O
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PREVENÇÃO COMO FORMA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Jorge
Fernando Paiva Figueiredo[1]
RESUMO
O
presente trabalho tem por finalidade demonstrar de que maneira o princípio da
prevenção age como forma de proteção ambiental, bem como, quais são os
mecanismos que ele dispõe para tanto. Assim, o nosso principal objetivo é
propiciar uma análise da eficácia do princípio da prevenção, pois é necessário disciplinar a ação do homem, o que significa definir
padrões de conduta adequados à conservação da sociedade humana, protegendo o
meio ambiente e o considerando como direito humano fundamental. Dessa forma, proteger
o meio ambiente significa proteger a nós mesmos, garantido a nossa qualidade de
vida, afinal somos os seus maiores beneficiários. Para alcançarmos o objetivo
proposto, e o desenvolvimento do presente estudo, o método utilizado foi à
pesquisa bibliográfica, consulta a materiais dispostos na internet, bem como,
outros materiais jurídicos publicados.
Palavras – chave: Prevenção – Proteção Ambiental.
ABSTRAT
The present work has for purpose to demonstrate that sorts out the
beginning of the prevention he/she acts as form of environmental protection, as
well as, which are the mechanisms that he disposes for so much. Like this, our
objective principal is to propitiate an analysis of the effectiveness of the
beginning of the prevention, because it is necessary to discipline the man's
action, the one that means define patterns of conduct appropriate to the
conservation of the human society, protecting the environment and considering
him/it as fundamental human right. In that way, to protect the environment
means to protect us same, guaranteed our life quality, after all we are your
largest beneficiaries. For us to reach the proposed objective, and the
development of the present study, the used method went to the bibliographical
research, it consults to willing materials in the internet, as well as, other
published juridical materials.
Words–key:
Prevention–Environmental Protection.
INTRODUÇÃO
O
presente estudo trata do princípio da prevenção, cujo principal objetivo é a
proteção ambiental e foi instituído na conferência de Estocolmo. O Referido
princípio é um dos meios mais eficazes no combate a degradação Ambiental.
Assim, o intuito desse estudo é aprofundar os conhecimentos sobre a matéria de
Direito Ambiental e a proteção Ambiental, pois constitui um dos principais
focos mundiais da atualidade.
A necessidade e a utilidade do presente trabalho prendem-se ao fato de
que prevenir
a degradação do meio ambiente é estabelecer regras para que o homem use os
recursos naturais de forma a não causar prejuízos à natureza.
Portanto,
“o surgimento de uma preocupação ambiental no mundo está intimamente ligada ao
crescimento populacional, isto devido à circunstância lógica de que os recursos
naturais deveriam em tese igualmente aumentar, porém o que ocorreu foi
exatamente o contrário” [2]. Nesse
sentido, torna-se imprescindível a tomada de uma consciência ecológica pelos
sujeitos que intervêm de qualquer forma no meio ambiente, ou seja, devem ser
elaboradas prioridades com medidas que evitem o nascimento de atentados ao meio
ambiente.
Dessa
forma, é que o princípio da prevenção se apresenta, para evitar a ocorrência de
impactos ambientais infausto, muitas vezes irreversível, através de uma atuação
preventiva de danos, que crie alternativas menos impactantes para o ambiente.
Assim, podemos destacar como forma de prevenção o licenciamento ambiental e o
estudo de impacto ambiental, com o objetivo de prevenir os danos ambientais que
uma determinada atividade poderia causar ao meio ambiente.
1.
PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
1.1.
DEFINIÇÃO
Antes de
discorremos sobre o princípio da prevenção, necessário se faz esta breve
explanação da acepção do termo princípio, o conceito de princípio no direito
ambiental e sua definição, bem como, uma breve análise do conceito de direito
ambiental.
Assim, a
palavra princípio pode ser definida como início, começo, origem de algo, que
pode ser uma ação ou um conhecimento[3]. Nos dizeres
de José Cretella Jr. Citado por Édis Milaré, “São as preposições básicas,
fundamentais, típicas, que condicionam todas as estruturas subsequentes” [4].
