segunda-feira, 12 de novembro de 2012

OS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL E BOA-FÉ OBJETIVA NOS CONTRATOS DE SAÚDE



Welley Hermeson Costa Souza

RESUMO

A teoria dos contratos no Direito contemporâneo é alvo de uma considerável transformação, onde conceitos tradicionais dão espaço a novos preceitos que visam especialmente à observância de princípios como boa-fé, dignidade e função social. A interpretação de tais princípios a luz dos contratos de saúde requer o entendimento desde os direitos e deveres do contratante e usuário que devem constar expressamente e de forma clara num contrato formal de adesão, cujo conteúdo era determinado unilateralmente pela operadora até 1998, quando passou a ser definido em lei com a regulamentação do setor e com o advento do novo código civil, devendo assim cumprir a sua função social, que vise o interesse da coletividade acima das necessidades e desejos individuais, até a atitude que se exige também do Poder Judiciário na interpretação dos fatos e na aplicação da lei para solução dos conflitos entre operadoras e usuários de planos de saúde.

Palavras-chave: contratos, princípios, boa-fé, dignidade, saúde, usuário, direitos.

ABSTRACT

The theory of contracts in contemporary law is subject to considerable change, where traditional concepts give way to new principles specifically target the compliance with principles such as good faith, dignity and social function. The interpretation of these principles in light of health contracts requires understanding from the rights and duties of the contractor and user must be expressly and clearly in a formal contract of adhesion, whose content was determined unilaterally by the operator until 1998, when it be defined by law with regulating the sector and with the advent of the new civil code and should therefore fulfill its social function, which affects the collective interest above individual needs and desires, to the attitude that it also requires the judiciary in interpretation of the facts and law enforcement to solve the conflict between operators and users of health plans.

Keywords: agreements, principles, good faith, dignity, health, user rights.

1. INTRODUÇÃO

O Direito está em constante evolução, acompanha o desenvolvimento da sociedade, tendo em vista que os contratos regulam as relações na sociedade, estes também sofreram muitas transformações e adequações acompanhando tal evolução.
Os conceitos mudaram e novos princípios surgiram com o objetivo de tornar tal instituto mais próximo possível da realidade social, de alcançar de fato sua função em conformidade com o disposto na Carta Magna.
Em relação aos contratos de planos de saúde, harmonizar tais conceitos é tarefa árdua, haja vista que não basta verificar a função social e a boa-fé objetiva sob o aspecto do beneficiário. Mas se deve, também, vislumbrar a incidência de tais princípios em relação às operadoras, que, além de atenderem o beneficiário, prestam-lhe um serviço nos termos do contrato e conforme a Lei n. 9.656/98. Devem igualmente ser observadas num contexto bem mais amplo que abarca, inclusive, as empresas como detentoras, elas próprias, de direitos da personalidade, haja vista serem elas sujeitas de direitos e obrigações e, portanto, dotadas de personalidade jurídica.
Analisar o contrato de plano de saúde à luz desses paradigmas é a proposta do presente artigo, procurar alternativas de harmonização dos interesses das operadoras e dos beneficiários, consoante aos preceitos legais e principiológicos constantes do ordenamento jurídico brasileiro. Para tanto, é necessário que se faça, preliminarmente, uma breve abordagem dos conceitos tradicionais de contrato, bem como, dos princípios informadores do direito contratual, em paralelo com os conceitos pós-modernos. Introduzidos, principalmente, em função do fenômeno da constitucionalização do direito civil pátrio, que vem se desenvolvendo, paulatinamente.

2. CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE

No Brasil a assistência à saúde é prestada tanto pelo Estado, como pela iniciativa privada, podendo neste último caso ocorrer em três modalidades: planos privados fechados de assistência à saúde; planos abertos de assistência à saúde; seguros privados de assistência à saúde (1).
A primeira característica presente nos contratos de planos de saúde é que esses são considerados de adesão, tendo em vista que suas cláusulas são estabelecidas unilateralmente (2).
 Os contratos de planos e seguro-saúde possuem características distintas dos demais, são contratos de trato sucessivo, os efeitos jurídicos dos contratos dessa natureza perpetuam-se no tempo, havendo continuidade. Isso se deve ao princípio da conservação dos contratos de consumo de longo prazo, ou, "contratos cativos de consumo” (3). Os planos de saúde têm natureza securitária, o que significa que o que se compra com a sua contratação é a segurança de um atendimento se e quando houver uma necessidade, o que caracteriza a constância na utilização do plano, mesmo quando nenhum serviço for buscado pelo usuário, considerando que ela se dá de forma efetiva, quando ocorrem necessidades dos serviços de saúde, ou potencial, caracterizada pela falta de utilização efetiva.
Nesse passo, verifica-se que o contrato de seguro não é mero negócio jurídico com prazo indeterminado, mas sim um negócio que se renova de tempos em tempos uma vez que o prêmio corresponde à cobertura securitária que a operadora de seguros dispõe ao segurado em sua atualidade.
Essas características permitem o surgimento de diversas controvérsias, haja vista que sempre são interpretadas em favor do beneficiário e em detrimento da operadora, situação, aliás, bastante agravada pela Lei n. 9.656/98, que faculta ao beneficiário que possuía contratos anteriores à referida lei, migrar ou não para os contratos regulamentados.
Além disso, tais contratos devem ser amparados pelo Código de Defesa do Consumidor, ainda quando celebrados anteriormente a sua vigência, em face da hierarquia constitucional de garantia à defesa dos interesses dos consumidores.
Portanto, tendo sido o contrato renovado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, embora o contrato tenha sido firmando antes de sua vigência, não há como afastar a incidência das disposições nele previstas. Quanto aos contratos firmados na vigência do Código de Defesa do Consumidor não pairam dúvidas sobre sua aplicação.
O contrato de plano de saúde está definido nos arts. 13 a 16 da Lei nº 9.656/98 e na Lei nº 10.850/2004(4), que dispõe sobre a migração de contratos celebrados até 1998, para o modelo definido na legislação específica, adequando a cobertura e preço, razão pela qual a norma é clara ao atribuir exclusivamente ao usuário essa opção (5).
Deve o contrato conter expressamente e de maneira clara a cobertura assistencial, que consiste no conjunto de direitos adquiridos pelo usuário com a contratação do plano de saúde(6). Os planos de saúde precisam ainda sobreviver no mercado de saúde garantindo a cobertura oferecida aos seus usuários, pois a relação existente entre beneficiário e operadora é de caráter coletivo, não pode ser vista apenas sob a perspectiva das partes, haja vista que seu desenvolvimento contempla interesses de diversas pessoas envolvidas no processo. E para que o beneficiário possa usufruir do serviço, ele tem que adimplir com sua parte no contrato, por sua vez, a operadora, para oferecer o serviço precisa de boa saúde financeira, que só ocorre se houver o pagamento das mensalidades.

