1. INTRODUÇÃO
A jurisdição voluntária é tratada nos
artigos 1.103 a 1.210 do CPC. É espécie do gênero jurisdição. Esta é a forma
clássica de jurisdição, sendo função assumida pelo Estado, gerada pela
existência de uma lide. Na jurisdição voluntária não há conflito e, portanto,
nem partes e sim um procedimento que envolve os interessados e que se encerra
com sentença homologatória.
A doutrina afirma que a jurisdição
voluntária como função estatal, tem natureza administrativa e sob aspecto
material é ato jurisdicional, no plano subjetivo orgânico. Em relação às suas
finalidades é função preventiva e constitutiva.
Quanto ao caráter administrativo da
jurisdição voluntária, a doutrina fala de uma “zona fronteiriça” entre a função
jurisdicional e a administrativa. Segundo a qual a jurisdição voluntária é
substancialmente administrativa, mas subjetivamente exercida por órgãos
jurisdicionais.
2. ABORDAGEM GERAL DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Piero Calamamdrei (Direito Processual
Civil, São Paulo: Bookseller) ressalta que quanto ao sentido de designação
tradicional de Jurisdição é um equívoco, pois ela sugere a formação de um
litígio que se compõe com a intervenção Estatal, e o fato de ser voluntário
refere-se a um atributo de distinção da jurisdição contenciosa.
Da mesma forma se posiciona Alfredo
Buzaid onde não reconhece ser a forma mais apropriada, porque, no seu entender,
o órgão judicial que exerce tal função não julga, antes administra interesses,
mas justifica sua opção em face de a expressão ter ampla assimilação pelo mundo
jurídico, pela consciência profissional, nas lides, na doutrina e na
jurisprudência.
Marcos
Afonso Borges entende que na jurisdição voluntária há jurisdição, ação e
processo. Em idêntico sentido, Denise Willhem Gonçalves afirma que “na
jurisdição voluntária há ação (como atividade), pretensão (processual) e o
processo (pois o procedimento é o modo pelo qual o processo se desenvolve)”.
Acrescenta
Araken de Assis que a substância administrativa ou não dos atos da jurisdição
voluntária não afasta a sua natureza jurisdicional porque, havendo intervenção
do órgão jurisdicional, será ato jurisdicional
Não havendo litígio não se fala de
partes, e do mesmo modo, de contestação. Na jurisdição voluntária têm-se
interessados e a citação dá oportunidade manifestação de um dos interessados em
10 dias. Não havendo litígio nem um processo contencioso, não se admite nessa
manifestação ou resposta a notificação reconvenção, embora, possa incidir
efeito da revelia.
A litigiosidade pode ocorrer no
efeito incidental e o juiz tem ampla e livre liberdade de investigação dos
fatos podendo aplicar às soluções os elementos de conveniência e oportunidade,
como por circunstâncias supervenientes, sem prejuízo aos efeitos já produzidos,
poderá modificar a sentença.
Nesta forma de procedimentalidade
processam-se os pedidos de: emancipação, sub-rogação, alienação, interditos,
alienação, locação e administração de coisa comum, alienação de quinhão de
coisa comum, extinção de usufruto e de fideicomisso. Além da devida
citação de todos os interessados, o Ministério Público também deve ser chamado
ao processo, sob pena de nulidade .
3. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA
3.1. ALIENAÇÕES JUDICIAIS
A alienação judicial é considerada
modalidade cautelar nos casos em que a constrição judicial recair sobre bens de
fácil deterioração, que se encontrem avariados, que exijam grandes despesas
para sua guarda, ou, ainda, em se tratando de semoventes. Também, pode visar à
segurança dos interesses de incapazes, como forma de disposição de seus bens,
ou mesmo não se tratando de alienação no curso do processo, pode ocorrer para a
venda de coisa indivisível, existindo condomínio.
A alienação pode ocorrer durante o curso
do processo, como um incidente acautelatório dos interesses das partes, como
ser promovida isoladamente, independentemente de outros processos, nas hipóteses
em que a lei não autoriza a alienação particular, ou quando não houver acordo
entre os interesses.
A medida poderá ser decretada de ofício
no curso do processo como o requerimento dos interessados ou depositários.
Em regra a alienação judiciária será por
meio de leilão, porém, pode ocorrer por alienação direta se os interessados
concordarem.
No leilão, o bem será vendido pelo preço
alcançar. Efetuada a venda e deduzidas as despesas da alienação judicial, o
líquido apurado é depositado à ordem judicial, em banco oficial, ou outra casa
bancária, se não existir entidade daquela espécie no local.
A importância depositada sub-roga o ônus
ou as responsabilidades a que estavam sujeitos os bens alienados. Isto quer
dizer que, após a alienação judicial para todos os efeitos do direito, o preço
apurado é que passa a suportar os ônus reais, como a hipoteca, o penhor, a
caução, a cláusula de inalienabilidade etc, ou responsabilidades patrimoniais,
como penhora e o arresto.