Enquanto,
o direito ambiental por sua vez, não possui um conceito preciso acerca de sua
acepção, entretanto, ele pode ser definido como “o conjunto de normas e
princípios editados objetivando a manutenção de um perfeito equilíbrio nas
relações do homem com o meio ambiente[5]“. O direito
ambiental é um direito difuso, pois constitui um direito de todos os cidadãos.
De acordo
com Édis Milaré, como o direito do meio ambiente ainda é um ramo novo e precisa
se legitimar como ciência jurídica, alguns estudiosos têm se debruçado na
identificação dos princípios ou mandamentos básicos que fundamentam o
desenvolvimento da doutrina e que dão consistência ás suas concepções[6].
Segundo o
Professor Michel Prieur citado por Biagio Júnior [7]:
O Direito Ambiental é constituído
por um conjunto de regras jurídicas relativas à proteção da natureza e à luta
contra as poluições. Ele se define, portanto, em primeiro lugar pelo seu
objeto. Mas é um direito tendo uma finalidade, um objetivo: nosso ambiente está
ameaçado, o Direito deve poder vir em seu socorro, imaginando sistemas de
prevenção ou de reparação adaptados a uma melhor defesa contra as agressões da
sociedade moderna. Então, o direito do ambiente mais do que a descrição do
direito existente é um direito portador de uma mensagem, um direito do futuro e
da antecipação, graças ao qual o homem e a natureza encontrarão um
relacionamento harmonioso e equilibrado.
Desse
modo, “os Princípios do Direito Ambiental visam proporcionar para as presentes
e futuras gerações, as garantias de preservação da qualidade de vida, em
qualquer forma que esta se apresente, conciliando elementos econômicos e
sociais, isto é, crescendo de acordo com a idéia de desenvolvimento
sustentável” [8]. Os
princípios do Direito Ambiental são os mandamentos básicos e fundamentais que
dão subsídios e orientam esta ciência.
Nos
dizeres de Juliana Xavier Fernandes Martins[9]:
Os princípios
ambientais encontram-se, pois, no ordenamento jurídico, com função de orientar
a atuação do legislador e dos poderes públicos além de toda a sociedade na
concretização e cristalização dos valores sociais, relativos ao meio ambiente,
harmonizando as normas do ordenamento ambiental, direcionando a sua
interpretação e aplicação, e ressaltando definitivamente a autonomia do Direito
Ambiental, como ciência.
Contudo, entende-se como princípio não apenas como
algo que se inicia, mas a base e sustentação para o que se inicia, ou seja, o
modo no qual se fundamenta um estudo. O Direito Ambiental já conta com
princípios específicos que o diferenciam dos demais ramos do direito.
Nesse
sentido, encontramos como principais princípios do direito Ambiental, Princípio do Poluidor Pagador; Princípio do
Usuário Pagador; Princípio da Função Sócio-Ambiental da Propriedade; Princípio
da Responsabilidade; Princípio do Equilíbrio; Princípio da Prevenção e
Princípio da Precaução, sendo que alguns autores consideram a prevenção e a
precaução como sinônimas e, portanto, sendo um único princípio, como veremos a
seguir.
2. O PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO NO
DIREITO AMBIENTAL
2.1. ORIGEM
O princípio da
prevenção foi instituído na Declaração de Estocolmo, aprovada durante a
Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, em junho de 1972 na cidade de Estocolmo, com a
participação de 113 países, 250 organizações não-governamentais e organismos da
ONU. Essa “foi à primeira vez, que introduziram na agenda política
internacional a dimensão ambiental como condicionadora e limitadora do modelo
tradicional de crescimento econômico e do uso dos recursos naturais”[10]. Esta Conferência constitui um grande marco
internacional para a conscientização ambiental.
Os principais resultados dessa conferência foram a
criação do programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente – PNUMA e a
aprovação da declaração sobre o desenvolvimento humano, conhecido
como a Declaração de Estocolmo. Sendo que este documento contém os 26 Princípios
precursores na tomada de consciência ambiental internacional.
De acordo
com Edis Milaré, “a partir desse documento foram fixadas metas especificas,
como a moratória de dez anos para a caça comercial de baleias e a prevenção de
derramamentos deliberados de petróleo no mar. Com isso, eram dados os primeiros
passos para a formação de uma ‘legislação branda’ focalizando questões
internacionais relativas ao meio ambiente”[11].
