PODER
CONSTITUINTE DIFUSO E MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL,.
Aurélio de Figueiredo e Carvalho
Paula Adriana de Souza Evangelista
PODER CONSTITUINTE
DIFUSO
Não há
previsão constitucional sobre este poder constituinte, sendo, portanto um poder
de fato que se manifesta através da mutação constitucional. Procede a alteração
informal da Constituição e decorre de novos fatores sociais, econômicos e
políticos.
Sua limitação
está nos princípios constitucionais, há a alteração da norma constitucional,
contudo sem que haja a mudança de seu texto.
É manifestado
principalmente nos tribunais constitucionais, no entanto como não há uma
previsão constitucional sobre tal poder, pode se manifestar em outras esferas
do poder, como no legislativo e no executivo. Desde que como já dito antes, não
viole os princípios constitucionais.
MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL
Provocada
pelo dinamismo dos fatos sociais, que conduzem modificações na percepção de realidade
do ordenamento jurídico. Essas modificações ocorrem de forma informal e não
estão presas aos ritos necessários para que se proceda a alteração do texto
constitucional previstos pelo legislador. Poderíamos chamá-la de atualizações.
Esse fenômeno
foi primeiro detectado pela doutrina alemã, que observou que a constituição
sofria diversas alterações interpretativas, quando se dava nova acepção ao que
estava previsto no texto sem, contudo, modificá-lo. Essas mutações, ao
contrário das reformas, não possuem um caráter formal ou material, que é
usualmente atribuído às emendas constitucionais.
Para Oriana Piske[1] citando
Bulos, ressalta que existem quatro categorias de mutação constitucional, são
elas:
a) as mutações constitucionais operadas em
virtude da interpretação constitucional, nas suas diversas modalidades e
métodos;
b) as mutações decorrentes das práticas constitucionais;
c) as mutações através da construção constitucional; e
d) as mutações constitucionais que contrariam a Constituição, é dizer, as mutações inconstitucionais.
b) as mutações decorrentes das práticas constitucionais;
c) as mutações através da construção constitucional; e
d) as mutações constitucionais que contrariam a Constituição, é dizer, as mutações inconstitucionais.
Como se
verificou, o tema é novo, apesar de sua prática já ser relativamente antiga. Os
fatores políticos e os sociais como o costume impulsionam as mutações constitucionais.
Como a
Constituição Federal é rígida, esse processo de mutação é muito menos acentuado
dos que nas constituições flexíveis, contudo ocorrem, e inclusive há mutações
inconstitucionais, e que são passíveis de análise pelo poder judiciário. Um exemplo
citado é a posse do Presidente Floriano Peixoto, que assumiu o posto de
Presidente da República após a renúncia do titular, antes de transcorrerem 2
anos de mandato. Fato este que contrariou a Constituição de 1891 que previa que
nesses casos deveriam ser convocadas novas eleições, contudo, o Congresso
Nacional autorizou a posse do então Vice-Presidente.
Por não
estar prevista, não há formalidades para que se proceda a interpretação constitucional
que provoque a mutação constitucional, encontrando apenas como barreira os
próprios princípios constitucionais e as cláusulas pétreas. Sua verificação e
fiscalização mostra-se enormemente dificultosa por esses fatores. Porém é uma
ferramenta que auxilia na atualização da Constituição, atendendo aos anseios da
sociedade.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
PINTO,
Oriana Piske de Azevedo Magalhães - O inquietante fenômeno da mutação
constitucional. Disponível em:
http://jusvi.com/artigos/26849,
acesso 23-01-13.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional
Esquematizado. 14 edição. São Paulo: Saraiva. 2010.
MOTTA FILHO, Sylvio
Clemente da. Curso de Direito
Constitucional. Rio de Janeiro: Elsevier. 2007.
TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional.
9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva. 2011
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