Jose Maria Rodrigues
Acadêmico
de Direito da Universidade Estadual de Roraima – UERR/Boa Vista/RR
RESUMO
Um dos principais problemas vivenciados pela a
justiça é número de recursos excessivos trazendo com isso a morosidade nas
decisões judiciais além de todos os recursos necessitarem de um número
expressivo de julgadores tanto em nível de primeiro grau e instância superior.
A proposta é analisar os recursos previstos na Constituição Federal, no Código
de Processo Penal e na legislação extravagante, examinando a importância desses
instrumentos na prestação jurisdicional e avaliando a possibilidade de mudanças
no sistema processual vigente. O recurso em duplo grau de jurisdição, mandamento
constitucional, cujo objetivo é resguardar a prestação jurisdicional de
qualquer arbitrariedade, parcialidade, pessoalidade e também para corrigir a
falibilidade e as imperfeições humanas que possam interferi na produção da
justiça.
PALAVRAS-CLAVE: Recursos ordinário, especial e extraordinário.
INTRODUÇÃO
O objetivo
deste artigo é analisar os recursos no âmbito no ordenamento jurídico brasileiro
focando principalmente nos pontos positivos e negativos dos recursos especiais
e extraordinários, com ênfases nas controvérsias entre os doutrinadores.
Especificar também qual órgão compete para apreciar cada tipo de recurso e estabelecer
parâmetros com base na doutrina.
Preliminarmente
cabe destacar que a Constituição de 1988, veio a recuperar o Estado Democrático
de Direito à nova ordem constitucional que implicou em importantes alterações
no Judiciário, dentre elas, merece destaque a criação do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) que passou a amparar parcela considerável da competência até
então submetida ao Supremo Tribunal Federal. reencontrou-se com o Supremo
Tribunal Federal (artigo 102, inciso II, “a”), e, assim, entre as competências
recursais endereçadas ao Superior Tribunal de Justiça (artigo 105, inciso II,
“b”).
1.
CONCEITO
E TEORIA GERAL DOS RECURSOS
O sistema
recursal ocupa maior espaço no processo moderno, em virtude da complexidade da
estrutura judiciária, decorrente da estrutura estatal complexa, especialmente
em país da dimensão do Brasil. Na criação de um sistema recursal vigoram dois
princípios antagônicos e que devem ser conciliados: o de que a possibilidade de
reexame das decisões aumenta a probabilidade de que a decisão seja a melhor,
mas também o de que a existência de um número grande de recursos retarda a
estabilidade da decisão, comprometendo-se a paz social necessária que adviria
da conclusão definitiva do processo.
Nesta
visão Greco Filho[1]
conceitua recurso:
Recurso
é o pedido de nova decisão judicial, com alteração de decisão anterior,
previsto em lei, dirigida, em regra, a outro órgão jurisdicional, dentro do
mesmo processo.
Desmembrando-se
Os elementos desse conceito temos que:
1. O recurso é um
pedido de nova decisão judicial. Em primeiro lugar é um pedido, ou seja,
manifestação voluntária da parte de obter a nova decisão. O Código prevê
hipóteses denominadas "recurso de ofício", nas quais o próprio juiz
determina a remessa dos autos para o tribunal para reexame de sua decisão. Essa
providência não é recurso, mas requisito ou condição necessária à preclusão ou
trânsito em julgado de uma decisão ou sentença. Em outras palavras, não é certo
dizer que o juiz recorre da própria decisão; esta é que não pode tornar-se
preclusa ou transitar em julgado sem que seja examinada e confirmada pelo
tribunal. O juiz, ao proferir decisão em determinado sentido, previsto na lei,
deve remeter os autos ao exame do tribunal, porque se não o fizer sua decisão
jamais alcançará a preclusão ou a coisa julgada.
Diante
desta citação entende-se que o recurso depende de previsão legal (decisão
fundamentada na lei). Assim, a norma legal comporta interpretação, inclusive
extensiva, mas é sempre na lei que se baseia a existência de recurso contra
decisão judicial. Quando não há previsão legal de recurso, mas há necessidade
de alteração de uma decisão, surgem, às vezes, substitutivos, entre os quais as
ações acima referidas, destacando-se em favor da defesa o habeas corpus, o
qual, porém, está fora do sistema recursal.
Todavia,
o reexame do recurso pelo mesmo órgão jurisdicional, chamado juízo de
retratação, é da tradição do sistema recursal brasileiro, tanto como etapa do
recurso no sentido estrito quanto como finalidade de recurso autônomo. Porém, a
maioria dos recursos, pleiteia que a modificação da decisão seja feita por
outro órgão jurisdicional superior, em princípio com posição hierárquica mais
elevada ou mais complexa. Assim é na apelação, no recurso no sentido estrito,
nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no especial e no
extraordinário.
