ENUNCIADOS APROVADOS NA 1ª JORNADA DE DIREITO COMERCIAL
 Realizada em outubro de 2012
 Coordenador-Geral: Ministro Ruy Rosado
 Comissões de Trabalho:
 Empresa e Estabelecimento (Enunciados de n. 1 a 8)
 Coordenação Científica: Professor Alfredo de Assis Gonçalves Neto
 Direito Societário (Enunciados de n. 9 a 19)
 Coordenação Científica: Professora Ana Frazão
 Obrigações Empresariais, Contratos e Títulos de Crédito (Enunciados de n. 20 a 41)
 Coordenação Científica: Professor Fábio Ulhoa Coelho
 Crise da Empresa: Falência e Recuperação (Enunciados de n. 42 a 57)
 Coordenação Científica: Professor Paulo Penalva Santos
 ENUNCIADOS:
 1. Decisão judicial que considera ser o nome empresarial violador do 
direito de marca não implica a anulação do respectivo registro no órgão 
próprio nem lhe retira os efeitos, preservado o direito de o empresário 
alterá-lo.
 2. A vedação de registro de marca que reproduza ou imite elemento 
característico ou diferenciador de nome empresarial de terceiros, 
suscetível de causar confusão ou associação (art. 124, V, da Lei n. 
9.279/1996), deve ser interpretada restritivamente e em consonância com o
 art. 1.166 do Código Civil.
 3. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI não é 
sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário
 e da sociedade empresária.
 4. Uma vez subscrito e efetivamente integralizado, o capital da empresa
 individual de responsabilidade limitada não sofrerá nenhuma influência 
decorrente de ulteriores alterações no salário mínimo.
 5. Quanto às obrigações decorrentes de sua atividade, o empresário 
individual tipificado no art. 966 do Código Civil responderá 
primeiramente com os bens vinculados à exploração de sua atividade 
econômica, nos termos do art. 1.024 do Código Civil.
 6. O empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da 
norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus
 real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, 
prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo 
tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do
 ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua 
inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis
 7. O nome de domínio integra o estabelecimento empresarial como bem incorpóreo para todos os fins de direito.
 8. A sub-rogação do adquirente nos contratos de exploração atinentes 
ao estabelecimento adquirido, desde que não possuam caráter pessoal, é a
 regra geral, incluindo o contrato de locação.
 9. Quando aplicado às relações jurídicas empresariais, o art. 50 do 
Código Civil não pode ser interpretado analogamente ao art. 28, § 5º, do
 CDC ou ao art. 2º, § 2º, da CLT. 
 10. Nas sociedades simples, os sócios podem limitar suas 
responsabilidades entre si, à proporção da participação no capital 
social, ressalvadas as disposições específicas.
 11. A regra do art. 1.015, parágrafo único, do Código Civil deve ser 
aplicada à luz da teoria da aparência e do primado da boa-fé objetiva, 
de modo a prestigiar a segurança do tráfego negocial. As sociedades se 
obrigam perante terceiros de boa-fé.
 12. A regra contida no art. 1.055, § 1º, do Código Civil deve ser 
aplicada na hipótese de inexatidão da avaliação de bens conferidos ao 
capital social; a responsabilidade nela prevista não afasta a 
desconsideração da personalidade jurídica quando presentes 
seus requisitos legais.
 13. A decisão que decretar a dissolução parcial da sociedade deverá 
indicar a data de desligamento do sócio e o critério de apuração de 
haveres. 
 14. É vedado aos administradores de sociedades anônimas votarem 
para aprovação/rejeição de suas próprias contas, mesmo que o façam por 
interposta pessoa. 
 15. O vocábulo “transação”, mencionado no art. 183 § 1º, d, da Lei das 
S.A., deve ser lido como sinônimo de “negócio jurídico”, e não no 
sentido técnico que é definido pelo Capítulo XIX do Título VI do Livro I
 da Parte Especial do Código Civil brasileiro.
 16. O adquirente de cotas ou ações adere ao contrato social ou estatuto
 no que se refere à cláusula compromissória (cláusula de arbitragem) 
nele existente; assim, estará vinculado à previsão da opção da 
jurisdição arbitral, independentemente de assinatura e/ou manifestação 
específica a esse respeito.
 17. Na sociedade limitada com dois sócios, o sócio titular de mais da 
metade do capital social pode excluir extrajudicialmente o sócio 
minoritário desde que atendidas as exigências materiais e procedimentais
 previstas no art. 1.085, caput e parágrafo único, do CC.