Trata o inciso I do artigo 1.117 do
Código de Processo Civil da hipótese de alienação judicial, com observância aos
procedimentos de jurisdição voluntária, do imóvel que, na partilha, não couber
no quinhão de um só herdeiro ou não admitir divisão cômoda, salvo se
adjudicando a um ou mais herdeiros acordes.
Primeiramente, a norma tem como intenção
resguardar os direitos dos titulares da partilha, de modo que, existindo um bem
cuja divisão física não se mostre a melhor alternativa, haverá de se realizar a
sua venda para garantir os quinhões.
A regra em comento decorre da
circunstância de que os bens imuitas vezes não admitem divisão, ou, mesmo
admitindo, podem perder substancialmente seu valor ou ver prejudicada sua
destinação.
Mesmo tendo o inciso somente mencionado a
possibilidade de alienação judicial de bens imóveis, pode ocorrer que os mesmos
prejuízos advindos da divisão possam alcançar bens móveis. Isso pode ocorrer,
por exemplo, com qualquer coleção de objetos. Diante da possível
particularidade que pode assumir os bens móveis, José Olympio de Castro Filho
entende que, “embora a lei somente fale de bens imóveis, o inciso I do artigo
1.117 do Código de Processo Civil pode servir de fundamento para alienação de
bens móveis” (CASTRO FILHO, José Olympio de.
Comentários ao Código de Processo Civil, p. 112).
Outro conceito que o inciso I do artigo
em tela traz a tona é o de “divisão cômoda”. Discorrendo a respeito do tema
José Olympio de Castro Filho assevera “que a divisão será cômoda quando não
depreciar o valor, nem tornar impróprio ao uso que se destina, ou seja, não
afetar o valor e a utilização do bem a ser dividido”. (CASTRO FILHO, José
Olympio de. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 113)..
Quanto à adjudicação é entendimento
doutrinário que havendo desacordo de parte de um dos condôminos, não se
procederá a adjudicação devendo o bem ser vendido e dividido. (CASTRO FILHO, José Olympio de. Comentários ao
Código de Processo Civil, p. 114; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de
Andrade. Código de Processo Civil Comentado, 1222).
Por outro lado, havendo
concordância de todos, o herdeiro que adjudicar o bem reporá aos demais em
dinheiro diferença existente entre o valor da adjudicação e o valor do bem
(NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil
Comentado, 1222).
O inciso II do artigo 1.117 do Código de
Processo Civil regulamenta a possibilidade de ser vendido o bem comum
indivisível ou que, pela divisão, se tornar imprópria ao seu destino,
verificada previamente a existência de desacordo quanto à adjudicação a um dos
condôminos. O inciso em tela traz em seu conteúdo duas possibilidades de
cabimento da medida e dois requisitos para a sua concessão. As possibilidades
dizem respeito à natureza do bem a ser alienado, ou seja ser ele indiviso ou a
sua divisão, embora possível, modificar sua essência de modo a impedir sua
destinação. Os requisitos impostos pela norma é ser o bem comum e que não tenha
havido concordância entre os condôminos a respeito da adjudicação da sua
adjudicação.
Tendo por pressuposto a ausência de
concordância ou interesse na adjudicação do bem, a alienação pressupõe que os
condôminos tenham ciência da venda, bem como da possibilidade de adjudicação do
bem. Mister referir que na alienação de coisa comum indivisível, o desacordo
entre os condôminos quanto a adjudicação é pressuposto de fato que pode ser
demonstrado na própria ação, não podendo, ser objeto de conhecimento de recurso
especial (REsp 86.500/RS, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma,
julgado em 16.04.1996, DJ 05.08.1996 p. 26365)..
A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça ratifica que “sem a existência de coisa comum, devidamente reconhecida,
não se pode iniciar o procedimento especial de jurisdição voluntária previsto
no art. 1.117, II, do Código de Processo Civil” acrescentando que “é incabível
pretender, após o ajuizamento do procedimento para a alienação da coisa comum,
com base no art. 1.117, II, do Código de Processo Civil, uma declaração
incidental de ser a coisa comum” (REsp 258.049/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto
Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 06.03.2001, DJ 07.05.2001 p. 139).
No que tange a legitimidade para postular
a alienação judicial de que trata o inciso II do artigo 1.117, cumpre referir
que somente os proprietários podem requerer a providência, carecendo de
legitimidade, portanto, os compromissários compradores, ainda que com título
registrado (NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F.. Código de Processo
Civil: e legislação processual em vigor, p. 1030).
