PROVA A
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PROVA B
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PROVA C
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Questão n. 1
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4
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Questão n. 2
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3
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Questão n. 3
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Questão n. 4
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Questão n. 5
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5
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F
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quinta-feira, 18 de abril de 2013
GABARITO DA N2 DE DIREITO EMPRESARIAL II
quinta-feira, 11 de abril de 2013
DATA DA PROVA E ENTREGA DOS TRABALHOS DE DIREITO EMPRESARIAL II
Prova objetiva
Data: 18/04/2013
Matéria: Aspectos históricos do Direito Falimentar, Disposições Preliminares da Lei 11.101/2005, Recuperação Extrajudicial, Recuperação Judicial, Administrador Judicial, Comitê de Credores e Assembleia Geral de Credores.
Trabalhos:
Data: 18/04/2013
Impugnação e homologação do plano de recuperação extrajudicial
Questionário (em dupla e manuscrito)
quinta-feira, 4 de abril de 2013
TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OBJEÇÕES AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO
AFASTADA, EM FACE DA IMPRECLUSIVIDADE PRO
JUDICATO EM MATÉRIA DE PRAZO APLICÁVEL A TODOS OS CREDORES, POR SER DE ORDEM PÚBLICA.
Prazo de 30 dias para
a apresentação de objeção ao plano de recuperação judicial. O termo
inicial do prazo para objeções ao plano conta-se da publicação do edital com a
relação dos credores feita pelo Administrador Judicial ou do edital contendo
aviso sobre o recebimento do plano, iniciando-se a sua fluência da
publicação que ocorrer por ÚLTIMO. Necessidade da publicação da relação
dos credores feita pelo Administrador Judicial para formular objeção ao plano
de recuperação. Legitimidade de qualquer credor para apresentar a objeção ao
plano de recuperação judicial, seja o que constar da relação de credores
formulada pelo devedor, bem como os que apresentarem habilitação ou
divergência, independentemente de terem sido, ou não, atendidos na relação do
administrador judicial. (TJSP - Câm. Especial de Falências e Recuperações
Judiciais de Direito Privado; AI nº 420.549-4/2-00-SP; Rel. Des. Pereira
Calças; j. 15/3/2006; v.u.)
Fonte: www.tjsp.jus.br
quarta-feira, 3 de abril de 2013
QUESTIONÁRIO
Questionário da primeira parte da disciplina de
direito empresarial II
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Curso: DIREITO
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Disciplina: DIREITO
EMPRESARIAL II
Professor: Sergio Mateus
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Matéria: Aspectos históricos
do Direito Falimentar, Disposições Preliminares da Lei 11.101/2005,
Recuperação Extrajudicial, Recuperação Judicial, Administrador Judicial,
Comitê de Credores e Assembleia Geral de Credores.
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1)
Como era a execução concursal do devedor na Roma
antiga?
2)
No direito romano havia uma espécie contratual
denominada “nexum”. Discorra sobre ela?
3)
Qual a importância da Lex poetelia papiria para o direito falimentar?
4)
Segundo historiadores, o Código de Justiniano previa
uma execução especial chamada missio in
possessi bonorum. Comente esse instituto.
5)
Qual era o caráter do direito falimentar no direito
antigo, e qual a sua finalidade precípua?
6)
Qual foi a importância da codificação napoleônica para
o Direito Comercial?
7)
O desenvolvimento econômico vivenciado a partir da
Revolução industrial, que findou sendo conhecido por globalização, dá novos
rumos ao direito falimentar, que termina por abandonar o caráter punitivo. Fale
sobre esses novos rumos.
8)
Atualmente, a grande preocupação do direito falimentar envereda
para a preservação da empresa, ofertando-se ao devedor em crise todos os
instrumentos necessários à sua recuperação, reservando-se a falência apenas
para os devedores irrecuperáveis. Discorra sobre o princípio da preservação da
empresa.
9)
Como surgiu a expressão “bancarrota”? Qual a sua
ligação com o termo “falência”?
10) Fale
sobre o Alvará de 1756, promulgado por Marques de Pombal.
11) Como
surgiu o Código Comercial de 1850? O que regulamentava a parte terceira desse
diploma legal?
12) Quais
foram as críticas tecidas pela doutrina acerca do direito falimentar previsto
na terceira parte do Código Comercial de 1850?
13) O
direito falimentar foi regulado por outros diplomas legais, tais como o Decreto
917/1890 e o Decreto-lei 7.661/1945, findando na Lei 11.101/2005. Em que
cenário surge a nova lei de recuperação e falência?
