segunda-feira, 27 de agosto de 2012

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 74.591 - BA (2011/0259313-8)

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 74.591 - BA (2011/0259313-8)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : CETREL S/A EMPRESA DE PROTEÇAO AMBIENTAL
ADVOGADO : FABIO BRUN GOLDSCHMIDT E OUTRO (S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
ADVOGADO : PAULO RICARDO BRINCKMANN OLIVEIRA E OUTRO (S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇAO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇAO. APLICAÇAO DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. CONTRIBUIÇAO ADICIONAL. SENAI E SEBRAE. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDA PELA PRIMEIRA SEÇAO NO RESP 431347/SC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. A ausência de indicação precisa no recurso especial dos pontos suscitados não apreciados pelo acórdão impugnado, quanto à apontada violação ao art. 535 do CPC atrai a incidência, do teor da Súmula 284/STF, por analogia.
2. O Tribunal de origem não debateu a matéria referente à ilegalidade do Tributo com arrimo ao art. 97 do CTN. Desta feita, aplicável, no ponto, a Súmula 211/STJ.
3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 431.347/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 25/11/2002, manifestou-se no sentido de que "as prestadoras de serviços que auferem lucros são, inequivocamente estabelecimentos comerciais, quer por força do seu ato constitutivo, oportunidade em que elegeram o regime jurídico próprio a que pretendiam se submeter, quer em função da novel categorização desses estabelecimentos, à luz do conceito moderno de empresa". Por esse motivo, essas empresas devem recolher, a título obrigatório, contribuição para o SESC e para o SENAC. Por outro lado, nos termos do art. , , da Lei 8.029/90, o adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das "alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. , do Decreto-Lei no 2.318/86" (SENAI, SENAC, SESI e SESC), razão pela qual também deve ser recolhido pelas empresas prestadoras de serviços". Incidência Súmula 83/STJ.
4. Agravo Regimental negado provimento.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Arnaldo Esteves Lima (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 08 de maio de 2012 (Data do Julgamento)
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 74.591 - BA (2011/0259313-8)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : CETREL S/A EMPRESA DE PROTEÇAO AMBIENTAL
ADVOGADO : FABIO BRUN GOLDSCHMIDT E OUTRO (S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
ADVOGADO : PAULO RICARDO BRINCKMANN OLIVEIRA E OUTRO (S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pela Cetrel S/A Empresa de Proteção Ambiental contra decisão de minha lavra assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇAO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇAO. APLICAÇAO DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. CONTRIBUIÇAO ADICIONAL. SENAI E SEBRAE. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NEGADO PROVIMENTO.
Alega-se: (i) que a decisão agravada firmou-se no sentido de que o recorrente não teria indicado precisamente os pontos suscitados não apreciados pelo acórdão impugnado, e mais adiante assevera que não foi debatida a matéria atinente à ilegalidade do tributo com arrimo no art. 97 do CTN. Defende a indicação da violação ao art. 535 do CPC para, justamente, sanar a ausência do prequestionamento. (ii) Reitera as razões do agravo em recurso especial afirmando que não há jurisprudência pacificada quanto ao tema, ante a existência dos Resp 168.892/PR e Resp 416.327/PR. (iii) Acrescenta que a decisão foi omissa porquanto não analisou os demais dispositivos apontados no recurso especial que evidenciam a impossibilidade de cobrança das contribuições destinadas ao SESC e SENAI das empresas prestadoras de serviço.
Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, ou se assim não entender, seja a irresignação apresenta para julgamento à Eg. Primeira Turma.
É o relatório.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 74.591 - BA (2011/0259313-8)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇAO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇAO. APLICAÇAO DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. CONTRIBUIÇAO ADICIONAL. SENAI E SEBRAE. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDA PELA PRIMEIRA SEÇAO NO RESP 431347/SC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. A ausência de indicação precisa no recurso especial dos pontos suscitados não apreciados pelo acórdão impugnado, quanto à apontada violação ao art. 535 do CPC atrai a incidência, do teor da Súmula 284/STF, por analogia.
2. O Tribunal de origem não debateu a matéria referente à ilegalidade do Tributo com arrimo ao art. 97 do CTN. Desta feita, aplicável, no ponto, a Súmula 211/STJ.
