A referida jurisprudência, trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão que, em
sede de mandado de segurança, impetrada por VILLAGARCIA CONSULTORIA
EMPRESARIAL EIRELI e outro em face do PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL
DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a liminar requerida.
A
Agravante: VILLAGARCIA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI e outro pugnam
pela reforma da r. decisão, ao argumento, em síntese que: a
exigência de Capital Social mínimo para a constituição da EIRELI,
constante na parte final do artigo 980-A e reproduzida no Manual do
DNRC, é manifestamente abusiva e inconstitucional, causando graves
prejuízos aos agravantes diante da flagrante violação,
principalmente ao princípio da livre iniciativa.
Porém, de acordo com o que assevera Proença (2002, p. 234), o
princípio da livre iniciativa não é absoluto e deve se
compatibilizar com outros princípios constitucionais, sobretudo os
princípios da função social da propriedade e da livre
concorrência. Assim, o princípio da livre iniciativa não
representa uma liberdade econômica absoluta; o Estado pode limitar a
liberdade empresarial, respeitando os princípios da legalidade,
igualdade e proporcionalidade, ponderando os valores da livre
iniciativa e da livre concorrência.
PROC -:- 2012.03.00.010621-5 AI 472000 .D.J. -:-
2/5/2012 .AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0010621-17.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.010621-5/SP RELATOR : Desembargador Federal COTRIM
GUIMARÃES. AGRAVANTE : VILLAGARCIA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI e
outro : JOSE ROMEU GARCIA DO AMARAL ADVOGADO : RAFAEL REGO ANTONINI e
outro AGRAVADO : Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP
ORIGEM : JUÍZO FEDERAL DA 19 VARA SÃO PAULO Sec Jud SP No. ORIG. :
00024215420124036100 19 Vr SÃO PAULO/SP Agravante: VILLAGARCIA
CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI e outro pugnam pela reforma da r.
decisão, ao argumento, em síntese que: (i) a exigência de Capital
Social mínimo para a constituição da EIRELI, constante na parte
final do artigo 980-A e reproduzida no Manual do DNRC é
manifestamente abusiva e inconstitucional; (ii) a não concessão da
liminar, mantendo os efeitos do ato coator impugnado e impedindo o
arquivamento do Ato Constitutivo da impetrante, com fundamento em
norma inconstitucional, já causou e permanece causando graves
prejuízos aos agravantes diante da flagrante violação,
principalmente ao princípio da livre iniciativa. É o Relatório.
Decido. Nos termos do art. 558 do CPC, a suspensão da eficácia de
decisão agravada encontra-se condicionada à presença de dois
fatores: a relevância da fundamentação e a configuração de
situação que possa resultar lesão grave ou de difícil reparação,
que neste aspecto, deve ser certa e determinada, capaz de comprometer
a eficácia da tutela jurisdicional. No caso dos autos, os agravantes
não demonstraram a presença dos requisitos legais aptos à
suspensão da decisão recorrida. Em que pese as argumentações
expostas pelo recorrente, verifica-se que o Código Civil impõe, em
seu art. 980-A, que para a constituição da empresa individual de
responsabilidade limitada, a totalidade do capital social
integralizado não poderá ser inferior a 100 vezes o maior salário
mínimo vigente no país. Não há que se falar em afronta ao art.
7º, inciso IV da Constituição Federal, pois a referida vedação
apenas repudia a vinculação do salário mínimo quando utilizado
como indexador de prestações periódicas, o que não é o caso dos
autos. Nesse sentido, merecem destaque trechos da decisão agravada:
"(...) De seu turno, importa salientar que a vinculação do
capital social da empresa ao salário mínimo não afronta o
ordenamento jurídico em vigor, porquanto a vedação constitucional
busca tão somente impedir a sua utilização como indexador de
prestações periódicas. (...)." Outrossim, analisando os
autos, vê-se que o agravante não se encontra impedido de iniciar as
suas atividades, haja vista que com o seu capital social
integralizado de R$(mil reais), abre-se um leque de possibilidades de
constituição em outro regime jurídico que, de qualquer forma, irá
resguardar seu pleno exercício na atividade que pretende. Assim, por
não vislumbrar o perigo de dano de difícil reparação, ao menos em
sede de cognição sumária, a r. decisão deve ser mantida. Ante o
exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Dê-se ciência
desta decisão ao MM. Juízo agravado. Intime-se a agravada para os
termos do inciso V, do art. 527, CPC.
O
referido agravo de instrumento foi indeferido baseado no
posicionamento do de análise dos autos, vê-se que o
agravante não encontra- se impedido de iniciar as suas atividades,
j]haja vista que com o seu capital social integralizado, abre-se um
leque de possibilidades de constituição em outro regime jurídico
que, de qualquer forma irá resguardar seu pleno exercício na
atividade que pretende.
Fonte:
Tribunal Regional Federal – 3ª Região. Acessado em 01.09.2012
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