Universidade Estadual
de Roraima
Direito Empresarial I
(Módulo I – Notas de Aula)
(Segundo Semestre de
2012)
ÍNDICE
DIREITO
EMPRESARIAL
1ª AULA - 07.08.2012
Antecedentes
históricos
Idade
Antiga
O comércio existe desde a idade
antiga.
Os fenícios destacaram-se no exercício
dessa atividade
Nesse período histórico não há um
direito comercial com regras e princípios próprios
Esses
povos não tinham regras sobre direito comercial?
Não se pode fazer essa afirmação o que
se pode dizer é que, pela escassez de elementos históricos, não é possível
identificar o direito comercial como um ramo autônomo do direito daqueles
povos. Embora historiadores destaquem que no ano de 2083 a.C. é possível
encontrar a existência de normas particulares que visavam regular o tráfico
mercantil, a exemplo de Lagash e Ur, cidades antigas da Suméria, onde hoje se
situa o Iraque, existiam leis que regulavam a usura, os monopólios e o
tabelamento de preços.
Idade Média
– 1ª Fase do Direito Empresarial
O Direito Comercial só começa a ter
forma na Idade Média.
Necessário, ademais, asseverar que o nascimento tardio do direito comercial
deve-se ao fato de que, em Roma, as regras comerciais específicas faziam parte do direito privado comum,
ou seja, do direito civil.
Idade Média – o Comércio atinge um estágio mais avançado, deixando de ser uma
característica de apenas alguns povos, para se tornar uma atividade comum a
todos eles.
Nasce nesse momento a 1ª Fase do Direito Comercial que representa
as raízes do direito comercial.
Comércio
Marítimo / Renascimento dos Burgos / Vitórias das Cruzadas
Coincide com o renascimento das cidades (Burgos) e do comércio, sobretudo o marítimo.
Do ponto de vista econômico, as
sucessivas vitórias das cruzadas
permitiram, além da abertura do mar
mediterrâneo, a instalação de ocidentais em terras orientais.
Sabe-se que na Idade Média não havia ainda um poder político central
forte, capaz de impor regras gerais e aplica-las a todos. Devido à descentralização do poder político
legislações para a proteção de direitos
locais surgiram nas diversas regiões da Europa.
Direito
Canônico – repúdio ao lucro (Surgimento das regras de Direito Comercial)
Ganhava força o Direito Canônico – repudiava
o lucro (o dinheiro era estéril não
podia produzir filhos –juros) e não
atendia aos interesses da classe burguesa que se formava e
ganhava força.
Sendo assim, essa classe (burgueses – mercadores) se organizou para construir
o seu próprio Direito a fim de regular
os conflitos que surgiam na prática
da atividade mercantil.
A própria dinâmica da atividade comercial faz surgir as regras do Direito Comercial.
As
Corporações de Ofício – Codificação privada
Nesse contexto, a partir do século XII, surgem as corporações de ofício, assumindo
relevante papel na sociedade da época.
As CO conseguem obter certa autonomia em relação à nobreza
feudal.
Fortalecidas as CO passaram a tutelar os interesses de
seus membros em face da impotência
do Estado.
Nessa
primeira fase do
direito comercial não havia ainda
nenhuma participação estatal.
Cada
CO tinha seus próprios usos e costumes e os aplicava
por intermédio de cônsules eleitos pelos
próprios associados, para reger as relações entre seus membros, a fim de regular a produção e distribuição
de determinados produtos.
Qual
o nome atribuído pelos historiadores a essas normas de direito comercial? Codificação
privada ou pseudo-sistematização.
Nessa faze histórica começa a se
cristalizar o Direito Comercial que surge das regras corporativas e dos assentos jurisprudenciais das decisões dos cônsules nas disputas
entre comerciantes.
Tratava-se de um direito costumeiro, baseado nos estatutos das corporações e no costume
mercantil.
Tinha caráter iminentemente subjetivista – era o direito dos membros das corporações. Era um direito a serviço do comerciante.
Se uma das partes da relação jurídica fosse comerciante o seu direito
prevalecia sobre os demais direitos.
Isso provoca uma ruptura com a teoria contratual cristalizada pelo direito romano.
Em função das feiras e dos navegadores
o comércio se intensificou
progressivamente.
Jurisprudência
Comercial
O sistema de jurisdição de tribunais consulares desenvolvido pelas corporações se intensifica por toda a Europa.
A competência
desses tribunais consulares vai
sendo ampliada, abrangendo negócios
realizados entre mercadores matriculados e não comerciantes.
Ocorre que os Tribunais jurisdicionais passaram a aplicar as normas especiais
mercantis quando se tratava de casos referentes a pessoas não matriculadas nas corporações. Desde que a questão versasse sobre matéria de comércio.
Surgem os grandes Estados Nacionais Monárquicos, que eram representados na
figura do monarca absoluto.
O monarca passa a submeter aos seus súditos,
inclusive aos comerciantes, um direito posto.
Nascimento
da doutrina de Direito Comercial
Nesse sentido, em 1553 Benvenuto Stracca (jurista e economista
italiano) publicou Di
Mercatura sive de Mercator, reconhecido como o primeiro trabalho de sistematização teórica do Direito Comercial,
que termina por influenciar a edição
de leis futuras sobre a matéria
mercantil.
As CO vão perdendo gradativamente a exclusividade da jurisdição mercantil, na medida em que se consagra
a liberdade e igualdade no exercício das artes e ofícios.
Legislações começam a surgir:
Ordenações Francesas de 1673 (direito marítimo) e 1681 (quanto aos institutos
de direito terrestre). OrdenançaA de Luiz XIV.
Codificação
Napoleônica – 2ª Fase do Direito Empresarial
Nesse
norte, em 1804 e 1808,
respectivamente, são editados na França
o Código Civil e o Código Comercial.
O Direito comercial
inaugura sua 2ª fase.
Sistema jurídico estatal destinado a disciplinar as relações
jurídico-comerciais.
A
codificação napoleônica divide claramente o direito privado.
O
código civil napoleônico era,
fundamentalmente, um corpo de lei
que atendia os interesses da burguesia
fundiária, pois estava centrado no direito
de propriedade.
Já
o código comercial encarnava o
espírito da burguesia comercial e industrial, valorizando a riqueza mobiliária.
A dicotomia
formal do Direito Privado e a Teoria dos Atos de Comércio
A
divisão do direito privado em dois ramos cria a necessidade de um critério
que delimitasse a incidência de cada um destes ramos.
Por
se tratar de um regime jurídico especial,
destinado a regular as atividades mercantis, a doutrina francesa criou para o direito
comercial a teoria dos atos de comércio.
Essa
teoria tinha a função de atribuir a quem praticasse os denominados atos de comércio, a qualidade de comerciante, o que era pressuposto para a aplicação das normas do
Código Comercial.
A
definição dos atos de comércio era tarefa atribuída ao legislador, o que optava ou por descrever as suas características básicas, como fizeram o Código de Comércio
português de 1833 e o código Comercial espanhol de 1885. Ou por enumerar num rol de condutas típicas de atos
seria considerados de mercancia,
como fez o legislador brasileiro no Regulamento 737 de 1850 que adotou a teoria
francesa no Código Comercial de 1850.
Abertura
dos portos às nações amigas – criação da Real Junta de Comércio, Agricultura,
Fábrica e Navegação
Abandono
do sistema subjetivo
Uma
importante mudança nessa 2ª fase do
Direito Comercial está no sistema
que deixa de ser subjetivo
(qualidade do sujeito – comerciante era o membro inscrito em uma CO) e passa a ser objetivo (definida pelo objeto –
atos de comércio).
As
normas gerais de Direito Comercial
passam a ser aplicadas a todos os atos de comércio, praticados
por quem quer que seja, ainda que ocasionalmente.
Ao
passo que a qualidade de comerciante,
atribuída àqueles que praticavam habitualmente atos de comércio, era pressuposto
para a aplicação de normas específicas, como, por exemplo, as relativas à falência.
O
que se nota claro é que a codificação
napoleônica operou uma objetivação
do Direito Comercial, orientado pelo princípio
da igualdade proclamado pela Revolução
Francesa.
2ª AULA – 10.08.2012
Teoria
da Empresa
Críticas
à Teoria dos Atos de Comércio e o Nascimento da Teoria da Empresa
O sistema francês nunca conseguiu definir
satisfatoriamente o que são atos de comércio (Rubens Requião). O sistema francês se resume ao
estabelecimento de uma relação de atividades econômicas, sem que haja entre
elas nenhum elemento interno de ligação, gerando indefinições no tocante à natureza
mercantil de algumas delas (Fábio Ulhoa Coelho).
Por
isso a teoria de atos de comércio foi pouco a pouco abandonada ou mitigada
em favor de outros fundamentos,
havendo resultado posteriormente em alguns
ordenamentos jurídicos a um retorno ao critério subjetivo, referenciado à pessoa do empresário.
