sábado, 8 de dezembro de 2012

ARBITRAGEM NA SOLUCÃO DE CONFLITOS SOCIETÁRIOS



 No momento da criação de uma empresa a última coisa que seus fundadores pensam é na forma de solução dos conflitos que surgirão posteriormente. Em virtude das divergências naturais, não tarda muito para a chegada desses conflitos, que influenciam a vida econômica das empresas, comprometendo os resultados econômicos e sua imagem institucional.
Ao recorrer ao Poder Judiciário em busca de uma resolução desses problemas, muitas empresas esbarram na ineficiência desse Poder, que em virtude da sua morosidade, levam anos para dar uma resposta àqueles que o procuram.
Em razão desse excesso de formalidade e burocracia do Judiciário, vem-se verificando o aumento do interesse dos empresários pelas formas extrajudiciais de solução de conflitos. Uma dessas formas é a utilização da Arbitragem.
A arbitragem não é um instituto novo no Brasil. Desde a Constituição Imperial (1824) há previsão legal para aplicação de arbitragem para resolução dos conflitos privados. Naquela época e mesmo depois da inserção da arbitragem no Código de Processo Civil de 1939 o instituto nunca foi muito utilizado, pois havia descrença na sua eficácia.
A arbitragem é uma modalidade de estipulação contratual entre as partes. No momento em que elas estão firmando esse contrato, deverão também estipular a forma como deverão ser solucionados os futuros litígios. Essa estipulação deverá ser estabelecida na chamada “Cláusula Compromissária”.
Uma vez estipulada, a cláusula de compromisso arbitral retira da Justiça Comum ou Ordinária a competência para conhecer e resolver o litígio. A questão, necessariamente, será apreciada pelo árbitro ou pelo Juízo Arbitral escolhido pelas partes ao tempo da contratação. Tal solução somente poderá ser prevista em contratos que versem sobre direitos patrimoniais e disponíveis.
As partes, optando pela cláusula arbitral, poderão fazê-la pelas chamadas cláusula cheia e cláusula vazia. Ambas estão inseridas no contexto do contrato. Na cláusula cheia as partes descem a minúcias, indicando o nome do árbitro que será chamado em caso de litígio, os procedimentos a serem adotados por ele. A cláusula vazia se caracteriza tão somente pela menção de que as partes submeterão ao juízo arbitral eventual e futuro litígio. Nesse caso as questões procedimentais serão determinadas pelo árbitro.
Com o advento da lei 9.307/96, o instituto da arbitragem ganhou adeptos e se tornou mais útil e eficiente. Ao estabelecerem esse instituto na resolução de conflitos as partes renunciam o direito de ir ao Poder Judiciário para resolver a questão.
A opção pela arbitragem apresenta inúmeras vantagens. Dentre os destaques e potencialidades em relação à busca de resolução de conflito junto ao Poder Judiciário, tem-se: 1. Sigilo: visto que os processos na arbitragem não são públicos, preservando-se, assim, a imagem da empresa; 2. Celeridade: a sentença deverá ser proferida dentro do lapso temporal estipulado pelas partes. Estando as partes silentes, o arbitro não deve ultrapassar seis meses para sentenciar; 3. Informalidade: são as partes quem definem como o procedimento se desenvolverá; 4. Escolha da regra de direito: as partes também escolhem a legislação a ser aplicada, podendo ser tal legislação de outro país ou regras internas da empresa; 5. Especificidade: os árbitros são especialistas na matéria em discussão, trazendo um elemento técnico para a apreciação e composição da sentença; 6. Economia processual: muito embora haja maior ônus em relação ao Poder Judiciário, o procedimento de arbitragem visa a uma decisão especializada e técnica, justificando assim sua aplicação.
O Tribunal Arbitral será composto de 3 árbitros, cada parte nomeando um e os dois nomeados pelas partes nomeando, de comum acordo, o terceiro árbitro, que será o presidente do Tribunal Arbitral. Caso os árbitros nomeados pelas partes não cheguem, no prazo de 15 dias de sua nomeação, a um consenso com relação à escolha do terceiro árbitro, este será indicado pela Câmara, consoante seu Regulamento.
No âmbito societário, foi criada a CAM, Câmara do Mercado, como ficou conhecida, que foi inicialmente idealizada para resolver as disputas surgidas no âmbito das companhias participantes dos segmentos especiais de listagem da BM&FBOVESPA. Entretanto, hoje é possível a sua utilização também por outras empresas, listadas ou não na BM&FBOVESPA, por investidores institucionais ou por qualquer interessado em solucionar conflitos, sempre que o foco da disputa envolver questões societárias ou relacionadas ao mercado de capitais. A CAM oferece um ambiente independente, sigiloso, ágil e econômico para a solução de controvérsias, pautado nas diretrizes da Lei da Arbitragem.
Na CAM são julgadas todas as questões controversas relacionadas ao mercado de capitais e às questões de cunho societário, decorrentes da aplicação, por exemplo, das disposições contidas na Lei das Sociedades por Ações, nos estatutos sociais das companhias, nos contratos sociais de sociedades limitadas, nos regulamentos de fundos de investimento, nas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelo Banco Central.
Composta por um corpo de 32 árbitros, dentre os quais são eleitos um presidente e dois vice-presidentes, a CAM exige que seus árbitros tenham reputação exemplar, profundo conhecimento sobre mercado de capitais e matéria societária e idade mínima de 30 anos. Esses profissionais atuam como juízes, decidindo as questões de acordo com a lei e observando todos os aspectos da matéria em discussão.

4 comentários:

  1. Se houver resistência à arbitragem por uma das partes em litígio e a claúsula compromissória pevista em contrato não dispuser acerca da escolha do(s) árbitro(s) cabe a quem a escolha desse(s) árbitro(s)? Aguardo resposta.

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  2. Pedro, neste caso, a Lei n.9037 prevê que o Estado-juiz deve interferir. As partes vão até o Judiciário para que o juiz defina árbitro, conforme inteligência do artigo 7º da lei, em seu § 4º

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  3. Olá joão, muito bom o trabalho parabéns.

    Vivemos em um país que a lei máxima é a nossa constituição. Mas até essa tem que ser submetida à um controle de constitucionalidade. Gostaria de saber sobre a arbitragem, como se resolvem casos em que a lei n. 9.037/96 não contempla. Qual seria a interferência do judiciário nos conflitos não resolvidos pela arbitragem (se é que existem)?

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  4. Obrigado, Ailton! Eu e a Daniela agradecemos!
    O objeto da arbitragem consiste nos direitos patrimoniais disponíveis! Se surgir, incidentalmente, discussão sobre direito indisponível, o procedimento arbitral será suspenso e a lide será apreciada pelo Judiciário.
    Porém, em se tratando somente dos direitos patrimoniais disponíveis, a sentença arbitral é título executivo. Se uma das partes, julgar nula a sentença (dentro do rol do artigo 32 da lei), deve acionar o Judiciário, via procedimento comum, para que se declare a nulidade. Cabe, ainda, embargos de devedor, durante a execução da sentença arbitral.
    Espero ter respondido sua dúvida, Ailton!

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