UNIVERSIDADE
ESTADUAL DE RORAIMA
CURSO:
DIREITO
DISCIPLINA:
PROCESSO CIVIL IV
PROFª.:
ANA PAULA
TURMA:
7º NOTURNO
Acadêmica: Gleiciane Ferraz de Sousa
Levino
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA
Boa
Vista-RR
Dez/2012
1. Introdução
Nesse
trabalho, serão examinadas a natureza e as principais características da
jurisdição voluntária. Comentaremos os procedimentos de jurisdição voluntária
de caráter geral ou comum que estão dispostos nos artigos 1.104 a 1.111 do
Código de Processo Civil, bem como os procedimentos especiais prescritos nos
artigos 1.113 a 1.210 do Código de Processo Civil.
2.
Natureza
Jurídica e Características da Jurisdição Voluntária
Segundo
Gonçalves (2011, p. 287) forte corrente doutrinária nega a qualidade de
jurisdição, atribuindo apenas a condição de administração pública de interesses privados, cometida ao Poder
Judiciário. Pode-se dizer que tem prevalecido, entre nós, a corrente
administrativista, que pressupõe que nesse tipo de jurisdição, o juiz não é
chamado a solucionar um conflito de interesses.
Apesar
disso, mais modernamente, a tendência
tem sido por considerá-la como verdadeira jurisdição, entre outras
razões, porque administração é tutela de interesse público, e jurisdição
voluntária, de interesse privado; também na jurisdição voluntária, em regra, há uma situação conflituosa, capaz de
gerar insatisfação, que será solucionada pelo Judiciário.
As
principais características da jurisdição voluntária são que o procedimento,
como regra geral, é mais sumário que o dos processos de jurisdição contenciosa
e não há partes nos pólos ativo e passivo e sim interessados, pois nem sempre
os litigantes estão em situações conflituosas e em confronto geralmente a
sentença favorece a ambos;
O
juiz pode dar início aos processos de
ofício e ao contrário da jurisdição contenciosa ele pode não se ater aos fatos
que embasam a pretensão inicial, e investigá-los livremente. Também na
jurisdição voluntária aplica-se o princípio inquisitivo, ou seja, os
interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas
alegações, art. 1.107 do CPC.
Por fim, não se aplica o critério da legalidade
estrita, como
estabelece o art. 1.109 do CPC, ou seja o juiz pode adotar em cada caso a solução
que reputar mais conveniente ou oportuna. E as sentenças definitivas não se revestem de coisa julgada material
podendo ser modificadas, em caso de circunstâncias supervenientes, pois
inexistem interesses contrapostos.
3.
Regras gerais do
procedimento
Algumas
regras gerais de procedimento, relativas à jurisdição voluntária, previstas nos
arts. 1.113 a 1.119 do CPC são aplicáveis desde que não haja norma especial em
contrário, pois, há previsão de alguns procedimentos específicos, com
peculiaridades que devem ser observadas.
Quanto
à legitimidade, em regra, o processo origina-se por iniciativa da parte. Mas há
procedimentos que podem ser desencadeados pelo Ministério Público ou de ofício pelo juiz. A petição inicial deve
observar os requisitos do art. 282 do CPC. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da
pretensão. A citação será feita pelos meios comuns, previstos no CPC, e deverá
abranger todos os interessados (CPC, art. 1.105). As custas e despesas
processuais são adiantadas pelo autor, mas rateadas entre os interessados (art.
24 do CPC).
A intervenção do Ministério Público vem disciplinada
na redação do art.
1.105 do CPC e trás a impressão de que o Ministério Público deverá intervir em
todos os procedimentos de jurisdição voluntária. Mas, com base no art. 82 do
CPC só há necessidade de intervenção, se
estiverem presentes as razões que tornem necessária a sua participação.
O
réu interessado será citado para apresentar resposta no prazo de dez dias. Poderá impugnar a pretensão
inicial, e apresentar a sua versão dos fatos. Nessa resposta, pode argüir
preliminares, discutir a pretensão do autor e também é possível o oferecimento
de exceções de incompetência relativa, impedimento e suspeição. Mas não cabe
reconvenção, que pressuporia um confronto de interesses, que não existe. A
falta de resposta implica revelia, mas é permitido ao juiz investigar
livremente os fatos e decidir sem observar a estrita legalidade.
