quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

MUTAÇÕES CONSTITUCIONAIS


MUTAÇÕES CONSTITUCIONAIS[1]


MARCELLY GOMES DIAS DE LIMA BARRETO
PAMELLA THAYANNE DE FREITAS
PAMELLA SUELLEN QUEIROZ[2]


O presente trabalho, sem pretensão de esgotar o tema, objetiva analisar o fenômeno da mutação constitucional em seus aspectos essenciais.
Sabe-se que a Constituição é passível de mudanças. A mutação constitucional sendo ela caracterizada pela dinamicidade, uma vez que, em prol dos direitos fundamentais e dos princípios democráticos é imprescindível recorrer a processos informais de mudança da Constituição que, sem alterar a sua literalidade, conferem ao respectivo texto novos significados, sentidos e alcance, com vista à realização efetiva desses valores.
Portanto, a mutação constitucional se evidencia em adequar o conteúdo de uma norma à realidade social, de modo que apenas venha a interpretá-la, sem que modifique seu conteúdo ou texto.
A mutação constitucional na Constituição advém da necessidade de acompanhar a evolução societária, para que de tal maneira, essas mudanças sociais readéquem ao texto normativo.
Nesse sentido, Maria Helena Diniz (1997) em comentário ao esboço de Oliver Wendell Holmes alegou que a dedução não é o único componente que provoca o desenvolvimento do direito, “mas sim a experiência, ou seja, as necessidades de cada época, as teorias morais e políticas predominantes, as intuições que inspiraram a ação política".
Igualmente, é o que explica Francisco:

O Direito também é fonte de transformação social, representando o comando dirigente do processo social. Desse modo, a Sociedade e o Direito se apresentam numa relação de causa e efeito, ora a Sociedade determina o Direito e suas transformações, ora o Direito definindo diretrizes da própria Sociedade, a partir de programas e planos.

Verifica-se que existe uma ramificação clara entre Constituição e sociedade, visto que ambos são autônomos, e originariamente caminham em tempos diferentes, entretanto sempre se integralizando mutuamente.
Por vezes, a mutação constitucional segundo Uadi Lammêgo Bulos, citado por Pedro Lenza (2007, p. 110), considera que:

Mutação constitucional é o processo informal de mudança da constituição, por meio do qual são atribuídos novos sentidos, conteúdos até em então não ressaltados à letra da constituição, quer através da interpretação, em suas diversas modalidades e métodos, quer por intermédio da construção, bem como dos usos e dos costumes constitucionais.

Ademais, merece destaque, o conceito levantado por Anna Cândida da Cunha Ferraz (1986, p.10): “assim, em síntese, a mutação constitucional altera o sentido o sentido, o significado e alcance do texto constitucional sem violar-lhe a letra e o espírito.”
[...] Trata-se, pois, de mudança constitucional que não contraria a Constituição, ou seja, que, indireta ou implicitamente, é acolhida pela Lei Maior [...]
Canotilho descreve esse fenômeno como sendo "a revisão informal do compromisso político formalmente plasmado na Constituição sem alteração do texto constitucional. Em termos incisivos: muda o sentido sem mudar o texto".
Destarte, a mutação constitucional pode ser definida como sendo o fenômeno por meio do qual são inseridas interpretações constitucionais e/ou integração consuetudinária, buscando alterar somente o seu sentido, significado ou alcance de determinadas normas constitucionais, de modo que, promovam a complementação, esclarecimento etc., das normas constitucionais escritas, todavia, não transgridem nem a sua literalidade expressa e muito menos sua substância incorpórea.
Dessa forma, observa-se que as mutações só terão validade quando não contrariar a Constituição e as garantias ali certificadas de forma rígida, sob pena de incidir em mutações inconstitucionais.
Essas mudanças, contudo, não acontece somente nos processos formais de mudanças constitucionais (revisão e emenda), antemão, estabelecidos pelo próprio texto constitucional, os quais requerem procedimentos solenes e dificultosos.
Sobreleva-se, nas mutações constitucionais, o caráter dinâmico da ordem jurídica constitucional, que proporciona a modificação da realidade normativa da constituição, sem ter que recorrer à revisão ou a emenda do correspondente texto.
Logo, essa dinamicidade encontra-se adstrito aos processos de modificações informais, ocorrendo de modo difuso e inorganizado, surgindo pela necessidade de adaptação dos preceitos constitucionais à realidade concreta, não estando submetido a quaisquer formalidades legais previamente estabelecidas.