Ademais,
algumas atividades tão importantes quanto à mercancia não se encontravam na enumeração legal dos atos de comércio. A
exemplo da prestação de serviços, da agricultura, da pecuária e da negociação
imobiliária.
Outro problema levantado pela doutrina, decorrente
da aplicação da teoria de atos de comércio, era o referente aos chamados atos mistos ou unilateralmente
comerciais. Nesses casos aplicavam-se as regras de direito comercial para a
solução de eventuais controvérsias, em razão da chamada vis atractiva do direito comercial.
Diante
disso alguns autores denunciaram o retorno
ao corporativismo do direito comercial que voltava a ser um direito de classe.
Era
preocupante submeter o cidadão consumidor
as normas de direito comercial tendo
como razão a qualidade da pessoa com quem contratava.
No
entanto, a insuficiência da teoria dos
atos de comércio forçou o surgimento de outro critério identificador do âmbito de incidência do direito
comercial. Isso só veio ocorrer, todavia, mais de cem anos após a edição dos códigos napoleônicos e em plena segunda guerra mundial.
O Código
Civil Italiano de 1942 – 3ª Fase do Direito Empresarial
Cesare
Vivante no final de século XIX (Aula inaugural na Universidade de Bolonha –
1892) passa a defender o final e dicotomia formal do Direito Privado. Apesar de
haver relatos históricos afirmando que Vivante, posteriormente, tenha
abandonado essa ideia.
Contudo
o discurso de unificação permaneceu e é nesse discurso de unificação do direito
privado que nasce o Código Civil Italiano apresentando a Teoria da Empresa como modelo regulador do exercício da atividade
econômica, embora não deixe expresso no
seu texto o conceito de empresa.
A
teoria da empresa prega que o direito
comercial não se limita a regular a apenas determinados atos, mas disciplinar uma forma
específica de exercer uma atividade econômica. Empresa é um
fenômeno econômico que organiza os denominados fatores de produção
para obtenção de lucro.
Essa
teoria passa a abranger as atividades econômicas excluídas pela teoria dos
atos de comércio (atividades econômicas agrárias, imobiliárias e de
prestação de serviços).
É
possível conceituar atividade empresária como toda atividade econômica
organizada para a produção e circulação de bens e serviços, com o objetivo
lucrativo.
Evolução
da teoria da empresa no Direito Comercial brasileiro
Antes
do Código Civil de 2002, havia o Código
Comercial de 1850 que adotava a
teoria dos atos de comércio de origem francesa.
O
código comercial era dividido em três partes:
ü Parte I – “Do comércio em geral” [esta
parte cuidava das figuras do comerciante (pessoa física) e da sociedade
comercial (pessoa jurídica)];
ü Parte II – “Do comércio marítimo”;
ü Parte III – “Das quebras”.
O
código comercial, para diferenciar o comerciante da sociedade comercial fazia
uma análise objetiva [habitualidade, atividade lucrativa e atos de comércio].
O
código comercial não disciplinava o significado de atos de comércio, estes
estavam previstos no Regulamento 737/1850.
O
art. 19 do Regulamento 737/1850 elencava quais eram os atos de comércio.
Observe que, segundo tal dispositivo, imobiliária e prestadora de serviço não
eram sociedades comerciais [porque não desenvolviam os enumerados atos de
comércio].
O
CC/02 revogou totalmente ou parcialmente o código comercial?
R:
Art. 2.045 do CC/02. Este revogou apenas a parte primeira do código comercial
de 1850. Significa que ainda está em vigor a parte segunda. A parte terceira já
havia sido revogada pela antiga legislação de falência, cuja atual norma
reguladora é a Lei 11.101/05.
O
CC/02 modifica essa estrutura arcaica porque adota uma nova teoria. Ele adota a “teoria da empresa” (teoria italiana).
Quando
o CC/02 adota a teoria da empresa a primeira providência tomada foi a mudança
de nomenclatura. Empresário
individual (pessoa física) e sociedade empresária (pessoa jurídica).
Todavia,
não significa que
correspondem ao comerciante
e à sociedade comercial, já que a estrutura de tais conceitos foram
alteradas, uma vez que o
CC/02 analisa subjetivamente, enquanto a análise do código comercial era objetiva.
Com
o Código Civil de 2012, ocorreu a unificação formal do direito privado.
Contudo,
hodiernamente há um projeto de lei de um novo código comercial (PL 1572/2011).
3ª
AULA –
14.08.2012
Conceito de empresário
O
art. 966 do CC/02 traz o conceito de empresário nos seguintes termos:
Art. 966. Considera-se
empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada
para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Hbitualidade
Repare
que o CC/02 determina que haja habitualidade, ou seja, deve haver continuidade.
Atividade
econômica
Além
disso, a lei exige atividade econômica. Esta significa finalidade lucrativa.
Organização
Segundo
Fábio Ulhoa Coelho, organização é a reunião dos quatro fatores de produção:
ü Mão-de-obra contratada;
ü Matéria prima;
ü Capital;
ü Tecnologia.
Se
estiver ausente um desses fatores não se pode falar em organização. [ex.: uma
pessoa que, sozinha, confecciona trufas e vende não é empresário individual nem
sociedade empresária (falta mão-de-obra contratada).
Há
outros doutrinadores que afirmam que organização ocorre quando a atividade fim
não depender exclusivamente da pessoa física empreendedora ou do sócio da
sociedade.
Essa regra se aplica
tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica. Ou seja, o conceito de
empresário abriga tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica.
Por isso, existe o EMPRESÁRIO pessoa física (empresário individual) e o empresário pessoa jurídica (sociedade empresária).
Se
Empresário individual é a pessoa física que individualmente organiza uma
atividade comercial, porque possui CNPJ? Qual a finalidade do CNPJ?
R:
O empresário individual tem CNPJ apenas para ter o mesmo tratamento tributário
da pessoa jurídica. Mas a existência de CNPJ não desnatura a sua condição de
empresário individual.
Não se
considera empresário
O
parágrafo único do art. 966 afirma que não é considerado empresário todo aquele que:
Art. 966 [...]
Parágrafo
único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou
artística, ainda
com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir
elemento de empresa.
São os chamados
profissionais liberais.
Ex.:
a) Médico, advogado, contador (exercem
atividade intelectual científica);
b) Escritor, jornalista (exercem
atividade intelectual literária);
c) Cantor, ator, dançarino (exercem
atividade intelectual artística).
Uma
sociedade entre médicos é uma sociedade empresária?
R:
Não, porque seus integrantes exercem atividade intelectual científica.
Uma
sociedade de advogados nunca será uma sociedade empresária, porque o Estatuto da
OAB (Lei 8.906/1994) determina que seja uma sociedade civil.
Art. 15. Os
advogados podem reunir-se em sociedade civil de
prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no
Regulamento Geral.
§ 1.º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro
aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em
cuja base territorial tiver sede.
QC (questão de concurso):
Dois ortopedistas
resolveram montar uma clínica ortopédica. Foram contratadas uma faxineira e uma
secretária. É uma atividade empresária?
R:
Não, porque haverá concurso de colaboradores ou auxiliares.
Art. 966 [...]
Parágrafo
único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de
natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores,
salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Quando
isso vai ocorrer?
Imagine
que a clínica ortopédica adquira uma UTI, mais uma lanchonete para atender
melhores seus clientes, constitui um sistema de plano de saúde. Passa a ser
atividade empresária?
R:
Não.
Mas,
e se ela instala uma excelente sala de cirurgia, médicos de toda a cidade
passam a alugar a sala de cirurgia. O que aconteceu neste momento com a
clínica?
R:
Passa a constituir elemento de empresa. Sendo assim passa a ser atividade
empresária. Por isso, um hospital
exerce atividade empresária.
4ª
AULA –
17.08.2012
EMPRESÁRIO
INDIVIDUAL
Empresa
é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação
de bens ou de serviços. Empresa significa ATIVIDADE.
Ex.:
restaurante – comercialização de alimentos. Que possui dois sócios (João e
José), quem exerce a atividade é a sociedade (pessoa jurídica). João e José
tecnicamente não são empresários, são agentes da empresa, eles organizam a
empresa, mas quem exerce a atividade empresarial é a pessoa jurídica. Empresário é somente a pessoa
física que exerce atividade empresarial individual. Os sócios não são
empresários, são agentes da empresa.
Alguns conceitos básicos:
Ø Microempreendedor individual – LC
128/2008.
Ø Empresa individual de responsabilidade
limita – Eireli (Lei 12.441/2011).
Ø Empresário individual – art. 966 do
CC/2002.
Eireli
Constituição e
requisitos:
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada
será constituída por uma única
pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem)
vezes o maior salário mínimo vigente no País.
§
1.º O nome
empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma
ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
§
2.º A pessoa natural
que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá
figurar em uma única empresa dessa modalidade.
[...]
Requisitos
para ser empresário individual
Empresário
individual – representa a pessoa física que individualmente organiza uma
atividade comercial.