Assim,
nos dizeres de Guido Fernando Silva
Soares[12]:
A
Declaração sobre o Meio ambiente Humano, adotada em Estocolmo pela Conferência
das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, pode ser considerada como um
documento com a mesma relevância para o Direito Internacional e para a
Diplomacia dos Estados que a Declaração Universal dos Direitos do Homem
(adotada pela Assembléia Geral da ONU em 10.12.1945). Na verdade, ambas
Declarações têm exercido o papel de verdadeiros guias e parâmetros na definição
dos princípios mínimos que devem figurar tanto nas legislações domésticas dos
Estados, quanto na adoção dos grandes textos do Direito Internacional da
atualidade.
A
Declaração de Estocolmo influenciou na legislação brasileira e serviu como base
para a redação do Art.225 da CF/88, segundo o qual “todos têm o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Dentre os princípios consagrados na declaração de
Estocolmo, encontramos o Princípio da prevenção e da precaução. Assim, pode-se
dizer que o conteúdo dos Princípios 14, 15 e 17, exerceram grande influência no
plano da ordem jurídica interna de nosso país, saindo efetivamente do conteúdo
pragmático para uma a efetiva exigência legal ambiental, refletida na Lei
6.938/81, artigo 9º, inciso IV, que criou a necessidade da emissão da Licença
Prévia, para todas as atividades potencialmente poluidoras.
Entretanto,
foi na conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento,
ocorrida no Rio de Janeiro em 1992, conhecida como Rio-92, que o princípio foi
efetivamente consagrado. Cumpre ressaltar, a importância do Brasil como
responsável direto pela formulação dessa diretriz relacionada à proteção do
meio ambiente.
Nesse
sentido, ”[...] esse princípio da precaução acabou inscrito expressamente na
legislação pátria através da conferência sobre mudanças do clima, acordada pelo
Brasil no âmbito da Organização das Nações Unidas por ocasião da ECO 92, e
ratificada pelo Congresso Nacional via Dec. Legislativo 1, de 03.02.1994[13]”.
Contudo,
a Conferência de Estocolmo e a ECO 92, foram marcos importantes na proteção
ambiental. A partir daí, esse princípio passou a estar presente como diretriz
ambiental básica, e a orientar todas as políticas ambientais modernas,
notadamente marcadas por uma incessante busca de novas tecnologias, capazes de
afastar os riscos de danos ambientais.
2.2. DEFINIÇÃO
Alguns
doutrinadores se referem a esse princípio como o princípio da precaução e da
atuação preventiva. Dessa forma, “De início convém ressaltar que há juristas
que se referem ao princípio da prevenção, enquanto outros reportam-se ao
princípio da precaução. Há também, os que usam ambas as expressões, supondo ou
não diferença entre elas[14]”.
O
princípio da prevenção, como o próprio nome já define consiste em prevenção de
dano ambiental, o mesmo antecipa medidas para evitar agressões ao meio
ambiente. Assim “[...] é basilar em Direito Ambiental, concernindo à prioridade
que deve ser dada à medida que evitem o nascimento de atentados ao ambiente, de
modo a reduzir ou eliminar as causas de ações suscetíveis de alterar a sua
qualidade” [15].
Nesse
Sentido, Marcelo Abelha Rodrigues[16] discorre
sobre o princípio da prevenção:
Sua importância está diretamente
relacionada ao fato de que, se ocorrido o dano ambiental, a sua reconstituição
é praticamente impossível. O mesmo ecossistema jamais pode ser revivido. Uma
espécie extinta é um dano irreparável. Uma floresta desmatada causa uma lesão
irreversível, pela impossibilidade de reconstituição da fauna e da flora e de
todos os componentes ambientais em profundo e incessante processo de
equilíbrio, como antes se apresentavam.
A prevenção é imprescindível no direito ambiental,
pois os danos causados ao meio ambiente quase sempre são irreparáveis ou de
difíceis reparações. Assim, o referido princípio aplica-se a impactos
ambientais já conhecidos e dos quais se possa, com segurança, estabelecer um
conjunto de nexos de causalidade que seja suficiente para a identificação dos
impactos futuros mais prováveis.