Na instrução e sentença o procedimento é concentrado pois
oferecida a resposta, e ouvido o autor sobre preliminares suscitadas ou
documentos novos, o juiz determinará as provas necessárias, de ofício ou a
requerimento das partes, podendo designar audiência de instrução e julgamento
se necessário.
Em
seguida, proferirá sentença, na própria audiência ou no prazo de dez dias. A
sentença não tem particularidades estruturais, devendo conter relatório,
fundamentação e dispositivo. Além disso, a sentença não faz coisa julgada
material, podendo ser revista a qualquer tempo, desde que se tenham alterado as
circunstâncias originárias.
Os recursos
nos procedimentos de jurisdição são comuns sem nenhuma peculiaridade. Contra decisões
interlocutórias, caberá agravo; contra a sentença, apelação. Qualquer
interessado poderá valer-se dos embargos de declaração, para suprir omissões,
contradições ou obscuridades.
4.
Procedimentos
específicos de jurisdição voluntária
4.1 Separação consensual
Gonçalves (2011, p. 861) define separação consensual
como “o mecanismo pelo qual os cônjuges, de mútuo acordo, põem fim à sociedade
conjugal, sem dissolverem o vínculo do casamento”. Conquanto cessem os deveres e obrigações conjugais,
não há possibilidade de novo matrimônio. A dissolução do casamento válido só
ocorre com a morte de um dos cônjuges, ou com o divórcio.
A
separação consensual pressupõe concordância deles quando ao encerramento da
sociedade conjugal, e aos termos em que ela se fará. Nenhum deles imputa culpa
ao outro, nem lhe atribui a causa da separação.
4.1.1
Requisitos para a separação consensual
Para
que o juiz homologue o acordo de separação, é preciso que os cônjuges já
estejam casados há pelo menos um ano; que ambos manifestem a vontade de se
separar, perante o juízo; que ambos estejam de acordo com o término da
sociedade conjugal; que o acordo preserve adequadamente os interesses dos
filhos ou de um dos cônjuges.
A
Lei n. 11.441, de 05 de janeiro de 2007, acrescentou ao CPC o art. 1.124-A que
autoriza a separação e o divórcio
consensuais realizados por escritura pública, título hábil para o
registro civil e o registro de imóveis, sem necessidade de homologação
judicial. É indispensável que o casal não
tenha filhos menores ou incapazes, o que exigiria a fiscalização
judicial e do Ministério Público. Além disso, é preciso que ambos os cônjuges
estejam assistidos por advogado, que
pode ser o mesmo. Da escritura constarão as regras sobre partilha de
bens, alimentos e o nome que os cônjuges usarão, após a extinção da sociedade
conjugal.
4.1.2
Procedimento da separação consensual requerida em juízo
O
procedimento da separação consensual é regulada nos arts. 1.120 a 1.124 do CPC,
com os acréscimos do art. 34 da Lei n. 6.515/77 (Lei do Divórcio). O
requerimento é formulado em conjunto, por ambos os cônjuges. Por isso, na
inicial, ambos manifestarão a sua concordância quanto aos termos do acordo. Se
os cônjuges não puderem ou não souberem assinar, é lícito que outrem o faça a
rogo deles. Se as assinaturas não forem
lançadas na frente do juiz, é preciso que estejam reconhecidas por tabelião.
A
inicial deve indicar os bens do casal, e a forma pela qual serão partilhados; o
acordo relativo à guarda de filhos menores; o valor da contribuição para criar
e educar os filhos e a pensão alimentícia que um cônjuge deverá pagar ao outro,
que não possuir condições para sustentar-se. Indicará, ainda, se os cônjuges
manterão o nome de casados ou voltarão a usar os de solteiros. Quanto aos
documentos que deverão ser anexados são: certidão de casamento, eventual pacto
antenupcial, certidões de nascimento, dos filhos, comprovantes de propriedade
dos bens.
4.1.3
Tentativa de conciliação
Se a
inicial estiver em termos, o juiz designará audiência, para ouvir os cônjuges,
e tentar reconciliá-los. Ele ouvirá cada um separadamente, procurando conhecer
os motivos da separação, esclarecendo-lhes as conseqüências. Caso elas se
mostrem hesitantes, ele não a homologará de imediato, mas marcará uma nova
data, nos próximos quinze a trinta dias. Se na nova audiência não ratificarem o
desejo de separação ou não comparecem, o
juiz arquivará os autos.