Os
requisitos para ser empresário individual estão elencados no art. 972 do CC/02.
Art. 972. Podem exercer a atividade de
empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
São
eles:
ü Estar em pleno gozo da capacidade
civil;
ü Ausência de impedimento legal.
Capacidade
Menor
pode ser empresário individual?
R:
Depende:
Ø Menor
emancipado: Se ele
está emancipado (está em pleno gozo da capacidade civil) pode ser empresário
individual.
Ø Menor
não emancipado: Se
ele não está emancipado ele não poderá iniciar
uma atividade empresarial. Mas poderá continuar uma empresa antes
exercida por seus pais ou pelo autor da herança. Não é uma regra de proteção do
menor, é uma regra de
proteção da empresa, por isso, ele só pode continuar uma empresa que já estava em atividade.
O
artigo 974 do CC/02 determina que o incapaz pode continuar a empresa
exercida por ele mesmo, por seus pais ou pelo autor da herança. Mas para isso é
necessário o preenchimento de dois requisitos:
ü Devida assistência ou representação;
ü Autorização judicial.
Art.
974. Poderá o incapaz, por
meio de representante
ou devidamente assistido, continuar
a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de
herança.
Enunciado 197 CJF - Arts. 966, 967 e
972: A pessoa natural, maior de 16 e menor de 18 anos, é reputada empresário
regular se satisfizer os requisitos dos arts. 966 e 967; todavia, não tem
direito a concordata preventiva, por não exercer regularmente a atividade por
mais de dois anos.
Para
que o menor exerça atividade empresarial, devem ser respeitas as seguintes
exigências:
a) que o menor seja assistido ou
representado;
b) que ele não exerça poderes de
administração; e
c) que o capital esteja totalmente
integralizado.
Regime de bens
QC: O empresário individual é pessoa
física. Ele possui os seus bens pessoais. Ele tem também um imóvel que está
destinado para a representação comercial, comprou também um carro para visitar
seus clientes. Há como separar esse patrimônio? E se houver dívida haverá
separação?
R:
Não, porque o direito brasileiro adotou o princípio da unidade patrimonial.
Tanto a pessoa física, quanto a pessoa jurídica possuem um único patrimônio.
Portanto, se na atividade empresarial contrair dívidas, estas recairão sobre os
bens individuais, assim como as dívidas pessoais podem ser resolvidas com os
bens da atividade empresarial. (REsp 487995/AP - 2006)
Para
que haja a separação patrimonial tem-se que constituir uma sociedade empresaria
ou uma EIRELI. Porque, somente assim, as dívidas perseguirão os bens de cada
patrimônio, as dívidas individuais perseguirão o patrimônio dos sócios
individualmente; as dívidas da atividade perseguirão os bens da sociedade.
QC: Se um menor incapaz já possuía bens e
a atividade empresária a ale transferida tinha dívidas, essas dívidas atingirão
os bens do menor?
R:
Não, trata-se de um patrimônio de
afetação, devendo constar do alvará a [Art. 974, § 2º do CC/02].
Art. 974 [...]
§ 2º Não ficam sujeitos ao resultado
da empresa os bens
que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde
que estranhos ao acervo
daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
Empresário
casado
QC: O empresário individual casado faz o
seguinte: compra um imóvel destinado para a sua atividade empresarial, ao
passar por uma crise na atividade empresarial precisa vender o imóvel. Há
necessidade de outorga uxória para a realização da venda?
R:
A regra geral do CC/02 em seu art. 1.647, determina que a alienação de imóvel
há a necessidade de autorização do cônjuge. Todavia, em se tratando de atividade empresarial, há uma regra especial
expressa no art. 978 do CC/02 que dispensa a
autorização do cônjuge para
alienação ou ônus real sobre imóvel.
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade
de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da
empresa ou gravá-los de ônus real.
Impedimentos
legais
Há
autores que entendem que o disposto no art. 1.011, § 1°, do CC/2002 abrange o
empresário individual.
Juiz,
promotor, servidor público, militares da ativa podem ser empresário individual?
R:
Não podem ser empresário individual, mas, desde que autorizados pela lei da
carreira, podem ser sócios de sociedade empresária (acionista ou cotista),
conquanto que não exerçam a administração.
Fundamentação:
a) art. 117,
X, da Lei 8112/90;
b) art. 36,
I, da LOMAN (LC 35/79);
c) art. 44,
III, Lei 8.625/93 (LOMP);
d) art. 29 da
Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares)
Jurisprudência
O
STJ, recentemente, entendeu que médico não pode ter farmácia, nem ser sócio de
farmácia, salvo se pedir desligamento do conselho de medicina. A decisão foi
tomada com base no art. 16, alínea "g" do Decreto 20.931/1932.
Noutro
passo entendeu que a cooperativa de médicos que instala uma farmácia para
atender aos associados e aos usuários do plano de saúde não ofende tal
dispositivo. (AgRg no REsp 1016213/SP — 2009 e REsp 13137636/SP — 2010)
5ª
AULA –
20.08.2012
Obrigações do empresário
Registro
Antes
do início da atividade é obrigatório o registro. [art. 967 do CC/02]
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de
Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
A
lei 8.934/94 disciplina o registro público de empresas mercantis. Ela
estabelece dois órgãos:
ü Departamento Nacional de Registro de
Comércio (DNRC) – órgão federal normatizador e fiscalizador (MDICE).
ü Junta comercial – órgão executor
estadual.
Obs.:
a Junta Comercial possui subordinação em dois âmbitos diferentes:
ü Técnica – no âmbito técnico ela esta
subordinada ao DNRC.
ü Administrativa – no âmbito
administrativo ela está subordinada ao Estado.
Em
razão disso, se a Junta Comercial nega a realização do registro cabe a
impetração de MS que será de competência da Justiça Federal [STF – RE
199793/RS]. Isso se dá porque a Junta
Comercial está tecnicamente subordinada à autoridade federal (DNRC).
Jurisprudência
do STJ
Ø CC
43225/PR-2006.
(lisura do ato praticado e MS contra atos de seu presidente - JF);
Ø REsp
678405/RJ-2006
(particulares litigam acerca de registros de alterações societárias - JE);
Ø CC
54590/MG (reajuste de
servidores da junta comercial - JE).
Prazo
para o registro
Trinta
dias a contar da data da alteração contratual - efeitos retroativos (data da
alteração);
Após
trinta dias - efeitos para o futuro (a partir do seu deferimento).
6ª
AULA -
24.08.2012
Exceção à
obrigatoriedade do registro
O
art. 971 do CC/02 determina que o registro da atividade rural é facultativo.
Entretanto, sendo realizado o registro na Junta Comercial, o rural estará
sujeito ao direito empresarial, ou seja, a partir de então, será considerado
empresário e se sujeitará às regras do direito empresarial.
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão,
pode, observadas as
formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro
Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de
inscrito, ficará
equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
Natureza
jurídica do registro
Qual
é a natureza jurídica do registro?
R:
O registro, para o “empresário comum”, é mera condição de regularidade.
Os
enunciados 198 e 199 do Conselho da Justiça Federal da III JDC corroboram que o
registro não é requisito
para a caracterização da
atividade empresária, uma vez que se admite a atividade empresarial sem o registro.
Se não houver registro ele será considerado irregular.
Todavia,
para o empresário rural o registro possui natureza constitutiva, porque ele só será empresário após o registro [Enunciados
202 do Conselho da Justiça Federal da III JDC].
Consequências
da ausência de registro
ü Não poderá pedir falência de um
terceiro;
ü Tratando-se de sociedade a
responsabilidade dos sócios será ilimitada;
ü Não poderá pedir recuperação judicial;
ü Não poderá participar de licitação.
Escrituração
dos livros comerciais
Espécies
de livros comerciais:
a) Obrigatórios;
b) Facultativos.
Livros
obrigatórios
Os
livros obrigatórios se dividem em:
ü Comum: todo empresário deve ter. O art.
1.181 do CC/02 determina que o livro obrigatório comum é o livro diário. Esse
livro poderá ser substituído por fichas em caso de escrituração mecanizada ou
eletrônica.
ü Especial:
a lei exige em casos
especiais [ex.: livro de registro de duplicatas, só é obrigatória para o
empresário que emite duplicatas].
Realização
de demonstrativos contábeis periódicos:
O
empresário tem o dever de realizar o balanço
patrimonial [apura o ativo e o passivo (art. 1.188, CC/02)] e o balanço econômico [apura o lucro (art.
1.189, CC/02)].
Princípio
da sigilosidade
Qual
o princípio que rege a escrituração dos livros?
R:
A resposta está no art. 1.190 do CC/02, é o princípio da sigilosidade. É muito
questionado em concurso, porque pode confundir o candidato (nenhuma autoridade,
juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto – essa regra visa preservar a empresa).
Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou
tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário
ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as
formalidades prescritas em lei.
Mitigação
do princípio da sigilosidade
Ø Exibição
parcial – é possível
em qualquer ação judicial [STF – Súmula: enunciados 260 e 439].
