Compete às Juntas
Comerciais a execução e a gestão dos atos de registros das empresas mercantis. Embora
as Juntas Comerciais integrem a estrutura administrativa das Unidades
Federativas, elas se subordinam tecnicamente às normas e diretrizes do Departamento
Nacional de Registro de Comércio, manifestando uma subordinação hierárquica híbrida.
Assim, é necessário compreender que ações propostas
na Justiça Estadual podem versar exclusivamente sobre critérios administrativo.
Quaisquer litígios envolvendo aspectos técnicos devem ser movidos na Justiça
Federal.
DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E COMERCIAL. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMÉRCIO. JUNTAS COMERCIAIS.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TÉCNICA VINCULADA AO DNRC. COMPETÊNCIA DELEGADA. NATUREZA
FEDERAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1. É de bom alvitre esclarecer que as Juntas Comerciais,
apesar de estarem subordinadas ao estados-membros da federação, nos termos
dispostos no artigo 6º, da Lei n.º 8.934/34, em cujo bojo se infere disposições
sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras
providências, exercem também competência delegada de natureza federal a serviço
da União, nos termos a seguir destacados: Art. 4º O Departamento Nacional de
Registro do Comércio (DNRC), criado pelos arts. 17, II, e 20 da Lei nº 4.048,
de 29 de dezembro de 1961, órgão integrante do Ministério da Indústria, do
Comércio e do Turismo, tem por finalidade: IX - organizar e manter atualizado o
cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no País, com a
cooperação das juntas comerciais; (g.n) Art. 6º As juntas comerciais subordinam-se administrativamente ao governo da
unidade federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao DNRC, nos termos desta
lei. 2. Observa-se, portanto que as Juntas Comerciais desempenham não só
atividades de caráter administrativo, assim como serviços técnicos de registro,
estando, neste particular, desempenhando função técnica ligada ao Departamento
Nacional de Registro de Comércio (DNRC). Neste sentido, portanto, possuem uma
duplicidade de vínculos hierárquicos a depender da atividade exercida. 3. Quando do exercício do desempenho de normas
emanadas pelo DNRC, a exemplo da organização do registro de empresas em
funcionamento no país, agem tecnicamente ligadas àquele Departamento, cuja
competência está vinculada à União Federal. Corroborando tal entendimento
destaco as lições de Sérgio Campinho:"Os eventuais conflitos, oriundos de
atos decorrentes de questões pertinentes a registro de competência das Juntas,
devem ser dirimidos perante a Justiça Federal e não frente à Estadual,
justamente em função dessa subordinação técnica".4.Recurso Improvido.
Decisão Unânime.4.0482 (TJPE. 7ª Câmara Cível. AI 308831120028170001
PE 0009233-27.2010.8.17.0000. Rel. Luiz Carlos Figueirêdo. Julgamento: 30.11.2010. , DJe: 09.12.2010, sem grifos no
original).
À unanimidade de votos,
negou-se provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des.
Relator, evocando-se a duplicidade de vínculos hierárquicos característica das
Juntas comerciais. Assim, ações fundadas em matéria técnica devem ser propostas
na Justiça Federal, uma vez que a subordinação técnica das Juntas Comerciais se
dá junto ao Departamento Nacional de Registro de Comércio.
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19413230/agravo-de-instrumento-ai-308831120028170001-pe-0009233-2720108170000-tjpe.
Acesso em: 24.08.2012.
Nenhum comentário:
Postar um comentário