sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA


 UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA
CURSO: DIREITO
DISCIPLINA: PROCESSO CIVIL IV
PROFª.: ANA PAULA
TURMA:  7º NOTURNO



Acadêmica: Gleiciane Ferraz de Sousa Levino








PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA













Boa Vista-RR
Dez/2012
1.  Introdução


Nesse trabalho, serão examinadas a natureza e as principais características da jurisdição voluntária. Comentaremos os procedimentos de jurisdição voluntária de caráter geral ou comum que estão dispostos nos artigos 1.104 a 1.111 do Código de Processo Civil, bem como os procedimentos especiais prescritos nos artigos 1.113 a 1.210 do Código de Processo Civil.


2.            Natureza Jurídica e Características da Jurisdição Voluntária


Segundo Gonçalves (2011, p. 287) forte corrente doutrinária nega a qualidade de jurisdição, atribuindo apenas a condição de administração pública de interesses privados, cometida ao Poder Judiciário. Pode-se dizer que tem prevalecido, entre nós, a corrente administrativista, que pressupõe que nesse tipo de jurisdição, o juiz não é chamado a solucionar um conflito de interesses.

Apesar disso, mais modernamente, a tendência tem sido por considerá-la como verdadeira jurisdição, entre outras razões, porque administração é tutela de interesse público, e jurisdição voluntária, de interesse privado; também na jurisdição voluntária, em regra, há uma situação conflituosa, capaz de gerar insatisfação, que será solucionada pelo Judiciário.

As principais características da jurisdição voluntária são que o procedimento, como regra geral, é mais sumário que o dos processos de jurisdição contenciosa e não há partes nos pólos ativo e passivo e sim interessados, pois nem sempre os litigantes estão em situações conflituosas e em confronto geralmente a sentença favorece a ambos;

O juiz pode dar início aos processos de ofício e ao contrário da jurisdição contenciosa ele pode não se ater aos fatos que embasam a pretensão inicial, e investigá-los livremente. Também na jurisdição voluntária aplica-se o princípio inquisitivo, ou seja, os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações, art. 1.107 do CPC.

Por fim, não se aplica o critério da legalidade estrita, como estabelece o art. 1.109 do CPC, ou seja o juiz pode adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna. E as sentenças definitivas não se revestem de coisa julgada material podendo ser modificadas, em caso de circunstâncias supervenientes, pois inexistem interesses contrapostos.


3.            Regras gerais do procedimento

Algumas regras gerais de procedimento, relativas à jurisdição voluntária, previstas nos arts. 1.113 a 1.119 do CPC são aplicáveis desde que não haja norma especial em contrário, pois, há previsão de alguns procedimentos específicos, com peculiaridades que devem ser observadas.

Quanto à legitimidade, em regra, o processo origina-se por iniciativa da parte. Mas há procedimentos que podem ser desencadeados pelo Ministério Público ou de ofício pelo juiz. A petição inicial deve observar os requisitos do art. 282 do CPC. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão. A citação será feita pelos meios comuns, previstos no CPC, e deverá abranger todos os interessados (CPC, art. 1.105). As custas e despesas processuais são adiantadas pelo autor, mas rateadas entre os interessados (art. 24 do CPC).

A intervenção do Ministério Público vem disciplinada na redação do art. 1.105 do CPC e trás a impressão de que o Ministério Público deverá intervir em todos os procedimentos de jurisdição voluntária. Mas, com base no art. 82 do CPC só há necessidade de intervenção, se estiverem presentes as razões que tornem necessária a sua participação.

O réu interessado será citado para apresentar resposta no prazo de dez dias. Poderá impugnar a pretensão inicial, e apresentar a sua versão dos fatos. Nessa resposta, pode argüir preliminares, discutir a pretensão do autor e também é possível o oferecimento de exceções de incompetência relativa, impedimento e suspeição. Mas não cabe reconvenção, que pressuporia um confronto de interesses, que não existe. A falta de resposta implica revelia, mas é permitido ao juiz investigar livremente os fatos e decidir sem observar a estrita legalidade.

