CONDICIONAR O REGISTRO DE ATOS A EXIGÊNCIA QUE COSTA APENAS EM DECRETO ESTADUAL
O STJ decidiu que é ilegal condicionar o registro de atos de sociedade empresária, na junta comercial, à apresentação de certidão de regularidade com a fazenda estadual. Isso porque a exigência não está prevista na Lei 8.934/94, que disciplina o registro público de tais sociedades, nem no decreto federal que a regulamentou, Decreto 1.800/96. A exigência consta apenas de decreto estadual.
Ao lecionar sobre o tema, Coelho (2007, p. 37) resalta que “O Registro das Empresas está estruturado de acordo com a Lei n. 8.934, de 1994 (LRE), que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis e atividades afins."
O artigo 37 da Lei 8.934 lista os
documentos necessários aos pedidos de arquivamento de atos
constitutivos das empresas mercantis e suas respectivas alterações.
Além disso, o artigo 34, parágrafo único, do Decreto 1.800/96 (que
regulamentou a Lei 8.934) dispõe que outros documentos só podem ser
exigidos se houver expressa determinação legal.
JUNTA
COMERCIAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL ESTADUAL PARA REGISTRO
DE ATOS CONSTITUTIVOS E SUAS RESPECTIVAS ALTERAÇÕES. ILEGALIDADE.
1.
A exigência de certidão de regularidade fiscal estadual para o
registro de alteração contratual perante a Junta Comercial não
está prevista na lei de regência (Lei n. 8.934/1994), nem no
decreto federal que a regulamentou (Decreto n. 1.800/1996), mas em
decreto estadual, razão pela qual se mostra ilegítima. 2. Recurso
especial conhecido, mas não provido. ACÓRDÃO:
A
Quarta Turma, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. ( STJ. 4ª
Turma. REsp
724.015/PE. Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. Julgamento:
15.05.2012. DJe: 15,05,2012, sem grifos no original).
Então, esta decisão esclarece que as Juntas
Comerciais não podem condicionar registro a exigência prevista
apenas em decreto estadual, que não possua lei estadual
correspondente, tratando-se de imposição ilegal.
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