SERVIDÕES
Servidão, resumidamente, é um
Direito Real de gozo sobre imóvel (prédio) alheio.
A Servidão
está regulamentada nos Arts. 1378 até 1389 do Código Civil.
A Servidão tem
o objetivo de proporcionar ao Prédio Dominante, em detrimento do Prédio
Serviente, uma utilidade, tornando-o mais útil (proveitoso), agradável (prazer)
ou cômodo (adequado). É uma verdadeira restrição ao direito de uso e gozo que
sofre a propriedade, em benefício do prédio dominante, em virtude da vontade
das partes ou da Lei. É constituída por declaração expressa ou testamento (não
pode ser presumida), devidamente registrada registrada(o) no Cartório de
Registro de Imóveis (Art. 1378).
De acordo com o Art.
1379, existe a possibilidade da Servidão Predial ser arguida pela Ação
de Usucapião de Terras Particulares, para posteriormente ser levada a registro,
se exercida incontestavelmente e continuamente a Servidão aparente, por 10
(dez) anos (Usucapião Ordinária), valendo-lhe com título a Sentença que julgar
consumada a Usucapião, e caso não haja Justo Título (Usucapião Extraordinária),
o prazo será de 20 (vinte) anos (Art. 1379, caput e § único).
CLASSIFICAÇÃO:
·
Rústicas: Localizados fora do perímetro urbano.
·
Urbanas: Localizado no perímetro urbano.
- Contínuas: Não dependem de ato humano. (Eletricidade, Água, Ventilação, Luz)
- Descontínuas: Dependem de ação Humana. (Trânsito, Retirada de Água, Pedras)
- Aparentes: Visíveis. (Passagem, Aqueduto Externo)
- Não Aparentes: Invisíveis, não Exteriores. (Aqueduto Subterrâneo, Limite de Altura)
- Positivas: Por meio de uma Ação. (Permitir algo)
- Negativas: Por meio de uma omissão. (Não construir além de certa altura)
PRINCÍPIOS DAS SERVIDÕES:
São estes princípios
norteadores decorrentes tanto de seu conceito quanto de sua regulamentação
jurídica:
1 - A servidão é sempre relação entre
dois prédios distintos. De acordo com seu próprio conceito, a servidão
estabelece um ônus para o prédio serviente em benefício do prédio dominante. O benefício
ou o ônus incorpora-se à propriedade e transmite-se com ela. Em regra, os
prédios são vizinhos, embora a contigüidade não seja requisito essencial
2 - Sempre deverá recair sobre prédios
de proprietários distintos. Assim, nunca haverá servidão sobre coisa própria.
Se isso fosse possível não haveria ônus nem benefício, o dono apenas estaria
usufruindo de seus direitos.
3 - A servidão serve a coisa e não o
dono: O proprietário do imóvel serviente assume apenas uma obrigação negativa
frente ao prédio dominante, qual seja, a de abstenção, tolerância ao ônus
assumido. Portanto, para o dono do prédio serviente, a servidão não caracteriza
obrigação de fazer.
4 - É inalienável, isto é, não pode ser
transferida, cedida ou gravada. Impossível também constituir servidão sobre
outra já existente, ou seja, o dono do prédio dominante tampouco pode ampliá-la
a outros prédios distintos.
5 - A servidão não se presume, desta
forma, havendo dúvidas entende-se inexistente. Isso porque deve ser registrada no
Cartório de Registro de Imóveis.
6 - Trata-se de direito real e
acessório, incidindo sobre imóveis e não se extinguindo com a sua alienação.
7 - É indivisível, conforme disposto
pelo artigo 1.386 do Código Civil. De acordo com Carlos Roberto Gonçalves:
"Só pode ser reclamada como um todo, ainda que o prédio dominante venha a
pertencer a diversas pessoas. Significa dizer que a servidão não se adquire nem
se perde por partes" (Direito Civil Brasileiro, volume V, Direito das
coisas, 3. Ed ? São Paulo: Saraiva, 2008, p. 427:).
8 - É perpétua, já que se constitui por
tempo indeterminado e apenas desaparece quando se da alguma das causas legais
de extinção. Por isso, não será servidão se for constituída por tempo limitado
9- É obrigação propter rem - aquela
que recai sobre uma pessoa em razão da sua qualidade de proprietário ou de
titular de um direito real sobre um bem, acompanhando a coisa independentemente
de quem seja o titular do direito real de propriedade.
CONSTITUIÇÃO DA
SERVIDÃO:
a) Negócio jurídico inter vivos
(contrato, em regra, a título oneroso) ou causa mortis (testamento), através de
escritura pública e mais o registro imobiliário. Inter Vivos:
(Bilateral) Acordo/Contrato entre as partes. Causa Mortis: (Unilateral)
Testamento
b) Sentença proferida em ação de
divisão (art. 979, II, CPC). Sentença Judicial: Na Partilha dos Bens
(Divisão).
c) Usucapião – art. 1379.
Exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por 10 anos,
nos termos do art. 1242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no
Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumada a
usucapião. Usucapião: Sentença Declaratória - 10 anos (ordinário) ou 20
anos (extraordinário).
d) Destinação do proprietário – o proprietário de
um prédio estabelece a serventia em favor de outro prédio, também de sua
propriedade, sendo que um deles é alienado. Passando a pertencer a donos
diversos, a serventia realizada pelo proprietário anterior transforma-se em
servidão. Destinação do Proprietário: Quando o proprietário aliena um
dos prédios, transformando a serventia em servidão. (Doutrina e Jurisprudência)
e) Servidão decorrente de fato
humano – na hipótese do dono do prédio dominante servir-se de determinado
caminho aberto no prédio serviente que se exterioriza por sinais visíveis
(servidão aparente): mata-burros, bueiros, aterros, pontilhões, etc.