De acordo com Edis Milaré[17],
tem razão Ramón Martin Mateo quando afirma que “os objetivos do Direito
Ambiental são fundamentalmente preventivos. Sua atenção está voltada para o
momento anterior à consumação do dano – o do mero risco. Ou seja, diante da
pouca valia da simples reparação, sempre incerta, e, quando possível,
excessivamente onerosa, a prevenção é a melhor, quando não a única solução. A
degradação ambiental é, em regra, irreversível”.
Por isso, no Rio 92,
foi defendido que “de modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução
deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com as suas
necessidades, assim, quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a
ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para
postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação
ambiental”.
Paulo Affonso Leme Machado[18]
organiza em cinco itens a aplicação do princípio da prevenção:
1º) identificação e inventário
das espécies animais e vegetais de um território, quanto à conservação da
natureza e identificação das fontes contaminantes das águas do mar, quanto ao
controle da poluição;
2º) identificação e inventário
dos ecossistemas, com a elaboração de um mapa ecológico;
3º) planejamentos ambiental e
econômico integrados;
4º) ordenamento territorial
ambiental para a valorização das áreas de acordo com a sua aptidão;
5º) Estudo de Impacto Ambiental”
Encontramos
disciplinado no art. 225[19], § 1º., IV,
e V da CF, o estudo do impacto ambiental, bem como, a preocupação em controlar
a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias
que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente” , sendo
estes exemplos típicos desse direcionamento preventivo[20].
Dentre os principais textos legais que trazem em
seu bojo o Princípio da precaução, destacamos os seguintes:
a)
Constituição Federal art. 225[21] “caput” e
seu parágrafo 1º, incisos I, III, IV e parágrafo 6º;
b) Lei
6.938/81[22];
Nessa decisão,
o TJ/SP afirmou expressamente o caráter exemplificativo do rol do art. 2º da
Resolução nº 001/86 do CONAMA:
AÇÃO POPULAR – Construção de posto
de venda de combustíveis em área de proteção legal do meio ambiente –
Necessidade do estudo de impacto ambiental – Carência quanto ao pedido de
anulação de parecer técnico – Ação acolhida para o fim de anular o alvará de
licenciamento da obra – Decisão mantida – Recursos improvidos, considerado
interposto o oficial. (…)
Inegável (…) o acerto da
r. sentença ao proclamar nulidade do alvará de licenciamento da obra expedido
pela Secretaria do Meio Ambiente.
Sem dúvida que um posto
de gasolina sempre causa preocupação pelo risco de vazamento do combustível que
pode causar uma explosão ou danos ao meio ambiente pela infiltração no solo que
eventualmente atinge o lençol freático ou cursos d’água.
No caso, os riscos
potencializaram-se por se tratar de área de proteção ambiental (altos da Serra
da Cantareira), de rica fauna e flora a merecer preservação, onde o tráfego de
veículos de grande porte se torna difícil por seus estreitos e tortuosos
caminhos, com várias curvas que se abrem para abismos, sem acostamentos e sem
proteção, pelo que se pode facilmente visualizar um caminhão tanque despencando
e se chocando com outro veículo, causando danos ecológicos de monta, como
destacado no parecer da Procuradoria de Justiça.
Bem concluiu a r.
sentença pela nulidade do ato administrativo, seja pela falta do estudo prévio
de impacto ambiental que, no caso, mostrou-se imprescindível, seja pela
ausência de motivação de sua não realização.
Alega-se que não se
determinou esse estudo em razão da obra de construção de um posto de
abastecimento de combustíveis não estar incluída no rol do art. 2º da Res. nº
001/86 do CONAMA.
No entanto, a
discriminação legal não é exaustiva, mas meramente exemplificativa, sendo
evidente que existem outros casos não arrolados que podem causar significativo
impacto ao meio ambiente, como bem se decidiu com apoio na manifestação
ministerial de primeiro grau.
A perícia concluiu pela
invalidade dos alvarás de licença e construção, destacando, em remate, que ‘Se
concluído, o posto de combustíveis irá introduzir na região um fator de risco
insuficientemente avaliado, agravando os impactos ambientais já provocados pelo
loteamento Beverly Hills Park e a rede viária municipal’ (…)[26].
Assim, por exemplo, “se um efluente não tratado é sabidamente nocivo ao
meio ambiente o Princípio da Prevenção exigirá que se construa uma estação de
tratamento, e que sejam adotadas medidas de segurança, visando, v.g., impedir
que uma ocasional falta de energia elétrica importe no lançamento do efluente
sem tratamento[27]”.
