Compete
às Juntas Comerciais a execução e a gestão dos atos de registros das empresas
mercantis. Embora as Juntas Comerciais integrem a estrutura administrativa das
Unidades Federativas, elas se subordinam tecnicamente às normas e diretrizes do
Departamento Nacional de Registro de Comércio, manifestando uma subordinação
hierárquica híbrida.
O não
cumprimento do registro formal na Junta Comercial, conforme bem explicita
Coelho (2011) gera consequências, a saber:
A falta do registro na Junta Comercial importa, também, a aplicação
de sanções de natureza fiscal e administrativa. Assim, o descumprimento da
obrigação comercial acarretará a impossibilidade de inscrição da pessoa
jurídica no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), e nos cadastros
estaduais e municipais; também impossibilitará a matrícula do empresário no
Instituto Nacional da Seguridade Social. Aliás, são simultâneos o registro na Junta
e a matrícula no INSS (Lei n. 8.212/92, art. 49, I). (COELHO, 2011, p. 89).
Assim,
é necessário compreender que ações propostas na Justiça Estadual podem versar
exclusivamente sobre critérios administrativos. Quaisquer litígios envolvendo
aspectos técnicos devem ser movidos na Justiça Federal.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMÉRCIO. JUNTAS
COMERCIAIS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TÉCNICA VINCULADA AO DNRC. COMPETÊNCIA
DELEGADA. NATUREZA FEDERAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É de bom alvitre esclarecer que as
Juntas Comerciais, apesar de estarem subordinadas ao estados-membros da
federação, nos termos dispostos no artigo 6º, da Lei n.º 8.934/34, em
cujo bojo se infere disposições sobre o Registro Público de Empresas Mercantis
e Atividades Afins e dá outras providências, exercem também competência
delegada de natureza federal a serviço da União, nos termos a seguir
destacados: Art. 4º O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC),
criado pelos arts. 17, II, e 20 da Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961,
órgão integrante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, tem por
finalidade: IX - organizar e manter atualizado o cadastro nacional das empresas
mercantis em funcionamento no País, com a cooperação das juntas comerciais;
(g.n) Art. 6º As juntas comerciais subordinam-se administrativamente ao
governo da unidade federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao DNRC, nos
termos desta lei. 2. Observa-se, portanto que as Juntas Comerciais
desempenham não só atividades de caráter administrativo, assim como serviços
técnicos de registro, estando, neste particular, desempenhando função técnica
ligada ao Departamento Nacional de Registro de Comércio (DNRC). Neste sentido,
portanto, possuem uma duplicidade de vínculos hierárquicos a depender da
atividade exercida. 3. Quando do exercício do desempenho de normas
emanadas pelo DNRC, a exemplo da organização do registro de empresas em funcionamento
no país, agem tecnicamente ligadas àquele Departamento, cuja competência está
vinculada à União Federal. Corroborando tal entendimento destaco as lições
de Sérgio Campinho: "Os eventuais conflitos, oriundos de atos decorrentes
de questões pertinentes a registro de competência das Juntas, devem ser
dirimidos perante a Justiça Federal e não frente à Estadual, justamente em
função dessa subordinação técnica". 4. Recurso Improvido. Decisão Unânime.
4.0482 (TJPE. 7ª Câmara Cível. AI 308831120028170001
PE 0009233-27.2010.8.17.0000. Rel. Luiz Carlos Figueirêdo.
Julgamento: 30.11.2010. DJe: 09.12.2010, sem grifos no original).
À unanimidade de votos, negou-se provimento ao agravo de
instrumento, nos termos do voto do Des. Relator, evocando-se a duplicidade de
vínculos hierárquicos característica das Juntas comerciais. Assim, ações
fundadas em matéria técnica devem ser propostas na Justiça Federal, uma vez que
a subordinação técnica das Juntas Comerciais se dá junto ao Departamento
Nacional de Registro de Comércio.
REFERÊNCIAS
COELHO, Fábio
Ulhoa. Curso de direito comercial, vol. 1: direito de empresa. 15
ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
JUSBRASIL.
Tribunal de Justiça de Pernambuco. TJPE. 7ª Câmara Cível. AI 308831120028170001
PE 0009233-27.2010.8.17.0000. Julgamento: 30.11.2010. DJe: 09.12.2010. Disponível
em <http://www.jusbrasil.com.br/ jurisprudencia/19413230/agravo-de-instrumento-ai-308831120028170001-pe-0
009233-2720108170000-tjpe>. Acesso em: 24.08.2012.
Link compartilhado no Facebook, conforme orientação do professor!
ResponderExcluirÉ isso aí João Luiz!
ResponderExcluirValeu!