CLASSIFICAÇÃO DAS MUTAÇÕES CONSTITUCIONAIS

No que concerne a classificação, apesar das divergências entre autores, é possível encontrar alguns pontos semelhantes. Pode-se dizer que há mutação constitucional por interpretação e mutação constitucional pela prática constitucional.
A mutação por interpretação é a espécie mais clássica adotada pela doutrina e se dá através da adaptação do texto constitucional à nova realidade social-política. Esse tipo de mutação não altera o texto da lei nem seu conteúdo, mas modifica seu sentido, sua interpretação. Isso ocorre por causa da evolução social e a necessidade de o Direito Constitucional acompanhar tal desenvolvimento social. Apesar da mudança de acepção que a lei passará a ter, o novo significado não deve de maneira alguma desrespeitar o texto da lei.
Encaixam-se na mutação pela prática constitucional os casos de omissão legislativa e falta de previsão legal. Esse tipo de mutação pode ser dividido em mutação constitucional pela prática política, mutação constitucional por desuso, mutação constitucional para preenchimento de lacunas, mutação constitucional pela legislação ordinária e mutação constitucional por interpretação judiciária.
Mutação pela prática política é comumente utilizada quando ocorrem alterações políticas. Essa espécie tornou-se frequente no período pós-guerra, no momento em que o Direito começou a regular os fatos sociais e os de caráter político. As convenções constitucionais podem ser apresentadas como pertencentes às mutações constitucionais pela prática política justamente por tais convenções serem encontros políticos com o propósito de escrever uma nova Constituição ou revisar uma já existente.
Há também as mutações constitucionais por desuso e a existência destas é bastante compreensível, pois ocorrem quando há a falta de uso de uma norma constitucional. Tal desuso é derivado da interpretação da sociedade e a falta de aplicabilidade da norma em questão. Corrêa (2011) pondera que: “portanto, a falta de uso da norma constitucional faz com que seu significado seja alterado, pois esse desuso denota-se praticamente um veto à hipótese antes prevista.
Nota-se que a mutação constitucional por desuso é decorrente de uma interpretação da sociedade e não estatal, ou seja, é a prática social que gerará a lacuna constitucional ou até mesmo preenchê-la.
Como exemplo de mutação constitucional por desuso, pode-se citar o caso estadunidense sobre reeleição de presidentes. Inicialmente a Constituição americana não previa nada acerca do assunto, porém houve um grande impacto quando o presidente Roosevelt se candidatou à sua reeleição pela segunda vez, pois havia um consenso de que a reeleição só poderia ser disputada uma única vez. Sendo assim, houve uma mudança na Constituição e limitou-se a reeleição para apenas uma única vez.
Continuando com as classificações, há a mutação constitucional para preenchimento de lacunas quando sucede uma situação que não está prevista na Carta Constitucional, e, desta forma, a situação será condicionada à sociedade, ou por meio das regras gerais do direito, princípios constitucionais ou até mesmo pelo direito costumeiro. Normalmente as lacunas existentes são preenchidas pelos costumes em geral. Assim, ocorrerá uma mutação constitucional que irá se adaptar a nova realidade.
A mutação pela legislação ordinária é uma das poucas hipóteses de mutação constitucional por processo legislativo formal, pois é uma norma infraconstitucional que irá provocar a mutação, passando por uma reforma legislativa e pelos processos legais e formais do Poder Legislativo. Corrêa diz que “a cada modificação legislativa infraconstitucional, desde que esta altere o significado da norma matriz estabelecida na Constituição, incorrerá numa mutação constitucional”. Essa forma de mutação recebe críticas por conta do risco que procede, a substituição dos processos formais de reformas da Constituição pela mutação constitucional por legislação ordinária.
Também é possível citar a mutação constitucional por interpretação judiciária, esta sendo uma hipótese apresentada por Milton Campos e que propõe ser aplicada por meio de interpretação ou por meio da aplicação do Direito. Tanto no primeiro quanto no segundo caso o Poder Judiciário constrói um novo direito constitucional.
No Brasil pode-se citar como exemplo de construção judicial a famosa doutrina brasileira do habeas corpus, que estendeu o acolhimento dessa ação judicial para toda garantia individual do cidadão anterior à criação do mandato de segurança.

