Não se aplica as regras de
insolvência civil do CPC a sociedade prestadora de serviços, por
impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade de parte, sendo aplicadas a
legislação extravagante acerca de comerciantes inclusive a antiga lei de
falência.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA
DEVEDOR INSOLVENTE. SOCIEDADE CIVIL PRESTADORA DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO NO
CONCEITO DE EMPRESÁRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INAPLICABILIDADE
DAS REGRAS DE INSOLVÊNCIA CIVIL DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
Enquadrando-se a sociedade civil de prestação de serviços no conceito de
sociedade empresária, nos termos do art. 966 do CC/2002, por
força do art. 2.037 do mesmo código, aplica-se a ela toda a
legislação extravagante em relação aos comerciantes, inclusive as normas
que regulam a falência. Logo, impossível juridicamente impor execução
contra devedor insolvente prevista nos arts. 748 e seguintes
do CPC em face de tal sociedade empresária. (Magistrados integrantes da 15ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, AC 5197326 PR 0519732-6, Relator Fábio
Haick Dalla Vecchia, Julgamento15/10/2008 DJ: 7738, sem grifos no original)
As empresas
prestadoras de serviços a outras empresas são chamadas de terceirizadas, elas
geralmente atendem as grandes empresas que, assim fazendo, ficaram livres do
controle e a manutenção dos grandes parques de veículos, estoques e
trabalhadores especializados.
Elisão fiscal e sociedade prestadora de serviços intelectuais-
Caso a empresa prestadora de serviços também comercialize ou
industrialize algum produto, deve-se, após a liberação do contrato social e do
CNPJ, providenciar a inscrição estadual na Secretaria da Fazenda Estadual –
SEF, mas para isso, será necessário contactar um contador cadastrado na SEF, a
fim do preenchimento da FAC.(DIAS, Paulo Vitor
Coelho. curso de direito comercial, 14º São Paulo: Saraiva, 2000 v.1, sem
grifos)
A garantia leva
em conta a insolvência que são dois tipos, insolvência civil (ou não
empresária) e insolvência mercantil que é a falência. Em razão destes dois
tipos diferentes de insolvência não tem como ocorrer a unificação do direito
privado, do direito civil com o direito comercial.
Não houve a unificação do direito privado, houve apenas uma
unificação legislativa, ou seja, o direito civil e o comercial regulados no
mesmo diploma legal. Não houve unificação porque cada um dos direitos tem sua
autonomia, tem seus princípios próprios, inclusive o art 22, I, 173, § 1º, II
CR/88 demonstra que o legislador constituinte separa o direito civil do
comercial. E um último fundamento, mais importante, é que enquanto houver a
divisão entre insolvência civil e empresarial (falência) vai ficar difícil
dividir juntar, e ainda porque há duplicidade de registros no RCPJ e na Junta
Empresarial, não tem como unificar, logo o que houve foi apenas uma unificação
legislativa.(IUDÍCIBUS, Sérgio de - I92.
Contabilidade comercial. 4ª. São Paulo: Atlas, 2000.)
Referências
Bibliográficas:
DORIA, Dylson
- D696. Curso de direito comercial. 14º. São Paulo: Saraiva, 2000.
v. 1. 315 p. ISBN 85 02 02341 1
GUERRA, comercial
ou integração mundial pelo comércio : a OMC e o Brasil. São Paulo:
LTr, 1998. 854 p.: il. ISBN 85 7322 427 4.
IUDÍCIBUS,
Sérgio de - I92. Contabilidade comercial. 4ª. São Paulo: Atlas,
2000. 312 p.: il. ISBN 85 224 0499 2
REQUIÃO,
Rubens - R427. Curso de direito comercial. 24ª. São Paulo: Saraiva,
2000. v. 1. 442 p. ISBN 85 02 00516 2.
A sua postagem está muito boa. Todavia, você precisa observar as regras da ABNT (NBR 10520 e 6023). Sendo assim, leia tais normas e faça os ajustes necessários.
ResponderExcluirAbraço
Prof ja fiz a modicaçao e nao consegui mudar a data da publicação.. m ensina..
ResponderExcluirNas citações não há recuo na primeira linha; na referência o nome da obra deve estar em negrito ou itálico.
Excluirfinalmente?
ResponderExcluirPubliquei no google+ blz professor..
ExcluirÉ isso aí!!!
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