário, em especial da jurista Maria Helena Diniz, que faz essa leitura do tema sob uma visão semiológica, recitando posicionamento diferenciado do também jurista José Afonso da Silva, e, pela simples e absoluta preciosidade acadêmica, proferir as opiniões dos juristas Celso Ribeiro Bastos e Carlos Aires Brito.
Inicialmente, mister se faz conceituar eficácia. Para Maria Helena Diniz refere-se o caso de se saber se os destinatários da norma adéquam, ou não, seu comportamento em maior ou menor grau, às regras normativas, ou seja, se cumprem, ou não, os comandos jurídicos.
As normas constitucionais possuem aplicabilidade e imperatividade, e tais características podem ser justificadas pelo simples fato de tais normas estarem inseridas dentro do texto constitucional, que possui supremacia. Um dos objetivos fundamentais da Constituição é a organização dos poderes e da ordem pública, sendo assim é necessária grande eficácia na aplicação de suas normas.
Para que se possa compreender a aplicabilidade das últimas citadas, é indispensável tomar conhecimento das diversas classificações desenvolvidas por estudiosos do assunto. Este artigo busca expor a classificação das normas constitucionais de acordo com a visão da jurista Maria Helena Diniz.
Sendo autora do livro “A Norma Constitucional e Seus Efeitos”, a jurista traz quatro classificações de normas, as do tipo supereficazes ou de eficácia absoluta, normas com eficácia plena, normas com eficácia restringível e as normas de eficácia relativa complementável ou dependente de complementação.
A classificação de normas constitucionais em supereficazes é uma novidade que Maria Helena desenvolve em sua obra “A Norma Constitucional e Seus Efeitos”. As normas assim caracterizadas são aquelas intangíveis, que não aceitam emendas e que só podem ser modificadas pelo advento de uma nova Constituição, são protegidas por cláusula pétrea. Essas normas podem ser aplicadas independentemente de lei posterior e sem intermediação estatal.
Diniz aponta os textos constitucionais que amparam a federação (art. 1º), o voto direto, secreto, universal e periódico (art. 14), a separação dos poderes (art. 2º) e os direitos e garantias individuais (art. 5º, I a LXXVII) como normas que não podem ser abolidas, ou sejam, entram na classificação de normas constitucionais supereficazes.
O art. 2º, por exemplo, diz: São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Outra classificação feita por Diniz é a de normas com eficácia plena e estas são aquelas que podem ser imediatamente aplicadas, possuem todos os elementos necessários para a produção completa de seus efeitos a partir da redação da própria constituição. Contém as características de eficácia imediata e integral, ou seja, não dependem de complementação de lei ordinária ou lei complementar para que possa ser aplicada, além de não admitir restrição de seus efeitos pelas leis ordinárias ou complementares. Contudo são suscetíveis de emenda constitucional.
São exemplos de normas consideradas de eficácia plena os arts. 1º parágrafo único, art. 14 § 2º, art. 17 § 4º, art. 21, art. 22, art. 37, III, art. 44, parágrafo único, art. 69,art. 153, art. 155, art. 156, entre outros.
O art. 1º parágrafo único diz: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou indiretamente, nos termos desta Constituição.
Seguindo com as classificações, de acordo com Diniz há também as normas de eficácia restringível, também de aplicabilidade imediata, porém sua eficácia pode ser reduzida uma vez que tal norma é restringida nos casos e na forma que a lei estabelecer, ou seja, a atividade legislativa reduz o alcance das normas assim classificadas. Na redação das normas de eficácia restringível fica clara a necessidade de atuação do legislador para que possa, como dito anteriormente, restringir os efeitos da norma. Pode-se dizer também que, antes da atuação do legislador, a norma tem eficácia imediata e integral, porém, após a atividade do mesmo, a eficácia torna-se imediata e contida, pois a lei regulamentadora irá determinar os limites da norma.
Os arts. 5º, VIII, XI, XII, XIII, XIV, XVI, XXIV, LX, LXI, LXVII, art 15, art. 84, XXVI, art. 139, art. 170, parágrafo único e art. 184 são exemplos que possuem eficácia restringível.
O art. 15 diz: É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgados;
II – incapacidade civil absoluta;
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durem seus efeitos;
IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa nos termos do art. 5º, VIII;
V – Improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
 
Por fim, Maria Helena Diniz apresenta uma última classificação, a das normas de eficácia relativa complementável ou dependente de complementação. A produção de efeitos dessas normas depende da complementação de lei ordinária ou lei complementar, ou seja, não são auto aplicáveis, possuindo assim eficácia mediata.Essas normas podem ser divididas em normas de princípio institutivo e normas programáticas.
As normas de princípios institutivos necessitam que o legislador estabeleça esquemas gerais de estruturação e atribuição de órgãos para poderem ter aplicabilidade plena ou imediata. Pode-se dizer que impõem ao legislativo uma obrigaçãopolítica.
São exemplos de normas de princípios institutivos os arts. 17, IV, art. 25, § 3º, art. 43, § 1º, I e II, art. 127, § 2º, art. 148, I e II, art. 165, § 9º, I.