Ø Exibição
total / integral – cai
na regra do art. 1.191 do CC/02 (“o juiz só poderá autorizar essa exibição nas
situações taxativamente elencadas na lei”)
Somente em quatro casos é permitido
(art. 1.191):
ü Comunhão ou sociedade;
ü Sucessão;
ü Administração ou gestão à conta de
outrem;
ü Caso de Falência.
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos
livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões
relativas a sucessão,
comunhão ou sociedade,
administração ou gestão à conta
de outrem, ou em caso de falência.
Exceção ao
princípio da sigilosidade
Essa
sigilosidade não se aplica às autoridades
fazendárias quando do exercício da fiscalização de impostos [art. 1.193, CC/02].
Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao
exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no
exercício da fiscalização
do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis
especiais.
Dispensa da
escrituração dos livros
Apenas
o pequeno empresário está dispensado da escrituração [art. 1.179, § 2º do
CC/02]. O conceito está no art. 68 da Lei 123/2006. Observe que não se trata de ME e EPP.
Consequências
da falta ou falsificação de escrituração
Obs.:
a lei de falência [Lei 11.101/05], em seu art. 178, prevê como crime a falta de
escrituração do livro, se ocorrer a falência da empresa.
Se
o empresário falsificar a escrituração qual a conseqüência?
R:
Responderá por crime de
falsificação [art. 297, Código Penal].
Mas
qual será o crime, será de falsificação de documento público ou particular?
R:
Art. 297, § 2º do Código Penal, é crime de falsificação de documento público por
equiparação.
7ª
AULA –
28.08.2012
ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
De
acordo com a doutrina majoritária também é chamado de “Fundo de Comércio”,
“Azienda” ou “Fundo Empresarial”. Fábio Ulhoa Coelho não compartilha dessa
ideia, para ele, estabelecimento empresarial é diferente de fundo de comércio.
(Este
assunto está previsto nos arts. 1.142 ao 1.149 do CC/02).
Conceito
Está
previsto no art. 1.142 do CC/02.
Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo
complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por
sociedade empresária.
Observa-se
que estabelecimento é todo
complexo de bens organizado, para exercício da empresa.
Cuidado! Estabelecimento não é o imóvel,
é um complexo de bens, é um conjunto de bens organizados para o exercício da
atividade.
Os
bens que compõem o estabelecimento empresarial são:
ü Corpóreos
/ materiais: móveis,
maquinários, equipamentos, mercadoria, imóvel, veículos etc.
ü Incorpóreos
/ imateriais: ponto comercial,
marca, patente, nome empresarial, Know-how.
O conjunto desses bens organizados compõe o
estabelecimento comercial.
Natureza
jurídica
Universalidade de fato ou de direito?
QC (AGU): O estabelecimento é uma
universalidade. Mas, que tipo de universalidade representa? Universalidade de
fato ou de direito?
R:
universalidade de direito é a reunião de bens decorrentes da vontade da lei
[ex.: massa falida e herança]. No caso do estabelecimento trata-se de uma reunião de bens decorrente da
vontade do empresário ( empresário individual ou sociedade empresária),
por isso trata-se de universalidade de fato.
Sujeito ou objeto de direito de
direito?
Esse
conjunto de bens é sujeito de direito?
R:
Quem explora a atividade é o conjunto de bens? O empresário e não o conjunto de
bens, por isso que o art. 1143 do CC/02 afirma que o estabelecimento é objeto de direito. Por
isso, é possível a venda, o usufruto, o arrendamento.
Trespasse
Trespasse
é o nome do contrato de compra e venda
de estabelecimento empresarial.
Obs.: Quando se tem uma empresa com dois
estabelecimentos. Se um dos estabelecimentos for vendido será feito por
contrato de trespasse. Mas se a empresa resolve vender apenas o imóvel de um
estabelecimento não se trata de contrato de trespasse, mas de contrato de
compra e venda.
QC: Se uma empresa possui dois imóveis e
um deles está alugado para terceiros cujo aluguel é empregado para a compra de
mercadorias. Esse imóvel compõe o estabelecimento da empresa?
R:
Não porque estabelecimento é um conjunto de bens destinado à atividade, por
isso ainda que o aluguel sirva para a compra de mercadorias o imóvel alugado
não compõe o estabelecimento. Isso se dá porque estabelecimento é
diferente de patrimônio. O imóvel alugado integra o patrimônio da
empresa, mas não integra o estabelecimento (Enunciado 233 CJF).
Por
outro lado, a venda de bem
essencial ao exercício de determinada atividade empresarial configura a venda do estabelecimento.
Responsabilidade
em relação ao estabelecimento
O
adquirente responderá
pelas dívidas anteriores do estabelecimento?
R:
A resposta está no art. 1.148 do CC/02. Responde, desde que a dívida esteja
regularmente contabilizada. Caso não esteja regularmente contabilizada ele
não responde.
Exceções:
Tal
regra não se aplica à dívida trabalhista. Esta possui regra própria [art. 1º e
448 da CLT].
Também
para as dívidas tributárias a regra é a do art. 133 do Código Tributário
Nacional.
A
lei determina que o devedor responde pela dívida de forma solidária com o
adquirente pelo prazo de 1 ano.
Se
a dívida for vencida, conta-se um ano da data da publicação [quando se faz um
contrato de compra e venda esse contrato tem que ser levado à Junta Comercial –
esse é o momento da publicação].
Se
a dívida for vincenda, conta-se um ano da data do vencimento.
Cuidado! Com o trespasse há a transferência da
titularidade. Todavia, se uma empresa adquire as quotas de sócio de outra
empresa, a titularidade não será transferida, não há contrato de trespasse, mas
um contrato de cessão de quotas. Nesse caso, o sócio que vendeu suas quotas
responde pelas dívidas da sociedade pelo prazo de dois anos.
Venda do
estabelecimento e insolvência
Ex:
Uma empresa possui dois estabelecimentos: o estabelecimento A (avaliado em RS 150
mil) e o estabelecimento B (R$ 50 mil) (duas unidades). Ela tem dívidas com
credores num total de R$ 80 mil. A grande garantia desses credores é o
estabelecimento A, de maior valor (porque em última análise o credor pode pedir
a falência para que haja a arrecadação dos bens).
Se
a empresa resolver vender o estabelecimento B, a dívida estará garantida, mas
se resolver vender o estabelecimento A, a dívida estará sem a garantia
completa.
Para
que a referida empresa possa desfazer-se dos bens, ela deve:
a) Pagar todos os credores; ou
b) Buscar o consentimento dos credores à
venda. O credor precisa ser notificado.
Art.
1.145. Se ao
alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia
da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou
do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de
sua notificação.
Se
a empresa vender o bem, tornando-se insolvente, e não pagar os credores, o
contrato de trespasse tornar-se-á
ineficaz. O devedor que comprou o estabelecimento terá que devolvê-lo. Em
caso de ineficácia do contrato de trespasse significa a situação terá que
voltar ao estado anterior ao contrato.
Ainda,
de acordo com a Lei de Falências, vendo o credor que o devedor se desfaz do seu
complexo de bens e não fica com bens suficientes para saldar a dívida, pode
pedir a falência do devedor com base em sua insolvência, art. 94, III, “c”, da
lei.
Concorrência do
alienante
O
direito de concorrência é
regulado por cláusula expressa no contrato de trespasse. Todavia, se o
contrato for omisso, aplica-se o art. 1.147, CC:
Art. 1.147. Não havendo autorização
expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos
subseqüentes à transferência.
Mas
cada caso deve ser analisado particularmente, por exemplo: a) se só tem um
restaurante na cidade, se o antigo proprietário abrir outro existirá
concorrência; b) se, porventura, instalar um restaurante em uma rua que tem muitos
outros restaurantes, não haverá configuração de concorrência.
Sub-rogação nos
contratos
Ex:
uma pizzaria possui dois produtos diferenciados, um chope de R$ 1,99 e uma
pizza que não tem em outro lugar. “A” vende a pizzaria para “B”. Nesse caso, os
contratos que permitiam a “A” a venda do chope a R$ 1,99, o contrato com o fornecedor
de tomate que fazia o molho da pizza etc. devem ser mantidos. Há a sub-rogação
automática dos contratos (art. 1.148, CC/02).
Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a
sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do
estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros
rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência,
se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do
alienante.
Cumpre
observar que há a sub-rogação do empresário nos contratos de caráter pessoal.
Ex.:
se o profissional que confecciona a pizza resolver não trabalhar mais no
estabelecimento, poderá, a qualquer tempo, resolver o contrato de trabalho.
R:
No contrato de locação não há sub-rogação automática, porque essa
espécie de contrato tem lei específica, a lei de locação (art. 13 da Lei
8.245/91), e essa lei diz que o locador precisa autorizar a sub-rogação
[Enunciado 234 do Conselho da Justiça Federal (CJF)].