O
juiz antes de homologar a separação, ouvirá o Ministério Público. Em seguida
decidirá, podendo indeferir a homologação, se verificar que não estão
preenchidos os requisitos, ou que ela não preserva suficientemente os
interesses dos filhos ou de um dos cônjuges. Da sentença que negar homologação,
cabe recurso de apelação.
4.2 Da
interdição
O
CPC trata do procedimento da interdição e da nomeação de curador nos arts.
1.177 a 1.186. A finalidade é declarar a incapacidade de pessoa, que apesar de
ter alcançada a maioridade, por enfermidade física ou deficiência mental que
afete o seu discernimento são impedidos de se auto gerir.
Também
é possível a do menor entre dezesseis a dezoito anos, relativamente incapaz,
para que se possa reconhecer a incapacidade absoluta, e para que nos atos da
vida civil ele passe a ser representado, não apenas assistido.
4.2.1
Procedimento
O
processo de interdição tem por finalidade declarar a incapacidade, absoluta ou relativa, daquele que está
privado do discernimento necessário para praticar sozinho os atos da vida social,
ou exprimir a sua vontade. Na sentença que declarar a interdição, o juiz
fixará os limites da incapacidade e os da curatela.
A
competência é do foro de domicílio do interditando (regra de competência
relativa). Se, nesse foro, houver vara de família, será ela a competente; se
não, a ação processar-se-á em Vara Cível comum.
A legitimidade vem estabelecida no art. 1.768 do
Código Civil e podem promovê-la os pais ou tutores; o cônjuge ou qualquer
parente e o Ministério Público. Mas a legitimidade deste último fica limitada
aos casos de doença mental grave ou de inexistência ou inércia dos demais
legitimados; ou ainda se os demais legitimados foram também incapazes.
A petição inicial deve preencher os requisitos do art.
282 do CPC, cumprindo ao requerente provar a sua legitimidade para requerer a
interdição, juntando os documentos que comprovem a relação com o interditando.
A inicial deve descrever com clareza os fatos em que se funda a atribuição de
incapacidade a ele, cabendo ao autor esclarecer o porque ele não tem condições
ou discernimento para gerir a si próprio ou aos seus negócios.
Se a
petição inicial estiver em termos, o
juiz designará data para interrogar o interditando, determinando que ele seja citado
e intimado para comparecer. O interrogatório é fundamental, pois
permitirá ao juiz tentar apurar o grau de seu discernimento e de sua
capacidade. Por isso, é obrigatório,
a menos em casos excepcionais, quando o juiz verifique que é tal a condição do
interditando que não é viável ouvi-lo.
A
dispensa fica reservada a hipóteses realmente excepcionais, em que o
interditando não tem nenhuma condição de ser ouvido. As perguntas e respostas
serão reduzidas a termo, para que se possa formar uma melhor impressão. A
audiência se realiza antes do início do prazo que o interditando tem para
impugnar o pedido. O autor não participa do interrogatório, mas o Ministério
Público deve ser intimado para participar.
No
prazo de cinco dias após o interrogatório, o interditando poderá, constituindo
advogado, impugnar o pedido. Mas isso se ele ainda tiver algum discernimento.
Por essa razão, a lei processual
permite que qualquer parente sucessível possa constituir, em favor dele,
advogado com poderes judiciais que teria se nomeado pelo interditando,
respondendo pelos honorários (CPC, art. 1.182, § 3º).
A falta de impugnação não gera a presunção de
veracidade dos fatos narrados na inicial.
É preciso obter a certeza de que o interditando é mesmo incapaz. Se a citação tiver
sido feita por edital ou com hora certa, será necessária a nomeação de curador
especial.
Tenho
ou não sido apresentada contestação, o juiz determinará prova pericial, nomeando especialista que examine o interditando e
verifique se ele é incapaz e em que grau. As partes e o Ministério Público
terão oportunidade de formular seus quesitos. Além da prova pericial, o juiz
pode determinar outras que entenda necessárias para formar o seu convencimento,
podendo designar audiência de instrução e julgamento, quando houver necessidade
de ouvir testemunhas.
A
audiência de instrução e julgamento terá o mesmo procedimento que nos demais
tipos de processo. Em princípio, no entanto, não será deferido o depoimento
pessoal do interditando, que já foi interrogado pelo juiz anteriormente; mas
nada impede que ele seja novamente convocado, de ofício, ou a requerimento dos
interessados ou do Ministério Público, para prestar esclarecimentos, ou nos
casos em que o juiz entender que é útil para formar o seu convencimento.
