segunda-feira, 12 de novembro de 2012

RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO ÂMBITO PROCESSUAL PENAL


Welley Hermeson Costa Souza[1]

RESUMO

A elaboração do referido artigo, pois, foi direcionada no sentido de se racionalizar a utilização dos recursos, por parte dos operadores do direito, dentro do contexto de um processo permeado pela atividade jurisdicional, de interesse público por excelência, em seus específicos aspectos de aplicabilidade.

Palavras-chave: Recurso extraordinário. Recurso especial. Processo penal.

INTRODUÇÃO

O presente artigo possui como pretensão levar a uma reflexão acerca do sistema recursal brasileiro, mas especificamente no ramo do direito processual penal, e no que concerne aos recursos especial e extraordinário; analisando a utilização racional dos recursos, tendo em vista as respectivas peculiaridades e finalidades próprias. A origem do recurso especial é a mesma do recurso extraordinário, que ele nada mais é do que o antigo Recurso Extraordinário adstrito à matéria infraconstitucional. Apreciaremos a forma como se estabelece a efetivação dos referidos recursos, suas hipóteses de cabimento, processamento e julgamento. Argüindo o método como se concretiza e fundamenta a sua aplicabilidade em diversas hipóteses à luz da Constituição Federal do Brasil.

1.  Conceito

 Recurso é o pedido de nova decisão judicial, com alteração de decisão anterior, previsto em lei, dirigido, em regra, a outro órgão jurisdicional, dentro do mesmo processo. Recurso é uma providência legal, imposta ou concedida à parte interessada, consistente em um meio de se obter nova apreciação da decisão ou situação processual, com o fim de corrigi-la, modificá-la ou confirmá-la. Meio pelo qual se obtém o reexame de uma decisão. Em síntese, recurso é o meio que tem por finalidade restaurar o interesse da parte que se sentiu lesada.
2. Fundamento dos Recursos

O inconformismo do ser humano: o ser humano não quer e não gosta de perder; É próprio do homem apegar-se às suas convicções e teses para vê-las vencedoras. A necessidade psicológica do vencido de obter um novo julgamento na decisão que lhe foi desfavorável (não se conformar perante uma única decisão que lhe trouxe gravame ou prejuízo);

Falibilidade humana: o juiz pode cometer erros na interpretação da lei ou da prova. A falibilidade humana proveniente de erro ou engano no julgamento, visto que, por mais culto, diligente, imparcial que seja o Magistrado estará sempre sujeito a engano, somado à necessidade de combate a eventuais arbítrios que possam ocorrer no curso do processo (razões históricas do próprio direito).

A maior experiência dos integrantes dos tribunais: os Tribunais são compostos por juízes que já atuaram na primeira instância por um tempo razoável.

O necessário controle da jurisdicionalidade: o juiz, por saber que sua decisão pode ser revista, sente-se na obrigação de atuar com maior empenho e de forma não abusiva. 

3. Finalidade dos Recursos

Sanar defeitos substanciais da decisão, ou seja, suas injustiças decorrentes da má apreciação da prova, bem como da errônea interpretação das pretensões da parte ou dos fatos e das circunstâncias. O que se busca através do recurso é a efetiva garantia da proteção jurisdicional.

4. Natureza Jurídica dos Recursos

Desdobramento do direito de ação que vinha sendo exercido até a decisão proferida; Ação nova dentro do mesmo processo. Possuindo assento na Constituição da República, especificamente nos arts. 102 e 105, e considerando a sua precípua teleologia de meio de tutela da autoridade dos postulados da Lei Maior, o recurso extraordinário e especial, quanto à sua natureza jurídica, podem ser qualificados como institutos políticos de Direito Processual Constitucional, comum a todo e qualquer processo.

5. Existência Jurídica dos Recursos (Constituição Federal)

 A Constituição Federal ao organizar o Poder Judiciário em diversos graus de jurisdição, estabelecendo primordialmente atribuição recursal aos Tribunais (instâncias superiores revisoras de decisões), exteriorizou a existência dos recursos (duplo grau de jurisdição). Juízo a quo Órgão prolator da decisão Juízo ad quem Órgão a quem se pede o reexame ou reforma da decisão.