3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 431.347/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 25/11/2002, manifestou-se no sentido de que"as prestadoras de serviços que auferem lucros são, inequivocamente estabelecimentos comerciais, quer por força do seu ato constitutivo, oportunidade em que elegeram o regime jurídico próprio a que pretendiam se submeter, quer em função da novel categorização desses estabelecimentos, à luz do conceito moderno de empresa". Por esse motivo, essas empresas devem recolher, a título obrigatório, contribuição para o SESC e para o SENAC. Por outro lado, nos termos do art. , , da Lei 8.029/90, o adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das"alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. , do Decreto-Lei no 2.318/86" (SENAI, SENAC, SESI e SESC), razão pela qual também deve ser recolhido pelas empresas prestadoras de serviços". Incidência Súmula 83/STJ.
4. Agravo Regimental negado provimento.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator):
A decisão agravada foi firmada nos seguintes termos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela Cetrel S/A Empresa de Proteção Ambiental contra decisão que inadmitiu seu recurso especial ao fundamento de que a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que "as empresas prestadoras de serviço estão enquadradas no rol relativo ao art. 577 da CLT, atinente ao plano sindical da Confederação Nacional do Comércio e, portanto, sujeitas às constribuições destinadas ao SESC e ao SENAC, e, por conseguinte ao SEBRAE."
Alega-se: (i) intrusão na competência do STJ em razão sa análise do mérito; (ii) não há jurisprudência pacificada no âmbito no Superior Tribunal de Justiça, como se verifica nos precedentes: Resp 168.892/PR e Resp 416.327/PR.; (iii) o recurso especial outras matérias autônomas não apreciadas na decisão que o inadmitiu.
O apelo nobre se insurge contra acórdão assim ementado:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇAO AO SEBRAE. INSTITUIÇAO POR LEI ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇAO DEVIDA POR EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL. I. A contribuição social destinada ao SEBRAE não tem finalidade contribuir para a seguridade social, não se aplicando, assim, o artigo 195, da Constituição, por não haver necessidade de lei complementar para sua instituição.
II. No referente ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE há fundamento no artigo 149 da Constituição, vez que se trata de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Referida obrigação não está sujeita ás regras estabelecidas para as contribuições da seguridade social, salvo quanto à observância do prazo nonagesimal.
III. A contribuição ao SEBRAE foi criada como um adicional das contribuições devidas ao SESI/SENAI, SESC/SENAC. Ipso facto , as pessoas jurídicas que recolhem contribuições para o SESC/SENAI, SESI/SENAI e SEST/SENAT também são obrigadas ao recolhimento da contribuição ao SEBRAE, nos termos do artigo , , da Lei nº 8.029/90 c/c o artigo do Decreto nº 2.318/86.
IV. Apelação não provida.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ao fundamento de inexistência dos vícios do art. 535 do CPC no acórdão impugnado.
No recurso especial, manejada com arrimo nas alíneas a e c do permissivo constitucional, aponta violação os arts. 535, II, do CPC, 97 do CTN, 8º, 3º, da Lei n. 8.029/1990, 3º do Decreto-Lei n. 9.403/1946, 4º, do Decreto-Lei n. 4.048/1942, 3º, 1º, do Decreto-Lei n. 9.853/1946 e 4º do Decreto-Lei n. 8.621/1946. Sustenta: (i) omissão do aresto quanto aos dispositivos apontados como violados; (ii) as atividades da agravante restringem-se à prestação de serviços de tratamento de esgotos urbanos, resíduos, sólidos e líquidos, logo não exerce atividade industrial, e consequentemente não pode ser incluída no rol dos contribuintes do SENAI/SEBRAE; (iii) a contribuição ao SEBRAE não goza de autonomia normativa, não possui definição de fato gerador específico, sendo, por isso, ilegal; (iv) reconhecida a ilegalidade da exação pede compensação ou restituição do tributo com correção monetária.
Foi interposto recurso extraordinário (fls. 536/554).
Sem contrarrazões e sem contraminuta ao agravo (fls. 561 e 584, respectivamente).
É o relatório. Passo a decidir.