Aviamento / “Goodwill”
Segundo
Oscar Barreto Filho, doutrina
majoritária, aviamento é o potencial de lucratividade do estabelecimento,
é um atributo do estabelecimento, e não
seu elemento constitutivo. Segundo esse autor, o aviamento está para o estabelecimento assim como a saúde está para o corpo;
assim como a velocidade está para o
carro (analogias citadas em provas orais). Isso é importante para se
estabelecer o valor do estabelecimento.
Ex.:
Quando a IBM adquiriu a Lotus (1995), o valor do estabelecimento da Lotus era
de duzentos milhões de dólares, mas a IBM pagou 3 bilhões pela Lotus. Isso
ocorreu por causa do potencial de lucratividade (poder da marca imagem, posição
comercial).
Ou
seja, o valor do aviamento
entra no cálculo do valor ajustado no contrato de trespasse. Ele compõe
o estabelecimento. É um bem incorpóreo.
Clientela
Aviamento é o mesmo que
clientela?
R:
NÃO. Está intimamente ligado à clientela, porque o potencial de um
estabelecimento geralmente depende de sua clientela, mas não é a clientela, porque esta não integra o estabelecimento.
Você não pode vender a clientela, que uma mera condição de fato.
Observações
acerca do Trespasse
Know-how – contrato de cessão de know-how
entre fundações para a contratação direito nos termos do art. 24, XIII, da Lei
8.666/ (dispensável) para comprovar a reputação ético-profissional.
Sub-rogação
– em havendo
pagamento de terceiro de boa-fé ao alienante (antigo titular do
estabelecimento), o terceiro estará desobrigado. Cabendo ao adquirente cobrar
do alienante o valor, uma vez que este não poderia ter recebido já que, com o
trespasse, houve a transferência dos seus créditos.
8ª AULA - 31.08.2012
Bens incorpóreos do estabelecimento
Ponto comercial
Ponto
empresarial, Ponto de comércio, Ponto de negócio.
É a localização do estabelecimento
empresarial, seja ela física ou virtual (site). O ponto comercial é muito
importante porque muitas vezes representa a referência do
empreendimento. Por isso que a lei protege o ponto comercial como um bem incorpóreo do
estabelecimento.
Proteção legal ao
ponto comercial
Ex:
tenho uma locadora, invisto muito dinheiro no ponto, conquisto a clientela,
faço o ponto e no final do contrato de locação o locador diz que não vai
renovar o contrato.
A lei protege o ponto através do DIREITO DE INERÊNCIA (direito de renovação
compulsória do contrato de aluguel) que é exercido pela chamada AÇÃO RENOVATÓRIA (Lei 8.245/91,
lei do inquilinato, art. 51 e seguintes).
O objetivo dessa ação é a renovação
compulsória do contrato de locação empresarial. Que visa proteger o ponto comercial.
Requisitos
para ajuizamento da ação renovatória
Para ajuizar a renovatória é
necessário preencher todos os requisitos (cumulativos) do art. 51:
Art.
51. Nas locações de
imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do
contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
I – o contrato a renovar tenha sido
celebrado por escrito e com prazo determinado; (REQUISITO FORMAL)
II – o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; (REQUISITO TEMPORAL)
III – o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo,
pelo prazo mínimo e ininterrupto de três
anos. (REQUISITO MATERIAL)
I
– o contrato tem que ser escrito. Não pode ser verbal, independentemente da
quantidade de testemunhas; o contrato também não pode ser por tempo
indeterminado.
II
– o contrato ou a soma ininterrupta dos contratos tem que totalizar prazo contratual
mínimo de 5 anos. Pode ser 1 contrato de 5 anos, ou 2 contratos de 2 anos e
meio.
III
– exploração do mesmo ramo de atividade nos últimos 3 anos.
Obs.:
Só existe ponto se estiver no mesmo ramo de atividade há, no mínimo, três anos.
Enunciado 482 da Súmula
do STF – quem não for
sucessor ou cessionário não pode somar os prazos exigidos pela lei.
Prazo
decadencial para a propositura da ação renovatória
Intervalo
de 1 ano no máximo e 6 meses no mínimo da data de finalização do contrato (art. 51, § 5º).
Requisitos
da petição da ação renovatória
Art. 71. Além dos demais requisitos
exigidos no art. 282 do
Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória
deverá ser instruída com:
I - prova do preenchimento
dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51;
II - prova do exato
cumprimento do contrato em curso;
III - prova da quitação
dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe
incumbia;
IV - indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação;
V – indicação
do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo,
com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no
Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a
nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de
identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira; (Redação dada
pela Lei nº 12.112, de 2009)
VI - prova de que o fiador
do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se
casado for;
VII - prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título
oponível ao proprietário.
Parágrafo único. Proposta a ação pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele,
serão citados o sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em
virtude de locação originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que
admita renovar a sublocação; na primeira hipótese, procedente a ação, o
proprietário ficará diretamente obrigado à renovação.
Prazo
concedido pelo juiz na ação de renovação para o novo contrato
O
STJ já se pronunciou que o prazo a ser concedido deve ser igual ao do último
contrato, limitado ao máximo de cinco anos.
REsp
693.729/MG - DJ 2006; REsp 267.129/RJ – DJ 2000; AgRg nos EDcl no Resp
962.945/MG – DJ 2008; REsp 182.713/RJ – DJ 1999.
Relatividade
do Direito de Inerência
O
direito de inerência não é absoluto,
uma vez que comporta exceções apresentadas pela própria lei.
Autores
alegam que o direito de inerência se choca com o direito fundamental de
propriedade previsto no art. 5º, XXII, da CF/88. Portanto, não pode aniquilar o direito de propriedade do autor, sob
pena de inconstitucionalidade.
Por
isso a Lei 8.245/91 estabelece alguns casos em que, mesmo que o locatário
preencha os requisitos para a ação revocatória não terá direito à renovação compulsória do contrato.
Retomada do
imóvel
Tratam-se
de hipóteses legais que autorizam a retomada
do imóvel. Essas cinco hipóteses legais
estão previstas no art. 52 e 72 da Lei 8.245/91.
São
elas:
a) Locador necessitar do imóvel para uso
próprio (art. 52,
II, primeira parte).
b) Precisar do imóvel para transferência
de estabelecimento empresarial
em funcionamento há mais de um ano.
Desde que a maioria do capital seja
sua, de cônjuge, descente ou ascendente (art. 52, II, segunda parte).
Obs.: nessas duas hipóteses o imóvel não pode ser utilizado para
empreendimento que explore atividade do
mesmo ramo do locatário. Salvo em
caso de locação-gerência (aquela em que envolvia a locação não apenas do
imóvel, mas do estabelecimento). Para Fábio
Ulhoa essa restrição é inconstitucional. Seria uma limitação desarrazoada ao direito de propriedade do locador. Caso
o locador quisesse autuar no mesmo ramo, a solução
seria a indenização do locatário por
perdas e danos.
c) Reforma substancial no imóvel
(art. 52, I). Seja
por determinação do poder público, seja para aumentar o valor do imóvel (prova
determinação do PP ou assinatura de engenheiro).
Obs.: Nas três hipóteses acima, o locador
tem um prazo de 3 meses, contados a partir da entrega do imóvel para realizar o alegado (salvo caso fortuito
ou força maior). Sob pena de ter que indenizar
o locatário pelos prejuízos e lucros cessantes. (STJ RESp 594.637/SP – DJ 2006).
d) Proposta insuficiente (valor locatício real do imóvel)
(art. 72, II). Nesse caso o locador poderá apresentar contraproposta. As benfeitorias realizadas pelo locatário
devem ser incluídas na base de cálculo
para se aferir o valor real. Esses
acessórios se incorporam ao domínio
do locador. (REsp 172.791/PR – 2000);
e) Proposta de terceiro em melhores
condições (art.
72, III). A proposta deve ser juntada aos autos com a assinatura de duas
testemunhas. O empreendimento do pretendente não pode ser no mesmo ramo do locatário. Em réplica o locatário
poderá aceitar as condições para obter a renovação. Nessa
situação, caso o locador retome o imóvel, deverá indenizar o locatário pela
perda do ponto (prejuízo e lucros cessantes).
9ª AULA - 04.09.2012
Prazo para
a desocupação
Preenchidas tais hipóteses, mesmo que
o locatário preencha todos os requisitos para o exercício do direito de
inerência, o juiz determinará a desocupação do imóvel,
dentro do prazo de 30 dias (mandado de despejo com prazo
de 30 dias para a desocupação voluntária – art. 74 – redação dada pela Lei
12.112/2009). O prazo antes era de 6
meses contados da data do trânsito
em julgado da sentença. Que havia sido confirmado pela jurisprudência do
STJ (REsp 996.621/BA – 2008).
