REsp 487995 / AP
RECURSO ESPECIAL 2002/0165746-1 |
Relator(a)
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Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
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Órgão Julgador
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T3 - TERCEIRA TURMA
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Data do Julgamento
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20/04/2006
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Data da Publicação/Fonte
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DJ 22/05/2006 p. 191
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Ementa
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Direito processual civil e comercial. Ação de
cobrança de cheque,
proposta, em nome próprio, pelo titular da
empresa individual em
favor de quem o cheque foi passado. Legitimidade.
Prescrição.
Ausência de impugnação específica de um dos
argumentos utilizados
pelo acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Correção
monetária.
Honorários advocatícios.
- A jurisprudência do STJ já se posicionou no
sentido de que a
empresa individual é mera ficção jurídica, criada
para habilitar a
pessoa natural a praticar atos de comércio, com
vantagens do ponto
de vista fiscal. Assim, o patrimônio de uma empresa
individual se
confunde com o de seu
sócio, de modo que não há ilegitimidade ativa
na cobrança, pela pessoa
física, de dívida contraída por terceiro
perante a pessoa jurídica. Precedente.
- Prescrição. Ausência de impugnação de um dos
fundamentos no qual
se sustentou o acórdão recorrido para afastá-la.
Incidência da
Súmula 283/STF.
- Correção monetária: Súmula 43/STJ.
- Honorários advocatícios. Fixação em
conformidade com a regra do
§4º, do art. 20, do CPC. Desnecessidade de
adstrição aos limites do
§3º.
Recurso especial não conhecido.
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Ministros da
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por
unanimidade, não conhecer do recurso especial,
nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro
Filho, Humberto
Gomes de Barros, Ari Pargendler e Carlos Alberto
Menezes Direito
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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quinta-feira, 30 de agosto de 2012
REsp 487995 - Princípio da Unidade Patrimonial
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