Na instrução e sentença o procedimento é concentrado pois oferecida a resposta, e ouvido o autor sobre preliminares suscitadas ou documentos novos, o juiz determinará as provas necessárias, de ofício ou a requerimento das partes, podendo designar audiência de instrução e julgamento se necessário.

Em seguida, proferirá sentença, na própria audiência ou no prazo de dez dias. A sentença não tem particularidades estruturais, devendo conter relatório, fundamentação e dispositivo. Além disso, a sentença não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, desde que se tenham alterado as circunstâncias originárias.

Os recursos nos procedimentos de jurisdição são comuns sem nenhuma peculiaridade. Contra decisões interlocutórias, caberá agravo; contra a sentença, apelação. Qualquer interessado poderá valer-se dos embargos de declaração, para suprir omissões, contradições ou obscuridades.


4.            Procedimentos específicos de jurisdição voluntária


4.1 Separação consensual

Gonçalves (2011, p. 861) define separação consensual como “o mecanismo pelo qual os cônjuges, de mútuo acordo, põem fim à sociedade conjugal, sem dissolverem o vínculo do casamento”. Conquanto cessem os deveres e obrigações conjugais, não há possibilidade de novo matrimônio. A dissolução do casamento válido só ocorre com a morte de um dos cônjuges, ou com o divórcio.

A separação consensual pressupõe concordância deles quando ao encerramento da sociedade conjugal, e aos termos em que ela se fará. Nenhum deles imputa culpa ao outro, nem lhe atribui a causa da separação.

4.1.1 Requisitos para a separação consensual

Para que o juiz homologue o acordo de separação, é preciso que os cônjuges já estejam casados há pelo menos um ano; que ambos manifestem a vontade de se separar, perante o juízo; que ambos estejam de acordo com o término da sociedade conjugal; que o acordo preserve adequadamente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.

A Lei n. 11.441, de 05 de janeiro de 2007, acrescentou ao CPC o art. 1.124-A que autoriza a separação e o divórcio consensuais realizados por escritura pública, título hábil para o registro civil e o registro de imóveis, sem necessidade de homologação judicial. É indispensável que o casal não tenha filhos menores ou incapazes, o que exigiria a fiscalização judicial e do Ministério Público. Além disso, é preciso que ambos os cônjuges estejam assistidos por advogado, que pode ser o mesmo. Da escritura constarão as regras sobre partilha de bens, alimentos e o nome que os cônjuges usarão, após a extinção da sociedade conjugal.

4.1.2 Procedimento da separação consensual requerida em juízo

O procedimento da separação consensual é regulada nos arts. 1.120 a 1.124 do CPC, com os acréscimos do art. 34 da Lei n. 6.515/77 (Lei do Divórcio). O requerimento é formulado em conjunto, por ambos os cônjuges. Por isso, na inicial, ambos manifestarão a sua concordância quanto aos termos do acordo. Se os cônjuges não puderem ou não souberem assinar, é lícito que outrem o faça a rogo deles. Se as assinaturas não forem lançadas na frente do juiz, é preciso que estejam reconhecidas por tabelião.

A inicial deve indicar os bens do casal, e a forma pela qual serão partilhados; o acordo relativo à guarda de filhos menores; o valor da contribuição para criar e educar os filhos e a pensão alimentícia que um cônjuge deverá pagar ao outro, que não possuir condições para sustentar-se. Indicará, ainda, se os cônjuges manterão o nome de casados ou voltarão a usar os de solteiros. Quanto aos documentos que deverão ser anexados são: certidão de casamento, eventual pacto antenupcial, certidões de nascimento, dos filhos, comprovantes de propriedade dos bens.
4.1.3 Tentativa de conciliação

Se a inicial estiver em termos, o juiz designará audiência, para ouvir os cônjuges, e tentar reconciliá-los. Ele ouvirá cada um separadamente, procurando conhecer os motivos da separação, esclarecendo-lhes as conseqüências. Caso elas se mostrem hesitantes, ele não a homologará de imediato, mas marcará uma nova data, nos próximos quinze a trinta dias. Se na nova audiência não ratificarem o desejo de separação ou não comparecem, o juiz arquivará os autos.

O juiz antes de homologar a separação, ouvirá o Ministério Público. Em seguida decidirá, podendo indeferir a homologação, se verificar que não estão preenchidos os requisitos, ou que ela não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges. Da sentença que negar homologação, cabe recurso de apelação.