3. LEI 9.656/98 E SUA INCIDÊNCIA SOBRE AS CLÁUSULAS ABUSIVAS

Nossa atual Carta Magna, condicionando em seu texto constitucional uma regulação do Estado quanto à participação da iniciativa privada no sistema de saúde brasileiro, demorou dez anos, desde sua entrada em vigor, em discussões com o Congresso Nacional na regulamentação da saúde suplementar, tendo como resultado a Lei 9.656/98.
A aprovação desta Lei no Senado somente foi possível pela introdução de determinadas alterações no enunciado legal por meio de Medida Provisória, solução política adotada com a concordância dos atores sociais envolvidos para evitar que o setor permanecesse operando sem regras por mais tempo (7).
Tipos de planos de saúde anteriores à lei 9656/98 foram proibidos de serem comercializados. Agora, os contratos firmados entre consumidores e operadoras de planos de saúde têm garantia de assistência a todas as doenças reconhecidas pela Organização Mundial de Saúde. Mesmo os contratos antigos também obtiveram algumas garantias com a nova legislação: não podem ser rescindidos de forma unilateral pela operadora. As internações não podem ser encerradas a não ser por alta médica, mesmo não sendo admitida a retroatividade diante dos contratos assinados antes de sua entrada em vigor, os consumidores contratantes de planos de saúde “antigos”, não ficarão desamparados legalmente, aplicando-se aos mesmos sempre nossa Carta Magna, o Código Civil e Código de Defesa do Consumidor (8).
A segurança do usuário de planos privados de assistência à saúde aumentou com a regulamentação pela ANS de medidas necessárias à manutenção da integridade das operadoras e da garantia da continuidade da prestação dos serviços de assistência contratados.
No que tange a Lei 9.656/98, lei especial que trata dos planos e seguros privados de assistência a saúde, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal considera que a nova lei não se aplica aos contratos assinados antes de sua entrada em vigor. Essa lei é usada para facilitar a aplicação e concreção das normas já previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo aos contratos anteriores, se nestes estiverem as cláusulas consideradas abusivas.
Entre as cláusulas consideradas abusivas encontram-se aquelas que determinem aumentos de prestações nos contratos de planos e seguro de saúde, firmados anteriormente à Lei 9.656/98, por mudanças de faixa etárias sem previsão expressa definida e as que imponham, em contratos de planos de saúde firmados anteriormente à Lei 9.656/98, limites ou restrições a procedimentos médicos (consultas, exames médicos, laboratoriais e internações hospitalares, UTI e similares) contrariando prescrições médicas(9).
Na primeira hipótese, o Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 6º, com direito básico do consumidor, o direito a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, qualidade e preço. Portanto, deve a empresa informar o consumidor sobre o aumento do preço do plano por faixa etária quando da escolha do plano, pois o texto do contrato também é informação. A não informação e a cláusula que permite tais aumentos posteriores, bem como alterar o percentual de aumento de forma unilateral desequilibram o contrato e violam a boa-fé, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (10).
Na segunda hipótese a cláusula de boa-fé tem importância ainda maior, pois trata das cláusulas limitadoras dos direitos dos consumidores, as quais, nos termos do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor (11), devem ser redigidas com destaque permitindo sua imediata e fácil compreensão. Nos contratos anteriores a Lei 9.656/98, comumente previam limites ou restrições a procedimentos médicos, limitando internações hospitalares, a permanência em UTI’s e similares, tais cláusulas contratuais são nulas por serem contrárias a boa-fé.
As cláusulas que implicam limitações, nas condições apresentadas, podem ser consideradas inválidas consoante o art. 51, § 1º, inciso II, do CDC(12), porque restringe direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato ao afrontar seu próprio objeto, e por aplicação do art 51, inciso IV, do CDC, pois coloca o segurado em desvantagem exagerada em relação à seguradora.
Tais restrições encontram-se excluídas expressamente pelos arts. 10 e 12 da Lei 9.656/98, que instituiu o plano-referência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde.

