UNIVERSIDADE
ESTADUAL DE RORAIMA
COORDENAÇÃO DE CIÊNCIAS SOCIALMENTE APLICADAS
BACHARELADO EM DIREITO
FRANCISCO ANTONIO SEIXAS DE CASTRO JUNIOR
BACHARELADO EM DIREITO
FRANCISCO ANTONIO SEIXAS DE CASTRO JUNIOR
PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
BOA VISTA – RR
2012
FRANCISCO
ANTONIO SEIXAS DE CASTRO JUNIOR
PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Trabalho realizado junto ao curso de
Direito da Universidade Estadual de Roraima, na Disciplina de Direito
Processual Civil, para complementação da N3 referente ao sétimo semestre.
Orientadora:
Prof. Ana Paula Joaquim
BOA
VISTA – RR
2012
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
Em
que pese existir grande discussão doutrinária a respeito da natureza jurídica
da jurisdição voluntária, sobre ser ou não jurisdição, não é esse o objetivo do
presente trabalho. Volto-me para o caráter processual dos institutos especiais
de jurisdição voluntária de forma direta e clara e em raras exceções abordando
o aspecto material destes.
Os
Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária, elencados nos artigos 1.113 a
1.210 do CPC e, complementarmente, são aplicadas as regras gerais de jurisdição
voluntária, que não serão abordadas neste trabalho.
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
O
entendimento dominante é o de que a jurisdição voluntária tem natureza mais
administrativa e consiste na tutela do interesse público nos negócios jurídicos
privados. Ao lado dessa atividade natural, a lei, em casos especiais, pode
atribuir ao Poder Judiciário outras funções, quando o interesse público
justificar. Daí decorre que a jurisdição voluntária só atua em face de texto
expresso de lei. Se a lei não obriga a autorização judicial, as partes não têm interesse
processual em recorrer ao Judiciário.
O
código de Processo Civil estabeleceu um procedimento geral para a jurisdição
voluntária (art. 1.104 ao 1.111), não sendo este o objeto do presente trabalho,
passaremos desde já a analisarmos os Procedimentos Especiais de Jurisdição
Voluntária, elencados nos artigos 1.113 a 1.210 do CPC.
1.ALIENAÇÕESJUDICIAIS
Quando
a lei estatuir a possibilidade de venda de bens depositados, sempre que
estiverem eles sujeitos a fácil deterioração, avariados ou exigirem grandes
despesas para sua guarda, o juiz, de ofício ou a requerimento do depositário ou
de qualquer das partes, poderá mandar aliená-los em leilão (art. 1.113), dando
uma publicidade conveniente, para que seja atingida a finalidade da ampla
oferta.
O
procedimento se desenvolve em contraditório, sendo sempre ouvidas as partes, as
quais, se forem maiores e capazes, podem dispensar o leilão e fazer a alienação
direta (art. 1.113, § 3º), mas parte da doutrina diz que, pela não vinculação à
legalidade estrita que ocorre com a jurisdição voluntária, o Juiz pode poderá
dispensar o leilão em outras situações em que, em razão das circunstâncias, se
fizer necessária a venda direta.
No
caso de leilão, os bens são avaliados previamente e alienados ainda que o maior
lanço não alcance o valor da avaliação, ressalvado o preço vil e a venda de
bens pertencentes a menores, onde só poderão ser arrematados se o valor for
manifestamente vantajoso, segundo a jurisprudência, quando atingir o mínimo de
80% do valor da avaliação. O preço obtido substituirá os bens depositados.
Serão
também alienados em leilão (art. 1.117):
I — O imóvel que, na partilha, não couber no
quinhão de um só herdeiro ou não admitir divisão cômoda, salvo se adjudicado a
um ou mais herdeiros, neste caso em partes ideais, acordes.
II — A coisa comum indivisível ou que, pela
divisão, se tornar imprópria ao seu destino, verificada previamente a
existência de desacordo quanto à adjudicação a um dos condôminos. Como já
se afirmou por ocasião dos comentários ao art. 1.112, IV, se o desacordo é
anterior, quanto à própria alienação ou extinção do condomínio a alienação deve
ser precedida de processo de conhecimento contencioso condenatório, que imponha
a divisão e a extinção do condomínio, promovido por aquele que quer a extinção
e a alienação contra quem não a quer.