LIMITES DAS MUTAÇÕES CONSTITUCIONAIS

Já apresentadas as classificações comuns das mutações constitucionais, também é importante ressaltar os limites das mesmas. José Afonso da Silva e Anna Cândida da Cunha Ferraz, adeptos do pensamento de Konrad Hesse, afirmam que as mutações estão limitadas ao texto da própria Constituição, ou seja, apesar das alterações que a norma sofreu no processo da mutação, é imprescindível que a mesma possa ser sustentada pela Constituição. O sistema constitucional também é um limite à mutação constitucional, pois esta última deve ser sempre parcial e não pode atingir toda a Constituição, caso contrário seria necessário uma reforma constitucional.
Podemos dividir os limites em subjetivos e objetivos. Os limites subjetivos seriam os de não desrespeitar a norma constitucional e a consciência jurídica geral. Já os limites objetivos são os que dizem que a mutação não pode contrariar o texto da Constituição, além de que as mutações devem ser razoáveis e fundamentadas.

AS MUTAÇÕES CONSTITUCIONAIS E O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Após a Constituição sofrer mutação constitucional, seria possível a atuação do controle de constitucionalidade?
A mutação constitucional é um processo informal, que não se submete ao rígido mecanismo formal de mudança da Constituição, pois é a modificação na realidade social que naturalmente causa a transformação na Constituição, provocando até mesmo mudança no significado da norma sem alterar seu texto original. Esse processo de alteração de conteúdo da norma de uma Constituição não passa pelo processo legislativo, pois ocorre ao longo do tempo, sendo apenas percebido após sua consumação.
Fica evidente que a mutação constitucional não é uma afronta direta à Constituição, nem mesmo uma infração objetiva a seu texto, mas apenas uma adequação desse texto a uma nova realidade da sociedade.
O controle de constitucionalidade tem uma finalidade semelhante, pois busca manter a supremacia da Constituição.
Nesse sentido é o entendimento de Alexandre de Moraes:

“A idéia de constitucionalidade está ligada à Supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico e, também a de rigidez constitucional e proteção dos direitos fundamentais”.

Em que pese ambos os institutos terem finalidades semelhantes, a mutação constitucional não se sujeita ao controle de constitucionalidade.
Como visto, a própria Constituição é o limite para o controle de constitucionalidade. Se a realidade social foi integrada a Constituição por meio de mutação constitucional, esta mudança passa a fazer parte da própria Constituição, não podendo a atuação do Supremo Tribunal Federal dispor contra essa alteração ocorrida na Carta Magna.
Cabe ressaltar que a análise política tanto do controle constitucional quanto da mutação são idênticas. Portanto, na ocorrência de desigualdades entre o controle de constitucionalidade e a mutação constitucional, o processo de controle de constitucionalidade geraria uma nova mutação constitucional, pois resultaria na mudança política do fato social em análise, seja para alterá-lo para sua significação anterior, seja para promover a criação de uma terceira situação social.
Portanto, é desnecessário falar em controle de constitucionalidade de mutação constitucional, visto que a norma que se procura proteger já foi alterada no processo de mutação constitucional, bem como já está integrada na Constituição.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal é o encarregado da decisão final do controle constitucional, dizendo se houve ou não mutação constitucional.
Assim, alterando-se o significado de uma norma constitucional estar-se-á diante de uma quebra constitucional ou de uma nova mutação constitucional. Por essa razão, não há falar em controle de constitucionalidade de mutações constitucionais.

CONCLUSÃO

A modificabilidade é atributo que não pode ser negado à Constituição, que tomada como um sistema aberto de regras e princípios deve manter-se viva e atenta à evolução da realidade que pretende normatizar. Para tanto, a efetividade de suas normas deve ser buscada através de sua correlação com a realidade social, pelo que impõe-se a criação ou o reconhecimento de mecanismos a preservar           a abertura do sistema , possibilitando, através das alterações, a permanência da Constituição como sistema normativo compatível com a realidade.
As mudanças informais do Texto Constitucional acontecem de forma sutil e permanente. É um fenômeno inerente à natureza humana e, como tal, sempre presente. Os costumes mudam, os valores mudam. O Universo está em constante mutação. Com as normas jurídicas não poderia ser diferente, pois o Direito é um fato social que se desenvolve através do tempo.