14) A
Lei 11.101/2005 apresenta nítida influência do princípio da preservação da
empresa. É possível afirmar que esse princípio tem origem, ainda que remota, na
Constituição da República Federativa? Fundamente.
15) Qual
a natureza jurídica da falência? É um instituto de direito material ou
processual? É uma lei adjetiva ou substantiva?
16) Quais
são os agentes sujeitos ao regime falimentar?
17) Relacione
as pessoas não subordinadas ao regime falimentar disciplinado pela Lei
11.101/2005?
18) Sociedade
cooperativa pode ter sua falência decretada?
19) O
inciso II do art. 2º da Lei 11.101/2005 exclui determinadas instituições da
incidência da nova Lei. Por que essa norma deve ser interpretada com cuidado?
20) Qual
o juízo competente para homologar o plano de Recuperação Extrajudicial, deferir
a Recuperação Judicial ou decretar a Falência? Quais as teorias apontadas pela
doutrina? Dentre elas, qual é a que prevalece? Justifique com exemplos.
21) O
que eram os dois requisitos necessários para que o devedor obtivesse a concordata
(instituto previsto na legislação anterior)? Ele dependia da anuência dos
credores?
22) Na
concordata havia apenas dois instrumentos possíveis para a recuperação da
atividade empresarial (a remissão e a dilação). A Lei 11.101/2005, com o
instituto da recuperação, apresentou um rol bastante extenso de instrumentos
recuperatórios. Em qual artigo esse rol está previsto? Fundamente se esse rol é
taxativo ou não. Cite seis desses instrumentos.
23) O
Decreto-lei 7.661/1945 previa a concordata suspensiva que podia ser pleiteada
após a sentença que decretava a falência. Essa regra foi mantida com a
recuperação judicial? Qual o último momento para se requerer a recuperação da
empresa? Qual é o dispositivo da Lei 11.101/2005 que trata do assunto?
24) Conforme
o Decreto-lei 7.661/1945 era possível a realização de concordata extrajudicial?
Qual era a consequência a que estava sujeito o devedor que tentasse realizar um
acordo extrajudicial com seus credores? Como ficou conhecido esse acordo
informal? A nova Lei passou a admitir essa possibilidade? Qual o nome desse
novel instituto?
25) É possível a realização de recuperação
extrajudicial sem a homologação judicial? Fundamente os dois posicionamentos
doutrinários.
26) Qual
a consequência da homologação da recuperação extrajudicial?
27) Quais
são os requisitos para que o empresário possa requerer a homologação judicial da
recuperação extrajudicial de sua atividade? Apresente as divergências
doutrinárias.
28) Qual
é a crítica que pode ser feita ao texto do caput
do art. 161 da Lei 11.101/2005?
29) Após
o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial é possível falar
em desistência por parte de quem a ale aderiu?
30) O
que ocorre se houver rejeição à homologação do plano de recuperação
extrajudicial? O que o juiz deve fazer nesse caso?
31) Quando
a homologação do plano de recuperação extrajudicial é facultativa? Quando ela é
obrigatória?
32) Quais
créditos que não são abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial?
33) A
lei proíbe que os credores excluídos da recuperação extrajudicial participem
voluntariamente do plano de recuperação?
34) O
pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial suspende ações,
execuções ou direitos? Ele impossibilita o pedido de decretação de falência por
aqueles não sujeitos ao plano? Apresente as duas vertentes doutrinárias.
35) Discorra
sobre as impugnações ao plano de recuperação extrajudicial.
36) Qual
o recurso cabível contra a sentença que homologa o plano de recuperação extrajudicial?
37) O
plano de recuperação extrajudicial produz efeitos antes de sua homologação?
38) Qual
o objetivo da recuperação judicial?
39) Quais
os requisitos para o pedido de processamento da recuperação judicial?
40) O
que o juiz deve fazer se o devedor não demostrar o preenchimento de tais
requisitos?
41) Quais
os documentos que devem instruir o pedido de recuperação judicial?
42) Como
deve ser a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e
das razões da crise econômico-financeira? Qual o objetivo dessa exposição?
43) Quais
são os créditos sujeitos à recuperação judicial?
44) Liste
os créditos excluídos da recuperação judicial?
45) Como
deve ser publicado o despacho de deferimento do processamento da recuperação
judicial? O que deve conter esse despacho? Quais os seus efeitos?