III — Os bens móveis e imóveis de órfãos nos casos
em que a lei o permite e mediante autorização do juiz. Estabelece o art.
1.750 do Código Civil que os imóveis pertencentes aos menores só podem ser
vendidos
quando houver
manifesta vantagem e sempre em hasta pública. O requisito da hasta pública tem
sido contornado pela jurisprudência quando outra forma de alienação alcançar
manifesta vantagem.
Na
alienação judicial da coisa comum, tem preferência (art. 1.118), em condições
iguais, o condômino ao estranho; entre os condôminos, o que tiver benfeitorias
de maior valor; ou o condômino de quinhão maior, se não houver benfeitorias. Se
a alienação se verificar sem a observância das preferências (como a não
notificação do condômino, por exemplo), o condômino preterido poderá requerer a
adjudicação da coisa, antes da assinatura da carta, mediante o depósito do
preço equivalente ao da arrematação. O pedido será feito em contraditório,
ouvindo-se o adquirente, os demais condôminos, adotando-se o procedimento do
art. 803.
2. SEPARAÇÃO CONSENSUAL
A
separação consensual judicial será requerida em petição assinada por ambos os cônjuges
e advogado ou advogados A petição, instruída com a certidão de casamento
celebrado há mais de um ano e o contrato antenupcial, se houver, conterá (art.
1.121):
I
— a descrição dos bens do casal e a respectiva partilha;
II
— o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas;
III — o valor da contribuição para criar e educar os filhos;
IV
— a pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não possuir bens suficientes
para se manter.
Além
dos requisitos acima, também se faz necessário constar o nome que a mulher
adotará após a separação, apresentada a petição ao juiz, independentemente de
distribuição, se este verificar que preenche os requisitos acima, ouvirá os
cônjuges sobre os motivos da separação consensual, esclarecendo-lhes as
consequências da manifestação de vontade, na tentativa de reconciliação do
casal para a manutenção do casamento (art. 1.122).
Convencendo-se
o juiz de que ambos, livremente e sem hesitações, desejam a separação
consensual, mandará reduzir a termo as declarações de vontade e, em seguida,
mandará dar vista ao Ministério Público pelo prazo de cinco dias (art. 1.122, §
1º).
Se
a manifestação do Ministério Público não apresentar impugnação quanto à falta
de algum requisito legal ou depois de suprida ou resolvida ela, o juiz
homologará a separação.
Se
o juiz, ao ouvir os cônjuges, verificar alguma dúvida ou comprometimento da
vontade, marcará novo dia, dentro de quinze a trinta dias, para que os cônjuges
voltem para ratificar o pedido (art. 1.122, § 1º, 2ª parte). Se qualquer dos
cônjuges não comparecer ou não ratificar o pedido, o juiz mandará autuar a
petição e documentos e arquivar o processo (art. 1.122, § 2º). Mas, se
verificar que o acordo não preserva adequadamente o interesse dos filhos do
casal ou de qualquer dos cônjuges, este também recusará a homologação.
Homologada
a separação consensual e transitada em julgado a sentença, da qual cabe
apelação, será ela averbada no registro civil e, havendo bens imóveis, na
circunscrição onde se acham registrados (art. 1.124).
A
separação consensual pode resultar, também, da conversão da separação judicial
litigiosa, suspendendo-se o processo contencioso e adotando- se o procedimento
de jurisdição voluntária (art. 1.123). Consumada a separação, dessa forma se
extingue o processo contencioso, porque perdeu o objeto.
A
separação judicial, consensual ou litigiosa, é ação personalíssima. Se houver o
falecimento de algum dos cônjuges em seu curso, a ação se extinguirá, por ser
intransmissível (art. 267, IX).
3. TESTAMENTOS E CONDICILOS
Antes
de serem levados a inventário para serem cumpridos, os testamentos precisam,
dependendo de sua espécie, ser registrados ou confirmados em procedimento de
jurisdição voluntária, cuja finalidade é a verificação de sua integridade e
cumprimento das formalidades que, como se sabe, são solenes e representam a
declaração de ultima vontade do morto.
Há
três espécies de testamentos: cerrado, público e particular; e duas espécies de
testamentos especiais: o marítimo e o militar, nas três subespécies: cerrado,
público e nuncupativo.[1]
Em
se tratando de testamento cerrado, o juiz, ao recebê-lo, verificará se está
intacto, mandará abri-lo e que o escrivão o leia em presença de quem o entregou
(art. 1.125), lavrando-se auto de abertura, rubricado pelo juiz e assinado pelo
apresentante, o qual mencionará (art.
