terça-feira, 11 de dezembro de 2012

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA


https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEh4LBoOjMC1kl6ohaXIxUWGxn7bgw0VL026DvgnoaTYAW_W4pcqS_GMCE3jH-kTqq0ZmCVVPKx4-svOfGNOTlor0WOgK2oLzR1ZPcwezJ4mW1ARgEdVdESZ9TVGVDzv-aZqx3XorAXJl4U/s1600/uerr2.png
 UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA
COORDENAÇÃO DE CIÊNCIAS SOCIALMENTE APLICADAS
BACHARELADO EM DIREITO
FRANCISCO ANTONIO SEIXAS DE CASTRO JUNIOR













PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA


















BOA VISTA – RR
2012

FRANCISCO ANTONIO SEIXAS DE CASTRO JUNIOR

















PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA



Trabalho realizado junto ao curso de Direito da Universidade Estadual de Roraima, na Disciplina de Direito Processual Civil, para complementação da N3 referente ao sétimo semestre.

Orientadora: Prof. Ana Paula Joaquim











BOA VISTA – RR
2012



SUMÁRIO



























INTRODUÇÃO


Em que pese existir grande discussão doutrinária a respeito da natureza jurídica da jurisdição voluntária, sobre ser ou não jurisdição, não é esse o objetivo do presente trabalho. Volto-me para o caráter processual dos institutos especiais de jurisdição voluntária de forma direta e clara e em raras exceções abordando o aspecto material destes.
Os Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária, elencados nos artigos 1.113 a 1.210 do CPC e, complementarmente, são aplicadas as regras gerais de jurisdição voluntária, que não serão abordadas neste trabalho.





































PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA




O entendimento dominante é o de que a jurisdição voluntária tem natureza mais administrativa e consiste na tutela do interesse público nos negócios jurídicos privados. Ao lado dessa atividade natural, a lei, em casos especiais, pode atribuir ao Poder Judiciário outras funções, quando o interesse público justificar. Daí decorre que a jurisdição voluntária só atua em face de texto expresso de lei. Se a lei não obriga a autorização judicial, as partes não têm interesse processual em recorrer ao Judiciário.

O código de Processo Civil estabeleceu um procedimento geral para a jurisdição voluntária (art. 1.104 ao 1.111), não sendo este o objeto do presente trabalho, passaremos desde já a analisarmos os Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária, elencados nos artigos 1.113 a 1.210 do CPC.



1.ALIENAÇÕESJUDICIAIS


Quando a lei estatuir a possibilidade de venda de bens depositados, sempre que estiverem eles sujeitos a fácil deterioração, avariados ou exigirem grandes despesas para sua guarda, o juiz, de ofício ou a requerimento do depositário ou de qualquer das partes, poderá mandar aliená-los em leilão (art. 1.113), dando uma publicidade conveniente, para que seja atingida a finalidade da ampla oferta.

O procedimento se desenvolve em contraditório, sendo sempre ouvidas as partes, as quais, se forem maiores e capazes, podem dispensar o leilão e fazer a alienação direta (art. 1.113, § 3º), mas parte da doutrina diz que, pela não vinculação à legalidade estrita que ocorre com a jurisdição voluntária, o Juiz pode poderá dispensar o leilão em outras situações em que, em razão das circunstâncias, se fizer necessária a venda direta.

No caso de leilão, os bens são avaliados previamente e alienados ainda que o maior lanço não alcance o valor da avaliação, ressalvado o preço vil e a venda de bens pertencentes a menores, onde só poderão ser arrematados se o valor for manifestamente vantajoso, segundo a jurisprudência, quando atingir o mínimo de 80% do valor da avaliação. O preço obtido substituirá os bens depositados.