6. Classificação dos Recursos

Ordinário – é admissível a discussão das matérias de fato e de direito (proteção do direito subjetivo). A devolutividade é grande.

Espécies: apelação, recurso em sentido estrito, embargos infringentes ou de nulidades, recurso ordinário constitucional. Duplo grau de jurisdição. Admissibilidade geral. Não exige qualquer requisito específico para a interposição.

Extraordinário – Apelo Extremo – Apelo Excepcional – somente é admissível a discussão da matéria de direito (proteção do direito objetivo). Preservação da inteireza positiva do direito federal stricto sensu e da constituição federal. Cabimento excepcional. Exigem-se, além dos pressupostos recursais gerais, requisitos específicos para a sua interposição, porque estão sujeitos a rígidos controles de admissibilidade fixados na Lei 8.038/90 que regula os seus procedimentos.
O apelo extremo é remédio típico dos sistemas federativos, nos quais a pluralidade de fontes normativas (União, Estados-membros e Municípios) recomenda a previsão de mecanismos através dos quais seja possível a revisão das decisões dos tribunais locais, sempre que nestes tiver sido discutida uma questão de direito federal, porque é praticamente impossível que haja uniformidade de entendimento acerca do direito federal perante todos os tribunais estaduais, principalmente.

Espécies: recurso especial (art. 105, III CRFB/88), recurso extraordinário (art. 102, III, CRFB/88), embargos de divergência, agravo da decisão que denega a subida do recurso extraordinário e especial.

7. Repercussão Geral

Atento à necessidade de permitir que a Suprema Corte decida quais as causas que julgará e quais aquelas que não devem ser objeto de sua apreciação em decorrência da inexpressiva repercussão social da decisão, o legislador constituinte introduziu novo pressuposto para o processamento do recurso, em dispositivo que assim se ostenta: “No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros” (art. 102, § 3º, da CF, introduzido pela EC n. 45).

Criou-se, em verdade, a possibilidade de a Corte Constitucional recusar, discricionária e politicamente, a apreciação de recurso cuja questão controvertida, ainda que de índole constitucional, não acarrete reflexos de significativa importância para o corpo social. Veja-se, no entanto, que há presunção de que a questão veiculada no recurso reveste-se de importância (relevância), razão pela qual a rejeição de seu processamento subordina-se ao reconhecimento, por dois terços dos membros do Tribunal, da irrelevância da matéria.

8. Súmula Vinculante

A Emenda Constitucional n. 45 introduziu no ordenamento pátrio o instituto da súmula vinculante. Por meio desta, “o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre a matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei” (art. 103-A da CF). “A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica” (art. 103-A, § 1º).

CONCLUSÃO

Com a análise da doutrina pátria, procurou-se esclarecer e orientar acerca de questões pertinentes aos procedimentos recursais, dentro de um contexto lógico-jurídico da sistemática processual penal, analisando de forma crítica a aplicação dos recursos especial e extraordinário, com a efetividade processual, seus aspecto instrumental e pragmático, em que se observou a sobreposição da forma em detrimento dos direitos subjetivos materiais, posições estas que devem ser reavaliadas, em nome da efetiva prestação jurisdicional e para o aprimoramento do sistema processual.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Avena, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal. 6º ed. rev. aum e atual – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2011, p. 670.

Brasil. República Federativa do Brasil de 1988.
Capez, Fernando Curso de processo penal / Fernando Capez. – 18. ed. – São Paulo: Saraiva, 2011.

Greco Filho, Vicente, Manual de processo penal / Filho. – 8. ed. rev., atual. e ampl. com a colaboração de João Daniel Rassi. – São Paulo : Saraiva, 2010.

Reis, Alexandre Cebrian Araújo, Victor Eduardo Rios Gonçalves. – 13. ed. – São Paulo : Saraiva, 2011. – (Coleção sinopses jurídicas; v. 15 – t. I).


[1] Aluno da Graduação de Direito, Universidade Estadual de Roraima- UERR; 6º semestre – Disciplina de Direito Processual Penal III

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