sexta-feira, 31 de agosto de 2012

ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL


O estabelecimento empresarial é formado pelo complexo de bens, materiais e imateriais, organizado pelo empresário, cujo objetivo é a exploração de atividade econômica para a produção ou circulação de bens ou serviços.
Ao lecionar sobre o tema, Ramos (2012, p. 98) assevera que “trata-se, em suma, de todo conjunto de bens, materiais ou imateriais, que o empresário utiliza no exercício da sua atividade”.
No entanto, caso determinado bem configure elemento essencial e constitutivo daquela atividade, sua alienação resultará na alienação do próprio estabelecimento empresarial.
Nesse sentido se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, veja-se:

FALÊNCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DENTRO DO TERMO LEGAL DA FALÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. PRAZO DECADENCIAL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ALIENAÇÃO DE BENS INCORPÓREOS. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO À MASSA. 1. Inadmissível recurso especial com o simples propósito de reexame de material probatório, tendo o Tribunal local aferido a legitimidade passiva a partir dos contratos anexados aos autos, afirmando também que a alienação impugnada ocorreu dentro do período suspeito. Incidência das Súmulas 5 e 7. 2. O prazo decadencial de um ano (art. 56) para o ajuizamento da ação revocatória, em regra, começa a correr a partir da efetiva publicação do aviso a que alude o art. 114 da Lei de Falência. 3. O "estabelecimento comercial" é composto por patrimônio material e imaterial, constituindo exemplos do primeiro os bens corpóreos essenciais à exploração comercial, como mobiliários, utensílios e automóveis, e, do segundo, os bens e direitos industriais, como patente, nome empresarial, marca registrada, desenho industrial e o ponto. 4. Assim, a alienação dos direitos de exploração de posto de combustível equivale à venda do ponto comercial, elemento essencial e constitutivo do estabelecimento, transação que, sem a autorização dos credores da alienante, rende ensejo à declaração de ineficácia em relação à massa falida (art. 52, inciso VIII). 5. Recursos especiais conhecidos e improvidos. (STJ. 4ª Turma. REsp 633.179/MT. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgamento: 02.12.2010. DJe: 01.02.2011, sem grifos no original).

Portanto, como se extrai do aresto em tela, a alienação de bem essencial e constitutivo do estabelecimento empresarial depende de prévia autorização dos credores do alienante, sob pena de se ver maculada a eficácia do ato translativo em relação a tais credores.

Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=633179&b=ACOR. Acesso em: 28.08.2012

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