quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

PODER CONSTITUINTE DIFUSO


PODER CONSTITUINTE DIFUSO E MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL,.


Aurélio de Figueiredo e Carvalho
Paula Adriana de Souza Evangelista

PODER CONSTITUINTE DIFUSO

            Não há previsão constitucional sobre este poder constituinte, sendo, portanto um poder de fato que se manifesta através da mutação constitucional. Procede a alteração informal da Constituição e decorre de novos fatores sociais, econômicos e políticos.
            Sua limitação está nos princípios constitucionais, há a alteração da norma constitucional, contudo sem que haja a mudança de seu texto.
            É manifestado principalmente nos tribunais constitucionais, no entanto como não há uma previsão constitucional sobre tal poder, pode se manifestar em outras esferas do poder, como no legislativo e no executivo. Desde que como já dito antes, não viole os princípios constitucionais.
           
MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL

            Provocada pelo dinamismo dos fatos sociais, que conduzem modificações na percepção de realidade do ordenamento jurídico. Essas modificações ocorrem de forma informal e não estão presas aos ritos necessários para que se proceda a alteração do texto constitucional previstos pelo legislador. Poderíamos chamá-la de atualizações.
            Esse fenômeno foi primeiro detectado pela doutrina alemã, que observou que a constituição sofria diversas alterações interpretativas, quando se dava nova acepção ao que estava previsto no texto sem, contudo, modificá-lo. Essas mutações, ao contrário das reformas, não possuem um caráter formal ou material, que é usualmente atribuído às emendas constitucionais.
Para Oriana Piske[1] citando Bulos, ressalta que existem quatro categorias de mutação constitucional, são elas:
a) as mutações constitucionais operadas em virtude da interpretação constitucional, nas suas diversas modalidades e métodos;
b) as mutações decorrentes das práticas constitucionais; 
c) as mutações através da construção constitucional; e
d) as mutações constitucionais que contrariam a Constituição, é dizer, as mutações inconstitucionais.
            Como se verificou, o tema é novo, apesar de sua prática já ser relativamente antiga. Os fatores políticos e os sociais como o costume impulsionam as mutações constitucionais.
            Como a Constituição Federal é rígida, esse processo de mutação é muito menos acentuado dos que nas constituições flexíveis, contudo ocorrem, e inclusive há mutações inconstitucionais, e que são passíveis de análise pelo poder judiciário. Um exemplo citado é a posse do Presidente Floriano Peixoto, que assumiu o posto de Presidente da República após a renúncia do titular, antes de transcorrerem 2 anos de mandato. Fato este que contrariou a Constituição de 1891 que previa que nesses casos deveriam ser convocadas novas eleições, contudo, o Congresso Nacional autorizou a posse do então Vice-Presidente.
            Por não estar prevista, não há formalidades para que se proceda a interpretação constitucional que provoque a mutação constitucional, encontrando apenas como barreira os próprios princípios constitucionais e as cláusulas pétreas. Sua verificação e fiscalização mostra-se enormemente dificultosa por esses fatores. Porém é uma ferramenta que auxilia na atualização da Constituição, atendendo aos anseios da sociedade.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

PINTO, Oriana Piske de Azevedo Magalhães - O inquietante fenômeno da mutação constitucional. Disponível em: http://jusvi.com/artigos/26849, acesso 23-01-13.


LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14 edição. São Paulo: Saraiva. 2010.


MOTTA FILHO, Sylvio Clemente da. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Elsevier. 2007.


TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva. 2011



[1] Oriana Piske - O inquietante fenômeno da mutação constitucional. Disponível em: http://jusvi.com/artigos/26849, acesso 23-01-13.


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