Serão também alienados em leilão (art. 1.117):

I — O imóvel que, na partilha, não couber no quinhão de um só herdeiro ou não admitir divisão cômoda, salvo se adjudicado a um ou mais herdeiros, neste caso em partes ideais, acordes.
II — A coisa comum indivisível ou que, pela divisão, se tornar imprópria ao seu destino, verificada previamente a existência de desacordo quanto à adjudicação a um dos condôminos. Como já se afirmou por ocasião dos comentários ao art. 1.112, IV, se o desacordo é anterior, quanto à própria alienação ou extinção do condomínio a alienação deve ser precedida de processo de conhecimento contencioso condenatório, que imponha a divisão e a extinção do condomínio, promovido por aquele que quer a extinção e a alienação contra quem não a quer.
III — Os bens móveis e imóveis de órfãos nos casos em que a lei o permite e mediante autorização do juiz. Estabelece o art. 1.750 do Código Civil que os imóveis pertencentes aos menores só podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem e sempre em hasta pública. O requisito da hasta pública tem sido contornado pela jurisprudência quando outra forma de alienação alcançar manifesta vantagem.

Na alienação judicial da coisa comum, tem preferência (art. 1.118), em condições iguais, o condômino ao estranho; entre os condôminos, o que tiver benfeitorias de maior valor; ou o condômino de quinhão maior, se não houver benfeitorias. Se a alienação se verificar sem a observância das preferências (como a não notificação do condômino, por exemplo), o condômino preterido poderá requerer a adjudicação da coisa, antes da assinatura da carta, mediante o depósito do preço equivalente ao da arrematação. O pedido será feito em contraditório, ouvindo-se o adquirente, os demais condôminos, adotando-se o procedimento do art. 803.



2. SEPARAÇÃO CONSENSUAL



A separação consensual judicial será requerida em petição assinada por ambos os cônjuges e advogado ou advogados A petição, instruída com a certidão de casamento celebrado há mais de um ano e o contrato antenupcial, se houver, conterá (art. 1.121):

I — a descrição dos bens do casal e a respectiva partilha;

II — o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas;

III — o valor da contribuição para criar e educar os filhos;

IV — a pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não possuir bens suficientes para se manter.

Além dos requisitos acima, também se faz necessário constar o nome que a mulher adotará após a separação, apresentada a petição ao juiz, independentemente de distribuição, se este verificar que preenche os requisitos acima, ouvirá os cônjuges sobre os motivos da separação consensual, esclarecendo-lhes as consequências da manifestação de vontade, na tentativa de reconciliação do casal para a manutenção do casamento (art. 1.122).

Convencendo-se o juiz de que ambos, livremente e sem hesitações, desejam a separação consensual, mandará reduzir a termo as declarações de vontade e, em seguida, mandará dar vista ao Ministério Público pelo prazo de cinco dias (art. 1.122, § 1º).

Se a manifestação do Ministério Público não apresentar impugnação quanto à falta de algum requisito legal ou depois de suprida ou resolvida ela, o juiz homologará a separação.

Se o juiz, ao ouvir os cônjuges, verificar alguma dúvida ou comprometimento da vontade, marcará novo dia, dentro de quinze a trinta dias, para que os cônjuges voltem para ratificar o pedido (art. 1.122, § 1º, 2ª parte). Se qualquer dos cônjuges não comparecer ou não ratificar o pedido, o juiz mandará autuar a petição e documentos e arquivar o processo (art. 1.122, § 2º). Mas, se verificar que o acordo não preserva adequadamente o interesse dos filhos do casal ou de qualquer dos cônjuges, este também recusará a homologação.

Homologada a separação consensual e transitada em julgado a sentença, da qual cabe apelação, será ela averbada no registro civil e, havendo bens imóveis, na circunscrição onde se acham registrados (art. 1.124).

A separação consensual pode resultar, também, da conversão da separação judicial litigiosa, suspendendo-se o processo contencioso e adotando- se o procedimento de jurisdição voluntária (art. 1.123). Consumada a separação, dessa forma se extingue o processo contencioso, porque perdeu o objeto.

A separação judicial, consensual ou litigiosa, é ação personalíssima. Se houver o falecimento de algum dos cônjuges em seu curso, a ação se extinguirá, por ser intransmissível (art. 267, IX).

3. TESTAMENTOS E CONDICILOS


Antes de serem levados a inventário para serem cumpridos, os testamentos precisam, dependendo de sua espécie, ser registrados ou confirmados em procedimento de jurisdição voluntária, cuja finalidade é a verificação de sua integridade e cumprimento das formalidades que, como se sabe, são solenes e representam a declaração de ultima vontade do morto.