Instituição
de ensino – 6 meses –
1 ano, deve coincidir com as férias escolares (art. 63, § 2º)
Hospitais,
repartições públicas, asilos
– 1 ano, salvo se o prazo entre a citação e a sentença for maior que um ano,
nesse caso será de 6 meses (art. 63, § 3º)
Shopping
centers
Em
caso de contrato de locação de espaços em shopping,
por se tratar de contrato de natureza
mista (por que locam bens e serviços),
o traço marcante é a forma de remuneração, é o chamado aluguel percentual (ao invés de pagar quantia fixa o locatário
entrega parte de seu faturamento). É
um contrato atípico. Há uma relação
associativa entre empreendedor e lojistas (prática de um plano estratégico
com a mistura de bens e serviços – fim
comum: rentabilidade). STJ - REsp
178.908/CE – 2000.
Nesse
caso, admite-se a propositura de ação renovatória, mas cabe alegar que não é possível a retomada nas duas
primeiras situações de retomada previstas no art. 52, II) (art. 52, §
2º).
NOME
EMPRESARIAL
O
empresário precisa de uma identificação. Nome empresarial é o elemento de
identificação do empresário ou da sociedade empresária. Enquanto a marca identifica o produto ou serviço, o nome empresarial
irá identificar o sujeito de direito que os fornece ao mercado.
Veja-se
o que reza o art. 1º da Instrução Normativa 116/2011 do DNRC:
Art.
1º Nome empresarial é aquele
sob o qual o empresário, a empresa individual de responsabilidade limitada e a
sociedade empresária exercem
suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes.
Parágrafo único. O nome empresarial compreende a firma e a denominação.
Modalidades
de nome empresarial
No
art. 1.155 do CC/02 há duas modalidades
de nome empresarial:
Ø Firma:
ü Individual: somente o empresário individual tem
firma individual;
ü Social: para as sociedades.
Ø Denominação: para as sociedades.
Obs.: denominação é diferente de razão social, esta é sinônimo de firma
social. Ou seja, razão social é a mesma coisa que firma social.
A
sociedade tem firma social ou denominação.
Obs.:
Salvo as exceções previstas em lei, a firma é privativa de empresários
individuais e sociedades de pessoas
(sociedades em que existam sócios de responsabilidade limitada – nome coletivo,
comandita simples e comandita por ações), enquanto que a denominação é exclusiva das sociedades de
capital (responsabilidade limitada – Ltda. e SA).
Cumpre
observar que a Ltda. e a comandita por ações podem adotar firma ou denominação
(IN DNRC 116/2011, art. 2º e 3º).
Obs.:
Cooperativa usa denominação.
Composição
Firma
individual
IN
DNRC 116/2011:
Art. 2º Firma é o nome utilizado pelo empresário individual, pela sociedade
em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela
sociedade limitada e pela empresa individual de responsabilidade limitada.
O
art. 1.156 do CC/02 determina que na firma individual deve ser colocado o nome
do empresário individual (completo ou abreviado).
Ex.:
João da Silva ou J. Silva.
QC: Basta ter o nome ou é necessário
acrescentar algo?
R:
Não é obrigatório nenhum acréscimo. No entanto, pode acrescentar, facultativamente, designação
mais precisa de sua pessoa ou atividade (é muito comum, mas não é obrigatório).
Ex.:
João da Silva o pedreiro ou J. Silva Materiais de Construção.
Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por
seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa
ou do gênero de atividade.
Firma
social
A
composição da firma social se dá pelo nome(s) do(s) sócios(s). Só pode conter
na firma social nome de sócio.
Ex.:
José da Silva e João de Souza
J. Silva e J. Souza
J. Silva e Cia (essa expressão no
final do nome empresarial significa que há outros sócios).
Cuidado! Quando a expressão “Cia” está localizada no início do nome ou no meio do nome significa que é uma
S/A.
Ex.: Cia Vale do Rio Doce [designa que é
uma S/A]; Cia Brasileira de Distribuição [designa que é uma S/A].
QC: É obrigatório algum acréscimo (ex.: o
ramo de atividade)?
R: Não, o acréscimo é facultativo. Pode-se acrescentar facultativamente uma
designação mais precisa do objeto social (ramo de atividade = designação do
objeto social).
Ex.:
J. Silva e J. Souza Informática.
Salvo
exceção prevista em lei, só se aplica firma
social em uma situação, qual seja:
Quando o sócio tem
responsabilidade ilimitada (Art.
1.157) [ex.: sociedade em nome coletivo].
Art.
1.157. A sociedade em que houver sócios
de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os
nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um
deles a expressão “e companhia” ou sua abreviatura.
Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente
responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por
seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.
Exceção:
Está
no art. 1.158.
Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar
firma ou denominação, integradas pela palavra final “limitada” ou a sua abreviatura.
Denominação
Qual
é a regra geral de uma denominação?
R:
A regra geral é acrescentar ao nome empresarial um elemento fantasia (uma expressão
linguística).
Ex.:
Globex; Vox; DB, Secos e Molhados etc.
Obs.:
Sempre que houver um elemento fantasia trata-se de denominação.
É
possível colocar nome de sócio na denominação?
R:
É possível, mas a penas como medida
excepcional, somente no caso em que se deseja homenagear o sócio.
Art.
1.160 [...]
Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do
fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação
da empresa.
É
obrigatória a designação do objeto social (ramo de atividade)?
R:
Quando se tem uma Denominação, a designação do objeto social é
obrigatória [art. 1.158, § 2º do CC/02].
Art.
1.158 [...]
§ 2º A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome
de um ou mais sócios.
Obs.: só se aplica a denominação quando
se tratar de sociedade com responsabilidade limitada (ex.: LTDA e S/A – está só
pode ter denominação jamais terá firma
social).
IN
DNRC 116/2011:
Art. 3º Denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa
e, em caráter opcional, pela sociedade limitada, em comandita por ações e pela
empresa individual de responsabilidade limitada.
Diferenças
entre firma social e denominação.
Firma social
|
Denominação
|
Composição: nome(s)
do(s) sócio(s)
|
Composição
elementos fantasia. O nome do sócio somente em caso excepcional (homenagem).
|
Quando a Sociedade
tem sócio com responsabilidade ilimitada, tem que ser firma social.
Ex.: sociedade em
nome coletivo; sociedade em comandita simples.
Exceção: Sociedade
Ltda.
|
Quando a sociedade
tem sócio com responsabilidade limitada, tem que ser denominação.
Ex.: Sociedade
Anônima [S/A]; Sociedade Limitada [Ltda.], esta comporta exceção.
|
Não é obrigatória a
designação do objeto social (ramo de atividade).
|
Deve conter a designação do objeto
social (ramo de atividade).
|
Assinatura será a
reprodução do nome empresarial [um sócio não pode ter a sua assinatura
pessoal – ele terá que reproduzido o nome da sociedade]
Ex.: “José da silva
e João de Souza Ltda.”
|
A assinatura será a
assinatura pessoal do representante legal.
Ex.: rubrica.
|
Aplicação:
sociedade com responsabilidade ilimitada.
Sociedade de
pessoas.
Exceção: sociedade
Ltda e sociedade em comandita por ações (opcional).
|
Aplicação:
sociedade com responsabilidade limitada
Sociedade de
capital.
Exceção:
sociedade Ltda. e sociedade em comandita por ações (opcional).
|
O
art. 1.158 pode a Ltda. Adotar firma ou denominação integrada pela palavra
final Ltda.
Questões de concurso:
Secos
e Molhados Ltda. é o que?
R:
É uma denominação.
Sociedade
anônima pode ter firma social?
R:
Não ela só pode ter denominação.
Sociedade
limitada pode ter firma social ou denominação?
R:
Sim é exceção.
J.
Silva e J. Souza Ltda. É o que firma social ou denominação?
R:
É firma social porque não tem o ramo de atividade.
Proteção ao
nome empresarial
Como
se protege o nome empresarial?
R:
A Lei 8.934/94, no seu art. 33, determina que a proteção ao nome empresarial
decorre automaticamente do registro do empresário ou da sociedade empresária na
Junta comercial.
Lei 8.934/94 - Art. 33. A proteção ao nome empresarial
decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma
individual e de sociedades, ou de suas alterações.
IN DNRC 116/2011 - Art.
11. A proteção ao nome empresarial decorre,
automaticamente, do ato de inscrição de empresário ou do arquivamento de ato
constitutivo de empresa individual de responsabilidade limitada ou de sociedade
empresária, bem como de sua alteração nesse sentido, e circunscreve-se à
unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido.
A
proteção é regional ou nacional?
R:
O registro se dá na Junta Comercial, logo a
proteção ao nome é limitada aos limites territoriais do respectivo Estado
[art. 1.166 do CC/02]. Em que pese o parágrafo único do referido dispositivo
legal afirme que poderia ser de âmbito nacional nos temos de lei especial.
No
entanto, não há lei especial
tratando deste assunto.
Art.
1.166. A inscrição do
empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas
averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.
Parágrafo único. O uso previsto neste artigo
estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei
especial.
A
proteção ao nome pode ser de âmbito federal?
R:
Somente seria possível, literalmente, se realizasse a averbação em todos os
Estados Federados.