A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, conhecendo de Recurso Especial, assegurou o “direito potestativo do
condômino de bem imóvel indivisível promover a extinção do condomínio mediante
alienação judicial da coisa”, não ficando, inclusive tal direito comprometido
com a aquisição, por arrecadação de herança jacente, de parte ideal do imóvel
por pessoa jurídica de direito público (REsp 655.787/MG, Rel. Ministro Teori
Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 09.08.2005, DJ 05.09.2005 p. 238).
Em sentido análogo, a mesma Corte
reconheceu que a cessão de direitos não levada a registro (deixando de
produzir, portanto, o necessário efeito translativo da propriedade) não
autoriza ao cessionário a se utilizar do procedimento da alienação judicial,
inserto na lei processual civil, com vistas à vender o imóvel em apreço.
Conclui o julgador que “não transmitida a propriedade, mas apenas cedidos os
direitos em relação ao bem em contenda, impossível a sua alienação judicial,
nos termos dos arts. 1.112, IV, e art. 1.117, II, ambos do Código de Processo
Civil” (REsp 254.875/SP, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado
em 05.08.2004, DJ 30.08.2004 p. 289).
Por fim, o inciso III do artigo 1.117 do
Código de Processo Civil estabelece que “os bens móveis e imóveis de órfãos nos
casos em que a lei o permite e mediante autorização do juiz.”. Cumpre, desde
logo advertir que a terminologia empregada não corresponde a que melhor
representa a extensão do instituto. Isso porque a expressão “órfãos”, em
verdade, deve ser entendida, na exegese do presente diploma, como “incapazes”
(MIRANDA, Pontes de. Comentários ao código de processo civil, p. 91; CASTRO
FILHO, José Olympio de. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 114).
Nos casos dos bens dos incapazes,
portanto, o procedimento a ser observado é o das disposições gerais (arts.
1.103 a 1.112 do CPC), sendo regido somente o leilão pelos artigos 1.114 a
1.116 do Código de Processo Civil (CASTRO FILHO, José Olympio de. Comentários
ao Código de Processo Civil, p. 114). Soma-se a estes dispositivos legal a
previsão do artigo 1.750 do Código Civil que determina que “Os imóveis
pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver
manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz”.
3.2. SEPARAÇÃO CONSENSUAL
Possibilidade esta que integra a
jurisdição voluntária. Aqui o juiz apenas intervém para regularizar um ajuste
de interesses entre as partes. Essa intervenção é simplesmente administrativa.
Trata-se de um acordo jurídico bilateral. A dissolução do casamento passa a ser
somente um ato e acordo de vontades.
A doutrina o qualifica como efeito
integrativo, já que será por meio do acordo que o negócio jurídico será tido
como eficaz. Outro requisito que nos permitirá falar nessa possibilidade deverá
o matrimonio estar condicionado ao prazo de no mínimo 1 ano. Quanto a
legitimação será por parte dos próprios cônjuges a possibilidade do pedido.
Caso não possuam capacidade suficiente poderão ser representados por
ascendente, curador ou o próprio irmão.
A competência para a separação será a do
foro da mulher. Lembrando que é uma competência privilegiada, embora não
absoluta e improrrogável. Visto que a própria mulher poderá abrir mão desse
direito e aceitar a possibilidade do feito estar sendo ajuizado em outra
comarca. Instante em que o juiz não poderá recusar o pedido.
A ação de
separação judicial consensual é pessoal e intransferível. Ao juiz, nesse tipo
de ação, cabe apenas examinar se estão preenchidos os pressupostos processuais
e se os cônjuges realmente desejam a separação. Em caso de ratificação do
pedido inicial, pelos interessados, o juiz só poderá deixar de homologá-lo em
dois casos: - se não houver um ano da celebração do casamento, ou se os
interesses dos filhos não estiverem suficientemente preservados, na convenção
de separação. Questiona-se na doutrina, se há necessidade de envolvimento do
Poder Judiciário na administração de negócios particulares consensuais, entre
pessoas maiores e capazes, o que causa ônus para os interessados e acúmulo de
serviços para o Poder Judiciário. Discute-se também qual a verdadeira natureza
jurídica dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária. Há doutrinadores
que entendem tratar-se de natureza jurisdicional. Entretanto, a corrente majoritária
entende que se trata de administração pública de interesse privado. Para esses
doutrinadores, na jurisdição voluntária não há litígio, há negócio jurídico
privado. Não há partes, mas sim interessados. Não existe processo, mas sim um
procedimento de administração pública de interesses privados. O juiz participa
do ato apenas para velar pela regularidade e observação dos princípios de ordem
pública.
