Título:
EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
Resumo:
O
presente trabalho esclarecerá a classificação da eficácia e aplicabilidade das
normas constitucionais, nas diferentes visões dos doutrinadores: José Afonso da
Silva, Maria Helena Diniz e a de Celso Ribeiro Bastos.
Palavras
chave: Aplicabilidade. Normas Constitucionais. Diferentes posicionamentos a
respeito do tema.
Abstract:
This paper will clarify the classification of the effectiveness and
applicability of constitutional norms, the different views of scholars: José
Afonso da Silva, Maria Helena Diniz and Celso Ribeiro Bastos, which differs his
understanding of classical doctrine.
Keywords: Applicability. Constitutional norms. Different positions on
the subject.
Título:
EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
Ailton Teodoro, Emerson Guedes dos Santos e Jorge
Fernando Paiva Figueiredo[1]
1. Introdução:
Neste trabalho serão analisadas os diferentes
posicionamentos da doutrina, especificamente do doutrinador Celso Ribeiro
Bastos, bem como de questionamentos em relação aos professores José Afonso da Silva
e Maria Helena Diniz, a respeito da eficácia e aplicabilidade das normas
constitucionais, tendo em vista não possuírem as normas constitucionais uma
isonomia quanto à sua eficácia.
2. Posicionamento de Celso
Ribeiro Bastos:
O doutrinador Celso Ribeiro Bastos classifica
as normas constitucionais em dois grandes grupos: normas de aplicação e normas
de integração.
As normas de aplicação são aquelas que já possuem
todos os elementos necessários para a produção da totalidade de seus efeitos
jurídicos, tendo em vista apresentarem em seu corpo os três elementos
lógico-estruturais: hipótese, mandamento e consequência.
Estas normas regulam, por si só, suficientemente a
matéria que é seu conteúdo, estabelecendo, ainda, a hipótese em que se aplicam,
quais sejam: a conduta a ser observada e as conseqüências de sua
incidência. se subdividem em: regulamentáveis e irregulamentáveis.
Em se tratando das normas mencionadas normas
regulamentáveis aquelas que, entende-se que como aquelas que permitem a sua
complementação pela legislação infraconstitucionais.
As normas de aplicação irregulamentaveis, por sua
vez, restringem-se seus disciplinamento a própria constituição. Tal afirmação
se dá, tendo em vista não admitirem complementação pela legislação ordinária.
De outra banda, as normas de integração são
classificadas como aquelas que não possuem, em si mesmas, aptidão para a
produção de efeitos jurídicos na forma desejada pelo legislador constituinte,
por não apresentarem em seu corpo alguns dos citados três elementos
lógico-estruturais. Isso se dá, uma vez que, para a produção de seus efeitos
faz-se necessária o disciplinamento infraconstitucional.
Estas se subdividem em completáveis, as quais
possuem, na elaboração da legislação ordinária, as condições para a produção
integral de seus efeitos. Há, ainda, as normas de integração retringíveis, que
permitem sua limitação pela legislação infraconstitucional.
3. 4. Crítica a visão de José
Afonso da Silva e Maria Helena Diniz:
O
professor José Afonso da Silva, ao contrário do supramencionado doutrinador
Bastos, difere-se da doutrina clássica ao afirmar que todas as normas
constitucionais, sem exceção, são revestidas de eficácia jurídica, ou seja, de
aptidão à produção de efeitos jurídicos, sendo assim, todas aplicáveis, em
maior ou menor grau. Em sua classificação, as normas são divididas em: normas
de aplicabilidade imediata e normas de aplicabilidade mediata[2].
As normas
de aplicabilidade imediata são aquelas que têm aptidão para produzir todos os
seus efeitos desde a entrada em vigor da Constituição. Desse modo, independem
de regulamentação infraconstitucional. Sua eficácia pode ser plena ou eficácia
contida. Normas de eficácia plena são aquelas cujo conteúdo ou alcance não
podem ser reduzidos pelo legislador infraconstitucional. Já as de eficácia
contida definem-se como aquelas que, apesar de produzirem todos os seus efeitos
desde a entrada em vigor da Carta Magna, podem ter o seu alcance restringido
pelo legislador infraconstitucional.