4.2 Da interdição

O CPC trata do procedimento da interdição e da nomeação de curador nos arts. 1.177 a 1.186. A finalidade é declarar a incapacidade de pessoa, que apesar de ter alcançada a maioridade, por enfermidade física ou deficiência mental que afete o seu discernimento são impedidos de se auto gerir.

Também é possível a do menor entre dezesseis a dezoito anos, relativamente incapaz, para que se possa reconhecer a incapacidade absoluta, e para que nos atos da vida civil ele passe a ser representado, não apenas assistido.


4.2.1 Procedimento

O processo de interdição tem por finalidade declarar a incapacidade, absoluta ou relativa, daquele que está privado do discernimento necessário para praticar sozinho os atos da vida social, ou exprimir a sua vontade. Na sentença que declarar a interdição, o juiz fixará os limites da incapacidade e os da curatela.
A competência é do foro de domicílio do interditando (regra de competência relativa). Se, nesse foro, houver vara de família, será ela a competente; se não, a ação processar-se-á em Vara Cível comum.

A legitimidade vem estabelecida no art. 1.768 do Código Civil e podem promovê-la os pais ou tutores; o cônjuge ou qualquer parente e o Ministério Público. Mas a legitimidade deste último fica limitada aos casos de doença mental grave ou de inexistência ou inércia dos demais legitimados; ou ainda se os demais legitimados foram também incapazes.

A petição inicial deve preencher os requisitos do art. 282 do CPC, cumprindo ao requerente provar a sua legitimidade para requerer a interdição, juntando os documentos que comprovem a relação com o interditando. A inicial deve descrever com clareza os fatos em que se funda a atribuição de incapacidade a ele, cabendo ao autor esclarecer o porque ele não tem condições ou discernimento para gerir a si próprio ou aos seus negócios.

Se a petição inicial estiver em termos, o juiz designará data para interrogar o interditando, determinando que ele seja citado e intimado para comparecer. O interrogatório é fundamental, pois permitirá ao juiz tentar apurar o grau de seu discernimento e de sua capacidade. Por isso, é obrigatório, a menos em casos excepcionais, quando o juiz verifique que é tal a condição do interditando que não é viável ouvi-lo.

A dispensa fica reservada a hipóteses realmente excepcionais, em que o interditando não tem nenhuma condição de ser ouvido. As perguntas e respostas serão reduzidas a termo, para que se possa formar uma melhor impressão. A audiência se realiza antes do início do prazo que o interditando tem para impugnar o pedido. O autor não participa do interrogatório, mas o Ministério Público deve ser intimado para participar.

No prazo de cinco dias após o interrogatório, o interditando poderá, constituindo advogado, impugnar o pedido. Mas isso se ele ainda tiver algum discernimento. Por essa razão, a lei processual permite que qualquer parente sucessível possa constituir, em favor dele, advogado com poderes judiciais que teria se nomeado pelo interditando, respondendo pelos honorários (CPC, art. 1.182, § 3º).

A falta de impugnação não gera a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. É preciso obter a certeza de que o interditando é mesmo incapaz. Se a citação tiver sido feita por edital ou com hora certa, será necessária a nomeação de curador especial.

Tenho ou não sido apresentada contestação, o juiz determinará prova pericial, nomeando especialista que examine o interditando e verifique se ele é incapaz e em que grau. As partes e o Ministério Público terão oportunidade de formular seus quesitos. Além da prova pericial, o juiz pode determinar outras que entenda necessárias para formar o seu convencimento, podendo designar audiência de instrução e julgamento, quando houver necessidade de ouvir testemunhas.

A audiência de instrução e julgamento terá o mesmo procedimento que nos demais tipos de processo. Em princípio, no entanto, não será deferido o depoimento pessoal do interditando, que já foi interrogado pelo juiz anteriormente; mas nada impede que ele seja novamente convocado, de ofício, ou a requerimento dos interessados ou do Ministério Público, para prestar esclarecimentos, ou nos casos em que o juiz entender que é útil para formar o seu convencimento.