4. EXTINÇÃO E CANCELAMENTO DOS CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE

A extinção dessa modalidade de contrato, tal como diversas outras, não se dá de forma unilateral sem a ocorrência de determinadas situações, previstas somente no contrato, quando anterior à vigência da Lei nº9. 656/98 e se posterior, como disposto no art. 13 da referida Lei(13).
Sempre que houver interesse do consumidor/contratante no cancelamento ou na rescisão de um contrato de plano de saúde deverá formalizar, por escrito, o seu pedido ou enviando pelo Correio com aviso de recebimento. Os contratos individuais e familiares após a vigência da Lei nº 9.656/98 só podem ser suspensos ou rescindidos pelas operadoras em duas situações: fraude e inadimplência (13).
Para a extinção sem cumprimento nas causas anteriores ou contemporâneas, em caso de anterioridade à Lei dos Planos de Saúde ou sendo empresarial, obedecerá às formas de extinção conhecidas pelo nosso Código Civil, por meio de cláusula resolutiva, no caso de inadimplemento, por exemplo e ainda nos casos de nulidades.
Extinguindo sem cumprimento por causas supervenientes, por sua vez, admite-se, em regra, a resilição na forma bilateral, pelo distrato ou unilateral por alguma forma de denúncia de má utilização do contrato por alguma das partes. A causa superveniente morte do contratante pode ocorrer em alguns contratos dessa natureza, entretanto, muitas operadoras dispõem de cláusulas contratuais que permitem a continuidade do contrato por seu dependente ou terceiros autorizados pelas referidas disposições, visando beneficiar o dependente que já cumpriu períodos de carência.

5. FUNÇÃO SOCIAL NOS CONTRATOS DE SAÚDE

Nos dias de hoje a interpretação contratual observa a aplicabilidade dos princípios da boa-fé objetiva, equidade, dignidade (14) e função social do contrato (15), de maneira a adequar as relações com a realidade. Não há mais espaço para conceitos tradicionais, mas sim para novos preceitos, uma vez que se interpretam os princípios supramencionados, como forma de resguardar a função social do contrato(16) em relação ao beneficiário e as operadoras devendo haver uma harmonia entre os interesses uma vez que se busca o equilíbrio contratual.
Desse modo observamos que houve uma mitigação do principio do pasta sunt servanda e o contrato não é mais interpretado de forma absoluta e a eficácia contratual está subordinada a observância dos princípios.
Sob a ótica da principiologia, Teresa Negreiros (17) destaca que: “Tal como os demais princípios que estruturam as inovações do direito contratual contemporâneo, o princípio da função social aprofunda os questionamentos à ótica individualista, compondo um aspecto a mais da complexa noção de abuso da liberdade contratual.”
Há a necessidade de que os negócios jurídicos sejam objetivos quanto a definição de direitos e obrigações das partes asseguradas com extrema observância do ordenamento jurídico vigente, o que lhe dá o estado de ato jurídico perfeito, protegido de qualquer ato normativo superveniente que se denomina contrato e adquire força de lei para aqueles que de forma voluntária nele se obrigam.
O fim almejado dos contratos de plano e seguro-saúde consiste na garantia de todos os meios necessários ao alcance da cura, evidenciando que as operadoras devem custear os procedimentos prescritos pelos médicos assistentes, como forma de garantir a integridade física de seus associados. Logo, somente cumprirá com sua função social e econômica, o contrato que garantir ao segurado todo o tratamento necessitado, bem como quando os contratantes, operadoras e usuários, realizam a gestão e a utilização do plano, respectivamente, com foco nas necessidades presentes e futuras de toda a população, observando a equidade e a relação custo-efetividade (18).
É possível observar que a realização da função social no contrato de plano de saúde se caracteriza claramente com a desconsideração da seleção adversa, que consiste na tendência de o plano de saúde incorporar ou absorver indivíduos de maior risco, com a igualdade de preços independentemente da situação de saúde do contratante, pelo que os mais saudáveis mantêm-se e aportam recursos no plano para garantir a assistência aos que mais precisam, considerando que quanto maior a massa assistida maior a diluição dos custos e menor o impacto no ônus para cada indivíduo (19).
Em razão da complexidade de temas como saúde, doença e procedimentos terapêuticos, cujo entendimento demanda conhecimento técnico específico, o judiciário ainda se mostra imaturo no trato das questões jurídicas que se alinhavam nas relações contratuais do mercado de saúde suplementar e tem, por isso, prolatado decisões prejudicadas pela interpretação distorcida das situações e aplicação equivocada da lei, o que agrava os custos assistenciais, com prejuízos para toda uma coletividade, e recomenda a definição do suprimento da necessidade de saúde dos indivíduos nos termos da lei e do contrato, com aplicação do princípio da equidade para garantir resolutividade na intervenção e preservação dos recursos para assistência a toda a coletividade, assegurando, assim, a efetivação da função social dos contratos de planos de saúde.
Ao analisar as cláusulas a fim de verificar a função social do contrato, o juiz tem a possibilidade de proteger o mais fraco, pois analisa o pacto em atendimento aos princípios constitucionais, revelando-se patente que o beneficiário de plano de saúde tem a oportunidade de combater a enfermidade que o acomete, pois a função social visa garantir à igualdade dos contratantes, afastando a abusividade das cláusulas contratuais.

