Welley Hermeson Costa
Souza[1]
RESUMO
A elaboração do referido artigo, pois, foi
direcionada no sentido de se racionalizar a utilização dos recursos, por parte
dos operadores do direito, dentro do contexto de um processo permeado pela
atividade jurisdicional, de interesse público por excelência, em seus
específicos aspectos de aplicabilidade.
Palavras-chave: Recurso extraordinário.
Recurso especial. Processo penal.
INTRODUÇÃO
O presente artigo possui como pretensão
levar a uma reflexão acerca do sistema recursal brasileiro, mas especificamente
no ramo do direito processual penal, e no que concerne aos recursos especial e
extraordinário; analisando a utilização racional dos recursos, tendo em vista
as respectivas peculiaridades e finalidades próprias. A origem do recurso
especial é a mesma do recurso extraordinário, que ele nada mais é do que o antigo
Recurso Extraordinário adstrito à matéria infraconstitucional. Apreciaremos a
forma como se estabelece a efetivação dos referidos recursos, suas hipóteses de
cabimento, processamento e julgamento. Argüindo o método como se concretiza e
fundamenta a sua aplicabilidade em diversas hipóteses à luz da Constituição
Federal do Brasil.
1. Conceito
Recurso é o pedido de nova decisão judicial,
com alteração de decisão anterior, previsto em lei, dirigido, em regra, a outro
órgão jurisdicional, dentro do mesmo processo. Recurso é uma providência legal,
imposta ou concedida à parte interessada, consistente em um meio de se obter
nova apreciação da decisão ou situação processual, com o fim de corrigi-la,
modificá-la ou confirmá-la. Meio pelo qual se obtém o reexame de uma decisão.
Em síntese, recurso é o meio que tem por finalidade restaurar o interesse da
parte que se sentiu lesada.
2. Fundamento dos Recursos
O
inconformismo do ser humano: o ser humano não quer e não gosta de perder; É
próprio do homem apegar-se às suas convicções e teses para vê-las vencedoras. A
necessidade psicológica do vencido de obter um novo julgamento na decisão que
lhe foi desfavorável (não se conformar perante uma única decisão que lhe trouxe
gravame ou prejuízo);
Falibilidade humana: o juiz pode cometer
erros na interpretação da lei ou da prova. A falibilidade humana proveniente de
erro ou engano no julgamento, visto que, por mais culto, diligente, imparcial
que seja o Magistrado estará sempre sujeito a engano, somado à necessidade de combate
a eventuais arbítrios que possam ocorrer no curso do processo (razões
históricas do próprio direito).
A maior experiência dos integrantes dos
tribunais: os Tribunais são compostos por juízes que já atuaram na primeira
instância por um tempo razoável.
O necessário controle da jurisdicionalidade:
o juiz, por saber que sua decisão pode ser revista, sente-se na obrigação de
atuar com maior empenho e de forma não abusiva.
3. Finalidade dos Recursos
Sanar defeitos substanciais da decisão, ou
seja, suas injustiças decorrentes da má apreciação da prova, bem como da
errônea interpretação das pretensões da parte ou dos fatos e das
circunstâncias. O que se busca através do recurso é a efetiva garantia da
proteção jurisdicional.
4. Natureza Jurídica dos Recursos
Desdobramento do direito de ação que vinha
sendo exercido até a decisão proferida; Ação nova dentro do mesmo processo. Possuindo assento na Constituição da República,
especificamente nos arts. 102 e 105, e considerando a sua precípua teleologia de
meio de tutela da autoridade dos postulados da Lei Maior, o recurso
extraordinário e especial, quanto à sua natureza jurídica, podem ser
qualificados como institutos políticos de Direito Processual Constitucional,
comum a todo e qualquer processo.
5. Existência Jurídica dos Recursos
(Constituição Federal)
A
Constituição Federal ao organizar o Poder Judiciário em diversos graus de
jurisdição, estabelecendo primordialmente atribuição recursal aos Tribunais
(instâncias superiores revisoras de decisões), exteriorizou a existência dos
recursos (duplo grau de jurisdição). Juízo a quo Órgão prolator da
decisão Juízo ad quem Órgão a quem se pede o reexame ou reforma da decisão.
6. Classificação dos
Recursos
Ordinário – é
admissível a discussão das matérias de fato e de direito (proteção do direito
subjetivo). A devolutividade é grande.