 18. O capital social da sociedade limitada poderá ser integralizado, no
 todo ou em parte, com quotas ou ações de outra sociedade, cabendo aos 
sócios a escolha do critério de avaliação das respectivas participações 
societárias, diante da responsabilidade solidária pela exata estimação 
dos bens conferidos ao capital social, nos termos do art. 1.055, § 1º, 
do Código Civil.
 19. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre sócios/acionistas ou entre eles e a sociedade.
 20. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos 
celebrados entre empresários em que um dos contratantes tenha por 
objetivo suprir-se de insumos para sua atividade de produção, comércio 
ou prestação de serviços.
 21. Nos contratos empresariais, o dirigismo contratual deve ser 
mitigado, tendo em vista a simetria natural das relações 
interempresariais.
 22. Não se presume solidariedade passiva (art. 265 do Código Civil) 
pelo simples fato de duas ou mais pessoas jurídicas integrarem o mesmo 
grupo econômico.
 23. Em contratos empresariais, é lícito às partes contratantes 
estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação dos requisitos de 
revisão e/ou resolução do pacto contratual.
 24. Os contratos empresariais coligados, concretamente formados por 
unidade de interesses econômicos, permitem a arguição da exceção de 
contrato não cumprido, salvo quando a obrigação inadimplida for de 
escassa importância.
 25. A revisão do contrato por onerosidade excessiva fundada no Código 
Civil deve levar em conta a natureza do objeto do contrato. Nas relações
 empresariais, deve-se presumir a sofisticação dos contratantes e 
observar a alocação de riscos por eles acordada.
 26. O contrato empresarial cumpre sua função social quando não acarreta
 prejuízo a direitos ou interesses, difusos ou coletivos, de 
titularidade de sujeitos não participantes da relação negocial.
 27. Não se presume violação à boa-fé objetiva se o empresário, durante 
as negociações do contrato empresarial, preservar segredo de empresa ou 
administrar a prestação de informações reservadas, confidenciais ou 
estratégicas, com o objetivo de não colocar em risco a competitividade 
de sua atividade.
 28. Em razão do profissionalismo com que os empresários devem exercer 
sua atividade, os contratos empresariais não podem ser anulados pelo 
vício da lesão fundada na inexperiência.
 29. Aplicam-se aos negócios jurídicos entre empresários a função social
 do contrato e a boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil), em 
conformidade com as especificidades dos contratos empresariais.
 30. Nos contratos de shopping center, a cláusula de fiscalização das 
contas do lojista é justificada desde que as medidas fiscalizatórias não
 causem embaraços à atividade do lojista.
 31. O contrato de distribuição previsto no art. 710 do Código Civil é 
uma modalidade de agência em que o agente atua como mediador ou 
mandatário do proponente e faz jus à remuneração devida por este, 
correspondente aos negócios concluídos em sua zona. No contrato de 
distribuição autêntico, o distribuidor comercializa diretamente o 
produto recebido do fabricante ou fornecedor, e seu lucro resulta das 
vendas que faz por sua conta e risco.
 32. Nos contratos de prestação de serviços nos quais as partes 
contratantes são empresários e a função econômica do contrato está 
relacionada com a exploração de atividade empresarial, as partes podem 
pactuar prazo superior a quatro anos, dadas as especificidades da 
natureza do serviço a ser prestado, sem constituir violação do disposto 
no art. 598 do Código Civil.
 33. Nos contratos de prestação de serviços nos quais as partes 
contratantes são empresários e a função econômica do contrato está 
relacionada com a exploração de atividade empresarial, é lícito às 
partes contratantes pactuarem, para a hipótese de denúncia imotivada do 
contrato, multas superiores àquelas previstas no art. 603 do Código 
Civil.
 34. Com exceção da garantia contida no artigo 618 do Código Civil, os 
demais artigos referentes, em especial, ao contrato de empreitada (arts.
 610 a 626) aplicar-se-ão somente de forma subsidiária às condições 
contratuais acordadas pelas partes de contratos complexos de engenharia e
 construção, tais como EPC, EPC-M e Aliança.
 35. Não haverá revisão ou resolução dos contratos de derivativos por 
imprevisibilidade e onerosidade excessiva (arts. 317 e 478 a 480 do 
Código Civil).
