CONFLITO DE COMPETENCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
JUNTA COMERCIAL. OS SERVIÇOS PRESTADOS
PELAS JUNTAS COMERCIAIS, APESAR DE CRIADAS E MANTIDAS PELOS ESTADOS SÃO DE
NATUREZA FEDERAL. PARA JULGAMENTO DE ATO, QUE SE COMPREENDA NOS SERVIÇOS DO
REGISTRO DE COMERCIO, A COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (STJ, CC 15.575/BA, Rel. Min.
Cláudio Santos).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REGISTRO DE COMÉRCIO. As
juntas comerciais estão, administrativamente, subordinadas aos Estados, mas as
funções por elas exercidas são de natureza federal. Conflito conhecido para
declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara de Londrina – SJ/SP (STJ, CC 43.225/PR, Relator
Ministro Ari Pargendler, DJ 01.02.2006, p. 425).
Postado por: Marcos Paulo Pereira de Carvalho
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