quarta-feira, 19 de setembro de 2012

EXCEÇÃO PLURALISTA À TEORIA MONISTA

O contrabando e o descaminho são crimes comuns, podem ser praticados por qualquer pessoa. Ademais, admitem a participação e coautoria. Contudo, quando participam do do fato funcionários públicos, que infringem o dever funcional, estes respondem pelo crime previsto no art. 318 do CP, ou seja, respondem por crime diferente daqueles. Veja que a conduta do funcionário público que pratica o tipo do art. 318 foi erigida à categoria de crime próprio, com pena mais severa do que a pena do art. 334, justamente em virtude da violação do dever funcional. Sendo assim, trata-se de exceção pluralista à teoria monista, porque, mesmo agindo em concurso, o funcionário público e o contrabandista respondem por crimes diferentes. (MIRABETE, 2003, p. 329-385).

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