Concluída a instrução, o juiz proferirá sentença. Não é ela que tornará o interditando incapaz. O que a sentença faz é afastar eventual dúvida a respeito da existência do estado de incapacidade. Sem a interdição, aquele que negociar o incapaz poderá invocar boa-fé, alegando que não tinha conhecimento da incapacidade, sobretudo quando ele não era notória.

Após a sentença de interdição, ninguém poderá alegar que a desconhecia. Por isso, é preciso que seja levada a registro no Cartório de Registro de Pessoas Naturais, e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, devendo constar do edital o nome do interdito, o do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Eficácia da sentença declaratória de interdição é ex tunc, retroagindo à data em que se manifestou a causa de incapacidade. Ou seja, todos os negócios jurídicos celebrados depois disso, mas antes da sentença, seriam nulos ou anuláveis. Mas não é esse o entendimento que tem prevalecido, pois poderia trazer grave risco ao comércio e aos negócios em geral, prejudicando terceiros de boa-fé.

A qualquer tempo, será possível requerer o levantamento da interdição, desde que demonstre que cessou a causa de incapacidade. A legitimidade para formular o requerimento é atribuída à mesma pessoa que requereu a interdição, ao próprio interditando e ao Ministério Público. Conquanto o interditando seja incapaz, a lei lhe atribui ao menos a incapacidade de requerer o levantamento da própria interdição.

O procedimento vem estabelecido no art. 1.186, §§ 1º e 2º, do CPC. O pedido será autuado em apenso aos autos do processo de interdição. O juiz nomeará perito para proceder a novo exame do interditando, e, se necessário, designará audiência de instrução e julgamento.

É possível e até recomendável que o juiz ouça o interditando, para melhor avaliar a sua situação. Caso o pedido seja acolhido, e a interdição levantada, a sentença será publicada, após o trânsito em julgado, pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, seguindo-se a averbação no Registro de Pessoas Naturais.

4.3 Das alienações judiciais

Greco (2009, p. 288) comenta o art. 1.113 do CPC dizendo que toda vez que a lei estatuir a possibilidade de venda de bens depositados, sempre que estiverem eles sujeitos a fácil deterioração, avariados ou exigirem grandes despesas para sua guarda, o juiz, de ofício ou a requerimento do depositário ou de qualquer das partes, poderá mandar aliená-los em leilão.

O procedimento se desenvolve em contraditório, sendo sempre ouvidas as partes, as quais, se forem maiores e capazes, podem dispensar o leilão e fazer a alienação direta (art. 1.113, § 3º). No caso de leilão, os bens são avaliados previamente e alienados ainda que o maior lanço não alcance o valor da avaliação, ressalvado o preço vil (art. 1.115), conforme se comentou por ocasião da arrematação na execução.

O preço obtido substituirá os bens depositados. Serão também alienados em leilão (art. 1.117): a) o imóvel que, na partilha, não couber no quinhão de um só herdeiro ou não admitir divisão cômoda, salvo se adjudicado a um ou mais herdeiros, neste caso em partes ideais, acordes; b) a coisa comum indivisível ou que, pela divisão, se tornar imprópria ao seu destino, verificada previamente a existência de desacordo quanto à adjudicação a um dos condôminos; c) os bens móveis e imóveis de órfãos nos casos em que a lei o permite e mediante autorização do juiz (1.750 do CC).

Na alienação judicial da coisa comum, tem preferência (art. 1.118), em condições iguais, o condômino ao estranho; entre os condôminos, o que tiver benfeitorias de maior valor; ou o condômino de quinhão maior, se não houver benfeitorias. Se a alienação se verificar sem a observância das preferências, o condômino preterido poderá requerer a adjudicação da coisa, antes da assinatura da carta, mediante o depósito do preço. O pedido será feito em contraditório, ouvindo-se o adquirente, os demais condôminos, adotando-se o procedimento do art. 803.


4.4 Dos Testamentos e Codicilos

4.4.1Da abertura, registro e cumprimento

Antes de serem levados a inventário para serem cumpridos, os testamentos precisam, dependendo de sua espécie, ser registrados ou confirmados em procedimento de jurisdição voluntária, cuja finalidade é a verificação de sua integridade e cumprimento das formalidades que, como se sabe, são solenes.