3.2.1. O PROCEDIMENTO PROPOSTO – ATO NOTARIAL COM PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO
Quanto ao
procedimento os cônjuges deverão comparecer a presença do juiz, exceto se
estivermos diante da presença de representação do incapaz. A priori o juiz
deverá verificar se a petição está de acordo, momento em que o juiz se
certificará de quais motivos da separação, onde deverá prestar esclarecimentos
a cerca das consequências que seus atos terão. Com isso a lei visa tutelar a
possível reconciliação dos cônjuges. O juiz percebendo que é de comum acordo a
questão, deverá reduzir a termo as declarações. Numa eventual possibilidade que
o juiz perceba que um dos dois titubeou ou não tem certeza da decisão deverá
designar dia e hora para a próxima audiência e só então ratificar o pedido de
forma consensual.
Caso haja a
retratação ou o não comparecimento de um ou ambos os cônjuges, o juiz irá
provocar o arquivamento do pedido.
Depois do
juiz ratificar o pedido ele ordem para abertura de vistas pelo MP que no
prazo de cinco dias irá homologar a separação em seguida.
O serviço
notarial, realizado por agente investido de fé pública, tem como uma de suas
funções, compatibilizar a vontade das pessoas às leis, quando realizam atos
jurídicos para a satisfação de seus interesses.
Conforme
entendimento da doutrina, os atos notariais integram a chamada Justiça
Reguladora. Esse ramo da justiça possui o objetivo de imprimir um caráter
formal aos fatos e relações jurídicas, sendo exercida em duas direções: de um
lado por atividade judicial, como no caso da adoção, tutela, curatela, entre
outros; de outro, pelo notário, criando instrumentos para formalizar as
relações jurídicas, quando solicitado por pessoas ou partes interessadas, que o
fazem de forma voluntária.
As
atividades jurisdicionais e notariais são, portanto, legitimadoras das relações
jurídicas, quando exercidas na administração pública de interesses privados.
Aplicam-se a separação consensual as
disposições dos arts. 1.120 a 1.124-A do CPC. A Lei n. 6.515/77, a lei do
divórcio, em seu art. 34, dispõe sobre a aplicação do Código Processo Civil no
procedimento para separação consensual.
Conforme o artigo 1124-A, acrescentado
pela Lei n. 11441, de 04 de janeiro de 2007, prescreve que a separação
consensual e o divórcio consensual, não tendo o casal filhos menores ou
incapazes e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser
realizados por escritura pública, que constará as disposições relativas à
descrição dos bens comuns e à pensão alimentícia, se iminência necessidade de
um dos cônjuges, e ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome
de solteiro ou a manutenção de nome adotado quando da constância do
casamento.
A escritura pública é título hábil para
registro civil e de imóvel sem necessidade de posterior homologação judicial.
No entanto, deverá ser realizada na presença de pelo menos um advogado que será
identificado no ato e também o assinará.
A dissolução consensual amigável
extrajudicial é procedimento que exige acordo de vontades, harmonia de vontades
na forma de um negócio jurídico e vida em comum na forma matrimonial com mais
de um ano de duração, sendo que o requerimento para tanto será feito por ambos
os cônjuges.
Mas desejando o casal de realizar a
separação judicialmente se resolverá primeiro as questões referentes ao
patrimônio do casal e também, o valor de pensão alimentícia, se assim for
necessário, aos filhos e a um dos cônjuges.
O Ministério Público, como custo legis,
i.e., fiscal da lei, terá vista por 5 dias do procedimento e dentro deste
prazo, nele se manifestará quando necessário.
O juiz incumbido de administrar e
intermediar as decisões do casal mediante a separação consensual ou amigável,
visando o bem comum e pelo interesse público da mantença união matrimonial,
poderá, a qualquer momento e sentindo que o casal não está convicto da decisão
de separação, dar prazo de 15 dias a 30 dias para que ambos reflitam e venham
depois em juízo reafirmar a vontade ou não.
A separação judicial pode ser a qualquer
momento convertida em consensual, requerimento assinado pelos cônjuges e o
procedimento dispensa a presença de advogado, mas não dos cônjuges, portanto,
não comparecendo em audiência qualquer deles o processo é arquivado.
3.3. TESTAMENTO E CODICILO
Os testamentos e codicilos devem passar
por um procedimento de jurisdição voluntária antes de terem de ser executados.
Existem três espécies de testamentos comuns: cerrado, público e particular. E
dois testamentos especiais: o marítimo e o militar, que se subdivide em :
cerrado, público e nuncumpativo.
O procedimento de jurisdição voluntária
visa conhecer e declarar a última vontade do morto, verificar a regularidade do
testamento e ordenar que seja cumprido sua última vontade.
