quarta-feira, 5 de setembro de 2012

SOCIEDADE CIVIL PRESTADORA DE SERVIÇO NO ENQUADRAMENTO DE EMPRESÁRIO

Não se aplica as regras de insolvência civil do CPC a sociedade prestadora de serviços, por impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade de parte, sendo aplicadas a legislação extravagante acerca de comerciantes inclusive a antiga lei de falência.

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE. SOCIEDADE CIVIL PRESTADORA DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESÁRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE INSOLVÊNCIA CIVIL DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. Enquadrando-se a sociedade civil de prestação de serviços no conceito de sociedade empresária, nos termos do art. 966 do CC/2002, por força do art. 2.037 do mesmo código, aplica-se a ela toda a legislação extravagante em relação aos comerciantes, inclusive as normas que regulam a falência. Logo, impossível juridicamente impor execução contra devedor insolvente prevista nos arts. 748 e seguintes do CPC em face de tal sociedade empresária. (Magistrados integrantes da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, AC 5197326 PR 0519732-6, Relator Fábio Haick Dalla Vecchia, Julgamento15/10/2008 DJ: 7738, sem grifos no original)

As empresas prestadoras de serviços a outras empresas são chamadas de terceirizadas, elas geralmente atendem as grandes empresas que, assim fazendo, ficaram livres do controle e a manutenção dos grandes parques de veículos, estoques e trabalhadores especializados.

Elisão fiscal e sociedade prestadora de serviços intelectuais- Caso a empresa prestadora de serviços também comercialize ou industrialize algum produto, deve-se, após a liberação do contrato social e do CNPJ, providenciar a inscrição estadual na Secretaria da Fazenda Estadual – SEF, mas para isso, será necessário contactar um contador cadastrado na SEF, a fim do preenchimento da FAC.(DIAS, Paulo Vitor Coelho. curso de direito comercial, 14º São Paulo: Saraiva, 2000 v.1, sem grifos)

A garantia leva em conta a insolvência que são dois tipos, insolvência civil (ou não empresária) e insolvência mercantil que é a falência. Em razão destes dois tipos diferentes de insolvência não tem como ocorrer a unificação do direito privado, do direito civil com o direito comercial. 

Não houve a unificação do direito privado, houve apenas uma unificação legislativa, ou seja, o direito civil e o comercial regulados no mesmo diploma legal. Não houve unificação porque cada um dos direitos tem sua autonomia, tem seus princípios próprios, inclusive o art 22, I, 173, § 1º, II CR/88 demonstra que o legislador constituinte separa o direito civil do comercial. E um último fundamento, mais importante, é que enquanto houver a divisão entre insolvência civil e empresarial (falência) vai ficar difícil dividir juntar, e ainda porque há duplicidade de registros no RCPJ e na Junta Empresarial, não tem como unificar, logo o que houve foi apenas uma unificação legislativa.(IUDÍCIBUS, Sérgio de - I92. Contabilidade comercial. 4ª. São Paulo: Atlas, 2000.)

Logo, por ser a embargada sociedade empresária, não se aplicando as regras da insolvência civil, por faltar pressuposto subjetivos e objetivos de admissibilidade, extinguindo a execução por impossibilidade jurídica do pedido, ou seja a ação é juridicamente impossível para prosseguir.

Referências Bibliográficas:

DORIA, Dylson - D696. Curso de direito comercial. 14º. São Paulo: Saraiva, 2000. v. 1.  315 p. ISBN 85 02 02341 1

GUERRA, comercial ou integração mundial pelo comércio : a OMC e o Brasil. São Paulo: LTr, 1998. 854 p.:  il. ISBN85 7322 427 4.

IUDÍCIBUS, Sérgio de - I92. Contabilidade comercial. 4ª. São Paulo: Atlas, 2000. 312 p.:  il. ISBN 85 224 0499 2

REQUIÃO, Rubens - R427. Curso de direito comercial. 24ª. São Paulo: Saraiva, 2000. v. 1.  442 p. ISBN 85 0200516 2.

6 comentários:

  1. A sua postagem está muito boa. Todavia, você precisa observar as regras da ABNT (NBR 10520 e 6023). Sendo assim, leia tais normas e faça os ajustes necessários.
    Abraço

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  2. Prof ja fiz a modicaçao e nao consegui mudar a data da publicação.. m ensina..

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    1. Nas citações não há recuo na primeira linha; na referência o nome da obra deve estar em negrito ou itálico.

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