É feita a autuação e ouvido o Ministério Público. Se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento. Este será registrado e arquivado no cartório a que tocar, dele remetendo o escrivão uma cópia à repartição fiscal (art. 1.126 e parágrafo único).

Quando o testamento for público, qualquer interessado, exibindo-lhe o traslado ou certidão, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumpri mento. O juiz mandará processá-lo, autuando-o e ouvindo o Ministério Público, nos termos das normas acima descritas (art. 1.128 e parágrafo único).

Se o detentor do testamento não o exibir após a morte do testador, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, poderá mandar exibi-lo em juízo para os fins legais. Não sendo cumprida a ordem, proceder-se-á à busca e apreensão do testamento, de conformidade com o disposto nos arts. 839 a 843 (Da busca e apreensão) (art. 1.129 e parágrafo único).

Como determina o art. 1.127, feito o registro, o escrivão intimará o testamenteiro nomeado no instrumento a assinar, no prazo de cinco dias, o termo da testamentaria; se não houver testamenteiro nomeado, estiver ou for ele ausente ou não aceitar o encargo, o escrivão certificará a ocorrência e fará os autos conclusos para que o juiz nomeie testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal civil (CC, art. 1.984). Assinado o termo de testamentaria, o escrivão extrairá cópia autêntica do testamento para ser juntada aos autos do inventário ou de arrecadação da herança.


4.4.2 Da confirmação dos testamentos particular e especiais

O testamento particular e os testamentos especiais (marítimo, militar, nuncupativo e o codicilo), para serem cumpridos, precisam ser confirmados. Essa confirmação se faz pela inquirição judicial das testemunhas, mediante requerimento do herdeiro, legatário ou testamenteiro (art. 1.130).

A petição inicial será instruída com a cédula testamentária (art. 1.130, parágrafo único), devendo ser intimados para a inquirição (art. 1.131): a) aqueles a quem caberia a sucessão legítima; b) o testamenteiro, os herdeiros e os legatários que não tenham requerido a confirmação; c) o Ministério Público.

As pessoas que não forem encontradas na comarca e não tiverem endereço certo serão intimadas por edital (art. 1.131, parágrafo único). Inquiridas às testemunhas, poderão os interessados manifestar-se sobre o testamento no prazo de cinco dias (art. 1.132). Se pelo menos três testemunhas reconhecerem que o testamento é autêntico, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, o confirmará, observando-se quanto ao mais o procedimento de registro do testamento cerrado ou público (art. 1.133).

 4.4.3 Da execução dos testamentos

Cabe ao testamenteiro promover o cumprimento das disposições testamentárias (art. 1.135). Incumbe ao testamenteiro (art. 1.137): a) cumprir as disposições do testamento; b) propugnar a validade do testamento; c) defender a posse dos bens da herança; d) requerer ao juiz que lhe conceda os meios necessários para cumprir as disposições testamentárias.

Deve o testamenteiro intervir no inventário, aí prestando contas do que recebeu e despendeu. O testamenteiro pode receber prêmio de até 5% da herança líquida, desde que se desincumba a contento de sua missão. Se não, perderá o prêmio e será removido. Pode, também, escusar-se por motivo justo, nomeando o juiz outra pessoa (arts. 1.138 a 1.141).

4.5 Da Herança Jacente, dos Bens de Ausentes e das Coisas Vagas

Considera-se jacente a herança que, não havendo testamento, não tem herdeiro ou sucessor conhecido ou se todos renunciam a herança. Neste caso o juiz mandará imediatamente promover a arrecadação dos bens (art. 1.142), que ficarão sob a guarda e administração de um curador (art. 1.143).

Proceder-se-á, em seguida, à tentativa de localização de herdeiros, inclusive com a expedição de editais. Se se habilitar herdeiro ou cônjuge, a arrecadação converte-se em inventário. Se não aparecerem, após os prazos legais, a herança será declarada vacante. Após a arrecadação poderão ser pagos credores e alienados bens de fácil deterioração. Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, os herdeiros e os credores só poderão reclamar seus direitos por ação direta.