Preliminarmente, quanto à apontada violação ao art. 535 do CPC, verifica-se que o recorrente não indicou precisamente no recurso especial quais foram os pontos suscitados não apreciados pelo acórdão impugnado. Desta forma, incide, quanto ao ponto, o teor da Súmula 284/STF, por analogia. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇAO INDIRETA. VIOLAÇAO AO ARTIGO 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇAO DE OFENSA À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA RECURSAL. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NAO OCORRÊNCIA.AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS PARA A PARTE. PRAZO PRESCRICIONAL. VINTENÁRIO (SÚMULA 119/STJ). ACÓRDAO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. VALOR DA INDENIZAÇAO. LAUDOS PERICIAIS. REVISAO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece da alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil - CPC quando são apresentadas alegações genéricas sobre a sua negativa de vigência. Óbice da Súmula 284 do STF.
[...](AgRg no AREsp 65.995/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇAO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. PENSAO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PARTICIPAÇAO EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA. COMPROVAÇAO. BENEFÍCIO DEVIDO. REVISAO DESSE ENTENDIMENTO. PRETENSAO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FILHOS MAIORES. POSSIBILIDADE. ART. , INCISO II, DA LEI N. 3.765/60.
  1. A recorrente apontou de forma absolutamente genérica a violação do art. 535 do CPC, não especificando em que consistiriam a omissão, a contradição e a obscuridade do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.
[...] (AgRg no Ag 1426393/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011).
Ademais verifica-se que o Tribunal de origem não debateu a matéria referente à ilegalidade do Tributo com arrimo ao art. 97 do CTN. Desta feita, aplicável, no ponto, a Súmula 211/STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo ."
No mérito, o cerne da controvérsia cinge-se à possibilidade de conbrança das contribuições SENAI/SEBRAE de empresa prestadora de serviço ambiental.
Quanto ao tema, a Egrégia Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 431.347/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 25/11/2002, manifestou-se no sentido de que "as prestadoras de serviços que auferem lucros são, inequivocamente estabelecimentos comerciais, quer por força do seu ato constitutivo, oportunidade em que elegeram o regime jurídico próprio a que pretendiam se submeter, quer em função da novel categorização desses estabelecimentos, à luz do conceito moderno de empresa". Por esse motivo, essas empresas devem recolher, a título obrigatório, contribuição para o SESC e para o SENAC. Por outro lado, nos termos do art. , , da Lei 8.029/90, o adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das "alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. , do Decreto-Lei no 2.318/86" (SENAI, SENAC, SESI e SESC), razão pela qual também deve ser recolhido pelas empresas prestadoras de serviços". Eis a ementa do referido julgado:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇAO PARA O SESC E SENAC. ENTIDADE HOSPITALAR. ENTIDADE VINCULADA À CONFEDERAÇAO CUJA INTEGRAÇAO É PRESSUPOSTO DA EXIGIBILIDADE DA EXAÇAO. RECEPÇAO DO ART. 577 CLT E SEU ANEXO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRIBUIÇAO COMPULSÓRIA CONCRETIZADORA DA CLÁUSULA PÉTREA DE VALORIZAÇAO DO TRABALHO E DIGNIFICAÇAO DO TRABALHADOR. EMPRESA COMERCIAL. AUTOQUALIFICAÇAO, MERCÊ DOS NOVOS CRITÉRIOS DE AFERIÇAO DO CONCEITO. VERIFICAÇAO DE OCORRÊNCIA DE VIOLAÇAO DA LEI À LUZ DO PRINCÍPIO DE SUPRADIREITO DETERMINANDO A APLICAÇAO DA NORMA AOS FINS SOCIAIS A QUE SE DESTINA, À LUZ DE SEU RESULTADO, REGRAS MAIORES DE HERMENÊUTICA E APLICAÇAO DO DIREITO.
1. As empresas prestadoras de serviços médicos e hospitalares estão incluídas dentre aquelas que devem recolher , a título obrigatório , contribuição para o SESC e para o SENAC, porquanto enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, consoante a classificação do artigo 577 da CLT e seu anexo , recepcionados pela Constituição Federal(art. 240) e confirmada pelo seu guardião, o STF, a assimilação no organismo da Carta Maior.