Desse
modo, é com base no princípio da prevenção que o licenciamento ambiental[28] e, até
mesmo, os estudos de impacto ambiental[29]
podem ser realizados e é solicitado pelas autoridades públicas, sua aplicação
se dá nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos, restando certo
a obrigatoriedade do licenciamento ambiental e do estudo de impacto ambiental,
sendo estes uns dos principais instrumentos de proteção ao meio ambiente.
3. DISTINÇÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS
DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO
Para fazermos a distinção entre esses dois
princípios se faz necessário analisarmos do que se trata o princípio da
precaução, uma vez que, já definimos anteriormente o que seria o princípio da
prevenção.
Dessa forma, a precaução “visa à
durabilidade da sadia qualidade de vida das gerações humanas e à continuidade
da natureza existente no planeta” [30][30]. Ela tem por base dois
pressupostos, quais sejam, a possibilidade de que condutas humanas causem danos
coletivos vinculados a situações catastróficas que podem afetar o conjunto de
seres vivos, e a falta de evidência científica (incerteza) a respeito da
existência do dano temido. Assim, lida-se com um risco não mensurável,
potencial, não avaliável. Sua aplicação demanda um exercício ativo da dúvida,
vez que sua lógica visa ampliar a incerteza, sendo que esta não exonera de responsabilidade;
pelo contrário, ela reforça a criação de um dever de prudência.
Para Édis Milaré[31], “a
diferença etimológica e semântica (estabelecida pelo uso) sugere que prevenção
é mais ampla do que precaução e que, por seu turno, precaução é atitude ou
medida antecipatória voltada preferencialmente para casos concretos”. O
referido autor destaca que não descarta a possível diferença que possa existir
entre as duas expressões, no entanto, prefere por utilizar a expressão
princípio da prevenção como fórmula simplificadora, uma vez que prevenção, pelo
seu caráter genérico, engloba precaução, de caráter possivelmente especifico.
Cumpre
ressaltar, que a Constituição Federal não faz nenhuma distinção entre as
expressões prevenção e precaução, e as utiliza quase como sinônimas. O que se
verifica no Brasil, são diferenciações entre os referidos termos por parte de
alguns doutrinadores.
Dentre os
doutrinadores que tratam os dois princípios como autônomos e, portanto
distintos, encontramos Machado citado por Colombo[32]
segundo o qual: “No princípio da prevenção previne-se porque se sabe quais as
conseqüências de se iniciar determinado ato, prosseguir com ele ou suprimi-lo.
O nexo causal é cientificamente comprovado, é certo, decorre muitas vezes até
da lógica”.
Enquanto,
“no princípio da precaução previne-se porque não se pode saber quais as
conseqüências que determinado ato, ou empreendimento, ou aplicação científica
causarão ao meio ambiente no espaço e/ou no tempo, quais os reflexos ou
conseqüências”.
Nesse
sentido, temos também Canotilho citado por Colombo[33]:
“Comparando-se o princípio da precaução com o da atuação preventiva, observa-se
que o segundo exige que os perigos comprovados sejam eliminados”. Enquanto “o
principio precaução determina que a ação para eliminar possíveis impactos
danosos ao ambiente seja tomada antes de um nexo causal ter sido estabelecido
com evidência científica absoluta”.
Colombo[34] acrescenta
que “desenhadas às distinções doutrinárias entre o termo prevenção e precaução,
é importante mencionar que ambos têm um objetivo comum que é o de preservar o
meio ambiente, exigindo para tanto, a atuação do Estado da organização de uma
política de proteção do meio ambiente”.
Candido[35] por sua
vez, discorre que “prevenção é termo polissêmico, mas cuja principal
significação traz ínsita a idéia de antecipar-se, chegar antes, de ação que
impede a ocorrência de um mal, de tomar medidas antecipadas contra algo ou
alguém. É esse o sentido que essa palavra vai ser empregada no Direito
Ambiental”.