Nos dizeres de José Olympio de Castro
Filho :
Nada mais é, e somente é, que um
procedimento para autenticação do estado em que o documento foi apresentado em
juízo.1
A competência será do lugar do
apresentador do documento. Por se tratar de medida urgente não se vincula ao
juízo do inventário. Ou seja, a apresentação se dará no lugar onde estiver o
documento. O procedimento para apresentação do testamento é meramente
administrativo, já que não depende de requerimento escrito e nem presença de
advogado. Ressalta se que não é necessário requerimento algum. Procedimento
este que é possível inclusive no curso de férias forenses. Depois da
apresentação juiz fará a abertura do testamento na presença do escrivão e
apresentador. O auto de abertura é a peça inicial do procedimento, onde o
escrivão irá iniciar com ele a autuação. Depois será feita a conclusão ao juiz.
Que ordenará que o MP seja ouvido. No instante posterior deverá proferir
decisão. Estando o testamento de forma regular deverá o juiz ordenar que se
proceda o registro, arquivamento e o cumprimento. De forma contraria testamento
irregular o juiz deve registrar e arquivar , mas é óbvio denegando o cumpra-se.
Qualquer que seja a decisão do juiz é possível que a pessoa que estiver se
considerando lesada tenha o direito de pleitear, pelas vias contenciosas o
reconhecimento de seu pedido. O procedimento de abertura do testamento e
codicilo como o próprio estatuto civilista prescreve que se dará perante o juiz
e o procedimento está regulado nos artigos 1125 a 1141 do CPC e como não há
litigiosidade o procedimento é especial e de jurisdição voluntária. O
testamento é aberto na presença do juiz que no ato lavra o Auto de Abertura nas
formalidades do art. 1.125, parágrafo único do CPC. Em todas as modalidades de
testamentos: público, cerrado e particular o Ministério Público em sua
função de custo legis tem vista dos autos por 5 dias, podendo vir a se
manifestar dentro desse prazo. Em 8 dias uma cópia do registro do testamento em
cartório é remetido a repartição da fazenda pública.
A sentença que confirma o testamento
manda registrá-lo, arquiva-lo e cumpri-lo, isto quando nele não foi encontrado
nenhum tipo de vícios externos, isto é, na sua forma.
As testemunhas são o principal meio de
prova para comprovação de que o testamento foi feito aparentemente pela vontade
de seu autor. Pelo menos duas testemunhas confirmarão o testamento, mas
faltando alguma por motivo de morte ou ausência poderá uma apenas vir a
reconhecê-lo não impedindo que ele seja confirmado judicialmente (art. § único
do art. 1878 do CC) e assinará o Termo de Aceitação da Testamentaria. Se
tratando de testamento particular o número de testemunha será de 3.
Cabe, embora sendo procedimento de
jurisdição voluntária, medida de segurança de busca e apreensão quando quem
tiver a posse do testamento recusar-se a exibi-lo em juízo.
Quanto aos testamentos especiais –
marítimo (arts.1888 a 1892 do CC), aeronáutico (arts. 1889 a 1892 do CC) e
militar (arts. 1893 a 1896 do CC) – ou de codicilo proceder-se-á conforme os
artigos 1.134 a 1.141 do CPC, quanto ao seu cumprimento.
Assim, dentro de 3 meses, contados do
registro do testamento já aberto, será inscrita a hipoteca legal em
benefício do cônjuge sobrevivente e dos filhos menores ou incapazes se ainda
não tiver sido feito.
O testamenteiro, pessoa que foi delegada
o cumprimento do testamento, nomeado na forma do estatuto civilista, terá que
propugnar a validade do testamento, defender a posse dos bens da herança e
requerer ao juiz que lhe conceda meios necessários para o cumprimento das
disposições testamentárias. Lembrando que estas se cumpriram após a partilha
legal da herança quando houver herdeiros legítimos e necessários.
Terá o testamenteiro direito a um prêmio
equivalente a 5% do valor líquido da herança e que será deduzido de metade da
herança disponível.
Será o testamenteiro removido e perderá o
prêmio quando no exercício da testamentaria proceder em contrário ao
cumprimento do testamento e se fizer despesas ilegais ou em discordância com o
testamento.
3.4. HERANÇA JACENTE
A herança jacente existe quando o de
cujus não tem herdeiros ou sucessores. E processa-se no juízo do domicílio
do falecido. Na jacência um curador é nomeado provisoriamente para guardar,
conservar e administrar os bens deixados, até a apresentação de algum sucessor
que se habilite ou até a declaração da vacância da herança. Esta última
condição significa que os bens deixados serão incorporados ao patrimônio
público, assim, localizados em território nacional o bem vai para União, ao
Município e ao Distrito Federal quando nos limites de sua circunscrição (art.
1822 do CC).
Cabe ao curador administrar os bens e
demais funções prescritas pelo artigo 1144 e as obrigações dos arts. 148 a 150,
todos do Código de Processo Civil.