1.125, parágrafo único):
I — a data e o lugar em que o testamento foi aberto e
que, quando foi aberto, estava intacto;
II — o nome do apresentante e como houve ele o
testamento;
III — a data e o lugar do falecimento do testador;
IV — qualquer circunstância digna de nota encontrada
no invólucro ou no interior do testamento (art. 1.126).
É
feita a autuação e ouvido o Ministério Público. Se não achar vício externo que
o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o juiz mandará registrar, arquivar e
cumprir o testamento. Este será registrado e arquivado no cartório a que tocar,
dele remetendo o escrivão uma cópia à repartição fiscal (art. 1.126 e parágrafo
único).
Quando
o testamento for público, qualquer interessado, exibindo o traslado ou
certidão, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento. O juiz mandará
processá-lo, autuando-o e ouvindo o Ministério Público, nos termos das normas
acima descritas (art. 1.128 e parágrafo único).
Se
o detentor do testamento não o exibir após a morte do testador, o juiz, a
requerimento de qualquer interessado, poderá mandar exibi-lo em juízo para os
fins legais. Não sendo cumprida a ordem, proceder-se-á à busca e apreensão do
testamento.
Como
determina o art. 1.127, feito o registro, o escrivão intimará o testamenteiro
nomeado no instrumento a assinar, no prazo de cinco dias, o termo da
testamentaria; se não houver testamenteiro nomeado, estiver ou for ele ausente
ou não aceitar o encargo, o escrivão certificará a ocorrência e fará os autos
conclusos para que o juiz nomeie testamenteiro dativo, observando-se a
preferência legal civil (CC, art. 1.984). Assinado o termo de testamentaria, o
escrivão extrairá cópia autêntica do testamento para ser juntada aos autos do
inventário ou de arrecadação da herança.
Da confirmação dos testamentos
particular e especiais
O
testamento particular e os testamentos especiais (marítimo, militar,
nuncupativo e o codicilo), para serem cumpridos, precisam ser confirmados. Essa
confirmação se faz pela inquirição judicial das testemunhas, mediante
requerimento do herdeiro, legatário ou testamenteiro (art. 1.130).
A
petição inicial será instruída com a cédula testamentária (art. 1.130,
parágrafo único), devendo ser intimados para a inquirição (art. 1.131):
I — aqueles a quem caberia a sucessão legítima;
II — o testamenteiro, os herdeiros e os legatários que
não tenham
requerido a confirmação;
III — o Ministério Público.
Inquiridas
as testemunhas, poderão os interessados manifestar-se sobre o testamento no
prazo de cinco dias e se pelo menos três testemunhas reconhecerem que o
testamento é autêntico, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, o
confirmará, observando-se quanto ao mais o
procedimento de registro do testamento cerrado ou público (art. 1.133).
Da execução dos
testamentos
Cabe
ao testamenteiro promover o cumprimento das disposições testamentárias,
incumbindo-lhe (art. 1.137):
I — cumprir as disposições do testamento;
II — propugnar a validade do testamento;
III — defender a posse dos bens da herança;
IV — requerer ao juiz que lhe conceda os meios
necessários para cumprir as disposições testamentárias.
Deve
o testamenteiro intervir no inventário, aí prestando contas do que recebeu e
despendeu. O testamenteiro pode receber prêmio de até 5% da herança líquida,
desde que se desincumba a contento de sua missão. Se não, perderá o prêmio e
será removido. Pode, também, escusar-se por motivo justo, nomeando o juiz outra
pessoa (arts. 1.138 a 1.141).
4. DA HERANÇA JACENTE, DOS BENS DO AUSENTE E DAS
COISAS VAGAS
Considera-se
jacente a herança que, não havendo testamento, não tem herdeiro ou sucessor
conhecido ou se todos renunciam a herança. Neste caso o juiz mandará
imediatamente promover a arrecadação dos bens (art. 1.142), que ficarão sob a
guarda e administração de um curador (art. 1.143). Proceder-se-á, em seguida, à
tentativa de localização de herdeiros, inclusive com a expedição de editais. Se
se habilitar herdeiro ou cônjuge, a arrecadação converte-se em inventário. Se
não aparecerem, após os prazos legais, a herança será declarada vacante.