Há
de se destacar que o recurso é uma fase do mesmo processo, um desdobramento da
mesma ação. Ao ser interposto, o procedimento desenvolve-se em nova etapa da
mesma relação processual. Essa característica é que o distingue das ações que
tenham por objeto a impugnação de decisões judiciais. Nestas, instaura-se nova
relação processual, diferente da relação processual em que foi produzida a
decisão impugnada. No recurso, a relação processual original continua vigente,
desdobrando-se, apenas, em nova fase.
Dito
isso, abordaremos os tipos dos recursos, mas com ênfase no recurso especial,
ordinário e extraordinários.
2.
RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS
Esta
modalidade de Recurso Extraordinário está presentes na Constituição Federal, no
art. 102, III, que preleciona: "III – julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a
decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade
de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local
contestado em face desta Constituição".
Os
pressupostos específicos dos recursos extraordinários são: “I - ser interposto
numa causa, cujo conceito amplo, adotado pela jurisprudência, compreende tanto
a solução de um litígio, quanto a matéria compreendida na jurisdição
voluntária, em que inexiste conflito de interesses; II - requer o prévio
julgamento da causa em única ou última instância, ou seja, o esgotamento da
instância ordinária, por isso que, antes de interpor o extraordinário, a parte
tem que manejar os recursos ordinários cabíveis para o ataque à decisão
impugnada; III - deve ser indicada, no acórdão impugnado: a) contrariedade a
dispositivo constitucional, ou b) declaração de inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal, ou c) a conclusão pelo acórdão de que é válida lei ou
ato de governo local contestados em face da Constituição Federal.” Também é
necessário que se verifique a repercussão geral do tema, nos termos do §1° do
art. 543-A, CPC, na existência de “questões relevantes do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses
subjetivos da causa”.
O
recurso extraordinário ficou reservado para hipóteses de contrariedade à
Constituição Federal e casos de negativa de vigência de tratado ou lei federal,
por reconhecimento de sua inconstitucionalidade.
3.
RECURSOS
ESPECIAIS
Os Recursos Especiais encontra-se na norma infraconstitucional dos recursos
extraordinários, a partir da Constituição Federal de 1988, há quem diga que é
uma espécie de Recurso Extraordinário (Art. 105, CF/88 - Compete ao Superior
Tribunal de Justiça) “III - julgar, em recurso especial, as causas decididas,
em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão
recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b)
julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; c)
der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro
tribunal.”
O recurso especial está disciplinado pela Lei
n. 8.038, de 28 de maio de 1990. Portanto, o recurso especial pertence à
categoria dos recursos extraordinários, que somente pode fundar-se em matéria
de direito federal. E como o seu nome diz, sua impetração é de direito estrito,
valendo, pois, para ele, as interpretações vigorantes anteriormente para o
recurso extraordinário.
4.
RECURSOS ORDINÁRIOS
Os recursos
ordinários na hipótese de decisão denegatória de mandado de segurança,
habeas data ou mandado de injunção em tribunal superior, o recurso ordinário
será interposto com utilidade de apelação direta para o STF. Assim como decisão
denegatória de mandado de segurança em tribunal ordinário funcionará como
apelação direta ao STJ. O Código de Processo Civil reforça a ideia da
Constituição Federal (vide art. 539, I, CPC e art. 105, II CF) quanto à decisão
denegatória dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça. Porém os
Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais Regionais Eleitorais também possuem
competência para julgar mandado de segurança, na situação de impugnar seus
próprios atos, ou quanto à matéria afeta à sua competência. Este problema foi remete
a lei especial, que estabelece competência do Tribunal Superior do Trabalho e
Tribunal Superior Eleitoral para julgar estes casos de recurso ordinário em
decisão denegatória de mandado de segurança pelas respectivas cortes regionais,
com utilidade de apelação direta.
Quando o assunto é recurso ordinário Vicente
Greco Filho[2]
O recurso ordinário,
pela sua denominação e natureza, admite a análise e revisão de toda a matéria
da decisão anterior, inclusive a de fato, se for necessário e possível. Absorve
ele, portanto, a matéria que poderia ensejar o recurso especial e, se for do Superior
Tribunal de Justiça ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, II, a), a
matéria que ensejaria recurso extraordinário. Após o julgamento do recurso
ordinário no Superior Tribunal de Justiça pode haver, ainda, a interposição do
recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, se remanescer questão
constitucional. No caso, não se aplica a interposição concomitante que ocorre
com o especial e o extraordinário, porque estes somente podem ser interpostos
depois de esgotados os recursos ordinários.