Concluída
a instrução, o juiz proferirá sentença. Não é ela que tornará o interditando
incapaz. O que a sentença faz é afastar
eventual dúvida a respeito da existência do estado de incapacidade. Sem
a interdição, aquele que negociar o incapaz poderá invocar boa-fé, alegando que
não tinha conhecimento da incapacidade, sobretudo quando ele não era notória.
Após
a sentença de interdição, ninguém poderá alegar que a desconhecia. Por isso, é
preciso que seja levada a registro no Cartório de Registro de Pessoas Naturais,
e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com
intervalo de dez dias, devendo constar do edital o nome do interdito, o do
curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Eficácia da sentença declaratória de interdição é ex
tunc, retroagindo à
data em que se manifestou a causa de incapacidade. Ou seja, todos os negócios
jurídicos celebrados depois disso, mas antes da sentença, seriam nulos ou
anuláveis. Mas não é esse o entendimento que tem prevalecido, pois poderia
trazer grave risco ao comércio e aos negócios em geral, prejudicando terceiros
de boa-fé.
A qualquer tempo, será possível requerer o
levantamento da interdição, desde que demonstre que cessou a causa de
incapacidade. A
legitimidade para formular o requerimento é atribuída à mesma pessoa que
requereu a interdição, ao próprio interditando e ao Ministério Público.
Conquanto o interditando seja incapaz, a lei lhe atribui ao menos a
incapacidade de requerer o levantamento da própria interdição.
O
procedimento vem estabelecido no art. 1.186, §§ 1º e 2º, do CPC. O pedido será
autuado em apenso aos autos do processo de interdição. O juiz nomeará perito
para proceder a novo exame do interditando, e, se necessário, designará
audiência de instrução e julgamento.
É
possível e até recomendável que o juiz ouça o interditando, para melhor avaliar
a sua situação. Caso o pedido seja acolhido, e a interdição levantada, a
sentença será publicada, após o trânsito em julgado, pela imprensa local e pelo
órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, seguindo-se a
averbação no Registro de Pessoas Naturais.
4.3 Das alienações
judiciais
Greco
(2009, p. 288) comenta o art. 1.113 do CPC dizendo que toda vez que a lei
estatuir a possibilidade de venda de bens depositados, sempre que estiverem
eles sujeitos a fácil deterioração, avariados ou exigirem grandes despesas para
sua guarda, o juiz, de ofício ou a requerimento do depositário ou de qualquer
das partes, poderá mandar aliená-los em leilão.
O
procedimento se desenvolve em contraditório, sendo sempre ouvidas as partes, as
quais, se forem maiores e capazes, podem dispensar o leilão e fazer a alienação
direta (art. 1.113, § 3º). No caso de leilão, os bens são avaliados previamente
e alienados ainda que o maior lanço não alcance o valor da avaliação,
ressalvado o preço vil (art. 1.115), conforme se comentou por ocasião da
arrematação na execução.
O
preço obtido substituirá os bens depositados. Serão também alienados em leilão
(art. 1.117): a) o imóvel que, na partilha, não couber no quinhão de um só
herdeiro ou não admitir divisão cômoda, salvo se adjudicado a um ou mais
herdeiros, neste caso em partes ideais, acordes; b) a coisa comum indivisível
ou que, pela divisão, se tornar imprópria ao seu destino, verificada
previamente a existência de desacordo quanto à adjudicação a um dos condôminos;
c) os bens móveis e imóveis de órfãos nos casos em que a lei o permite e
mediante autorização do juiz (1.750 do CC).
Na
alienação judicial da coisa comum, tem preferência (art. 1.118), em condições
iguais, o condômino ao estranho; entre os condôminos, o que tiver benfeitorias
de maior valor; ou o condômino de quinhão maior, se não houver benfeitorias. Se
a alienação se verificar sem a observância das preferências, o condômino
preterido poderá requerer a adjudicação da coisa, antes da assinatura da carta,
mediante o depósito do preço. O pedido será feito em contraditório, ouvindo-se
o adquirente, os demais condôminos, adotando-se o procedimento do art. 803.
4.4 Dos Testamentos e Codicilos
4.4.1Da abertura, registro e
cumprimento
Antes
de serem levados a inventário para serem cumpridos, os testamentos precisam,
dependendo de sua espécie, ser registrados ou confirmados em procedimento de
jurisdição voluntária, cuja finalidade é a verificação de sua integridade e
cumprimento das formalidades que, como se sabe, são solenes.