Há
confunda nome empresarial com marca. Todavia, esta é diferente daquele. O nome
empresarial é um elemento de identificação de um empresário ou sociedade
empresária. A marca é um elemento de
identificação de um produto ou de um serviço. A marca possui proteção em
todo o país porque é registrado no INPI.
Ø Ex.:
ü Loja Reunidas de Calçados Ltda. – nome
empresarial – identifica a sociedade empresária.
ü Nike – marca.
ü Cia cacique de café solúvel = nome
empresarial. Esta sociedade anônima possui uma marca muito famosa de café
chamada “Café Pelé”.
ü Vulcabrás S/A = é um nome empresarial.
Essa sociedade possui várias marcas famosas: Olympikus, Reebook, Azaléia.
Título de
estabelecimento (elemento fantasia, nome fantasia ou insígnia)
Identificação
informal do estabelecimento. Está para o nome empresarial assim como o apelido
está para o nome civil.
Nome
empresarial é de âmbito estadual, marca é de âmbito federal.
Nome
empresarial é diferente de título
de estabelecimento. Este é um apelido
comercial dado a um estabelecimento empresarial.
Ø Ex.:
ü Cia
Brasileira de Distribuição
(é uma S/A – logo é uma denominação – nome empresarial) – seu título de
estabelecimento é “Pão de Açúcar”
[apelido dado ao complexo de bens].
ü Globex
utilidades S/A (é uma
sociedade - nome empresarial – é uma denominação) – seu titulo de
estabelecimento é “Ponto Frio”
ü Pedro Franco e Renata Braga Produtos
Alimentício Ltda. (nome empresarial).
O ramo de atividade dessa sociedade é uma sorveteria. Seu apelido é “Beijo
Gelado” (título de estabelecimento).
O Panegel (é a marca do panetone com
sorvete produzido pela sorveteria).
ü O Itaú usa o mesmo termo para nome
empresarial, título de estabelecimento e marca, qual seja “Itaú”. Isso pode causar certa confusão.
O
título de estabelecimento tem proteção legal?
R:
Não, título de estabelecimento não é
registrado, não tem proteção legal.
O máximo que a lei faz é que o uso
indevido do título pode gerar crime
de concorrência desleal (art. 195, V, Lei 9.279/96 – LPI) e
responsabilidade civil do infrator pelos danos causados decorrente do desvio de
clientela (art. 209, LPI c/ art. 186, CC/02).
Para
proteger o título de estabelecimento é comum as empresas criarem a marca de um produto que coincida com o título (ex.: detergente pão de açúcar).
Princípios
relacionados ao nome empresarial
Quais
princípios devem ser observados pelo nome empresarial?
R:
A Lei 8.934/94, em seu art. 34 elenca os princípios da novidade e veracidade.
Lei 8.934/94 - Art. 34. O nome empresarial obedecerá aos
princípios da veracidade
e da novidade.
IN
DRC 116/2011:
Art.
4º O nome
empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará,
quando assim exigir a lei, o tipo jurídico da empresa individual de
responsabilidade limitada ou da sociedade.
Parágrafo único. O nome
empresarial não poderá conter palavras ou expressões que sejam atentatórias à
moral e aos bons costumes.
Novidade
(art. 1.163 do CC/02)
Não
poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais
idênticos ou semelhantes, prevalecendo aquele já protegido pelo prévio
arquivamento. Não há qualquer exceção. O que se visa é a proteção ao
consumidor, este não pode ser induzido a erro.
A
novidade é relativa,
contudo também deve ser relativamente considerada. Pois, quando se trata de
firma social, alguns autores entendem que seria relatividade absoluta.
Obs.:
o nome empresarial, ao contrário do nome civil, não admite homonímia nem semelhança que possa
causar confusão.
Veracidade
ou Autenticidade (art. 1.165 do CC/02)
Impõe
que a firma individual ou a firma social seja composta a partir do nome do
empresário ou dos sócios respectivamente. Só é possível apor o nome de quem for
sócio. Tem que corresponder
à realidade.
Ex.:
nome: “João da Silva, Abilio Dinis e Felipe Massa” – sendo que os sócios são: João
da Silva, José de Souza e Francisco Dias. Isso não seria possível.
Todavia,
essa regra é uma exigência para firma social, já que a denominação pode homenagear
pessoa que já não faça mais parte da sociedade, seja porque morreu ou porque
saiu da sociedade.
Essa
é uma das razões do uso da expressão “e Cia”. Para que não haja necessidade de
se ficar alterando o nome empresarial.
O
nome empresarial é um direito de personalidade?
R:
O art. 52 do CC/02 estendeu os direitos de personalidade à pessoa jurídica. O nome é um direito de personalidade.
Logo a doutrina defende que o nome empresarial é um direito de personalidade (resposta tida como correta na prova da AGU).
O
nome empresarial é alienável (pode ser objeto de alienação)?
R:
Quando o examinador faz essa pergunta na primeira faze deve ser respondido com
base na regra do art. 1.164 do CC/02. O nome empresarial não pode ser objeto de
alienação. O nome empresarial é
inalienável.
Art.
1.164. O nome
empresarial não pode ser
objeto de alienação.
Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por
ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante,
precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
No
entanto, se a sociedade possui uma denominação haverá possibilidade de manter
nome em caso de alienação sem violar o princípio da veracidade.
A
ação buscando a anulação de nome empresarial de quem tem o mesmo nome na mesma
Unidade Federativa é imprescritível?
R:
Essa ação é imprescritível
[art. 1.167 do CC/02]. Pode ser proposta a qualquer tempo.
Art. 1.167. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação
para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato.
Não
pode haver dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes na mesma unidade
federativa, prevalecendo aquele registrado primeiro.
10ª AULA – 11.09.2012
Propriedade industrial (Lei 9.279/96)
O
gênero é propriedade intelectual,
que tem como espécies:
ü Direito autoral [é tema de direito
civil] e
ü Propriedade industrial [é assunto de
direito empresarial].
A
finalidade da Lei de propriedade
industrial é garantir exclusividade de
uso. Isto é, a exclusividade para produzir sozinho ou licenciar o uso a
terceiros interessados.
Tem
a finalidade de proteção e incentivo ao desenvolvimento tecnológico.
A
remuneração decorrente da licença de uso chama-se “royalty” (pl. “royalties”).
Quais os bens
protegidos por essa lei?
OBS:
60% das questões de concurso estão nesse quadro:
BEM PROTEGIDO
|
DURAÇÃO DA PROTEÇÃO
|
FORMA DE PROTEÇÃO
|
|
a) InVenção
|
20
anos
|
PATENTE
|
Tanto
a patente quanto o registro se faz no INPI
(Instituto Nacional de Propriedade Industrial). É uma autarquia federal com
sede no RJ.
|
b) Modelo de
utilidade
|
15 anos
|
||
c) De(Z)senho
industrial
|
10 anos
|
REGISTRO
|
|
d) Marca
|
10 anos
|
1.
Os prazos começam a contar:
a) Nos 3 primeiros casos, conta-se do
depósito;
b) Já marca conta da concessão.
2.
Invenção e modelo são improrrogáveis. Isto é, as patentes não podem ser
prorrogadas. Passado o prazo da patente, ela cai em domínio público.
Já
o registro admite prorrogação:
a) Desenho industrial: 3 vezes, cada
prorrogação de 5 anos;
b) Marca: não tem limite de
prorrogação, e a prorrogação é sempre por igual período (de dez em dez anos).
Obs.: Programa de computador não é
protegido por essa lei, é protegido pela lei de direito autoral.
A
Lei de propriedade industrial trata ainda de:
a) Repressão à falsa identificação
geográfica;
b) Repressão à concorrência desleal.
Invenção
Não
há conceito de invenção
nem na lei, nem na doutrina. O que a lei faz é dizer o que não se
considera invenção (art. 10):
Art.
10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
I – descobertas, teorias científicas e
métodos matemáticos;
II – concepções puramente abstratas;
III – esquemas, planos, princípios ou
métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de
sorteio e de fiscalização;
IV – as obras literárias,
arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
V
– programas de computador em si;
VI – apresentação de informações;
VII
– regras de jogo;
VIII – técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos [é o que mais cai em prova],
bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano
ou animal; e
IX – o todo ou parte de seres vivos
naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela
isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os
processos biológicos naturais.
Requisitos da invenção (art. 11)
a)
novidade – aquilo que
não está compreendido no estado da técnica, no estágio atual da técnica. Ex.:
cotonete, antes de sua invenção usava-se grampo de cabelo, tampa de caneta Bic,
não estava no estágio, então atual, da técnica.
b)
atividade inventiva –
sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira obvia ou
evidente do estado da técnica. Não é uma simples decorrência do que já existe.