BIBLIOGRAFIA:

CAMPOS, Milton. Constituição e realidade. Revista Forense, v. 187, ano 57, 1960.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes.  Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3.ed. Coimbra: Almedina, 1998, 1506 p.

CORRÊA, Daniel Marinho. Parâmetros para a mutação constitucional. Disponível em:

DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 9 ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1997.

FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. Processos Informais de Mudança da ConstituiçãoMutações Constitucionais e Mutações Inconstitucionais. São Paulo: Max Limonad, 1986.

FRANCISCO, Jorge. Emendas Constitucionais e Limites FlexíveisRio de Janeiro: Forense. 2003

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. Ed. 14º. São Paulo: Saraiva, 2010.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19ª Ed. São Paulo: Atlas. 2006.

SILVA, José Afonso da. Mutações Constitucionais. In Poder Constituinte e Poder Popular (estudos sobre a constituição). São Paulo: Malheiros. 2007


[1] Trabalho apresentado para obtenção da terceira nota da Disciplina Teoria da Constituição.
[2] Acadêmicas do Curso de Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Roraima.

OS PODERES CONSTITUINTES


OS PODERES CONSTITUINTES
Thainá S. G. C. Farias
Kercya M. M. Cavalcante
Jean Daniel Santos
André Nentwig Silva[1]

O presente estudo procura demonstrar a evolução do Poder Constituinte, abordando pontos básicos, além de descrever sobre suas subdivisões, e o período histórico com o qual aparecem os primeiros alicerces de uma reforma judiciária.
 Na Antiguidade surge a primeira intenção de organização de uma Nação, que aflorou a ideia de serem fundamentais normas que auxiliam a estrutura de um Estado. Na Idade Média, temos na França feudal, a implantação de dinastias merovíngia, carolíngia, que possuíam o poder e ditavam regras, sobre todos os cidadãos da antiga França. Nesta época, tem-se a importante reforma judiciária, que fortaleceu o poder real, dando início ao Absolutismo em toda a Europa. Contudo, não havia ainda uma ideia pré-formulada em relação ao Poder Constituinte, pois esta está associada à Constituição escrita. Portanto, ocorreram muitas manifestações colocando as leis fundamentais da estrutura de um Estado em campo superior, este ao lado das leis ordinárias. No entanto, somente na Idade Moderna, formularam-se normas superiores produzidas por um poder destinado a construir a sociedade politica, até porque as normas antes formuladas eram apenas costumeiras ou oriundas do Direito Natural. Assim, com os objetivos de limitar o poder absoluto dos reis, as revoltas elaboradas por classes inferiores tornaram possível que o Poder Constituinte tivesse força, na tentativa de criar um verdadeiro Estado organizado politico e juridicamente, logo superando o antigo regime Absolutista.
Com a Revolução Francesa, no final do séc. XVIII surge uma doutrina acerca do Poder Constituinte, elaborada por Joseph Sieyes, obra conhecida como “A Constituinte Burguesa”.  Obra desenvolvida para legitimar a Nação, mudando os alicerces do campo politico e juridico. Embora outros pontos históricos como a Revolução Americana, o Constitucionalismo Inglês, que também colaboraram com o nascimento do novo Poder. Porém foi na França que essa fase se concretizou.
 
Poder Constituinte Originário
 
            Diz-se poder constituinte originário aquele que inaugura uma nova ordem jurídica, estabelecendo um novo Estado, uma nova constituição, rompendo, assim, com todo ordenamento jurídico anterior.
            É um poder essencialmente político, não se prende a limites formais, tem objetivo único de criar um novo Estado, uma nova ordem jurídica, como podemos observar na lição de Luiz Alberto David Araújo “o Poder Constituinte Originário é um poder político que impõe um poder jurídico: a Constituição”.
            A doutrina nos traz uma subdivisão do poder constituinte originário em: Histórico e Revolucionário. Histórico é aquele que inaugura a primeira constituição, instalando pela primeira vez, o Estado. Revolucionário, são todos aqueles que sucedem o histórico, é aquele que rompe por completo com a ordem jurídica anterior, instaurando uma nova ordem jurídica, um novo Estado, uma nova Constituição.
O Poder Constituinte Originário se expressa de duas formas: por Outorga ou por Assembleia Nacional Constituinte ou Convenção.
Vejamos na lição de Alexandre de Moraes:

“A outorga é o estabelecimento da constituição por declaração unilateral do agente revolucionário, que autolimita seu poder. (Exemplos: Constituições de 1824, 1937 e Ato Institucional nº 1, de 9-4-1964.)”

