quinta-feira, 4 de abril de 2013

TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OBJEÇÕES AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL



RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO 
AFASTADA, EM FACE DA IMPRECLUSIVIDADE PRO JUDICATO EM MATÉRIA DE PRAZO APLICÁVEL A TODOS OS CREDORES, POR SER DE ORDEM PÚBLICA. Prazo de 30 dias para a apresentação de objeção ao plano de recuperação judicial. O termo inicial do prazo para objeções ao plano conta-se da publicação do edital com a relação dos credores feita pelo Administrador Judicial ou do edital contendo aviso sobre o recebimento do plano, iniciando-se a sua fluência da publicação que ocorrer por ÚLTIMO. Necessidade da publicação da relação dos credores feita pelo Administrador Judicial para formular objeção ao plano de recuperação. Legitimidade de qualquer credor para apresentar a objeção ao plano de recuperação judicial, seja o que constar da relação de credores formulada pelo devedor, bem como os que apresentarem habilitação ou divergência, independentemente de terem sido, ou não, atendidos na relação do administrador judicial. (TJSP - Câm. Especial de Falências e Recuperações Judiciais de Direito Privado; AI nº 420.549-4/2-00-SP; Rel. Des. Pereira Calças; j. 15/3/2006; v.u.)


Fonte: www.tjsp.jus.br

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