quinta-feira, 30 de agosto de 2012

REsp 487995 - Princípio da Unidade Patrimonial

REsp 487995 / AP
RECURSO ESPECIAL
2002/0165746-1
Relator(a)
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
20/04/2006
Data da Publicação/Fonte
DJ 22/05/2006 p. 191
Ementa
Direito processual civil e comercial. Ação de cobrança de cheque,
proposta, em nome próprio, pelo titular da empresa individual em
favor de quem o cheque foi passado. Legitimidade. Prescrição.
Ausência de impugnação específica de um dos argumentos utilizados
pelo acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Correção monetária.
Honorários advocatícios.
- A jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que a
empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a
pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto
de vista fiscal. Assim, o patrimônio de uma empresa individual se
confunde com o de seu sócio, de modo que não há ilegitimidade ativa
na cobrança, pela pessoa física, de dívida contraída por terceiro
perante a pessoa jurídica. Precedente.
- Prescrição. Ausência de impugnação de um dos fundamentos no qual
se sustentou o acórdão recorrido para afastá-la. Incidência da
Súmula 283/STF.
- Correção monetária: Súmula 43/STJ.
- Honorários advocatícios. Fixação em conformidade com a regra do
§4º, do art. 20, do CPC. Desnecessidade de adstrição aos limites do
§3º.
Recurso especial não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho, Humberto
Gomes de Barros, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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