“A assembleia nacional constituinte, também denominada convenção, nasce da deliberação da representação popular, devidamente convocada pelo agente revolucionário, para estabelecer o texto organizatório e limitativo de Poder. (Exemplo: Constituições de 1891, 1934, 1946, 1967 e 1988.)” (MORAES, 2009, p. 28).


            Passemos então para a apresentação das características do poder constituinte originário, a doutrina majoritária apresente as seguintes: inicial, autônomo, ilimitado juridicamente e permanente.
            I – inicial: o poder constituinte originário inaugura um novo sistema jurídico, um novo Estado, tem o poder de revogar a ordem anterior e todas normas contrárias a nova ordem fundamental;
            II – autônomo: possui autonomia para estruturar a nova constituição, pois não está vinculado ao sistema jurídico anterior;
            III – ilimitado juridicamente: não se condiciona formalmente ao ordenamento jurídico anterior, não existe limitação jurídica ao seu exercício, ou seja, é um poder de fato;
            IV – incondicionado: não se submete a nenhum processo predeterminado para sua elaboração.
            Sintetizando, Alexandre de Moraes, em sua obra, citando Canotilho diz:

         “o poder constituinte, na teoria de Sieyès, seria um poder inicial, autônomo (sic) e omnipresente (sic). É inicial porque não existe, antes dele, nem de facto (sic) nem de direito, qualquer outro poder. É nele que se situa, por excelência a vontade do soberano (instância jurídico-política dotada de autoridade suprema). É um poder autônomo: a ele e só a ele compete decidir se, como e quando, deve ‘dar-se’ uma constituição à Nação. É um poder omnipresente (sic), incondicionado: o poder constituinte não está subordinado a qualquer regra de forma ou de fundo”. (MORAES, 2009, p.28)


            Contudo, o prof. Pedro Lenza ainda nos traz outras características quais sejam:
            Permanente: o poder originário, conforme Lenza, “não se esgota com a edição da nova Constituição”, ela sobrevive “como forma e expressão da liberdade humana, em verdadeira ideia de subsistência”. O referido professor traz a baila lição de Manoel Gonçalves Ferreira Filho:

“essa característica decorre de fórmula clássica prevista no art. 28 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, editada como preâmbulo da Constituição francesa de 1793 e “... no sentido de que o homem, embora tenha tomado uma decisão, pode rever, pode mudar posteriormente essa decisão...”.4 Isso não significa que o poder constituinte originário permanente e “adormecido” sairá desse estado de “hibernação” e de “latência” a todo e qualquer o momento, até porque instauraria indesejada insegurança jurídica. Para tanto, deve haver o “momento constituinte”, uma situação tal que justifique e requeira a quebra abrupta da ordem jurídica”. (LENZA, 2011, p. 470)

            Formal: explica Lenza, que: “é o ato de criação propriamente dito e que atribui a “roupagem” com status constitucional a um complexo normativo”. 
            Material: é o lado substancial, que qualifica o direito constitucional formal como status de norma constitucional. Na lição do professor temos que: “O material diz o que é constitucional; o formal materializa e sedimenta como constituição”. (LENZA, 2011, p. 471)
            Nesta senda, anota Jorge Miranda:

“o poder constituinte formal confere “... estabilidade e garantia de permanência e de supremacia hierárquica ou sistemática ao princípio normativo inerente à Constituição material”. Confere estabilidade, visto que a certeza do Direito exige o estatuto da regra. Confere garantia, visto que só a Constituição formal coloca o poder constituinte material (ou o resultado da sua acção) ao abrigo das vicissitudes da legislação e da prática quotidiana do Estado e das forças políticas”. (MIRANDA, 2007, p. 91-92)


            No entanto, existem correntes doutrinárias que afirmam que o poder constituinte originário não é totalmente autônomo e independente, os jusnaturalista defendem que o Poder Constituinte Originário deve respeito às normas de direito natural.