Para a arrecadação dos bens na herança
jacente, o juiz, acompanhado do escrivão e do curador, na falta deste será
nomeado depositário, intimado o Ministério Público e representante da Fazenda
Pública, proceder-se-á a arrecadação dos bens no domicílio do falecido e poderá
ser inquiridos os vizinhos do de cujus sobre suas qualidades, quais os
supostos sucessores e demais bens que o falecido possa possuir e onde os
encontrar, para tanto deve ser lavrado o Auto de Inquirição e Informação.
Apresentando em juízo herdeiros do falecido a arrecadação se suspenderá de
imediato ou não se realizará quando ainda não iniciada e converte-se o
procedimento em inventário.
Finalizada a arrecadação, três editais,
com o prazo de 30 dias cada uma, a serem publicados no órgão da imprensa
oficial e local, com a finalidade de convocar os herdeiros a se habilitar à
herança em 6 meses, contados da publicação do primeiro edital.
No procedimento da herança jacente os
credores do de cujus poderão habitar no processo, não como sucessores
legítimos, mas como seus credores ou podem optar em propor ação de cobrança em
paralelo à ação de herança jacente. Passado 1 ano da publicação do primeiro
edital será declarada a vacância da herança e em 5 anos incorporável ao ativo
do Estado. Ação poderá ser requerida por ação direta que corre pelo rito ordinário.
Quanto aos bens pessoais do de cujus,
eles são alienados em hasta pública após declaração de vacância da herança,
salvo nos casos em que o juiz a autorizar – quando os bens móveis forem de
difícil conservação, semoventes, bens não empregados em exploração de
indústria, fundado receio de depreciação de papéis e títulos de créditos, ações
de sociedade, não tendo a herança valores em pecúnia e quando bens imóveis
estejam ameaçado de ruína ou hipoteca vencia.
3.5. BENS
DO AUSENTE (arts. 1.159 a 1169 do CPC)
Ausente é aquele que desaparece de seu
domicílio sem deixar representante a quem caiba administrar-lhe os bens (art.
2002 do CC).
Os pressupostos desse procedimento é o
desaparecimento de pessoa de seu domicílio, existir bens do desaparecido e
haver ausência de administrador para gerir esses bens.
Aos bens arrecadados será nomeado curador
e a cada dois meses pelo período de um ano serão publicados editais anunciando
a arrecadação dos bens do ausente e o convocando a comparecer em juízo.
Não comparecendo ausente, tendo certeza
de sua morte ou concedendo sucessão provisória à curatela cessa.
Um ano após a publicação do edital os
interessados poderão requerer a sucessão provisória e a sentença que a
determinar passará a ter efeito após 6 meses contados da sua publicação.
A sucessão provisória é convertida em
definitiva, na certeza da morte do ausente, 10 anos depois de passado em
julgado a sentença de abertura da sucessão provisória ou ausente quando contar
com 80 anos de idade e houverem decorridos 5 anos da última notícia sua.
Dos autos terá vista o órgão do
Ministério Público e a Fazenda Pública. Havendo contestação o procedimento
especial passa ao rito ordinário compreendido na parte geral do Código de
Processo Civil brasileiro.
O ausente que regressar depois de 10 anos
da abertura da sucessão definitiva poderá requerer de volta os seus bens, mas
estes lhe serão entregues na forma que forem encontrados ou na quantia que foi
recebido ao tempo de sua alienação.
3.6. COISA VAGA
Coisa vaga é coisa achada, um bem da vida
alheio perdido que é encontrado, como proceder neste caso está regulado no CPC
nos artigos 1.170 a 1.176. A coisa deverá ser entregue a uma autoridade
policial ou judiciária que lavrará respectivo auto com a descrição do objeto.
Depositada a coisa, o juiz providenciará a publicação de 2 editais com um
intervalo de 10 dias.
Comparecendo o dono e o legítimo
possuidor manifestará o ministério Público e da Fazenda Pública.
Se a coisa não for reclamada, será
alienada em hasta pública e deduzida do preço as despesas e recompensa do
inventor.
Com relação aos objetos deixados em
hotéis, oficinas e em outros estabelecimentos quando não reclamados dentro de 1
mês deverão ser entregues a autoria policial e judicial e o procedimento será o
mesmo da coisa achada.
Havendo suspeita da coisa ser
ilícita é instaurado inquérito policial.
Segundo o artigo 169, inciso II do Código
Penal brasileiro, é incorre em pena de detenção de 1 mês a 1 ano ou multa,
“quem acha coisa perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de
restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade
competente, dentro do prazo de 15 dias”.
3.7. CURATELA DOS INTERDITOS
A curatela é instituto civilista previsto
nos artigos 1.767 a 1783 do CC, cuja função é impedir que transijam, alienam,
dê quitação, hipoteque atos de administração de seus bens e demandar e ser
demandado judicialmente sem a devida assistência àqueles que não tenham ou não
esteja em pleno discernimento para os atos da vida civil, os ébrios, viciados
em tóxico e pródigos. Este último poderá exercer não mais que a simples
administração de seus bens. Os deficientes físicos, com surdo-mudo, poderão
fazer uso desse instituto para as praticas de administração de seus bens e
pratique negócios por elas.
