quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO


PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

Paula Adriana de Souza Evangelista
Aurélio de Figueiredo e Carvalho


Para Clever Vasconcelos[1] “o poder constituinte originário consiste no poder de elaborar, criar uma constituição. Tal necessidade pode se depreender de duas situações: o nascimento de um Estado independente ou por motivo de rompimento institucional”. Ou seja, é um poder de fato, que não se vincula nem a um ordenamento jurídico pré-existente nem à pressões políticas, pois ou cria um Estado ou rompe com o modelo político antecessor.
            Doutrinariamente encontra-se divido em poder constituinte originário histórico, ou revolucionário. Exemplo de poder constituinte originário histórico foi o da Constituição do Império de 1824. E como revolucionário, todas as outras constituições brasileiras desde a da República de 1891 até a Constituição Cidadã de 1988.
            Em um regime democrático, o povo é o detentor do poder constituinte originário, dele emanará a nova constituição. Contudo se o regime for autoritário, a titularidade do poder será de quem detém o poder.
            Como sugerido pelo seu nome, tomando as lições de Clever[2] o poder constituinte originário “é um poder de fato, inicial, autônomo, incondicionado e ilimitado”.
            Uma nova Constituição surge de um ato político e não um ato jurídico, tendo desta forma uma natureza política e não uma natureza jurídica. A nova constituição inaugura uma nova era, uma nova ordem jurídica, que não está vinculada a anterior, por este fato, é livre e independente. Não se encontra também restrições formais ao seu surgimento, visto, como já dito anteriormente, não está vinculada à ordem jurídica que sucedeu. E uma nova constituição não encontra-se atrelada ou limitada pelo ordenamento jurídico anterior, podendo dispor de assuntos antes negados, ou vedados pela antiga Constituição.
Para Tavares[3]
O poder constituinte originário, ao contrário das manifestações constituintes que se têm constatado, é a força, a possibilidade e a liberdade  pertencente aos indivíduos de se autodisciplinar da forma que desejarem,  dentro dos princípios que restarem assentes em dado momento histórico na  consciência popular, que então se verá refletida em suas aspirações no texto da Carta Magna.

            Em um artigo, Ana Paula Barbosa de Sá[4] levanta um ponto controverso sobre o poder constituinte originário, a existência de limites, rompendo juntamente com o constitucionalista português Jorge Miranda a tricotomia positivista clássica que diz ser um poder inicial, irrestrito e ilimitado. Vejamos partes de seu artigo intitulado: “O poder constituinte originário e sua limitação material pelos tratados internacionais de direitos humanos”:
O constitucionalista português Jorge Miranda, por exemplo, é um dos que admite expressamente a existência de limites ao poder constituinte. E, de modo a bem marcar sua posição, assinala que, embora seja mais corrente na doutrina considerar a existência de limites materiais do poder de revisão constitucional (ou poder constituinte derivado), não se pode deixar de considerar a existência de  limites materiais (ainda que em graus diversos) do poder constituinte originário, por ele denominado de verdadeiro e próprio.
            Segue citando três categorias de limites matérias identificadas pelo autor português, são elas “limites transcendentes, imanentes e heterônomos”.
Os limites transcendentes são aqueles que se impõem à vontade do Estado (ou,  em termos democráticos, à vontade do povo) e provêm do Direito natural,  [...] Dentre eles se incluiriam os direitos fundamentais relacionados com a dignidade da pessoa humana.
 Além destes, existiriam também os limites imanentes, os quais decorrem da noção e do sentido do poder constituinte formal enquanto poder estabelecido, identificado por certa origem e finalidade e que se manifesta sob certas circunstâncias. Estariam aí compreendidos os limites referentes à soberania do Estado, bem como à sua forma e à legitimidade política em concreto.
Complementam este rol os limites heterônomos, provenientes  da relação com outros ordenamentos jurídicos, tanto podendo referir-se às regras ou atos de Direito Internacional como às de Direito interno, em caso de Estado composto ou complexo, e assim  tenha de ser seu ordenamento.
            Apesar da doutrina majoritária nacional estar alinhada ao fato de que o poder constituinte originário não possuir limites, parece-nos mais coerente os argumentos dos que defendem uma limitação, mesmo que política. Pois se o poder constituinte é a emanação da vontade de um povo, nele encontrará os limites por ele impostos.


BIBLIOGRAFIA


LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14 edição. São Paulo: Saraiva. 2010.


MOTTA FILHO, Sylvio Clemente da. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Elsevier. 2007.

  

SÁ, Ana Paula Barbosa de, O PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO E SUA LIMITAÇÃO MATERIAL PELOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. Disponível em:

http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/rfduerj/article/view/1351


  
TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva. 2011




[1] Vasconcelos (2011 pg 48)
[2] Ibden (2011 – pg 49)
[3] André Ramos Tavares (2011; pg 82)
[4]  Ana Paula de Sá, disponível em:
http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/rfduerj/article/view/1351

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