Assim, o recurso ordinário é um recurso
"secundum eventum litis" porque somente pode ser interposto da
decisão denegatória de habeas corpus; da concessiva, o Ministério Público
poderá interpor o recurso extraordinário e o especial, se for o caso, ou seja,
o recurso ordinário, nas hipóteses acima referidas, será interposto no prazo de
5 dias, contados da intimação pela imprensa oficial, como qualquer recurso em
segundo grau, que não depende de intimação pessoal.
5.
PONTOS POSITIVOS E NEGATIVOS DOS
RECURSOS
No sistema jurídico brasileiro existem muitos
casos de admissibilidade de recursos entre os quais destacamos: apelação,
agravos, revisão criminal, embargos, recursos especial, ordinário
extraordinário, sendo que entre as dezenas de recursos em todos os ramos do
direito que ainda subdivides em efeitos, procedimentos que e ainda depende de
cada grau de julgamento. Assim, por estes diversos tipos de recursos a doutrina
julga a morosidade da justiça brasileira.
Por outro lado, a Constituição Federal de
1988 consolidou as garantias e os princípios processuais inerentes a uma tutela
jurisdicional justa, tempestiva e eficiente para a defesa de quem está sendo
acusado, isto é, destacamos os princípios e garantias proclamados pela Carta de
1988, destacam-se a garantia do contraditório em toda modalidade processual,
inclusive no processo penal; o princípio do due processo of law; a exigência de
motivação das decisões judiciais; a garantia do juiz natural; a consagração de
regras de tutela jurisdicional coletiva; e a criação do recurso especial.
Como é evidente, contudo, a preocupação com o
descongestionamento do Poder Judiciário não pode justificar o recurso aos
métodos alternativos de maneira dissociada dos resultados concretamente obtidos
por sua utilização. Muito mais relevante do que este interesse meramente
corporativista é o interesse social consistente na ampliação do acesso à
Justiça por meio do uso de técnicas que, no caso concreto, possam ser mais
adequadas do que a jurisdição estatal para pacificar, com justiça, o conflito
surgido.
Pelo exposto a doutrina se manifesta que um
dos pontos negativos é o grande número de recursos que a legislação permite
trazendo com isso morosidade na decisão final da lide, mas, também alguns
estudiosos asseguram que é preciso dar aos acusados plena defesa, com todos os
meios e recursos essenciais a ela, desde a nota de culpa, ou seja, que haja contraditória
daquele que se sente prejudicado.
CONCLUSÃO
Por tudo entende a doutrina que o direito de
recorrer deve ser entendido como um direito renunciável. Se assim não fosse
entendido, deveria haver então a remessa necessária de todos os processos que
restassem perdedores os réus para a reapreciação pelo órgão hierarquicamente
superior. Assim, sendo este direito é um ônus, a parte não deve ser, em
hipótese alguma, coagida a recorrer. Deve haver um interesse em recorrer para
que o recurso seja interposto. Estar-se-ia sendo Contraditório o legislador se
concedesse o direito ao defensor de recorrer sem a anuência da parte
interessada, ou seja, não haveria interesse de se recorrer no recurso
interposto.
Segundo Paulo Rangel, são requisitos de
admissibilidade para recorrer a legitimidade e o interesse. O autor conceitua
legitimidade como "a pertinência subjetiva dos recursos, ou seja, somente
se admitirá recurso da parte que tenha interesse na reforma ou modificação da
decisão" e interesse como sendo "o binômio: utilidade mais necessidade,
ou seja, sempre que o recurso for o único meio útil e necessário para se
restabelecer a ordem jurídica violada haverá interesse na reforma da
decisão".
Finalmente o direito de recorrer não é um
fato negativo e nem positivo é apenas legítimos para aqueles que se sentem
prejudicados, no entanto, deve-se haver um limite, isso quer dizer que não deve
recorre somente para procrastinar a decisão, deve-se defensor e prejudicado
achar um equilíbrio para que a decisão não seja tão demorada, inclusive o poder
judiciário tem grande responsabilidade em achar meios para a decisão ser mais
célere.
REFERÊNCIAS
ASSIS,
Araken de. Manual dos recursos 3
edição. Ver. Atual. E ampl.São Paulo, editora Revista dos Tribunais, 2011.
FREITAS,
Roberto da Silva. Recursos ordinários e
extraordinários: diferenças.Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, no 168.
Disponível em: Acesso em: 12/06/2012.
NERY
JÚNIOR, Nelson. Teoria Geral dos
Recursos - Coleção Recursos no Processo Civil, São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2004.
VICENTE,
Greco Filho. Manual de Processo
Penal, 8 edição.
Editora Saraiva, 4ª ed. 2010.
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