Há três espécies de testamentos: cerrado, público e particular; e duas espécies de testamentos especiais: o marítimo e o militar, nas três subespécies: cerrado, público e nuncupativo.[1]

Em se tratando de testamento cerrado, o juiz, ao recebê-lo, verificará se está intacto, mandará abri-lo e que o escrivão o leia em presença de quem o entregou (art. 1.125), lavrando-se auto de abertura, rubricado pelo juiz e assinado pelo apresentante,  o qual mencionará (art. 1.125, parágrafo único):

I — a data e o lugar em que o testamento foi aberto e que, quando foi aberto, estava intacto;
II — o nome do apresentante e como houve ele o testamento;
III — a data e o lugar do falecimento do testador;
IV — qualquer circunstância digna de nota encontrada no invólucro ou no interior do testamento (art. 1.126).

É feita a autuação e ouvido o Ministério Público. Se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento. Este será registrado e arquivado no cartório a que tocar, dele remetendo o escrivão uma cópia à repartição fiscal (art. 1.126 e parágrafo único).

Quando o testamento for público, qualquer interessado, exibindo o traslado ou certidão, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento. O juiz mandará processá-lo, autuando-o e ouvindo o Ministério Público, nos termos das normas acima descritas (art. 1.128 e parágrafo único).

Se o detentor do testamento não o exibir após a morte do testador, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, poderá mandar exibi-lo em juízo para os fins legais. Não sendo cumprida a ordem, proceder-se-á à busca e apreensão do testamento.

Como determina o art. 1.127, feito o registro, o escrivão intimará o testamenteiro nomeado no instrumento a assinar, no prazo de cinco dias, o termo da testamentaria; se não houver testamenteiro nomeado, estiver ou for ele ausente ou não aceitar o encargo, o escrivão certificará a ocorrência e fará os autos conclusos para que o juiz nomeie testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal civil (CC, art. 1.984). Assinado o termo de testamentaria, o escrivão extrairá cópia autêntica do testamento para ser juntada aos autos do inventário ou de arrecadação da herança.

Da confirmação dos testamentos particular e especiais

O testamento particular e os testamentos especiais (marítimo, militar, nuncupativo e o codicilo), para serem cumpridos, precisam ser confirmados. Essa confirmação se faz pela inquirição judicial das testemunhas, mediante requerimento do herdeiro, legatário ou testamenteiro (art. 1.130).

A petição inicial será instruída com a cédula testamentária (art. 1.130, parágrafo único), devendo ser intimados para a inquirição (art. 1.131):

I — aqueles a quem caberia a sucessão legítima;
II — o testamenteiro, os herdeiros e os legatários que não tenham
requerido a confirmação;
III — o Ministério Público.

Inquiridas as testemunhas, poderão os interessados manifestar-se sobre o testamento no prazo de cinco dias e se pelo menos três testemunhas reconhecerem que o testamento é autêntico, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, o confirmará, observando-se quanto ao mais o  procedimento de registro do testamento cerrado ou público (art. 1.133).

Da execução dos testamentos

Cabe ao testamenteiro promover o cumprimento das disposições testamentárias, incumbindo-lhe (art. 1.137):

I — cumprir as disposições do testamento;
II — propugnar a validade do testamento;
III — defender a posse dos bens da herança;
IV — requerer ao juiz que lhe conceda os meios necessários para cumprir as disposições testamentárias.

Deve o testamenteiro intervir no inventário, aí prestando contas do que recebeu e despendeu. O testamenteiro pode receber prêmio de até 5% da herança líquida, desde que se desincumba a contento de sua missão. Se não, perderá o prêmio e será removido. Pode, também, escusar-se por motivo justo, nomeando o juiz outra pessoa (arts. 1.138 a 1.141).

4. DA HERANÇA JACENTE, DOS BENS DO AUSENTE E DAS COISAS VAGAS



Considera-se jacente a herança que, não havendo testamento, não tem herdeiro ou sucessor conhecido ou se todos renunciam a herança. Neste caso o juiz mandará imediatamente promover a arrecadação dos bens (art. 1.142), que ficarão sob a guarda e administração de um curador (art. 1.143). Proceder-se-á, em seguida, à tentativa de localização de herdeiros, inclusive com a expedição de editais. Se se habilitar herdeiro ou cônjuge, a arrecadação converte-se em inventário. Se não aparecerem, após os prazos legais, a herança será declarada vacante.