2. Deveras , dispõe a Constituição da Republica Federativa do Brasil, em seu art. 240, que:."Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical."
3. As Contribuições referidas visam à concretizar a promessa constitucional insculpida no princípio pétreo da"valorização do trabalho humano"encartado no artigo 170 da Carta Magna: verbis:" A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, (...) "
4. Os artigos , do Decreto-Lei 9853 de 1946 e 4º, do Decreto-lei 8621/46 estabelecem como sujeitos passivos da exação em comento os estabelecimentos integrantes da Confederação a que pertence e sempre pertenceu a recorrente (antigo IAPC; DL 2381/40), conferindo "legalidade"à exigência tributária.
5. Os empregados do setor de serviços dos hospitais e casas de saúde , ex- segurados do IAPC, antecedente orgânico das recorridas, também são destinatários dos benefícios oferecidos pelo SESC e pelo SENAC.
6. As prestadoras de serviços que auferem lucros são, inequivocamente estabelecimentos comerciais, quer por força do seu ato constitutivo, oportunidade em que elegeram o regime jurídico próprio a que pretendiam se submeter, quer em função da novel categorização desses estabelecimentos, à luz do conceito moderno de empresa.
7. O SESC e o SENAC tem como escopo contribuir para o bem estar social do empregado e a melhoria do padrão de vida do mesmo e de sua família, bem como implementar o aprimoramento moral e cívico da sociedade , beneficiando todos os seus associados , independentemente da categoria a que pertençam;
8. À luz da regra do art. , da LICC norma supralegal que informa o direito tributário, a aplicação da lei, e nesse contexto a verificação se houve sua violação, passa por esse aspecto teleológico-sistêmico impondo-se considerar que o acesso aos serviços sociais, tal como preconizado pela Constituição, é um"direito universal do trabalhador", cujo dever correspectivo é do empregador no custeio dos referidos benefícios.
9. Consectariamente, a natureza constitucional e de cunho social e protetivo do empregado, das exações sub judice, implica em que o empregador contribuinte somente se exonere do tributo, quando integrado noutro serviço social, visando a evitar relegar ao desabrigo os trabalhadores do seu segmento, em desigualdade com os demais, gerando situação anti-isonômica e injusta.
10. A pretensão de exoneração dos empregadores quanto à contribuição compulsória em exame recepcionada constitucionalmente em benefício dos empregados, encerra arbítrio patronal, mercê de gerar privilégio abominável aos que através a via judicial pretendem dispor daquilo que pertence aos empregados, deixando à calva a ilegitimidade da pretensão deduzida.
11. Recurso especial Improvido. (REsp 431347/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇAO, julgado em 23/10/2002, DJ 25/11/2002, p. 180)
Prejudicadas a análise da matéria referente à compensação e restituição tributária.
Pelas razões expostas, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Do que se observa o agravante apenas reitera as razões lançadas no recurso especial e já analisadas na decisão do agravo em recurso especial.
Ante a inexistência de argumentação nova capaz de alterar o entendimento, mantenho a decisão agrava por seus fundamentos.
Pelas razões expostas, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
CERTIDAO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2011/0259313-8
AREsp 74.591 / BA
Números Origem: 200333000263482 263643320034013300
EM MESA JULGADO: 08/05/2012
Relator
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. OSWALDO JOSÉ BARBOSA SILVA
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇAO
AGRAVANTE : CETREL S/A EMPRESA DE PROTEÇAO AMBIENTAL
ADVOGADO : FABIO BRUN GOLDSCHMIDT E OUTRO (S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
ADVOGADO : PAULO RICARDO BRINCKMANN OLIVEIRA E OUTRO (S)
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Corporativas - Contribuições para o SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI e outros
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : CETREL S/A EMPRESA DE PROTEÇAO AMBIENTAL
ADVOGADO : FABIO BRUN GOLDSCHMIDT E OUTRO (S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
ADVOGADO : PAULO RICARDO BRINCKMANN OLIVEIRA E OUTRO (S)
CERTIDAO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Arnaldo Esteves Lima (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.

Um comentário:

  1. Caro Adelson, a jurisprudência que você postou é de Processo Civil e Tributário. Ainda há tempo para substituir.

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