O procedimento de requerimento da
curatela está previsto nos artigos 1.177 a 1186 do CPC e naquilo que não for
conflitante à curatela será aplicados os dispositivos referentes à tutela no
Código Civil – arts. 1.728 a 1766.
A intervenção pode ser promovida pelo
próprio interdito no caso do deficiente físico e por qualquer um dos pais ou
tutor, pelo cônjuge ou parente mais próximo e pelo órgão do Ministério Público.
O Ministério Público poderá requerer a
interdição nos casos em que há anomalia psíquica do interdito, os sujeitos que
podem a promover não o fazem e se eles forem menores ou incapazes. Neste caso
será nomeado curador provisório ao pretenso interdito.
O interdito será inquirido pelo juiz e
dentro de 5 dias poderá impugnar a interdição por meio de advogado constitutivo
ou dativo ou defensor público. O Ministério Público terá essa função quando ele
não for o promovedor do procedimento interditório.
Inquirido o interdito, este será
submetido a perícia técnica com perito nomeado pelo juiz.
A sentença de interdição tem efeito
imediato, mesmo na pendência de apelação. Será ela registrada no livro de
Registro das Pessoas Naturais e publicada na imprensa oficial e local por três
vezes com intervalo de 10 dias.
O término da interdição ocorre com o
cessamento de suas causas e requerida o levantamento da interdição, isto é, a
declaração do fim da interdição.
O pedido de levantamento poderá ser feito
pelo interditado como por qualquer daqueles autorizados pela para requere sua
interdição. O pedido será apensado aos autos de interdição. O interdito será
periciado e terá audiência de instrução e julgamento.
Acolhido o levantamento da interdição, a
sentença transitada em julgado terá o mesmo ritual que a sentença que
declarou a interdição, será publicada em órgão oficiais e imprensa local por 3
vezes com o interstício de 10 dias e efetuado os devidos registros.
3.8. ORGANIZAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES
O capitulo sobre fundação está no
estatuto civilista entre os arts. 62 a 69, também prevista na constituição no
art. 37, inciso XIX. Nos arts. 1.199 a 1204 do CPC, trata-se da forma de que se
dará a fiscalização e organização das fundações, sejam elas públicas ou
privadas.
A fundação ao ser criada será elaborado
um estatuto que será escrito ou por seu instituidor ou por aquele que ele
indicar, constando a forma de criação, organização, direção, finalidade da
instituição etc.
O estatuto deve passar pelo crivo do
órgão do Ministério Público que verificará as suas bases e se os bens são
suficientes ao fim que se destina. Em 15 dias o ministério público aprovará ou
indicará modificações ou rejeitará o estatuto.
Sendo denegada a aprovação ou requerida
modificações no estatuto da fundação, o interessado poderá requerer supressão
do aceite ministerial ao juiz, podendo este requer aí modificações no estatuto.
No entanto, se assim não proceder o interessado, as modificações devem ser
cumpridas e reexaminadas pelo órgão do Ministério Público.
O Ministério Público terá a iniciativa de
elaborar o estatuto quando o instituidor nomeado não o fizer ou não incumbir a
outro que o faça e quando a pessoa encarregada não cumprir com o prazo assinado
pelo instituidor, não havendo prazo assinado, quando não o faz pelo período de
6 meses. Neste caso o estatuto passa pela apreciação do juiz.
Por fim, verificando que o objeto da
fundação se tornou ilícito, sua manutenção se torne impossível ou vencido o
prazo de sua existência, tanto o Ministério público como qualquer interessado
poderá promover a ação de extinção da fundação.
A fundação é instituída por escritura
pública ou por testamento com a dotação dos bens livres e o fim a que se
destina como o modo que deve ser administrado. Sua constituição deve ser
voltada a fim não lucrativo, como religiosos, culturais, morais, assistenciais
ou educacionais.
No ato de desconstituição, os bens serão
em outra fundação com fim igual ou semelhante designada pelo juízo, isto, se
outra opção não tiver sido indicada por seu instituidor.
3.9. ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL
Para Humberto Theodoro Júnior, em seu
livro: Curso de Direito Processual Civil: procedimentos especiais (editora
Forense), “a hipoteca é uma forma de garantia real imobiliária. Com ela o
credor adquire direito de sequela e preferência sobre determinado imóvel do
devedor, caso tenha de recorrer às vias da execução judicial para haver seu
crédito.