Deve ser algo engenhoso. Ex.: antes do corretivo (liquipaper), utilizava-se uma
borracha e a língua.
c)
aplicação industrial –
só é invenção se tiver aplicação industrial. Ex.: o motor mais rápido do mundo,
mas que só funciona com um suposto combustível que só exista em Marte, não é
invenção.
d)
não impedimento – a
lei trata dos impedimentos no art. 18:
I - o que for contrário à moral, saúde
pública, à lei;
II – tudo o que for resultado ou
resultante de transformação do núcleo atômico, não poderá ser patenteado.
A
intenção do legislador é evitar armas atômicas.
III - o todo ou parte dos seres vivos,
exceto os microorganismos transgênicos
que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade
inventiva e aplicação industrial – previstos no artigo 8º e que não sejam mera
descoberta.
[é o que mais cai em prova:
microorganismos transgênicos são patenteáveis].
Licença
compulsória (“quebra de patente”), art. 71
Art. 71. Nos casos de emergência nacional ou interesse
público, declarados em ato do Poder Executivo Federal, desde que o titular
da patente ou seu licenciado não atenda a essa necessidade, poderá ser
concedida, de ofício, licença compulsória, temporária e não exclusiva,
para a exploração da patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular.
É
uma licença que tem que ser:
a) Dada pelo Poder Executivo Federal;
b) É temporária;
c) Não tem exclusividade, qualquer empresa pode produzir o
produto;
d) Tem que garantir royalty ao titular da
patente.
A
licença compulsória para a produção do coquetel de medicamentos contra a SIDA
foi a primeira vez que ocorreu uma licença compulsória no Brasil, pelo Decreto
6.108/07. A licença foi concedida por cinco anos, sem exclusividade e com
Royalties de 1,5%.
E o titular da patente?
R:
Não haverá prejuízo para o titular, ele vai receber um percentual sobre
a produção.
Modelo de
utilidade
É
o objeto de uso prático,
ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou
disposição, envolvendo ato inventivo, que
resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
Não
deixa de ser uma invenção, mas ela traz uma “melhoria funcional” para uma invenção que já existe.
Se tiver a expressão “melhoria funcional”, traz logo à mente modelo de
utilidade.
Ex.:
vassoura (invenção), cabo anatômico (melhoria funcional); o STF reconheceu que
a churrasqueira sem fumaça é modelo de utilidade, porque trouxe uma melhoria
para a churrasqueira. Ex.: post it,
uma utilidade maior para o papel.
Desenho
Industrial
Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica
ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa
ser aplicado a um produto, proporcionando resultado
visual novo e original na sua
configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
Expressões
chaves: visual novo, configuração externa, mudou a estética, visual arrojado,
designe novo = desenho industrial.
Para
a doutrina o desenho industrial é o elemento fútil, pq ele não traz nenhum tipo
de utilidade ou melhoria, está preocupado apenas com a estética.
Ex.:
frasco de perfume inovador, não melhora em nada a fragrância ou qualidade do
perfume.
Se
trouxer melhoria não é desenho, é modelo de utilidade.
Marca
Art.
122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente
perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
Art. 123. Para os efeitos desta Lei,
considera-se:
I
– marca de produto ou serviço:
aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante
ou afim, de origem diversa;
II
– marca de certificação:
aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com
determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade,
natureza, material utilizado e metodologia empregada; e
III – marca coletiva: aquela usada
para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada
entidade.
Por
uma marca busca-se a proteção dos sinais visualmente perceptíveis.
Ao
contrário do que ocorre na Europa, no Brasil não se registra sinal sonoro. Só
são registráveis os sinais visualmente perceptíveis.
Espécies de marca
(art. 123)
Marca
de produto ou serviço
Art. 123, I – marca de produto ou serviço: aquela usada
para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de
origem diversa;
Ex.:
refrigerante sabor laranja de 2l, a cor é sempre a mesma (laranja), o formato
da garrafa também, o que vai distinguir é a marca (constante no rótulo).
II – marca de certificação: aquela usada para atestar a
conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações
técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e
metodologia empregada;
Ex.:
INMETRO (marca de certificação); ISO.
Marca
coletiva
III – marca coletiva: aquela usada para identificar
produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.
Ex.:
nos rótulos das embalagens de café, consta ABPC: Associação Brasileira dos
Produtores de Café;
Requisitos da
marca
Não
é uma novidade absoluta, é novidade relativa.
Ex.: o desenho do Sol como marca distintiva.
Tem marca de cerveja, roupa, produto de piscina, iogurte etc. Por isso a
especialidade é relativa.
Essa
novidade está relacionada com a tabela do INPI de classificação de produtos e
serviços. Por exemplo, se o Sol já estiver registrado como marca de caneta
(classe 8 da tabela), não será mais possível registrar outra marca com o Sol
naquela classe. É o princípio da especificidade ou especialidade relativa à
classificação (do INPI).
Marca
notória é aquela ostensivamente
pública e conhecida, de popularidade internacional.
Ex.:
Nike, Visa, Sony, Toyota.
Marca
notória não depende de
registro no INPI para ter proteção legal. O Brasil é obrigado a proteger
a marca notória, mesmo que ela não esteja registrada, porque é signatário da
Convenção da União de Paris.
A
marca notória é protegida, mas só dentro do
mesmo ramo de atividade.
Obs.: não confundir marca notória com marca
de alto renome.
Ex.:
Casas Bahia, não tem reconhecimento internacional, mas é de alto renome. A Casas
Bahia pede no INPI o reconhecimento de marca notória, o registro é feito e gera
impedimento de uso dessa marca por terceiros em todos os ramos de atividade.
MARCA NOTÓRIA
|
MARCA DE ALTO RENOME
|
·
Não precisa de registro no INPI;
|
·
Só terá proteção se
tiver registro;
|
·
Tem proteção apenas no ramo de atividade
|
·
Está protegida em
todos os ramos de atividade
|
·
Tem proteção internacional.
|
·
A proteção alcança
apenas o território brasileiro.
|
Uma
marca notória (internacional) pode ser registrada também como marca de alto
renome, ocasionando proteção em todos os ramos de atividade.
É
importante apresentar alguns exemplos:
Não
podem ser registrados como marca:
a) Símbolos oficiais (brasão, emblemas,
insígnias) e monumentos nacionais e internacionais (marca Estátua da Liberdade,
Cristo Redentor).
b) A marca não pode representar falsa
identificação geográfica. Se eu fiz um chocolate em Santo André, eu não posso
chamar de Gramado; não posso fazer um perfume em Campinas, e chamar de perfume
francês.
c) Designação sigla de entidade ou órgão
público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão
público. Ex.: não se pode criar um produto registrá-lo como MP, de STF, ONU
etc.
Formas de
Extinção da propriedade industrial
a) Expiração do prazo de vigência;
b) Renúncia;
c) Caducidade.
Art. 143. Caducará o registro, a
requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos cinco
anos da sua concessão, na data do requerimento:
I – o uso da marca não tiver sido
iniciado no Brasil; ou
II – o uso da marca tiver sido
interrompido por mais de cinco anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a
marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter
distintivo original, tal como constante do certificado de registro.
Registrada
a marca é registrada e não utilizada por mais de 5 anos, ela cai em caducidade.
Art. 217. A pessoa domiciliada no
exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e
domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e
judicialmente, inclusive para receber citações.
Se
não for observado o art. 217, haverá extinção da patente ou do registro.
Aspectos
processuais
a)
Patente: pode-se pedir a nulidade de uma
patente tanto no âmbito judicial como no administrativo. (a)
Administrativamente o prazo é de 6 meses, contados da concessão da patente; (b) no âmbito judicial, enquanto a patente
for vigente (cai muito em concurso).
b) Desenho
industrial: âmbito
administrativo – 5 anos, contados da concessão; judicial – enquanto for vigente
o registro.
c)
Marca: âmbito administrativo – 6 meses,
contados expedição do certificado de registro; prazo judicial – 5 anos, contados da concessão.
Competência
No
âmbito judicial, a ação, seja para solucionar um conflito sobre patente,
desenho ou marca, deve ser ajuizada na Justiça Federal. E se o INPI não for o autor da
ação, ele deverá intervir no processo (art. 57).
O
prazo de contestação dessas ações é de 60 dias. Esse é o prazo comum da L de
propriedade industrial.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, vol. 1: direito
de empresa. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado. 2
ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012.
GIALLUCA, Alexandre; SANCHES, Alessandro. Direito empresarial. Rio de Janeiro: Impetus, 2012.
* Roteiro com base nas Aulas do Professor Alexandre Gialluca (de quem fui aluno na Rede LFG).
Muito obrigado, professor, pelo conteúdo disponibilizado!
ResponderExcluirmuito bom ... melhor que meu caderno..kkkkkk valeu prof
ResponderExcluirÉ uma honra poder ajudar. Valeu!!!
ResponderExcluirProfessor:
ResponderExcluirEspero que o senhor seja diligente como na primeira parte do estudo e já esteja preparando um outro material como esse para a segunda prova. Se tiver prova. Caro mestre. Legal, gostei do meu comentário.