            Afirmam que o que existe é uma ausência de vinculação jurídico-positivo, pois, o poder originário não tem seu exercício ligado por normas jurídicas dos sistemas anteriores, no entanto, não podemos afirmar que este poder possa ser arbitrário, absoluto sem qualquer limitação, conforme Lenza, citando J. H. Meirelles Teixeira, diz: “Ao contrário, tanto quanto a soberania nacional, da qual é apenas expressão máxima e primeira, está o Poder Constituinte limitado pelos grandes princípios do Bem Comum, do Direito Natural, da Moral, da Razão”. (LENZA, 2011, p. 472)
            Essa tese defende está limitação, tendo em vista dar legitimidade ao poder constituinte originário, pois não se pode num sistema em evolução, deixar-se retroceder aos tempos remotos, principalmente, por defesa aos direitos humanos, por princípios de direito internacional, a qual a ordem jurídica internacional confere esses direitos a todo ser humano, não os limitando a uma determinada parcela da sociedade, trata-se aqui, do princípio da vedação ao retrocesso, ou efeito “cliquet”.
            Temos ainda a visão positivista que defende que tal poder está limitado pela norma hipotética fundamental, que a nosso ver trata-se da legitimidade do direito positivo, ou seja, são os valores e princípios que uma sociedade confere ao poder para elaborar sua norma jurídica fundamental, trata-se de uma afirmação um tanto quanto naturalista, tendo em vista que a norma hipotética fundamental não está positivado em nenhum ordenamento jurídico.
            Logo, se o poder constituinte originário defende a vontade política da nação, ele não pode se afastar dos valores éticos, religiosos, culturais que a impulsionam, se o poder constituinte se afasta dessas prerrogativas não terá reconhecimento jurídico-político, tendo vista que o povo, detentor deste poder não o reconhecerá. Assim, para que se efetive esse poder é preciso ter a anuência do povo, ou seja, deve haver a ratificação por parte deste. Pois, é este que confere poderes de validade no âmbito nacional e internacional.
 
Poder Constituinte Constituído (Derivado)

Conforme o que nos ensina o autor Constitucionalista Paulo Bonavides, em seu critério de distinção entre o poder constituinte originário do poder constituinte constituído ou derivado:
“Costuma-se distinguir o poder constituinte originário do poder constituinte constituído ou derivado. O primeiro faz a Constituição e não se prende a limites formais: é essencialmente político ou, se quiserem, extrajurídico. O segundo se insere na Constituição, é órgão constitucional, conhece limitações tácitas e expressas, e se define como poder primacialmente jurídico, que tem por objeto a reforma do texto constitucional. Deriva da necessidade de conciliar o sistema representativo com as manifestações diretas de uma vontade soberana, competente para alterar os fundamentos institucionais da ordem estabelecida”

 Esse Poder também é denominado de poder instituído, constituído, secundário ou poder de 2º grau. É constituído, pois, sempre se desenvolve junto à sociedade. Desta forma, temos a Constituição não como um sistema fechado. Este age de forma solene, conforme regras estabelecidas pela própria constituição.
 Ao Poder Constituinte é instituído três características, que são: derivação, condicionalidade e subordinação. A primeira origina-se da Constituição, na qual se funda. Sua força, como deixa claro Ferreira Filho afirmando que "não provêm de si próprio, mas do poder constituinte originário, sendo por ele criado. Tendo em vista ser um poder derivado, sofre restrições, estando condicionado e subordinado ao seu criador".
Tendo como prerrogativas a necessidade de manter atualizada do ponto de vista do acompanhamento das evoluções históricas, sociais, políticas e econômicas, o poder derivado ou constituído não nasce como um sistema fechado, sendo dividido em três esferas descritas abaixo:
O poder constituinte derivado decorrente: aplicável a constituições Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios. Não altera a constituição, estabelece a lei maior, como citados nos Arts. 25 e 29 da CF/88, e vide a Súmula 681 do STF. Como abaixo o art. 25 CF/88:
“Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição”.
           