6. BOA FÉ OBJETIVA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SEUS REFLEXOS NOS PLANOS DE SAÚDE.

O art. 4º do CDC versa sobre o objetivo da política nacional das relações de consumo, defendendo as necessidades do consumidor sem abandonar os princípios das boas relações comercias e da livre concorrência.
Com o fim de qualificar as cláusulas gerais de boa-fé nos contratos de adesão se faz necessário demonstrar as regras e circunstâncias que gerem as relações de consumo envolvendo contratos de adesão. Os contratos devem obedecer à sua função social. Não podem estes trazer onerosidades excessivas, desproporções e injustiça social. Bem como, não podem também violar interesses metaindividuais ou individuais relacionados com a proteção da dignidade humana. Paralelamente à função social dos contratos, temos a boa-fé (20).
A boa-fé visa valorizar a conduta de lealdade dos contratantes em todas as fases contratuais (21) e ao analisarmos o artigo 47 (22) e o disposto no art. 4º , I do CDC (23) percebe-se o reconhecimento de que o consumidor é parte mais fraca na relação de consumo. Já afirmava o célebre Ruy Barbosa, “a democracia não é exatamente o regime político que se caracteriza pela plena igualdade de todos perante a lei, mas sim pelo tratamento desigual dos desiguais”.
Diante disto, a norma determina que a interpretação do contrato como um todo se faça de modo mais favorável ao consumidor, não incluindo apenas as cláusulas obscuras ou ambíguas, como sugerido pelo art. 423 do Código Civil (24), que, ainda limita essa prerrogativa ao aderente, nos contratos de adesão.
A quebra do dever de boa fé caracteriza o abuso de direito, devendo prevalecer o fato de o contrato ter a principal função de atender à pessoa e aos interesses da coletividade. A cláusula da boa-fé objetiva está implícita ou até mesmo explícita em parte do nosso ordenamento. No art. 4º do CDC está expresso que a política nacional das relações de consumo será harmonizada com a valoração dos interesses, de acordo e com base na boa-fé. Já o art. 51 dispõe que são nulas as cláusulas incompatíveis com a boa-fé.
A boa-fé objetiva diz respeito à regra de conduta dos indivíduos nas relações jurídicas obrigacionais. Essa regra de conduta recai no comportamento de uma parte em relação à outra. Em nome da estabilidade e da segurança dos negócios jurídicos, bem como, para a tutela das legítimas expectativas daqueles que contraem direitos e obrigações não só nos contratos de saúde, mas nos contratos em geral, a boa-fé objetiva impõe comportamentos socialmente recomendados como a fidelidade, honestidade, lealdade, cuidado, cooperação, etc.
Cito o julgado, onde prevaleceu o parceiro economicamente mais fraco, pois, a ele não foi imputado a responsabilidade de ter conhecimento do contrato de adesão condenando o plano de saúde a violação da cláusula de boa-fé, pois, algumas cláusulas presente no contrato de adesão limitavam de forma desproporcional a finalidade do contrato.

OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOR QUE NECESSITA DE TRATAMENTOS DE HEMODIÁLISE. DIREITO À VIDA QUE SE SOBREPÕE A QUESTÕES PATRIMONIAIS. APLICABILIDADE DO CDC. Irrelevância acerca da aplicação da Lei n.º9656/98. Contrato firmado que prevê a cobertura do serviço, mas limita o número de sessões. Cláusula abusiva. Violação à cláusula da boa-fé objetiva e ao princípio da eticidade. Cláusula limitativa que desnatura o próprio serviço prestado, até porque não é crível que não se saiba que a hemodiálise é indicada para casos graves, em que o organismo do paciente simplesmente não consegue, por si só, realizar a função destinada aos rins. Impossibilidade de a operadora de plano de saúde estipular que três sessões serão suficientes ao pronto restabelecimento do paciente. Má-fé do consumidor que não se presume, porquanto se trata de contrato de adesão. Natureza da doença que enseja a prestação imediata do serviço médico. Recurso conhecido e desprovido. (BRASIL.TJRJ. APELACAO 2008.001.56753.DES. RENATA COTTA. J.em 28/10/2008. 9ª Câm. Cív. ) “(...) Na hipótese declinada nos autos, verifica-se que a obrigação do plano de saúde é custear o tratamento de diálise para o tratamento da saúde do autor pelo período necessário à sua recuperação, sendo qualquer limitação temporal imposta abusiva. Não se pode negar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto em se tratando de relação de consumo, devem ser prestigiados os princípios e as normas protetivas do consumidor, dentre as quais se destacam o dever de informação e a boa-fé objetiva”. (...) A questão versada não se subsume a verificar a aplicação ou não da Lei 9656/98. O que se sobreleva na espécie é dar vigência às disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente as constantes dos arts. 47 e 51. No contrato firmado entre as partes, verifica-se que a cláusula VI – 6.3 n permite, ao contrário do alegado pelo apelante, as sessões de hemodiálise, porém limita o seu número. Certo é que a referida cláusula desequilibra o contrato, porque ela viola um dever principal (art. 51 do CDC), violando, sobremaneira, os deveres que a boa-fé objetiva introduziu naquela relação. Ao determinar em seu contrato de adesão que o tratamento com hemodiálise será restrito a três sessões a cada doze meses, a operadora desnatura o próprio serviço prestado, até porque não é crível que não se saiba que tal tratamento é indicado para casos graves, em que o organismo do paciente simplesmente não consegue, por si só, realizar a função destinada aos rins, sendo vergonhoso que uma operadora de plano de saúde estipule que três sessões serão suficientes ao pronto restabelecimento do paciente. O fim maior do contrato de assistência médica é o de amparar a vida e a saúde, o que não se pode levar a efeito com a limitação temporal do tratamento. (...) Quanto ao argumento da ré de que o tratamento não mais é de urgência, razão não lhe assiste, porquanto a própria natureza da doença leva à necessidade de prestação do serviço imediata, uma vez que, como já mencionado, o paciente já não mais consegue, por si só, desempenhar as funções renais. Sendo assim, correto o douto sentenciante quando condenou a ré a cobrir as sessões de hemodiálise que se mostrassem necessárias ao tratamento do autor, bem como aos demais tratamentos para a sua recuperação. (...)” O artigo 422 do Código de 2002 dispõe que "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". É uma cláusula geral que dispõe sobre a boa-fé em todos os contratos. A boa-fé deve estar presente mesmo antes da realização do contrato, isto é, nas tratativas do mesmo, pois é a boa fé que dá força á idéia da responsabilidade pré-contratual. As partes não podem criar expectativas intangíveis, que venham a frustrar o que legitimamente delas era esperado. A boa-fé contratual preside as relações mesmo após extinto os contratos e mesmo depois de ser integralmente executado. Aquele que frustra as expectativas do contratante pode ser obrigado a indenizar por ter violado o princípio da boa-fé, como no julgado acima em que o plano de saúde frustrou o consumidor ao não pagar mais cessões de hemodiálise, necessárias para a sua recuperação. A boa fé objetiva cria obrigações ou limita direitos, atuando antes, na celebração, na execução e até depois de extinto o contrato. Tal interpretação é permitida pelo art. 422 do CC (25).