Após a arrecadação poderão ser pagos credores e alienados bens de fácil  deterioração. Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, os herdeiros e os credores só poderão reclamar seus direitos por ação direta.

Desaparecendo alguém de seu domicílio sem deixar representante a quem caiba administrar-lhe os bens ou deixando mandatário que não queira ou não possa continuar a exercer o mandato, declarar-se-á sua ausência (art. 1.159).

Seus bens serão arrecadados e ficarão, também, sob a guarda e administração de curador (art. 1.160), até que, obedecidos os prazos legais, seja declarada a sua sucessão provisória e depois definitiva.

Se alguém achar coisa alheia perdida, não lhe conhecendo o dono ou legítimo possuidor, entregá-la-á à autoridade judiciária ou policial, que a arrecadará, mandando lavrar o respectivo auto, dele constando sua descrição e as declarações do inventor (art. 1.170).
Se após edital não comparecer o dono, a coisa será alienada e, pago o prêmio do inventor, o saldo será receita do Estado (art. 1.173). Se houver suspeita de que a coisa tenha sido criminosamente subtraída, a autoridade policial converterá a arrecadação em inquérito policial, competindo ao juiz criminal a decisão sobre a entrega da coisa a eventual pretendente (art. 1.176).

5. CURATELA DOS INTERDITOS



A interdição, procedimento de jurisdição voluntária, tem por objeto a declaração de incapacidade daqueles que já podem praticar atos jurídicos mas que por algum motivo, seja temporário, seja permanente, não se apresentam em condições de praticá-los. Nesse processo será avaliada pelo juiz a capacidade do interditando para reger sua vida e administrar seus bens, situação em que declarada sua incapacidade o juiz nomeará um curador para assisti-lo.

A jurisdição voluntária exige, da mesma forma que a contenciosa, a provocação da parte interessada, sendo que no caso da interdição tem legitimidade para sua promoção o pai, mãe ou tutor; o cônjuge ou algum parente próximo e o órgão do Ministério Público, conforme redação do art. 1.177 do Código de Processo Civil.

O Código Civil de 2002 ampliou a legitimidade para requerer a interdição alterando a expressão “algum parente próximo” para “qualquer parente”, entendendo-se como parentes aqueles em linha reta que estão uns com os outros na relação de ascendente e descendente, e em linha colateral ou transversal, até o quarto gau, desde que provenientes de um só tronco (arts. 1.591 e 1.592 do CC).

A ampliação tem sentido moral, a partir da afeição familiar, que deve predominar sobre o interesse econômico. Legitimado é o parente que cuida da pessoa com a sintomatologia da incapacidade, ainda que não esteja juridicamente, no momento do requerimento, na linha de sucessão.

No caso do cônjuge, perderá este a legitimidade para promover a interdição caso esteja separado judicialmente ou de fato, por não mais haver interesse na tutela do interdito, inclusive no plano pessoal, já que o separado se afastou do vínculo afetivo.

Com relação à interdição do pródigo, o art. 460 do antigo Código Civil determinava que somente poderia ser requerida pelo cônjuge ou ascendentes e descendentes legítimos. Esse dispositivo não tem correspondência no novo diploma civil, mas, seguindo as regras relativas à legitimidade, o entendimento continua a ser no sentido de que somente têm legitimidade para requerer a interdição por prodigalidade aqueles que tiverem interesse na preservação do patrimônio familiar.

A interdição é aplicável às pessoas naturais que não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil, em razão de enfermidade ou deficiência mental; aos que, por qualquer causa duradoura, não puderem exprimir sua vontade; aos deficientes mentais, aos ébrios habituais e aos viciados em tóxicos; aos excepcionais sem completo desenvolvimento mental; e aos pródigos (art. 1.767 do CC/2002).