Observa-se que os Estados são autônimos uma vez que possuem capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração, mas não são soberanos, pois devem obedecer a Constituição. Desta forma, o poder constituinte decorrente também encontra limitações.
Foi criado pelo poder constituinte originário. É o poder de que foram investidos os estados-membros para elaborar a sua própria constituição (capacidade de auto-organização).
O exercício do poder constituinte decorrente foi conferido às Assembléias legislativas. “Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contando da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta” (art. 11 dos ADCT) (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), sendo que:
Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.
O poder constituinte derivado revisor: possui limitação temporal disposto no art. 3º do ADCT :
Art. . A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
            No entanto é a constituição que dita como este poder atua, sendo este limitado material e formalmente.
O poder constituinte derivado reformador: acontece de maneira que deve seguir um rito, possui limites, sendo estabelecida com o intuito de adequar a Constituição à realidade que a sociedade apontasse como necessária.
Na maior parte dos países o Poder Constituinte tem sido exercido por grupos autocráticos, ou seja, sem a participação do povo. Pois existem duas formas de exercício deste poder:
a) Assembleia Nacional Constituinte, forma esta que teve origem nos Estados Unidos, no ano de 1787.
b) O Referendo – Que o direito que assiste a qualquer cidadão que se representa através do voto, sobre questões de alta relevância, aprovando-as ou revogando-as.

Poder constituinte difuso

É um poder político que se manifesta com o objetivo de não ocorrer à petrificação do texto constitucional, logo é responsável pela interpretação e mutação constitucional de acordo com a realidade e as necessidades sociais vividas no momento.
Atua de maneira informal, diferentemente do poder constituinte derivado reformador.  Para Pedro Lenza: “a manifestação do Poder Constituinte Reformador verifica-se através das emendas constitucionais (arts. 59, I e 60 da CF/88)”.
Já o poder difuso é exercido pelas cortes constitucionais no caso do Brasil o Supremo Tribunal Federal é responsável por interpretar e alterar informalmente a Constituição.
Segundo Manoel Gonçalves Ferreira Filho “No plano constitucional não é difícil determinar a função do Supremo Tribunal Federal, pois ele é o supremo aplicador da lei e, portanto o mais alto servidor da justiça. Cabe-lhe assegurar rigorosamente a supremacia da Constituição, como fundamento da ordem jurídica”.
Há atualmente inúmeros questionamentos a cerca do poder “ilimitado” conferido a esse órgão e da possibilidade de ele ser um “poder moderador” que tem determinado o que é ou não constituição.
E por fim, o poder constituinte Supranacional, que é o poder de fato. É como uma “Constituição” universal que submete moralmente as demais constituições nacionais, e é caracterizada pelos tratados e acordos internacionais que pressionam os poderes originários aos seus conceitos universais.

“Poder Constituinte Supranacional é o poder que cria uma Constituição, na qual cada Estado cede uma parcela de sua soberania para que uma Constituição comunitária seja criada. O titular deste Poder não é o povo, mas o cidadão universal.” (Daniella Yoshikawa)

Considerações Finais

            Ao longo do trabalho observou-se as abordagens  histórica, politica e social de uma sociedade como sede de mudanças,  até o surgimento do Poder Constituinte e suas subdivisões. Além disso, mostrou-se que para a elaboração de uma Constituição suprema, de onde emana o Poder, é fundamental a inteiração desta com a sociedade, correlacionando a realidade e estabelecendo determinadas regras e princípios. Logo, o conteúdo dessa suprema norma evolui conforme o desenvolvimento de um nação, desde os primórdios.
[1] Acadêmicos de Direito da Universidade Estadual de Roraima
Referências Bibliográficas

BRASIL. Constituição Federal, de 05.10.88. Atualizada com as Emendas Constitucionais Promulgadas
BONAVIDES, Paulo, Curso de Direito Constitucional, 13ª ed., Malheiros
Curso de Direito Constitucional /Celso Ribeiro Batos. – 13ª. ed. Reform. de acordo com a constituição de 1988 – São Paulo : Saraiva, 1990.
Curso de Direito Constitucional / Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Junior. – 7ª. ed. Ver. E atual. – São Paulo : Saraiva, 2003.
Direito Constitucional / Alexandre de Moraes – 24ª. ed. – 2. Reimp. – São Paulo: Atlas, 2009.
Curso de Direito Constitucional / Paulo Bonavides – 26ª. ed. Atual. São Paulo : Malheiros, 2011.
Curso de Direito Constitucional/ Manoel Gonçalves Ferreira Filho - 30ª ed. 2003. São Paulo. Editora Saraiva