PRÉDIO DOMINANTE
DIREITOS:
1) Usar e Gozar a Servidão;
2) Realizar obras necessárias a sua
utilização e conservação (Art. 1380);
3) Exigir a ampliação da Servidão, caso
haja necessidade;
4) Pela renúncia à Servidão (Art. 1388,
I).
DEVERES:
1) Pagar todas as despesas com a
conservação e uso (Art. 1381);
2) Exercer a Servidão de acordo com a
necessidade, evitando agravar o encargo do prédio serviente (Art. 1385);
3) Indenização pelo excesso, no caso de
ampliação da Servidão (Art. 1385, § 3º).
PRÉDIO SERVIENTE
DIREITOS:
1) Exonerar-se de pagar as despesas com
uso e conservação da servidão (Art. 1382);
2) Remover a Servidão para outro local e
desde que não diminua em nada as vantagens do prédio dominante (Art. 1384);
3) Impedir qualquer mudança na utilização
da Servidão (Art. 1385, § 3º);
4) Cancelar a Servidão nos casos de: Renúncia
(Desiste da Servidão de Maneira Gratuita), Cessação da Utilidade
(Servidão torna-se inútil) ou Resgate (Desiste da Servidão de Maneira
Onerosa) (Art. 1388, I, II, III);
5) Cancelar a Servidão nos casos de: União
dos Prédios (Confusão), Supressão das Respectivas Obras (Servidão se
acaba em virtude de contrato de obra cumprido. Ex: Retirada de predras para
construir obra. Acaba a obra, acaba a servidão) ou Desuso por 10 anos
(Clara falta de utilidade da Servidão) (Art. 1389, I, II, III).
DEVERES:
1) Permitir que o Prédio Dominante
realize obras necessárias a conservação e utilização (Art. 1380);
2) Respeitar o uso Normal e Legítimo da
Servidão (Art. 1383);
3) Pagar as despesas com a remoção da
Servidão e desde que não diminua em nada as vantagens do prédio dominante (Art.
1384);
EXTINÇÃO DAS SERVIDÕES
a) Hipótese convencional =
cancelamento – art. 1387, 2ª parte – o cancelamento é no Registro de
Imóveis, sendo que depende da vontade das partes (titular do prédio dominante e
titular do prédio serviente).
b) Hipóteses judiciais de extinção
– art. 1388:
· Renúncia – o dono do
prédio dominante renuncia à servidão.
· Cessamento da
utilidade ou comodidade que determinou a servidão.
· Resgate da servidão
pelo dono do prédio serviente
c) Hipóteses legais – art. 1389
– o dono do prédio serviente tem a faculdade de fazer encerrar a
servidão mediante a prova da extinção:
· Consolidação dos dois
prédios no domínio da mesma pessoa
· Supressão das obras
por efeito de contrato, ou de outro titulo expresso.
· Não uso durante 10
anos contínuos pelo dono do prédio dominante (OAB)
Importante: Uma outra forma de
extinção da servidão é a desapropriação (Poder Público) – art. 1387, caput,
1ª parte.
CONCLUSÃO
Pode-se observar que,
foi natural, no decorrer do tempo, o aperfeiçoamento do estudo das servidões,
recebendo conceito próprio, elementos de formação, natureza jurídica,
princípios, finalidade, classificação e formas de constituição, passando, a
partir daí, a ganhar status de instituto jurídico.
Com efeito, é através
desses elementos formadores das servidões que se pode entender por que elas
possuem limites no seu exercício e por que sendo esses exorbitados
caracteriza-se o ato abusivo e contrário ao direito.
Nesse sentido, a
doutrina moderna alcançou o entendimento de que consistindo a servidão num ônus
real ao direito de propriedade, seu uso há de conter-se nas cercanias da
estrita necessidade do prédio dominante, do objeto constituído, da finalidade e
do exercício civiliter, sendo, pois, esses quatro sinais suficientes
para restringir a sua utilização.
Essa maneira de
compreender os limites ao exercício das servitudes foi de abrangência
palmar, tanto que os sistemas legislativos de origem romano-germânica são
praticamente unânimes na positivação dos mencionados componentes, contribuindo
para que a jurisprudência firmasse entendimento nessa direção e passasse a
utilizá-los na solução dos litígios que evolvem o assunto.
Certamente, não se
pode negar que a inobservância dos mencionados elementos na prática das
servidões desemboca na esfera dos atos ilícitos ou do abuso de direito, visto
que sendo eles suplantados estar-se-á exercendo direito de modo exorbitante,
malicioso ou egoístico, e sobre isso a doutrina e jurisprudência não vacilaram
em momento algum.
Portanto, pode-se
afirmar, sem receio de erro, que a servidão deve ser exercida civiliter modo,
limitando-se às necessidades do prédio dominante, em consonância com o objeto,
e no compasso com a finalidade para a qual foi instituída. Pois,
qualquer descomedimento praticado pelo dono do prédio dominante constitui ou
ato ilícito stricto sensu ou ato abusivo de direito.
BIBLIOGRAFIA
PEREIRA, Caio Mário da
Silva. Instituições de direito civil, v. 4, Direitos Reais, 20 ed. Editora Forense,
Rio de Janeiro - 2009
DINIZA, Maria Helena. Curso
de direito civil brasileiro, v. 4, Direito das Coisas, 25 ed. Editora Saraiva,
São Paulo - 2010
GONÇALVES, Carlos Roberto, v.
5, Direito das Coisas, 5 ed. Editora Saraiva, São Paulo - 2010.
Código Civil Brasileiro
Código Civil Brasileiro
Nenhum comentário:
Postar um comentário