É
feita a autuação e ouvido o Ministério Público. Se não achar vício externo que
o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o juiz mandará registrar, arquivar e
cumprir o testamento. Este será registrado e arquivado no cartório a que tocar,
dele remetendo o escrivão uma cópia à repartição fiscal (art. 1.126 e parágrafo
único).
Quando
o testamento for público, qualquer interessado, exibindo-lhe o traslado ou
certidão, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumpri mento. O juiz mandará
processá-lo, autuando-o e ouvindo o Ministério Público, nos termos das normas
acima descritas (art. 1.128 e parágrafo único).
Se o
detentor do testamento não o exibir após a morte do testador, o juiz, a
requerimento de qualquer interessado, poderá mandar exibi-lo em juízo para os
fins legais. Não sendo cumprida a ordem, proceder-se-á à busca e apreensão do
testamento, de conformidade com o disposto nos arts. 839 a 843 (Da busca e
apreensão) (art. 1.129 e parágrafo único).
Como
determina o art. 1.127, feito o registro, o escrivão intimará o testamenteiro
nomeado no instrumento a assinar, no prazo de cinco dias, o termo da
testamentaria; se não houver testamenteiro nomeado, estiver ou for ele ausente
ou não aceitar o encargo, o escrivão certificará a ocorrência e fará os autos
conclusos para que o juiz nomeie testamenteiro dativo, observando-se a
preferência legal civil (CC, art. 1.984). Assinado o termo de testamentaria, o
escrivão extrairá cópia autêntica do testamento para ser juntada aos autos do
inventário ou de arrecadação da herança.
4.4.2 Da confirmação dos testamentos particular e especiais
O
testamento particular e os testamentos especiais (marítimo, militar,
nuncupativo e o codicilo), para serem cumpridos, precisam ser confirmados. Essa
confirmação se faz pela inquirição judicial das testemunhas, mediante
requerimento do herdeiro, legatário ou testamenteiro (art. 1.130).
A
petição inicial será instruída com a cédula testamentária (art. 1.130,
parágrafo único), devendo ser intimados para a inquirição (art. 1.131): a)
aqueles a quem caberia a sucessão legítima; b) o testamenteiro, os herdeiros e
os legatários que não tenham requerido a confirmação; c) o Ministério Público.
As
pessoas que não forem encontradas na comarca e não tiverem endereço certo serão
intimadas por edital (art. 1.131, parágrafo único). Inquiridas às testemunhas,
poderão os interessados manifestar-se sobre o testamento no prazo de cinco dias
(art. 1.132). Se pelo menos três testemunhas reconhecerem que o testamento é
autêntico, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, o confirmará,
observando-se quanto ao mais o procedimento de registro do testamento cerrado
ou público (art. 1.133).
4.4.3
Da execução dos testamentos
Cabe
ao testamenteiro promover o cumprimento das disposições testamentárias (art.
1.135). Incumbe ao testamenteiro (art. 1.137): a) cumprir as disposições do
testamento; b) propugnar a validade do testamento; c) defender a posse dos bens
da herança; d) requerer ao juiz que lhe conceda os meios necessários para
cumprir as disposições testamentárias.
Deve
o testamenteiro intervir no inventário, aí prestando contas do que recebeu e
despendeu. O testamenteiro pode receber prêmio de até 5% da herança líquida,
desde que se desincumba a contento de sua missão. Se não, perderá o prêmio e
será removido. Pode, também, escusar-se por motivo justo, nomeando o juiz outra
pessoa (arts. 1.138 a 1.141).
4.5 Da
Herança Jacente, dos Bens de Ausentes e das Coisas Vagas
Considera-se
jacente a herança que, não havendo testamento, não tem herdeiro ou sucessor
conhecido ou se todos renunciam a herança. Neste caso o juiz mandará
imediatamente promover a arrecadação dos bens (art. 1.142), que ficarão sob a
guarda e administração de um curador (art. 1.143).
Proceder-se-á,
em seguida, à tentativa de localização de herdeiros, inclusive com a expedição
de editais. Se se habilitar herdeiro ou cônjuge, a arrecadação converte-se em
inventário. Se não aparecerem, após os prazos legais, a herança será declarada
vacante. Após a arrecadação poderão ser pagos credores e alienados bens de
fácil deterioração. Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o
cônjuge, os herdeiros e os credores só poderão reclamar seus direitos por ação
direta.