E
acrescenta que, “Diferencia-se do princípio da precaução, na medida em que esse
tem como finalidade evitar um risco desconhecido, ou pelo menos incerto, eis
que a ciência ainda não chegou a uma conclusão definitiva sobre os danos que podem
resultar da atividade ou empreendimento a ser iniciado”. Enquanto aquele,
“[...] tem aplicação contra os riscos já conhecidos, seja porque já
experimentados, seja porque existem técnicas capazes de prever a sua provável
ocorrência”.
Encontramos
outro posicionamento no sentido de que, “Há uma diferença fundamental entre o
que se pretende por intermédio da precaução e o que se quer pela prevenção,
devendo o Principio da Precaução ser visto como um princípio que antecede a
prevenção seja qual for, a sua preocupação não é evitar o dano ambiental, senão
porque, antes disso pretende evitar os riscos ambientais” [36].
Contudo,
podemos verificar as várias divergências em torno dos princípios da prevenção e
da precaução, juristas referem-se aos Princípios da Prevenção e Precaução como
sinônimos, outros por sua vez, apresentam distinções entre ambos, enquanto
outros defendem ainda, que um complementa o outro. Entretanto, o posicionamento
majoritário é no sentido de que, ambos os princípios são autônomos e, portanto,
distinguem-se entre si.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao longo deste trabalho, verificamos que o
princípio da prevenção é um instrumento legítimo de preservação dos interesses
ambientais. Aprovado durante a Conferência das Nações Unidas, conhecida como Conferência
de Estocolmo, que ficou marcada por ser a primeira vez que a proteção ambiental
foi inserida na agenda política Internacional, entretanto, o princípio só veio
a ser realmente consagrado na Conferência Rio 92.
O referido princípio foi criado como política de
preservação do meio ambiente, uma vez que, quando ocorrem danos ao meio
ambiente, são de difíceis reparações ou irreparáveis. Assim, para evitar tais
danos, são estabelecidas regras para a utilização dos recursos naturais, como
forma de prevenção. Dessa forma, o princípio da prevenção aplica-se a impactos ambientais já conhecidos e dos
quais se possa, com segurança, estabelecer um conjunto de nexos de causalidade
que seja suficiente para a identificação dos impactos futuros mais prováveis.
Essa proteção ao
meio ambiente é feita por meio de mecanismos que visam diminuir os impactos
causados pela utilização dos recursos naturais por parte do homem, exercendo
o necessário controle sobre as atividades humanas que interferem nas condições
ambientais.
Dentre os instrumentos de prevenção a degradação
ambiental, podemos citar o licenciamento ambiental, um dos principais
instrumentos utilizados, assim como, o estudo de impacto ambiental, ambos
constituem importantes instrumentos de gestão da Política Nacional de Meio
Ambiente.
Contudo, não restam dúvidas, para que o Direito
Ambiental tenha aplicabilidade e efetividade é de suma importância que, haja
uma educação ambiental, cujo papel seria o de disseminar conhecimento e
despertar a consciência ecológica e a ética ambiental, bem como, a busca por um
equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a preservação da qualidade de
vida.
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direito ambiental. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 47, nov. 2000.
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[1] Acadêmico do
6.º semestre do Curso de Direito – Noturno, da Universidade Estadual de Roraima
- Campus Boa Vista.
[2] OLIVEIRA JUNIOR, Zedequias. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO
DIREITO AMBIENTAL COMO FATOR DE PROTEÇÃO: Nossa realidade e perspectivas. Professor efetivo de Direito Ambiental na
Universidade Federal de Roraima e Promotor de Justiça.
[3] De acordo com
o dicionário Aurélio.
[4] CRETELLA JÚNIOR,
José apud MILARÉ, Édis. Direito do
Ambiente. 4.ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p.157.
[5] BIAGIO JUNIOR, Nelson. A responsabilidade civil e
o direito ambiental . Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 47, nov. 2000.
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1693>.
Acesso em: 24 maio 2012.
[6] MILARÉ, Édis.
Direito do Ambiente. 4.ª Ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p.157.
[7] PRIEUR,
Michel apud BIAGIO JUNIOR, Nelson. Op. Cit.
[8] Cf. O Site
jurisambiente. Disponível em: http://www.jurisambiente.com.br/ambiente/principios.shtm
[9] MATINS, Juliana Xavier Fernandes. A Importância
dos Princípios Constitucionais Ambientais na Efetivação da Proteção do Meio
Ambiente. ANAP Brasil: Revista
cientifica. Nº 1, p.06, jul. 2008.