A legislação prevê três modalidades de
hipoteca: a convencional (arts. 1473 a 1.5050 do CPC), a judicial (art. 466, caput
do do CPC) e a legal (arts. 1489 a 1491 do CC). A primeira decorre entre as
partes e a segunda é efeito da sentença condenatória que tenha por objeto a
prestação de dinheiro ou coisa.
A hipoteca legal, como o nome indica, não
depende de acordo entre credor e devedor. Provém de um privilégio que a
própria lei confere a certos credores e apenas depende de um procedimento de
jurisdição voluntária para aperfeiçoar-se (arts. 1205 a 1.210 do CPC)”.
A hipoteca legal é garantia especial que
declara a estimativa da responsabilidade àquele que cabe garantir: as pessoas
de direito público interno, quanto aos bens imóveis pertencentes aos
encarregados da cobrança, guarda ou administração de fundos e rendas; os
filhos, sobre os imóveis dos pais que passarem a outra núpcias antes do
inventário do casal; o ofendido ou os herdeiros, sobre o imóvel do delinqüente,
para a satisfação de dano causado pelo delito e pagamento das despesas
judiciais; o co-herdeiro, para garantia do seu quinhão hereditário ou
participação na partilha sobre imóvel adjudicado; o credor, sobre imóvel da
arrematação, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação
(art. 1489 do CC).
Instruído o pedido de hipoteca legal com
a prova do domínio dos bens e de estarem livres de ônus, eles serão avaliados
por perito nomeado pelo juízo para o arbitramento do valor da responsabilidade
do garantidor, salvo na hipótese em que favorece a Fazenda Nacional quando o
valor da responsabilidade será o já caucionado e quando o valor do bem esteja
mencionado em escritura pública. Está revogado tacitamente, por falta de
previsão legal o inc. I do parágrafo 2º do Art. 1.206 do CPC que diz respeito
ao dote da mulher casada e a parte final do parágrafo 3º do respectivo dispositivo
que fala da garantia dotal feita pelo marido.
Sobre o laudo de avaliação manifestarão
os interessados no prazo de 5 dias. Em seguida, é homologado ou corrigido o
arbitramento e a avaliação. Livres os bens procede-se a inscrição da hipoteca
legal no registro do imóvel.
No caso de insuficiência do bem dado em
garantia será exigido o seu reforço mediante caução real ou fidejussória.
A caução real é oferecimento de bem
imóvel, por meio de hipoteca ou bem móvel, através de penhor, podendo ser
prestada pelo próprio responsável ou por terceiro em seu nome, para garantir a
adjudicação de determinado bem. A fiança, do mesmo modo, poderá ser prestada
por terceiro, e é uma garantia da garantia, i.e., o responsável direto será
garantido por terceiro cuja responsabilidade será subsidiária.
4. CONCLUSÃO
A jurisdição
voluntária é um acordo de vontade entre as partes de forma voluntária e
harmoniosa que são levadas ao mundo jurídico para que ganhem força de
exigibilidade, e com isso possuam importância jurídica. Podendo estarmos diante
de atos meramente receptíveis, homologação de testamento particular; nos atos
confirmatórios ou de simples certificação, na separação amigável ou interdição.
O juiz
somente será mediador dos atos e acordos acordados. Sua atuação estará
condicionada e restrita ao acordo firmado entre os sujeitos de direito.
REFERÊNCIAS
THEODORO
JR., Humberto. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: procedimento especial. 3º vl.
Rio de Janeiro: Forense, 2006.
CAHALI, Y. S.
(org.) Constituição Federal, Código Civil, Código de Processo Civil. 6. ed.rev.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
CENEVIVA,
Walter. Lei dos registros públicos comentada. 13. Ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
VASCONCELOS,
J.N. e CRUZ, A.A.R. Direito Notarial: Teoria e Prática. São Paulo: Juarez de
Oliveira, 2000.
BRUM, J.M.
Divórcio e Separação Judicial. Rio de Janeiro: Aide Ed, 1998.
NERY JUNIOR,
N. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante
em Vigor. 6ª ed.rev. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2002.
BASTOS, M.T.
E.M. N.183. http://www2.camara.gov.br/proposicoes.
Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Código de processo Civil.
Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Código Civil.
MONTENEGRO FILHO, Misael. CURSO DE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL: medidas de urgência, tutela antecipada, ação cautelar
e procedimento especial. 3ºvl. São Paulo: Atals, 2009.
THEODORO JR., Humberto. CURSO DE DIREITO
PROCESSUAL CIVIL: procedimento especial. 3º vl. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
TALAMINI, Eduardo; ALMEIDA, Flávio Renato
Correia de; WAMBIER, Luiz Rodrigues. CURSO AVANÇADO DE PROCESSO CIVIL: processo
cautelar e procedimentos especiais. 3º vl. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2008.
Nenhum comentário:
Postar um comentário