De outra
banda, há as normas de aplicabilidade mediata, as quais não possuem aptidão
para produzir todos os seus efeitos antes da regulamentação
infraconstitucional. Essas normas, que possuem eficácia limitada, podem ser de
princípio institutivo ou de princípio programático. Por princípio institutivo
tem-se aquelas que preveem a criação de órgãos, entidades ou institutos
jurídicos. Já as normas de princípio programático são aquelas que impõem uma
meta, um objetivo, um programa, uma diretriz a ser alcançada pelo Estado.
Em sua
classificação sobre a aplicabilidade das normas constitucionais, a professora
Maria Helena Diniz se compartilha da classificação do professor José Afonso da
Silva, modificando apenas parcialmente a nomenclatura, contudo fazendo algumas
observações a respeito do tema.
A
doutrinadora defende a existência de normas supereficazes ou de eficácia
absoluta, as quais possuem eficácia absoluta, ou seja, imodificáveis. A titulo
de exemplificação, cita a professora o artigo 60, § 4º, da Carta Magna, que se
trata das cláusulas pétreas.
“Segundo Maria Helena Diniz,
seriam de eficácia absoluta as normas constitucionais protegidas até mesmo
contra a ação do poder derivado reformador. Possuem eficácia positiva,
por estarem aptas a serem imediatamente aplicadas aos casos a que se referem;
e, negativa, decorrente de sua força paralisante total de qualquer
norma, criada por emenda ou por lei infraconstitucional, que as contrarie. Sua
aplicabilidade é direta, imediata e integral”.
Grande parte da doutrina,
todavia, critica o supramencionado entendimento, na justificativa de que as
cláusulas pétreas podem ser modificadas com o intuito de serem melhoradas, não
podendo, tão somente, serem abolidas da Constituição Federal.
As demais classificações do
doutrinador José Afonso da Silva são compartilhadas pela professora Maria
Helena Diniz, a qual apenas se difere em relação às nomenclaturas, tais
como as chamadas normas de eficácia contida, que foram nomeadas pela
doutrinadora como norma de eficácia relativa restringível. Tal nomenclatura por
ela adotada justifica-se pelo fato de que os efeitos de tais normas não são
contidos, já que produzem todos os seus efeitos desde a entrada em vigor da
Constituição, mas sim restringíveis pelo legislador infraconstitucional.
Em se tratando das normas de
eficácia limitada, assim nomeadas pelo professor José Afonso da Silva, formam
denominas como normas de eficácia relativa complementável ou dependente de
complementação legislativa.
7.
Conclusão:
Conforme
fora possível observar, as normas presentes em nossa Carta Magna não possuem
uma isonomia em relação a sua eficácia. Tais diferentes capacidades de produção
de efeitos das normas constitucionais não são examinadas de forma unânime pelos
doutrinadores pátrios.
Constatou-se
ainda que enquanto o professor Celso Ribeiro Bastos entende serem divididas as
normas constitucionais em normas de aplicação e normas de integração, assevera
o doutrinador José Afonso da Silva que todas as normas constitucionais possuem
eficácia jurídica, em maior ou menor grau. Maria Helena Diniz, compartilha do
mesmo entendimento, e se difere de José Afonso da Silva em relação às
nomenclaturas.
8.
Referências bibliográficas:
SILVA,
José Afonso. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 3ª ed., São
Paulo: Malheiros, 1998.
ALENCAR,
André. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. Disponível em:<http://www.andrealencar.com.br/site/constitucional/41.%20Aplicabilidade%20das%20normas%20constitucionais.pdf>. Acesso
em: 18 jan. 2013.
SANTOS,
Luiz Wanderley dos. Normas Constitucionais e seus efeitos. Disponível
em: <http://jus.com.br/revista/texto/90/normas-constitucionais-e-seus-efeitos>. Acesso
em: 19 jan. 2013.
[2] ALENCAR, André. Aplicabilidade
das Normas Constitucionais. Disponível em:<http://www.andrealencar.com.br/site/constitucional/41.%20Aplicabilidade%20das%20normas%20constitucionais.pdf>. Acesso em: 18 jan. 2013.