São contratos
de colaboração, o de comissão, o de representação comercial, o de
concessão mercantil, o de franquia e o de distribuição.
Segundo Fábio Ulhoa Coelho, os contratos de colaboração empresarial definem-se por
uma obrigação particualr, que um dos contratantes (colaborador), assume, em
relação aos produtos ou serviços do outro (fornecedor), a criação ou ampliação
do mercado.
DIREITO
EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. VEDAÇÃO À CESSÃO
DO CONTRATO A SOCIEDADE NÃO PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA
FORNECEDORA. CISÃO PARCIAL E POSTERIOR INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA POR EMPRESA
ESTRANHA AO GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO. LEGALIDADE EM TESE DAS OPERAÇÕES QUE NÃO
AFASTA TODAVIA O ILÍCITO CONTRATUAL. RESCISÃO DECRETADA. INAPLICABILIDADE DOS
ARTS. 232 E 233 DA LEI N. 6.404/76. 1. É sabido que aquele em face de
quem a demanda é proposta é parte legítima se integra a relação jurídica
afirmada pelo autor e, em tese, é o responsável pela satisfação do direito
alegado. Ou seja, o direito afirmado deve pertencer a quem propõe a demanda
(legitimidade ativa) e a satisfação desse direito deve ser incumbência daquele
em face de quem a demanda é proposta (legitimidade passiva). Assim, estando a
ação apoiada em contrato celebrado pela fornecedora (Shell) e em alegada
violação ao avençado, também praticado por esta parte, rejeita-se a tese de
ilegitimidade passiva da primeira recorrente. 2. "Transformação,
incorporação, fusão e cisão de sociedades são negócios jurídicos contratuais
típicos" (PEDREIRA, José Luiz Bulhões. Direito das companhias. vol. 2. Rio
de Janeiro: Forense, 2009, p. 1.737) e não podem, à revelia de terceiros
contratantes, alterar substancial e unilateralmente cláusulas contratuais anteriormente
estabelecidas. Vale dizer, tais operações são espécies de negócios jurídicos do
gênero "reorganização societária" (Op. cit. p. 1737), com efeitos,
sobretudo, interna corporis, que possuem o condão de promover alterações
subjetivas nas obrigações assumidas pelas companhias envolvidas - mediante, por
exemplo, sucessão universal ou singular, com possibilidade de oposição dos
credores -, mas não alterações objetivas, de cunho material, na substância dos
contratos pretéritos. 3. No caso, havendo cláusula contratual a vedar a
cessão da avença a sociedade não pertencente ao mesmo grupo econômico da
fornecedora de combustíveis, as operações de cisão parcial e incorporação
societárias, embora em tese formalmente lícitas, acarretaram a vulneração do
que foi contratualmente estabelecido, mostrando-se de rigor a rescisão, com os
consectários dela resultantes. 4. Diante das particularidades envolvendo
o caso concreto, não constitui crédito, no rigor da palavra, a complexa
obrigação contratual assumida entre as partes, porquanto o avençado entre
fornecedor de combustíveis e revendedor é espécie do gênero "contratos de
colaboração", do qual faz parte o contrato de fornecimento, ou seja,
"a compra e venda mercantil em que os empresários contratantes têm pré-negociadas
certas condições, como quantidade e preço, com o objetivo de garantir níveis de
demanda (para o vendedor) ou o suprimento de insumos (para o comprador)"
(COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. vol. 3. 10 ed. São Paulo:
Saraiva, 2009, p. 93). 5. Na verdade, em contratos de colaboração, como
os da espécie, o que há é uma parceria comercial, mediante a qual "os
empresários articulam suas iniciativas e esforços com vistas à criação ou
consolidação de mercados consumidores para certos produtos" (Op. cit. p.
94). 6. Com efeito, não havendo efetivamente a condição de credor
anterior por parte da autora, descabe a aplicação dos arts. 232 e 233 da Lei n.
6.404/76, no que concerne à faculdade de oposição dos credores às operações de
cisão e incorporação societárias. 7. Recursos especiais não providos.
(STJ. 4º Turma. REsp 1187195/TO. Rel. Luis Felipe Salomão. Julgamento:
08/05/2012. Publicação: 19/06/2012. sem grifos no original).
Portanto o recurso em tese não foi provido pois afetaria
o que foi celebrado no contrato de distribuição de combustível. O contrato não
comportava a cisão parcial e a incorporação de empresa estranha a sociedade
empresarial.
Fonte:http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Direito+Empresarial&s=jurisprudencia
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