Após
a arrecadação poderão ser pagos credores e alienados bens de fácil deterioração. Transitada em julgado a sentença
que declarou a vacância, o cônjuge, os herdeiros e os credores só poderão
reclamar seus direitos por ação direta.
Desaparecendo
alguém de seu domicílio sem deixar representante a quem caiba administrar-lhe
os bens ou deixando mandatário que não queira ou não possa continuar a exercer
o mandato, declarar-se-á sua ausência (art. 1.159).
Seus
bens serão arrecadados e ficarão, também, sob a guarda e administração de
curador (art. 1.160), até que, obedecidos os prazos legais, seja declarada a
sua sucessão provisória e depois definitiva.
Se
alguém achar coisa alheia perdida, não lhe conhecendo o dono ou legítimo
possuidor, entregá-la-á à autoridade judiciária ou policial, que a arrecadará,
mandando lavrar o respectivo auto, dele constando sua descrição e as
declarações do inventor (art. 1.170).
Se
após edital não comparecer o dono, a coisa será alienada e, pago o prêmio do
inventor, o saldo será receita do Estado (art. 1.173). Se houver suspeita de
que a coisa tenha sido criminosamente subtraída, a autoridade policial
converterá a arrecadação em inquérito policial, competindo ao juiz criminal a
decisão sobre a entrega da coisa a eventual pretendente (art. 1.176).
5. CURATELA DOS INTERDITOS
A
interdição, procedimento de jurisdição voluntária, tem por objeto a declaração
de incapacidade daqueles que já podem praticar atos jurídicos mas que por algum
motivo, seja temporário, seja permanente, não se apresentam em condições de
praticá-los. Nesse processo será avaliada pelo juiz a capacidade do
interditando para reger sua vida e administrar seus bens, situação em que
declarada sua incapacidade o juiz nomeará um curador para assisti-lo.
A
jurisdição voluntária exige, da mesma forma que a contenciosa, a provocação da
parte interessada, sendo que no caso da interdição tem legitimidade para sua
promoção o pai, mãe ou tutor; o cônjuge ou algum parente próximo e o órgão do
Ministério Público, conforme redação do art. 1.177 do Código de Processo Civil.
O
Código Civil de 2002 ampliou a legitimidade para requerer a interdição
alterando a expressão “algum parente próximo” para “qualquer parente”,
entendendo-se como parentes aqueles em linha reta que estão uns com os outros
na relação de ascendente e descendente, e em linha colateral ou transversal,
até o quarto gau, desde que provenientes de um só tronco (arts. 1.591 e 1.592
do CC).
A
ampliação tem sentido moral, a partir da afeição familiar, que deve predominar
sobre o interesse econômico. Legitimado é o parente que cuida da pessoa com a
sintomatologia da incapacidade, ainda que não esteja juridicamente, no momento
do requerimento, na linha de sucessão.
No
caso do cônjuge, perderá este a legitimidade para promover a interdição caso
esteja separado judicialmente ou de fato, por não mais haver interesse na
tutela do interdito, inclusive no plano pessoal, já que o separado se afastou
do vínculo afetivo.
Com
relação à interdição do pródigo, o art. 460 do antigo Código Civil determinava
que somente poderia ser requerida pelo cônjuge ou ascendentes e descendentes
legítimos. Esse dispositivo não tem correspondência no novo diploma civil, mas,
seguindo as regras relativas à legitimidade, o entendimento continua a ser no
sentido de que somente têm legitimidade para requerer a interdição por
prodigalidade aqueles que tiverem interesse na preservação do patrimônio familiar.
A
interdição é aplicável às pessoas naturais que não tiverem o necessário
discernimento para os atos da vida civil, em razão de enfermidade ou
deficiência mental; aos que, por qualquer causa duradoura, não puderem exprimir
sua vontade; aos deficientes mentais, aos ébrios habituais e aos viciados em
tóxicos; aos excepcionais sem completo desenvolvimento mental; e aos pródigos
(art. 1.767 do CC/2002).
O
Ministério Público somente poderá requerer a interdição, segundo o art. 1.178
do CPC, no caso de anomalia psíquica, ou se não existirem ou não promoverem a
interdição os pais ou tutores, e o
cônjuge ou qualquer parente próximo. Também poderá o Ministério Público
promovê-la caso
as
pessoas legitimadas para requerê-la sejam menores ou incapazes.