Desaparecendo
alguém de seu domicílio sem deixar representante a quem caiba administrar-lhe
os bens ou deixando mandatário que não queira ou não possa continuar a exercer
o mandato, declarar-se-á sua ausência (art. 1.159). Seus bens serão arrecadados
e ficarão, também, sob a guarda e administração de curador (art. 1.160), até
que, obedecidos os prazos legais, seja declarada a sua sucessão provisória e
depois definitiva.
Se
alguém achar coisa alheia perdida, não lhe conhecendo o dono ou legítimo
possuidor, entregá-la-á à autoridade judiciária ou policial, que a arrecadará,
mandando lavrar o respectivo auto, dele constando sua descrição e as
declarações do inventor (art. 1.170).
Se
após edital não comparecer o dono, a coisa será alienada e, pago o prêmio do
inventor, o saldo será receita do Estado (art. 1.173). Se houver suspeita de
que a coisa tenha sido criminosamente subtraída, a autoridade policial
converterá a arrecadação em inquérito policial, competindo ao juiz criminal a
decisão sobre a entrega da coisa a eventual pretendente (art. 1.176).
4.6 Da
Nomeação, Remoção e Dispensa de Tutor ou Curador
Os
arts. 1.187 a 1.198 disciplinam a nomeação, compromisso e responsabilidades dos
tutores e curadores, bem como as garantias que devem prestar para acautelar os
bens que serão confiados a sua administração. Prevêem, também, sua remoção, no
caso de descumprimento dos encargos que lhes são atribuídos pela lei, e sua
dispensa, no caso de cessação das funções.
4.7 Da
Organização e da Fiscalização das Fundações
As
fundações são pessoas jurídicas constituídas por um patrimônio a serviço de
fins de interesse social. Ao criá-las, o instituidor elaborará seu estatuto ou
designará quem o faça (art. 1.199), podendo a instituição constar de
testamento.
O
interessado submeterá o estatuto ao órgão do Ministério Público, que verificará
se foram observadas as bases da fundação e se os bens são suficientes ao fim a
que ela se destina. Autuado o pedido, o órgão do Ministério
Público,
no prazo de quinze dias, aprovará o estatuto, indicará as modificações que
entender necessárias ou lhe denegará a aprovação (art. 1.201).
Nos
dois últimos casos pode o interessado, em petição motivada, requerer ao juiz o
suprimento da aprovação. O juiz, antes de suprir a aprovação, poderá mandar
fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo aos objetivos do instituidor
(art. 1.201 e §§ 1º e 2º).
O
próprio órgão do Ministério Público elaborará o estatuto e submetê-lo-á à
aprovação do juiz quando o instituidor não o fizer nem nomear quem o faça, ou
quando a pessoa encarregada não cumprir o encargo no prazo assinado pelo
instituidor ou, não havendo prazo, dentro de seis meses (art. 1.202).
A
alteração do estatuto está sujeita à aprovação do Ministério Público,
aplicando-se o art. 1.201 e parágrafos. Se a proposta de alteração não foi
aprovada pela unanimidade dos administradores, os vencidos serão intimados para
impugná-la no prazo de dez dias, antes da aprovação final (art. 1.203 e
parágrafo único).
De
acordo com o art. 1.204, qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá
a extinção da fundação, requerendo-a ao juiz, se se tornar ilícito seu objeto,
for impossível sua manutenção ou se vencer o prazo de sua existência (CC, arts.
62 a 69).
4.8 Da
Especialização da Hipoteca Legal
Nos
casos previstos na lei civil e mesmo processual, o pedido de especialização de
hipoteca legal declarará a estimativa da responsabilidade e será instruído com
a prova do domínio dos bens, livres de ônus, dados em garantia (art. 1.205).
Proceder-se-á
ao arbitramento da responsabilidade e à avaliação dos bens (art. 1.206).
Ouvidos os interessados em cinco dias, o juiz determinará, por sentença, se
proceda à inscrição da hipoteca (art. 1.207).
Poderá,
também, ser determinado o reforço da hipoteca mediante caução quando em favor
de menores, interditos ou da mulher casada (art. 1.208). Se todos os
interessados forem maiores, capazes e concordes, a especialização da hipoteca
legal não dependerá de intervenção judicial (art. 1.210).
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil Esquematizado.
São Paulo : Saraiva, 2011.
GRECO Filho, Vicente. Direito processual civil brasileiro,
volume 3: (processo de execução a procedimentos especiais). 20. ed. rev. e
atual. – São Paulo: Saraiva, 2009.
Nenhum comentário:
Postar um comentário