sexta-feira, 21 de setembro de 2012

GABARITO DA PRIMEIRA AVALIAÇÃO


PROVA A
PROVA B
PROVA C
PROVA D
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18 comentários:

  1. Respostas
    1. Cada assertiva vale 0,20
      Se você errou apenas 3, sua Nota é 4,4
      Parabéns!

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    2. Prof, mande um outro convite para mim, nao estou conseguindo postar noblog

      adelsonufpa@yahoo.com.br

      URGENTE

      Adelson Sousa

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  2. Muito Bom Thiago!!!!
    Vamos postar as notas pessoal!!!

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    Respostas
    1. prof, definitivamente eu não consegui postsr minha jurisprudência,mas, preparei-a, ela está abaixo:

      PRAZO DECADENCIAL E A RELATIVIDADE DA AÇÃO RENOVATÓRIA

      A ação renovatória tem como objeto a renovação compulsória do contrato de locação e somente poderá ser proposta no prazo máximo de um ano, até seis meses (no mínimo) antes da data do encerramento da vigência do contrato, sob pena de decair do direito a renovação. Assim, é imprescindível que até seis meses antes do término do contrato em vigor, o locatário possua um novo contrato por escrito e com prazo determinado de cinco anos ou mais. Do contrário, ele deverá, obrigatoriamente, ajuizar a ação renovatória, pois essa será a única forma de afastar o risco de perder seu ponto comercial. Segundo Rubens Requião, entende-se por "ponto o lugar do comércio, em determinado espaço, em uma cidade".

      LOCAÇÃO. RENOVATÓRIA. RETOMADA DEFERIDA – LEI 8.245/91, ART. 52, II. CONSTRUTORA DOS LOCADORES E SEUS FILHOS. EXISTÊNCIA DE FUNDO DE COMÉRCIO A TRANSFERIR. 1. Ante o moderno entendimento do conceito de "fundo de comércio", com influência na própria lei do inquilinato (art. 51, § 4º), possui a empresa construtora dos locadores e filhos fundo de comércio a ser transferido para o imóvel retomado, com fundamento na Lei 8.245/91, art. 52, II. 2. Recurso Especial não provido. (sem grifos no original)

      Segundo a autora Maria Helena Diniz, “o direito a renovação judicial deverá ser exercido dentro do prazo decadencial (no máximo dentro de um ano, até seis meses no mínimo, antes da data do termino do contrato a renovar)”.

      Locação. Ação renovatória. Decadência corretamente reconhecida. Apelo improvido. (sem grifos no original)

      Nesse mesmo sentido, é a lição de Gildo dos Santos, verbis:

      "A atual lei, porém, de modo expresso, refere que o ajuste a renovar deve ser escrito e por prazo determinado, afastando, assim, de plano, a propositura de ação de renovação de contrato de locação comercial ou industrial, ou, simplesmente, ação renovatória, como tantas vezes vimos, baseada em locação verbal ou que, sendo escrita de início, se prorrogara por tempo indeterminado, mas sem contrato escrito."

      Entretanto, ainda que o locatário ajuíze ação renovatória, a Lei do Inquilinato, em seu artigo 52, prevê algumas hipóteses em que o locador não está obrigado a prorrogar o pacto locatício. São elas: (a) quando, por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel, obras que importarem na sua transformação ou para fazer modificações que aumentem o valor do negócio ou da propriedade; (b) quando o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.

      REFERÊNCIAS:
      DINIZ, Maria Helena. Lei de Locações de Imóveis Urbanos Comentada: Lei nº 8.245, de 18.10.1991/ Maria Helena Diniz- 6 ed. Atual. – São Paulo: Saraiva, 2001.
      JUSBRASIL. STJ. 5ª Turma. REsp 328238 MG 2001/0080646-0. Rel. Des. Edson Vidigal. Julgamento: 20.08.2001. DJ 01.10.2001. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/302147/recurso-especial-resp-328238-mg-2001-0080646-0-stj. Acesso em: 21/09/2012.
      JUSBRASIL. TJSP. 36ª Câmara de Direito Privado. APL 0010968-94.2011.8.26.0005/ SP. Rel. Des. Arantes Theodoro. Data de Julgamento: 16.02.2012. Data de Publicação: 16.02.2012. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21590588/apelacao-apl-109689420118260005-sp-0010968-9420118260005-tjsp. Acesso em: 21/09/2012
      REQUIÃO, Rubens - Curso de Direito Comercial, 26º edição, Ed. Saraiva, 2006, p. 209.
      SANTOS, Gildo dos - Locação e Despejo - Comentários à Lei n° 8.245/91, Editora Revista dos Tribunais, 4ª edição revista, atualizada e ampliada, São Paulo, 2001, págs. 274.

      Não sei se o senhor vai considerar, em todo caso ela prova que eu fiz a atividade,embora a publicação não tenha sido da maneira que o senhor orientou. Posso tentar postar como autor depois.

      FAÇA UM NOVO CONVITE PARA MIM

      adelsonufpa@yahoo.com.br

      Abraços.

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  3. Respostas
    1. Valeu João!
      Parabéns!!!
      4,2 é um ótimo resultado.
      Abraço.

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  4. Respostas
    1. Valeu Jefferson!!
      Parabéns!!!
      4,2 é um ótimo resultado.
      Abraço.

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  5. Oieee genteee... Professor, acheii a provaaa bemmmmmmmm complicadinhaaa... Tinha algumas pegadinhasss na minha prova D. Runfff...Mas errei 3. Segundo o gabarito que peguei com o Dennyson.. =D Bjss galeraaa... ;**

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    1. Eu sabia que você ia se sair bem...
      4,4
      Parabéns!!!

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    2. A prova não estava fácil Marcelly, 5 questões eram fáceis, 5 bem difíceis e 15 médias. Não corrigi as provas ainda, mas acredito que vocês tenham se saído muito bem.
      Abraço.

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  6. Professor, pois eu achooo que o senhor se equivocou nessa contagem aííí.. Na minha prova, 25 questões estavam hiper difíceis...kkkkkkkkkkkkk..Estou brincando..Mas foi uma boa prova..Realmente bem elaborada...

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  7. Acertei 22 questões. Prova bem elaborada e de fácil interpretação.

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  8. Valeu Daniel!
    Parabéns pelo ótimo resultado!

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  9. Errei 5. Vou ser o laterna, energias "positivos pro Russian"!!! De luto. kkkkk

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