[10] Dados
extraídos:
http://www2.mre.gov.br/cdbrasil/itamaraty/web/port/relext/mre/agintern/meioamb/index.htm
[11] MILARÉ,
Édis. Op. Cit., p. 1002.
[12] SOARES, Guido Fernando Silva. Direito internacional e meio ambiente: emergência, obrigações e
responsabilidades. São Paulo: Atlas, 2001, p. 55.
[13] MILARÉ,
Édis. Op.cit., p.167.
[14] MILARÉ,
Édis. Op.cit., p.165.
[15] MILARÉ,
Édis. Op.cit., p.166.
[16] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de
direito ambiental:Parte Geral. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2005. p. 203.
[17] MATEO apud
MILARÉ, Édis. Op.cit., p.166.
[18] MACHADO,
Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 9 ed. rev., atual e ampl. São Paulo:
Malheiros Editores, 2001, p.67.
[19] Art. 225. Todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras
gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I ; II; III [.....]
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I ; II; III [.....]
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
[20] MILARÉ,
Édis. Op.cit., p.166.
[21] Art. 225
[....]
§ 1.º [...]
I - preservar e restaurar os processos ecológicos
essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – [...]
III - definir, em todas as unidades da Federação,
espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo
a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção;
[...]
§ 6.º As usinas que
operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal,
sem o que não poderão ser instaladas.
[22] Dispõe sobre a Política
Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e
dá outras providências. Última alteração: Lei nº 10.165, de 27.12.2000.
[23] "Dispõe sobre critérios básicos e diretrizes
gerais para o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA" - Data da legislação:
23/01/1986 - Publicação DOU, de 17/02/1986, págs. 2548-2549.
[24] Regulamenta
os aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional do
Meio Ambiente" - Data da legislação: 22/12/1997 - Publicação DOU nº 247,
de 22/12/1997, págs. 30.841-30.843.
[25] "Estabelece procedimentos para o
licenciamento ambiental simplificado de empreendimentos elétricos com pequeno
potencial de impacto ambiental" - Data da legislação: 27/06/2001 -
Publicação DOU nº 125, de 29/06/2001, págs. 165-166
[26] BRASIL. TJSP. 9ª Câm. Dir. Público. Processo nº
47.426-5/6. j. 10.11.99. Rel. Des. Santi Ribeiro. Disponível em http:
www.tj.sp.gov.br.
[27] Informação
verbal.
[28] De acordo com a Resolução do CONAMA:
Licenciamento ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação
de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais,
consideradas efetiva e potencialmente poluidoras ou daqueles que, sob qualquer
forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e
regulamentares e as normas aplicáveis ao caso.
[29] O Estudo de Impacto Ambiental tem um caráter eminentemente preventivo de danos
ambientais. Neste ponto, materializa o princípio da precaução. Cuida-se
de instrumento essencial de aplicação prática do princípio da precaução. Uma
vez constatado o perigo ao meio ambiente, deve-se ponderar sobre os meios de
evitar ou minimizar o prejuízo.
[30] MACHADO,
Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 9 ed. rev., atual e ampl. São Paulo:
Malheiros Editores, 2001, p.50.
[31] MILARÉ,
Édis. Direito do Ambiente. 4.ª Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p.165.
[32] MACHADO apud COLOMBO, Silvana Brendler. O
principio da precaução no Direito Ambiental . Jus Navigandi, Teresina,
ano 9, n. 488, 7 nov. 2004. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5879>. Acesso em: 25 maio
2012.
[33] CANOTILHO
apud COLOMBO, Silvana Brendler. Op.cit.
[34] COLOMBO,
Silvana Brendler. Op.cit.
[35] RAMOS,
Carlos Fernando Silva. Princípio da prevenção . Jus Navigandi, Teresina,
ano 11, n. 1346, 9 mar. 2007. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9574>. Acesso em: 23 de
maio de 2012.
[36] SANTOS,
Ricardo Manuel da Rocha. Dos Princípios
da Precaução e da Prevenção. Disponível em: http://verdetrabalhos2009.blogspot.com/2009/04/dos-principios-da-precaucao-e-prevencao.html.
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