O Ministério Público somente poderá requerer a interdição, segundo o art. 1.178 do CPC, no caso de anomalia psíquica, ou se não existirem ou não promoverem a interdição os pais ou tutores, e o  cônjuge ou qualquer parente próximo. Também poderá o Ministério Público promovê-la caso
as pessoas legitimadas para requerê-la sejam menores ou incapazes.

O procedimento da interdição inicia-se com a petição inicial proposta pelo interessado, que provará sua legitimidade e especificará os fatos que demonstram a situação ensejadora da interdição, assinalando, dessa forma, a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e administrar seus bens (art. 1.180 do CPC).

Após a citação o interditando deverá comparecer, em dia designado, perante o juiz para que este, utilizando-se de interrogatório minucioso sobre a regência de sua vida e administração de seu patrimônio, examine seu estado mental e avalie sua capacidade. As perguntas feitas e as respectivas respostas serão reduzidas a termo nos autos (art. 1.181 do CPC). Esse é o único caso de inspeção judicial obrigatória em que a lei determina expressamente o exame e interrogatório do interditando feito pelo juiz. A inspeção judicial, via de regra, é facultativa, e mesmo sendo requerida pelas partes cabe o juiz, a seu critério, realizá-la ou não.

O pedido de interdição poderá ser impugnado pelo interditando no prazo de cinco dias contados da audiência de interrogatório, momento em que o interditando poderá nomear advogado para defendê-lo. Também poderá qualquer parente próximo sucessível constituir advogado para defender o interditando; entretanto, nesse caso, o parente deverá arcar com os honorários advocatícios.

O interditando será representado pelo Ministério Público nos autos do procedimento e, nas hipóteses em que for requerente, quem representará o interditando será o curador à lide nomeado pelo juiz (art. 1.182, §§ 1º, 2º e 3º).

Findo o prazo referente à impugnação do pedido, o juiz nomeará perito para o exame do interditando. Apresentado laudo da situação físicopsíquica pelo perito, o juiz designará audiência de instrução e julgamento para maiores esclarecimentos sobre a situação do interditando. Decretando a interdição, o juiz nomeará ao interdito um curador (art. 1.183).

O Código Civil estabelece uma ordem legal para a nomeação do curador, como curadores legítimos, qual seja: o cônjuge ou companheiro não separado judicialmente ou de fato; o pai ou a mãe; o descendente que se demonstrar mais apto (entre os descendentes, precedem os mais próximos aos mais remotos); e por fim alguém alheio a esse rol escolhido pelo juiz (art. 1.775).

Decretada a interdição deverá o juiz estabelecer alguns limites para a curatela. Isso se dá levando-se em conta o estado ou desenvolvimento mental dos interditos, nos casos em que a interdição tenha sido requerida em face dos deficientes mentais, dos ébrios habituais e dos viciados em tóxicos; como também dos excepcionais sem completo desenvolvimento mental (art. 1.772 do CC). É usual essa hipótese para casos em que o interditado tenha relativo discernimento e até por recomendação médica deve manter certa atividade civil, como por exemplo movimentar contas bancárias ou receber vencimentos ou pensões. Com relação aos pródigos, a interdição limitar-se-á a privá-lo de praticar, sem curador, os atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e outros de administração do patrimônio (art. 1.782 do CC).

A sentença de interdição será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela (art. 1.184 do CPC).

Qualquer alteração nessa situação instaurada, como, por exemplo, remoção e substituição do curador, deverá ser registrada (art. 104 da LRP). O processo de interdição somente ganha publicidade ao final, com a publicação da sentença, correndo em sigilo, para a proteção do interditando.

A sentença de interdição produz efeitos desde logo, mas está sujeita à apelação. Nesse caso, tem o interdito capacidade específica para interpor o recurso de apelação a fim de se voltar contra a decisão, mesmo já tendo sido decretada sua incapacidade para a prática de atos civis.