REsp 418572 / SP RECURSO ESPECIAL 2002/0025515-0 . Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO . CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL NÃO CONVENIADO. CDC. BOA-FÉ OBJETIVA.
1. A operadora do plano de saúde está obrigada ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação, cooperação e cuidado com o consumidor/segurado.
2. No caso, a empresa de saúde realizou a alteração contratual sem a participação do consumidor, por isso é nula a modificação que determinou que a assistência médico hospitalar fosse prestada apenas por estabelecimento credenciado ou, caso o consumidor escolhesse hospital não credenciado, que o ressarcimento das despesas estaria limitado à determinada tabela. Violação dos arts. 46 e 51, IV e § 1º do CDC.
3. Por esse motivo, prejudicadas as demais questões propostas no especial.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, concluímos que a evolução ocorrida na seara dos contratos, não permite mais uma interpretação tradicional dos mesmos, mas sim uma análise ampla centrada sob as novas perspectivas do direito contratual, na qual a boa-fé e a função social são relevantes e necessárias para que a teoria contratual acompanhe a evolução do ordenamento jurídico.
No tocante aos contratos de plano de saúde é essencial que a função social seja observada de forma ampla, e não apenas em prol dos interesses dos beneficiários. Uma vez que essa não diz respeito apenas à garantia do acesso à saúde para ao beneficiário, mas também, reflete a função social da empresa.
A saúde é direito constitucionalmente assegurado e está entre aqueles de maior importância para o ser humano, individualmente, e para a sociedade, sendo dever do Estado a prestação de serviços necessários à garantia da saúde. A assistência à saúde é permitida à iniciativa privada, que pode explorá-la com objetivo de lucro, porém, oferecendo-se, em contrapartida, serviço adequado, de qualidade, que assegure a saúde daquele que contrata o serviço, mantendo-se o respeito ao direito, nos moldes constitucionais.
Esse equilíbrio encontra alicerce no direito do consumidor, nas diretrizes constitucionais e nos princípios que regem o direito civil, e também na Lei n. 9.656/9, cabendo ao Estado a tutela à saúde, quando esse delega tal função ao particular, deve fazê-lo, de forma honesta, justa e equilibrada, oferecendo condições para que a operadora, na qualidade de empresa privada, possa, de fato, cumprir seu papel e não criar entraves para que o faça.
Resguardando-se que uma vez observado no contrato de plano de saúde, os requisitos de existência, validade, eficácia do negócio jurídico e a boa-fé, esse contrato, indiscutivelmente, atenderá sua função social, dentro dos preceitos da nossa Carta Maior.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, João Batista de. Manual de direito do consumidor. São Paulo: Saraiva, 2003.
BRASIL. Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988. In: Diário Oficial da União, Brasília, 5 de outubro de 1988.
______. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. In: Diário Oficial da União, Brasília, 9 de setembro de 1942.
______. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. In: Diário Oficial da União, Brasília, 17 de janeiro de 1973.
______. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. In: Diário Oficial da União, Brasília, 12 de setembro de 1990.
______. Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. In: Diário Oficial da União, Brasília, 4 de junho de 1998.
______. Lei nº 9961, de 28 de janeiro de 2000. Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e dá outras providências. In: Diário Oficial da União, Brasília, 29 de janeiro de 2000.
MINISTÉRIO DA SAÚDE. ANS. Resolução Normativa nº 167, de 9 de janeiro de 2007. Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privado de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, fixa as diretrizes de atenção à saúde e dá outras providências. In: Diário Oficial da União, Brasília, 10 de janeiro de 2007.
______.Resolução Normativa nº 211, de 11 de janeiro de 2010. Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, fixa as diretrizes de atenção à saúde e dá outras providências. In: Diário Oficial da União, Brasília, 12 de janeiro de 2010.
DINIZ, Maria Helena . Curso de Direito Civil Brasileiro vol 3, “Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais”, 20ª ed. , São Paulo: Saraiva, 2004.
NEGREIROS, Teresa. Teoria do contrato: novos paradigmas. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 206.
REALE, Miguel. Função social do contrato. Disponível em: www.miguelreale.com.br/artigos/funsoccont.htm . Acesso em 10/06/2012.
RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil vol 3 , “Dos contratos e das declarações unilaterais da vontade”, 29ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Jurisprudências. Texto online em < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/pesquisarJurisprudencia.asp>. Acesso em 10/06/2012
THEODORO JÚNIOR, Humberto. O contrato e sua função social. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