Desaparecendo alguém de seu domicílio sem deixar representante a quem caiba administrar-lhe os bens ou deixando mandatário que não queira ou não possa continuar a exercer o mandato, declarar-se-á sua ausência (art. 1.159). Seus bens serão arrecadados e ficarão, também, sob a guarda e administração de curador (art. 1.160), até que, obedecidos os prazos legais, seja declarada a sua sucessão provisória e depois definitiva.

Se alguém achar coisa alheia perdida, não lhe conhecendo o dono ou legítimo possuidor, entregá-la-á à autoridade judiciária ou policial, que a arrecadará, mandando lavrar o respectivo auto, dele constando sua descrição e as declarações do inventor (art. 1.170).

Se após edital não comparecer o dono, a coisa será alienada e, pago o prêmio do inventor, o saldo será receita do Estado (art. 1.173). Se houver suspeita de que a coisa tenha sido criminosamente subtraída, a autoridade policial converterá a arrecadação em inquérito policial, competindo ao juiz criminal a decisão sobre a entrega da coisa a eventual pretendente (art. 1.176).

4.6 Da Nomeação, Remoção e Dispensa de Tutor ou Curador

Os arts. 1.187 a 1.198 disciplinam a nomeação, compromisso e responsabilidades dos tutores e curadores, bem como as garantias que devem prestar para acautelar os bens que serão confiados a sua administração. Prevêem, também, sua remoção, no caso de descumprimento dos encargos que lhes são atribuídos pela lei, e sua dispensa, no caso de cessação das funções.

4.7 Da Organização e da Fiscalização das Fundações

As fundações são pessoas jurídicas constituídas por um patrimônio a serviço de fins de interesse social. Ao criá-las, o instituidor elaborará seu estatuto ou designará quem o faça (art. 1.199), podendo a instituição constar de testamento.

O interessado submeterá o estatuto ao órgão do Ministério Público, que verificará se foram observadas as bases da fundação e se os bens são suficientes ao fim a que ela se destina. Autuado o pedido, o órgão do Ministério
Público, no prazo de quinze dias, aprovará o estatuto, indicará as modificações que entender necessárias ou lhe denegará a aprovação (art. 1.201).

Nos dois últimos casos pode o interessado, em petição motivada, requerer ao juiz o suprimento da aprovação. O juiz, antes de suprir a aprovação, poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo aos objetivos do instituidor (art. 1.201 e §§ 1º e 2º).

O próprio órgão do Ministério Público elaborará o estatuto e submetê-lo-á à aprovação do juiz quando o instituidor não o fizer nem nomear quem o faça, ou quando a pessoa encarregada não cumprir o encargo no prazo assinado pelo instituidor ou, não havendo prazo, dentro de seis meses (art. 1.202).

A alteração do estatuto está sujeita à aprovação do Ministério Público, aplicando-se o art. 1.201 e parágrafos. Se a proposta de alteração não foi aprovada pela unanimidade dos administradores, os vencidos serão intimados para impugná-la no prazo de dez dias, antes da aprovação final (art. 1.203 e parágrafo único).

De acordo com o art. 1.204, qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá a extinção da fundação, requerendo-a ao juiz, se se tornar ilícito seu objeto, for impossível sua manutenção ou se vencer o prazo de sua existência (CC, arts. 62 a 69).

4.8 Da Especialização da Hipoteca Legal

Nos casos previstos na lei civil e mesmo processual, o pedido de especialização de hipoteca legal declarará a estimativa da responsabilidade e será instruído com a prova do domínio dos bens, livres de ônus, dados em garantia (art. 1.205).

Proceder-se-á ao arbitramento da responsabilidade e à avaliação dos bens (art. 1.206). Ouvidos os interessados em cinco dias, o juiz determinará, por sentença, se proceda à inscrição da hipoteca (art. 1.207).

Poderá, também, ser determinado o reforço da hipoteca mediante caução quando em favor de menores, interditos ou da mulher casada (art. 1.208). Se todos os interessados forem maiores, capazes e concordes, a especialização da hipoteca legal não dependerá de intervenção judicial (art. 1.210).


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil Esquematizado. São Paulo : Saraiva, 2011.

GRECO Filho, Vicente. Direito processual civil brasileiro, volume 3: (processo de execução a procedimentos especiais). 20. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2009.

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