As sentenças nos procedimentos de jurisdição voluntária podem ser alteradas, de ofício ou a requerimento da parte interessada, quando ocorrerem circunstâncias supervenientes, sem prejuízo dos efeitos já produzidos (art. 1.111 do CPC). Assim, por ser a interdição procedimento da jurisdição voluntária, sua sentença pela decretação ou denegação não faz coisa julgada material, retirando o interesse para propositura da ação rescisória. Cessada a causa que determinou a interdição, poderá o interditado requerer o seu levantamento. Esse pedido será apensado aos autos do processo da interdição e o juiz nomeará perito para realizar exame de sanidade no interditado. Após a apresentação do laudo do perito o juiz designará audiência de instrução e julgamento e, acolhendo o pedido do interditando, decretará o levantamento da interdição. Tal decisão, após o trânsito em julgado, receberá a mesma publicidade da sentença que determinou a interdição, e deverá ocorrer sua posterior averbação no Registro de Pessoas Naturais (art. 1.186 do CPC).


6. NOMEAÇÃO, REMOÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR



Os arts. 1.187 a 1.198 disciplinam a nomeação, compromisso e responsabilidades dos tutores e curadores, bem como as garantias que devem prestar para acautelar os bens que serão confiados a sua administração.

Prevêem, também, sua remoção, no caso de descumprimento dos encargos que lhes são atribuídos pela lei, e sua dispensa, no caso de cessação das funções.

É preciso atentar que há casos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

7. ORGANIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES



As fundações são pessoas jurídicas constituídas por um patrimônio a serviço de fins de interesse social.

Ao criá-las, o instituidor elaborará seu estatuto ou designará quem o faça (art. 1.199), podendo a instituição constar de testamento. O interessado submeterá o estatuto ao órgão do Ministério Público, que verificará se foram observadas as bases da fundação e se os bens são suficientes ao fim a que ela se destina. Autuado o pedido, o órgão do Ministério Público, no prazo de quinze dias, aprovará o estatuto, indicará as modificações que entender necessárias ou lhe denegará a aprovação (art. 1.201). Nos dois últimos casos pode o interessado, em petição motivada, requerer ao juiz o suprimento da aprovação. O juiz, antes de suprir a aprovação, poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo aos objetivos do instituidor.

O próprio órgão do Ministério Público elaborará o estatuto e submetê-lo-á à aprovação do juiz quando o instituidor não o fizer nem nomear quem o faça, ou quando a pessoa encarregada não cumprir o encargo no prazo assinado pelo instituidor ou, não havendo prazo, dentro de seis meses (art. 1.202).

A alteração do estatuto está sujeita à aprovação do Ministério Público, aplicando-se o art. 1.201 e parágrafos. Se a proposta de alteração não foi aprovada pela unanimidade dos administradores, os vencidos serão intimados para impugná-la no prazo de dez dias, antes da aprovação final (art. 1.203 e parágrafo único).

De acordo com o art. 1.204, qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá a extinção da fundação, requerendo-a ao juiz, se se tornar ilícito seu objeto, for impossível sua manutenção ou se vencer o prazo de sua existência (v. CC, arts. 62 a 69).

8. ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL



Nos casos previstos na lei civil, e mesmo processual, o pedido de especialização de hipoteca legal declarará a estimativa da responsabilidade e será instruído com a prova do domínio dos bens, livres de ônus, dados em garantia (art. 1.205).
Proceder-se-á ao arbitramento da responsabilidade e à avaliação dos bens (art. 1.206). Ouvidos os interessados em cinco dias, o juiz determinará, por sentença, se proceda à inscrição da hipoteca (art. 1.207).

Poderá, também, ser determinado o reforço da hipoteca mediante caução quando em favor de menores, interditos ou da mulher casada (art. 1.208).

Se todos os interessados forem maiores, capazes e concordes, a especialização
da hipoteca legal não dependerá de intervenção judicial (art. 1.210).

CONCLUSÃO



Os Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária foram criados para situações que, por suas particularidades, não poderiam ser atendidos pelo procedimento geral de jurisdição voluntária contido no CPC. O papel do Juiz é semelhante ao de um órgão da administração pública, que nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello “aplicam a lei de ofício” fugindo das amarras da legalidade estrita em decorrência de autorização legal para achar a melhor solução para o pedido (e não conflito) apresentado.








































REFERÊNCIAS




THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 41ª edição. V-III. Ed. Forense. Rio de Janeiro – 2009.

GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 20ª edição. V-III. Ed. Saraiva.2009



[1] Humberto Theodoro Junior. 2009

Nenhum comentário:

Postar um comentário