O art. 43 diz:

Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
              § 1º Lei complementar disporá sobre:
              I – as condições para integração de regiões em desenvolvimento;
II – a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.

São consideradas normas programáticas aquelas em que o constituinte limita-se a definir princípios a serem cumpridos pelo Legislativo, Executivo e Judiciário, ou seja, o constituinte não regula os interesses ou direitos aclamados em tais normas. O objetivo dessas normas é a consecução dos fins sociais pelo Estado. Diniz afirma que as normas programáticas possuem eficácia jurídica, pois servem de direção teleológica para a interpretação e aplicação jurídica e também por imporem dever político ao órgão com competência normativa.
Os arts. 21, IX, art. 23, art. 170, art.205, art. 211, art. 215, art. 218, art. 226, § 2º são exemplos de normas programáticas.
O art. 205 diz:
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
É possível observarmos algumas semelhanças e divergências entre as classificações de Maria Helena Diniz com as classificações feitas por José Afonso da Silva. O jurista apresenta apenas três classificações, normas de eficácia contida, normas de eficácia limitada e, acordando com Diniz, as normas de eficácia plena.
As normas de eficácia contida se assemelham com as normas de eficácia restringível de Diniz, pois ambas propõem que a norma assim caracterizada possuem eficácia imediata, porém necessitando de atuação do legislador para restringir os efeitos da norma.
José Afonso apresenta também as normas de eficácia limitada que corresponde às normas de eficácia relativa complementável de Diniz. As duas classificações dizem que são assim caracterizadas as normas de eficácia mediata, ou seja, que necessita de lei complementar ou ordinária para produzir efeito, além de não possuírem eficácia social, apenas jurídica. O jurista também apresenta as divisões de normas de princípios institutivos e normas programáticas.
Finalizando a comparação das classificações entre esses dois juristas, José Afonso traz as normas de eficácia plena e está totalmente de acordo com a definição de Maria Helena. São assim tomadas as normas de eficácia imediata e integral.
Pode-se ainda comparar as classificações de Mara Helena Diniz com as dos autores Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Brito. Estes apresentam apenas duas classificações, as normas de aplicação e as normas de integração.
As normas de aplicação condizem com as normas de eficácia plena, sendo assim auto executáveis, porém são divididas em normas de aplicação irregulamentáveis e normas de aplicação regulamentáveis.
As irregulamentáveis não podem ser regulamentadas por lei alguma, e o conteúdo dessas normas consistem de assuntos tratados apenas pela Constituição. Já as normas de aplicação regulamentáveis, apesar de eficácia imediata, podem aceitar regulamentação para melhor explicitar seus conteúdos.
As normas de integração são as que não possuem condições de pesar sobre a realidade e necessitam de legislação infraconstitucional. Bastos e Brito as dividem em normas de integração restringíveis e normas de integração completáveis.
As de integração restringível, apesar de possuírem eficácia imediata, o dever da atuação do legislador é explicitado na redação das normas que recebem essa classificação. As normas de integração completáveis possuem eficácia mediata e dependem de lei ordinária ou complementar para produzir efeito.
Em suma, diante das classificações de eficácia estabelecidas pelos doutrinadores, pode-se perceber que para a constitucionalista Maria Helena Diniz ao criar a sua classificação sobre as normas constitucionais, parte da classificação do professor José Afonso da Silva, modificando parcialmente sua nomenclatura, além, é claro, acrescentando observações importantes, onde segundo ela, há normas supereficazes, já explanada.
Bibliografia:
CONDORELLE, Vitor. VadoAju. Aplicabilidade das normas Constitucionais. Disponível em: <http://vadoaju.blogspot.com/2012/04/eficacia-e-aplicabilidade-das-normas.html > Acesso em: 18 de janeiro de 2013.
Caderno para Concurseiros. Disponível em: <http://cadernoparaconcurseiros.blogspot.com.br/2011/07/eficacia-e-aplicabilidade-das-normas.html > Acesso em: 18 de janeiro de 2013.
DINIZ, Maria Helena – Normas constitucionais e seus efeitos, 2ª ed., Saraiva, São Paulo, 1997.
SOUZA, de Dantas Esdras. Direito Constucional. Disponível em:<http://abadireitoconstitucional.blogspot.com/2009/12/normasconstitucionaiscomeficacia.html>Acesso em: 18 de janeiro de 2013.