ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos
estes autos de Apelação n° 994.09.315267-6, da Comarca de São Paulo, em que
é apelante FAZENDA
DO ESTADO DE
SÃO PAULO sendo apelado SÉRGIO
MIZUTA. ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANKLIN NOGUEIRA (Presidente), REGINA CAPISTRANO E CASTILHO BARBOSA.
São Paulo, 23 de novembro de 2010.
FRANKLIN NOGUEIRA PRESIDENTE E RELATOR
COMARCA: SÃO PAULO
APTE. : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APDO. : SÉRGIO MIZUTA
ANULAÇÃO DE REGISTRO EM JUNTA COMERCIAL
- fraude na
documentação apresentada para a alteração
do contrato social comprovada nos
autos - anulação
do registro correta -
legitimidade passiva da Fazenda
do Estado, pois
contra ela se dirigiu
a pretensão indenizatória
-ausência de prescrição,
cujo prazo é vintenário
por se tratar
de pedido de indenização -
ação procedente -
recurso improvido.
1. Ação
ordinária objetivando invalidar registro de
alteração societária na
Junta Comercial, cumulada com
pedido indenizatório, foi julgada procedente
em parte
pela r. sentença
de fls., cujo
relatório se adota. Apela
a Fazenda do
Estado. De inicio,
argúi prescrição da ação
e sua ilegitimidade
passiva. No mérito, sustenta
que não competia
à Junta Comercial
a análise da autenticidade
dos documentos apresentados, porquanto o
título apresentado estava
formalmente em ordem. Conclui
pedindo o provimento
do recurso, com inversão dos ônus da sucumbência.
O recurso
processou-se regularmente. É o relatório.
2. Não
resta dúvida quanto
à fraude perpetrada para
a alteração do
contrato social levada
a registro, com falsificação
da assinatura do
autor apelado. Por isso, bem decretada a nulidade do ato.
Quanto à ilegitimidade passiva da Fazenda do Estado, não procede a argüição. É que a legitimidade para a ação se relaciona com o pedido formulado. No caso, houve pedido de indenização, que seria suportado pela Fazenda do Estado em caso de procedência da demanda.
Por isso, sua legitimidade passiva. Não se há de analisar, para o reconhecimento da legitimidade passiva, a existência ou não do dever de indenização, que se relaciona com o mérito. Basta que a pretensão deva ser por ela suportada em caso de procedência da demanda. Por outro lado, em se cuidando de pretensão indenizatória, o prazo é vintenário. Não se há falar, desta forma, em prescrição.
Quanto ao mérito,
inexiste mesmo a responsabilidade indenizatória
que se imputa à Fazenda do Estado,
de vez que
a Junta Comercial
não tem por obrigação a análise da autenticidade dos
documentos a ela apresentados.
Deve, apenas, verificar
o cumprimento das formalidades legais.
Por isso, não
pode ser responsabilizada pelo
recebimento de documento
com assinatura falsificada. Quanto à ilegitimidade passiva da Fazenda do Estado, não procede a argüição. É que a legitimidade para a ação se relaciona com o pedido formulado. No caso, houve pedido de indenização, que seria suportado pela Fazenda do Estado em caso de procedência da demanda.
Por isso, sua legitimidade passiva. Não se há de analisar, para o reconhecimento da legitimidade passiva, a existência ou não do dever de indenização, que se relaciona com o mérito. Basta que a pretensão deva ser por ela suportada em caso de procedência da demanda. Por outro lado, em se cuidando de pretensão indenizatória, o prazo é vintenário. Não se há falar, desta forma, em prescrição.
Bem agiu o
magistrado, finalmente, ao carrear
para cada parte
os ônus dos
respectivos advogados.
3. Isso posto, nego provimento ao recurso.
MÁRCIO FRANKLIN NOGUEIRA.
RELATOR
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