NOTAS DE RODAPÉ

(1) “Art. 197 CF : “São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado”.
(2) Art. 54 do CDC, “aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”.
(3) Terminologia apresentada por Cláudia Lima Marques.
(4) LEI 10.850/04, DE 25 DE MARÇO DE 2004: Atribui competências à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e fixa as diretrizes a serem observadas na definição de normas para implantação de programas especiais de incentivo à adaptação de contratos anteriores à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
(5) Termos da Resolução Normativa da ANS n° 64, de 22/12/2003, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Adaptação de Contratos, alterada pela RN nº 70, de 19/02/2004, RN nº 78, de 25/06/2004, e RN nº 80, de 01/09/2004.
(6) Definida de forma genérica nos arts. 10 a 12 da Lei nº 9.656/98 e, especificamente, nas resoluções normativas da ANS.
(7) “A nova legislação trouxe mudanças positivas para os usuários de planos de saúde de todos os segmentos. A maioria delas com aplicação imediata apenas para os planos instituídos a partir de janeiro de 1999 ou para aqueles que optassem pela adaptação ao sistema previsto na lei.” SILVA, Rodrigo Alberto Correia. Regulamentação Econômica da Saúde. p. 195
(8) EMENTA: DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEIS SOBRE PLANOS DE SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. Há repercussão geral na questão sobre a aplicação retroativa de leis sobre planos de saúde aos contratos firmados antes da sua vigência, à luz do art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República. RE/578801 - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Procedência: RIO GRANDE DO SUL, Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA, Partes RECTE.(S) - GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, RECDO.(A/S) - PAULO PAES VIEIRA.
(9) Portaria SDE 3/99 – DOU de 22 de março de 1999.
(10) Art. 51 CDC: “ São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:  IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;”
(11) Art. 54 CDC: “Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”.
§ 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
(12) Art. 51 CDC: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual”.
(13) Art. 13 da Lei 9.656/98: “Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Parágrafo único. [...]II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
(14) Art. 5° CF: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos seguintes termos”:
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social.
(15) Art. 421 CC: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
(16) “A função social do contrato, reconhecida na nova teoria contratual, a transforma de simples instrumento jurídico para movimento das riquezas do mercado em instrumento jurídico para a realização dos legítimos interesses do consumidor, exigindo, então, um regramento legal e rigoroso e imperativo de seus efeitos”. (Cláudia Lima Marques).
(17) NEGREIROS, Teresa. Teoria do contrato: novos paradigmas. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 206.
(18) THEODORO JÚNIOR (2004, p. 31), enfatiza ainda que "a função social do contrato consiste em abordar a liberdade contratual em seus reflexos sobre a sociedade (terceiros) e não apenas no campo das relações entre partes que estipulam (contratantes)”.
(19) Para Miguel Reale (2003, p.1), "o que o imperativo da função social do contrato estatui é que este não pode ser transformado em um instrumento para atividades abusivas, causando dano à parte contrária ou a terceiros".
(20) Art.113 do CC: “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
(21) Art. 422 CC: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
(22) Art. 47 CC: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
(23) Art. 4º CDC: “A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008 , de 21.3.1995)
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
(24) Art. 423CC: “Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente”.
25) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Jurisprudências. Texto online . Acesso em 10/06/2012

Nenhum comentário:

Postar um comentário