O
procedimento da interdição inicia-se com a petição inicial proposta pelo
interessado, que provará sua legitimidade e especificará os fatos que
demonstram a situação ensejadora da interdição, assinalando, dessa forma, a
incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e administrar seus bens
(art. 1.180 do CPC).
Após
a citação o interditando deverá comparecer, em dia designado, perante o juiz
para que este, utilizando-se de interrogatório minucioso sobre a regência de
sua vida e administração de seu patrimônio, examine seu estado mental e avalie
sua capacidade. As perguntas feitas e as respectivas respostas serão reduzidas
a termo nos autos (art. 1.181 do CPC). Esse é o único caso de inspeção judicial
obrigatória em que a lei determina expressamente o exame e interrogatório do
interditando feito pelo juiz. A inspeção judicial, via de regra, é facultativa,
e mesmo sendo requerida pelas partes cabe o juiz, a seu critério, realizá-la ou
não.
O
pedido de interdição poderá ser impugnado pelo interditando no prazo de cinco
dias contados da audiência de interrogatório, momento em que o interditando
poderá nomear advogado para defendê-lo. Também poderá qualquer parente próximo
sucessível constituir advogado para defender o interditando; entretanto, nesse
caso, o parente deverá arcar com os honorários advocatícios.
O
interditando será representado pelo Ministério Público nos autos do
procedimento e, nas hipóteses em que for requerente, quem representará o
interditando será o curador à lide nomeado pelo juiz (art. 1.182, §§ 1º, 2º e
3º).
Findo
o prazo referente à impugnação do pedido, o juiz nomeará perito para o exame do
interditando. Apresentado laudo da situação físicopsíquica pelo perito, o juiz
designará audiência de instrução e julgamento para maiores esclarecimentos
sobre a situação do interditando. Decretando a interdição, o juiz nomeará ao
interdito um curador (art. 1.183).
O
Código Civil estabelece uma ordem legal para a nomeação do curador, como
curadores legítimos, qual seja: o cônjuge ou companheiro não separado
judicialmente ou de fato; o pai ou a mãe; o descendente que se demonstrar mais
apto (entre os descendentes, precedem os mais próximos aos mais remotos); e por
fim alguém alheio a esse rol escolhido pelo juiz (art. 1.775).
Decretada
a interdição deverá o juiz estabelecer alguns limites para a curatela. Isso se
dá levando-se em conta o estado ou desenvolvimento mental dos interditos, nos
casos em que a interdição tenha sido requerida em face dos deficientes mentais,
dos ébrios habituais e dos viciados em tóxicos; como também dos excepcionais
sem completo desenvolvimento mental (art. 1.772 do CC). É usual essa hipótese
para casos em que o interditado tenha relativo discernimento e até por
recomendação médica deve manter certa atividade civil, como por exemplo
movimentar contas bancárias ou receber vencimentos ou pensões. Com relação aos
pródigos, a interdição limitar-se-á a privá-lo de praticar, sem curador, os
atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser
demandado, e outros de administração do patrimônio (art. 1.782 do CC).
A
sentença de interdição será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e
publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com
intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador,
a causa da interdição e os limites da curatela (art. 1.184 do CPC).
Qualquer
alteração nessa situação instaurada, como, por exemplo, remoção e substituição
do curador, deverá ser registrada (art. 104 da LRP). O processo de interdição
somente ganha publicidade ao final, com a publicação da sentença, correndo em
sigilo, para a proteção do interditando.
A
sentença de interdição produz efeitos desde logo, mas está sujeita à apelação.
Nesse caso, tem o interdito capacidade específica para interpor o recurso de
apelação a fim de se voltar contra a decisão, mesmo já tendo sido decretada sua
incapacidade para a prática de atos civis.
As
sentenças nos procedimentos de jurisdição voluntária podem ser alteradas, de
ofício ou a requerimento da parte interessada, quando ocorrerem circunstâncias
supervenientes, sem prejuízo dos efeitos já produzidos (art. 1.111 do CPC).