 36. O pagamento da comissão, no contrato de corretagem celebrado entre 
empresários, pode ser condicionado à celebração do negócio previsto no 
contrato ou à mediação útil ao cliente, conforme os entendimentos 
prévios entre as partes. Na ausência de ajuste ou previsão contratual, o
 cabimento da comissão deve ser analisado no caso concreto, à luz da 
boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, sendo devida 
se o negócio não vier a se concretizar por fato atribuível 
exclusivamente a uma das partes.
 37. Aos contratos de transporte aéreo internacional celebrados por 
empresários aplicam-se as disposições da Convenção de Montreal e a regra
 da indenização tarifada nela prevista (art. 22 do Decreto n. 
5.910/2006).
 38. É devida devolução simples, e não em dobro, do valor residual 
garantido (VRG) em caso de reintegração de posse do bem objeto de 
arrendamento mercantil celebrado entre empresários.
 39. Não se aplica a vedação do art. 897, parágrafo único, do Código 
Civil, aos títulos de crédito regulados por lei especial, nos termos do 
seu art. 903, sendo, portanto, admitido o aval parcial nos títulos de 
crédito regulados em lei especial.
 40. O prazo prescricional de 6 (seis) meses para o exercício da 
pretensão à execução do cheque pelo respectivo portador é contado do 
encerramento do prazo de apresentação, tenha ou não sido apresentado ao 
sacado dentro do referido prazo. No caso de cheque pós-datado 
apresentado antes da data de emissão ao sacado ou da data pactuada com 
o emitente, o termo inicial é contado da data da primeira apresentação.
 41. A cédula de crédito bancário é título de crédito dotado de força 
executiva, mesmo quando representativa de dívida oriunda de contrato de 
abertura de crédito bancário em conta-corrente, não sendo a ela 
aplicável a orientação da Súmula 233 do STJ.
 42. O prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 
11.101/2005 pode excepcionalmente ser prorrogado, se o retardamento do 
feito não puder ser imputado ao devedor.
 43. A suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor. 
 44. A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade.
 45. O magistrado pode desconsiderar o voto de credores ou a manifestação de vontade do devedor, em razão de abuso de direito.
 46. Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de
 homologar a extrajudicial com fundamento na análise 
econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores.
 47. Nas alienações realizadas nos termos do art. 60 da Lei n. 
11.101/2005, não há sucessão do adquirente nas dívidas do devedor, 
inclusive nas de natureza tributária, trabalhista e decorrentes de 
acidentes de trabalho.
 48. A apuração da responsabilidade pessoal dos sócios, controladores e 
administradores feita independentemente da realização do ativo e da 
prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, prevista no art. 82 da
 Lei n. 11.101/2005, não se refere aos casos de desconsideração da 
personalidade jurídica.
 49. Os deveres impostos pela Lei n. 11.101/2005 ao falido, sociedade 
limitada, recaem apenas sobre os administradores, não sendo cabível 
nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores.
 50. A extensão dos efeitos da quebra a outras pessoas jurídicas e 
físicas confere legitimidade à massa falida para figurar nos polos ativo
 e passivo das ações nas quais figurem aqueles atingidos pela falência.
 51. O saldo do crédito não coberto pelo valor do bem e/ou da garantia 
dos contratos previstos no § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 é 
crédito quirografário, sujeito à recuperação judicial.
 52. A decisão que defere o processamento da recuperação judicial desafia agravo de instrumento.
 53. A assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de 
recuperação judicial é una, podendo ser realizada em uma ou mais 
sessões, das quais participarão ou serão considerados presentes apenas 
os credores que firmaram a lista de presença encerrada na sessão em que 
instalada a assembleia geral.
 54. O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o
 cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção 
ao crédito e nos tabelionatos de protestos.
 55. O parcelamento do crédito tributário na recuperação judicial é um 
direito do contribuinte, e não uma faculdade da Fazenda Pública, e, 
enquanto não for editada lei específica, não é cabível a aplicação do 
disposto no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e no art.191-A do CTN.
 56. A Fazenda Pública não possui legitimidade ou interesse de agir para requerer a falência do devedor empresário.
 57. O plano de recuperação judicial deve prever tratamento igualitário 
para os membros da mesma classe de credores que possuam interesses 
homogêneos, sejam estes delineados em função da natureza do crédito, da 
importância do crédito ou de outro critério de similitude justificado 
pelo proponente do plano e homologado pelo magistrado.
 Fonte: Site do Conselho da Justiça Federal - CJF (http://www.jf.jus.br/cjf/CEJ-Coedi/outras-publicacoes)
Nenhum comentário:
Postar um comentário