Espécies: apelação, recurso em sentido
estrito, embargos infringentes ou de nulidades, recurso ordinário
constitucional. Duplo grau de jurisdição. Admissibilidade geral. Não exige
qualquer requisito específico para a interposição.
Extraordinário –
Apelo Extremo – Apelo Excepcional – somente é admissível a discussão da matéria
de direito (proteção do direito objetivo). Preservação da inteireza positiva do
direito federal stricto sensu e da constituição federal. Cabimento excepcional.
Exigem-se, além dos pressupostos recursais gerais, requisitos específicos para
a sua interposição, porque estão sujeitos a rígidos controles de
admissibilidade fixados na Lei 8.038/90 que regula os seus procedimentos.
O apelo extremo é remédio típico dos sistemas
federativos, nos quais a pluralidade de fontes normativas (União,
Estados-membros e Municípios) recomenda a previsão de mecanismos através dos
quais seja possível a revisão das decisões dos tribunais locais, sempre que
nestes tiver sido discutida uma questão de direito federal, porque é
praticamente impossível que haja uniformidade de entendimento acerca do direito
federal perante todos os tribunais estaduais, principalmente.
Espécies: recurso especial (art. 105, III
CRFB/88), recurso extraordinário (art. 102, III, CRFB/88), embargos de
divergência, agravo da decisão que denega a subida do recurso extraordinário e
especial.
7. Repercussão Geral
Atento à necessidade de
permitir que a Suprema Corte decida quais as causas que julgará e quais aquelas
que não devem ser objeto de sua apreciação em decorrência da inexpressiva
repercussão social da decisão, o legislador constituinte introduziu novo
pressuposto para o processamento do recurso, em dispositivo que assim se
ostenta: “No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim
de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela
manifestação de dois terços de seus membros” (art. 102, § 3º, da CF,
introduzido pela EC n. 45).
Criou-se, em verdade, a
possibilidade de a Corte Constitucional recusar, discricionária e
politicamente, a apreciação de recurso cuja questão controvertida, ainda que de
índole constitucional, não acarrete reflexos de significativa importância para
o corpo social. Veja-se, no entanto, que há presunção de que a questão
veiculada no recurso reveste-se de importância (relevância), razão pela qual a rejeição
de seu processamento subordina-se ao reconhecimento, por dois terços dos
membros do Tribunal, da irrelevância da matéria.
8. Súmula Vinculante
A Emenda Constitucional n. 45
introduziu no ordenamento pátrio o instituto da súmula vinculante. Por meio desta, “o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou
por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após
reiteradas decisões sobre a matéria constitucional, aprovar súmula que, a
partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação
aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e
indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua
revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei” (art. 103-A da CF). “A
súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas
determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários
ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança
jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica” (art.
103-A, § 1º).
CONCLUSÃO
Com a análise da doutrina pátria, procurou-se
esclarecer e orientar acerca de questões pertinentes aos procedimentos
recursais, dentro de um contexto lógico-jurídico da sistemática processual
penal, analisando de forma crítica a aplicação dos recursos especial e
extraordinário, com a efetividade processual, seus aspecto instrumental e
pragmático, em que se observou a sobreposição da forma em detrimento dos
direitos subjetivos materiais, posições estas que devem ser reavaliadas, em
nome da efetiva prestação jurisdicional e para o aprimoramento do sistema
processual.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
Avena,
Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal. 6º ed. rev. aum e atual – Rio de
Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2011, p. 670.
Brasil.
República Federativa do Brasil de 1988.
Capez, Fernando Curso de processo penal / Fernando Capez. – 18. ed.
– São Paulo: Saraiva, 2011.
Greco
Filho, Vicente, Manual de processo penal / Filho. – 8. ed. rev., atual. e ampl.
com a colaboração de João Daniel Rassi. – São Paulo : Saraiva, 2010.
Reis, Alexandre Cebrian Araújo, Victor Eduardo Rios Gonçalves. –
13. ed. – São Paulo : Saraiva, 2011. – (Coleção sinopses jurídicas; v. 15 – t.
I).
[1]
Aluno da Graduação de Direito, Universidade Estadual de Roraima- UERR; 6º
semestre – Disciplina de Direito Processual Penal III
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