46) Quais
as consequências da publicação do despacho de deferimento do processamento da
recuperação judicial para o devedor e para os credores? Ou seja, quais os atos que devem ser
realizados tanto pelo devedor como pelos credores? A quais prazos estão
sujeitos?
47) Quem
poderá apresentar impugnações contra a relação de credores, conforme determina
o art. 8º, da Lei 11.101/2005?
48) Ao
deferir o processamento da recuperação judicial, “todas” as ações e execuções
contra o devedor serão suspensas por um prazo de 180 dias. Quais ações não
serão suspensas?
49) Nos
termos do art. 6º, § 3º, da Lei 11.101/2005, a fim de garantir o direito do
credor, o que poderá fazer o juiz do foro onde tramita ação ilíquida?
50) Após
o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, o devedor
pode desistir do pedido? Existe exceção?
51) Em
que momento da recuperação judicial o Ministério Público deve ser intimado?
52) Como
deve ocorrer a comunicação às Fazendas Públicas do deferimento do pedido de
recuperação judicial?
53) O
plano de recuperação judicial deve ser apresentado por quem? Qual o momento que
ele deve ser apresentado?
54) Qual
a consequência da não apresentação do plano dentro do prazo previsto na lei de
recuperação e falência?
55) O
plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a um ano para o
pagamento de quais créditos?
56) O
plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a trinta dias
para o pagamento de quais créditos?
57) Qual
o termo inicial para a contagem dos prazos do art. 54 da Lei 11.101/2005?
Apresente as discussões doutrinárias acerca do tema.
58) Quem
poderá apresentar objeção ao plano de recuperação judicial? Qual o prazo para
sua apresentação? Qual o termo inicial desse prazo?
59) O
que ocorrerá se a Assembleia Geral de Credores rejeitar o plano de recuperação
apresentado?
60) A
Assembleia Geral de Credores pode alterar o plano de recuperação judicial, sob
quais condições?
61) O
juiz pode conceder recuperação judicial com base em plano que não obteve
aprovação na forma do art. 45 da Lei 11.101/2005? Havendo tal possibilidade,
existe alguma exigência especial?
62) Sendo
aprovado o plano o devedor já pode começar a cumpri-lo? Qual o posicionamento jurisprudencial
majoritário acerca da exigência de certidões negativas de débitos?
63) Concedida
a recuperação judicial, por quanto tempo o devedor permanecerá em recuperação
judicial? Qual a consequência do descumprimento de qualquer obrigação prevista
no plano durante o período previsto no art. 61 da Lei 11.101/2005? Sendo
cumpridas todas as obrigações durante tal período o que deve fazer o juiz ao
final do prazo?
64) Qual
o recurso cabível contra a decisão que concede a recuperação judicial?
65) A
nomeação do Administrador Judicial é obrigatória na recuperação judicial?
66) Quem
poderá ser nomeado Administrador Judicial? Qual o seu papel na recuperação
judicial? Ele poderá administrar a empresa? Em qual momento isso pode ocorrer?
67) Em
quais casos o Administrador Judicial poderá ser destituído? Quais as
consequências da sua destituição?
68) Na
recuperação judicial poderá existir uma figura chamada “Gestor Judicial”.
Quando ele surgirá? Qual a sua função? Como ele é nomeado?
69) Após
a distribuição do pedido de recuperação judicial o devedor poderá alienar ou
onerar bens ou direitos de seu ativo permanente? Existindo ressalva, qual a formalidade
que deve ser seguida?
70) O Comitê de Credores é órgão remunerado?
71) Qual
a composição do Comitê de Credores?
72) Em
quais casos membro do Comitê de Credores poderá ser destituído? Quais as
consequências da sua destituição?
73) Quem irá presidir a Assembleia geral de
credores?
74) Qual
a composição da Assembleia geral de credores?
75) Quais
as atribuições da Assembleia Geral de Credores na recuperação judicial?
76) O
plano especial de recuperação judicial, previsto no art. 71 da Lei 11.101/2005,
limitar-se-á a quais condições?
77) Nos
termos do art. 72 da Lei 11.101/2005, o juiz deve convocar a Assembleia geral
de credores para deliberar sobre o plano especial de recuperação judicial?
78) O
pedido de recuperação judicial, com base em plano especial, provocará a
suspensão do curso da prescrição e das ações e execuções por créditos não
abrangidos pelo plano? Apresente a fundamentação legal.
79) O
que ocorrerá se os credores titulares de mais da metade dos créditos
quirografários apresentarem objeções ao plano especial de recuperação judicial?
80) Disserte sobre a convolação da recuperação judicial em
falência.
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