Assim, por ser a interdição procedimento da jurisdição voluntária, sua sentença
pela decretação ou denegação não faz coisa julgada material, retirando o
interesse para propositura da ação rescisória. Cessada a causa que determinou a
interdição, poderá o interditado requerer o seu levantamento. Esse pedido será
apensado aos autos do processo da interdição e o juiz nomeará perito para
realizar exame de sanidade no interditado. Após a apresentação do laudo do
perito o juiz designará audiência de instrução e julgamento e, acolhendo o
pedido do interditando, decretará o levantamento da interdição. Tal decisão,
após o trânsito em julgado, receberá a mesma publicidade da sentença que
determinou a interdição, e deverá ocorrer sua posterior averbação no Registro
de Pessoas Naturais (art. 1.186 do CPC).
6. NOMEAÇÃO, REMOÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR
Os
arts. 1.187 a 1.198 disciplinam a nomeação, compromisso e responsabilidades dos
tutores e curadores, bem como as garantias que devem prestar para acautelar os
bens que serão confiados a sua administração.
Prevêem,
também, sua remoção, no caso de descumprimento dos encargos que lhes são
atribuídos pela lei, e sua dispensa, no caso de cessação das funções.
É
preciso atentar que há casos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
7. ORGANIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES
As
fundações são pessoas jurídicas constituídas por um patrimônio a serviço de
fins de interesse social.
Ao
criá-las, o instituidor elaborará seu estatuto ou designará quem o faça (art.
1.199), podendo a instituição constar de testamento. O interessado submeterá o
estatuto ao órgão do Ministério Público, que verificará se foram observadas as
bases da fundação e se os bens são suficientes ao fim a que ela se destina.
Autuado o pedido, o órgão do Ministério Público, no prazo de quinze dias,
aprovará o estatuto, indicará as modificações que entender necessárias ou lhe
denegará a aprovação (art. 1.201). Nos dois últimos casos pode o interessado,
em petição motivada, requerer ao juiz o suprimento da aprovação. O juiz, antes
de suprir a aprovação, poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo
aos objetivos do instituidor.
O
próprio órgão do Ministério Público elaborará o estatuto e submetê-lo-á à
aprovação do juiz quando o instituidor não o fizer nem nomear quem o faça, ou
quando a pessoa encarregada não cumprir o encargo no prazo assinado pelo
instituidor ou, não havendo prazo, dentro de seis meses (art. 1.202).
A
alteração do estatuto está sujeita à aprovação do Ministério Público,
aplicando-se o art. 1.201 e parágrafos. Se a proposta de alteração não foi
aprovada pela unanimidade dos administradores, os vencidos serão intimados para
impugná-la no prazo de dez dias, antes da aprovação final (art. 1.203 e
parágrafo único).
De
acordo com o art. 1.204, qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá
a extinção da fundação, requerendo-a ao juiz, se se tornar ilícito seu objeto,
for impossível sua manutenção ou se vencer o prazo de sua existência (v.
CC, arts. 62 a 69).
8. ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL
Nos
casos previstos na lei civil, e mesmo processual, o pedido de especialização de
hipoteca legal declarará a estimativa da responsabilidade e será instruído com
a prova do domínio dos bens, livres de ônus, dados em garantia (art. 1.205).
Proceder-se-á
ao arbitramento da responsabilidade e à avaliação dos bens (art. 1.206). Ouvidos
os interessados em cinco dias, o juiz determinará, por sentença, se proceda à
inscrição da hipoteca (art. 1.207).
Poderá,
também, ser determinado o reforço da hipoteca mediante caução quando em favor
de menores, interditos ou da mulher casada (art. 1.208).
Se
todos os interessados forem maiores, capazes e concordes, a especialização
da hipoteca
legal não dependerá de intervenção judicial (art. 1.210).
CONCLUSÃO
Os
Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária foram criados para situações
que, por suas particularidades, não poderiam ser atendidos pelo procedimento
geral de jurisdição voluntária contido no CPC. O papel do Juiz é semelhante ao
de um órgão da administração pública, que nas palavras de Celso Antônio
Bandeira de Mello “aplicam a lei de ofício” fugindo das amarras da legalidade
estrita em decorrência de autorização legal para achar a melhor solução para o
pedido (e não conflito) apresentado.
REFERÊNCIAS
THEODORO JÚNIOR,
Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 41ª edição. V-III. Ed. Forense.
Rio de Janeiro – 2009.
GRECO FILHO,
Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 20ª edição. V-III. Ed. Saraiva.2009
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