sexta-feira, 2 de novembro de 2012

O SISTEMA RECURSAL NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO COM FOCO NOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO.



Jose Maria Rodrigues
Acadêmico de Direito da Universidade Estadual de Roraima – UERR/Boa Vista/RR

RESUMO

Um dos principais problemas vivenciados pela a justiça é número de recursos excessivos trazendo com isso a morosidade nas decisões judiciais além de todos os recursos necessitarem de um número expressivo de julgadores tanto em nível de primeiro grau e instância superior. A proposta é analisar os recursos previstos na Constituição Federal, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, examinando a importância desses instrumentos na prestação jurisdicional e avaliando a possibilidade de mudanças no sistema processual vigente. O recurso em duplo grau de jurisdição, mandamento constitucional, cujo objetivo é resguardar a prestação jurisdicional de qualquer arbitrariedade, parcialidade, pessoalidade e também para corrigir a falibilidade e as imperfeições humanas que possam interferi na produção da justiça.



PALAVRAS-CLAVE: Recursos ordinário, especial e extraordinário.




INTRODUÇÃO
O objetivo deste artigo é analisar os recursos no âmbito no ordenamento jurídico brasileiro focando principalmente nos pontos positivos e negativos dos recursos especiais e extraordinários, com ênfases nas controvérsias entre os doutrinadores. Especificar também qual órgão compete para apreciar cada tipo de recurso e estabelecer parâmetros com base na doutrina.
Preliminarmente cabe destacar que a Constituição de 1988, veio a recuperar o Estado Democrático de Direito à nova ordem constitucional que implicou em importantes alterações no Judiciário, dentre elas, merece destaque a criação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que passou a amparar parcela considerável da competência até então submetida ao Supremo Tribunal Federal. reencontrou-se com o Supremo Tribunal Federal (artigo 102, inciso II, “a”), e, assim, entre as competências recursais endereçadas ao Superior Tribunal de Justiça (artigo 105, inciso II, “b”).

1.         CONCEITO E TEORIA GERAL DOS RECURSOS
O sistema recursal ocupa maior espaço no processo moderno, em virtude da complexidade da estrutura judiciária, decorrente da estrutura estatal complexa, especialmente em país da dimensão do Brasil. Na criação de um sistema recursal vigoram dois princípios antagônicos e que devem ser conciliados: o de que a possibilidade de reexame das decisões aumenta a probabilidade de que a decisão seja a melhor, mas também o de que a existência de um número grande de recursos retarda a estabilidade da decisão, comprometendo-se a paz social necessária que adviria da conclusão definitiva do processo.
Nesta visão Greco Filho[1] conceitua recurso:
Recurso é o pedido de nova decisão judicial, com alteração de decisão anterior, previsto em lei, dirigida, em regra, a outro órgão jurisdicional, dentro do mesmo processo.
Desmembrando-se Os elementos desse conceito temos que:
1. O recurso é um pedido de nova decisão judicial. Em primeiro lugar é um pedido, ou seja, manifestação voluntária da parte de obter a nova decisão. O Código prevê hipóteses denominadas "recurso de ofício", nas quais o próprio juiz determina a remessa dos autos para o tribunal para reexame de sua decisão. Essa providência não é recurso, mas requisito ou condição necessária à preclusão ou trânsito em julgado de uma decisão ou sentença. Em outras palavras, não é certo dizer que o juiz recorre da própria decisão; esta é que não pode tornar-se preclusa ou transitar em julgado sem que seja examinada e confirmada pelo tribunal. O juiz, ao proferir decisão em determinado sentido, previsto na lei, deve remeter os autos ao exame do tribunal, porque se não o fizer sua decisão jamais alcançará a preclusão ou a coisa julgada.
Diante desta citação entende-se que o recurso depende de previsão legal (decisão fundamentada na lei). Assim, a norma legal comporta interpretação, inclusive extensiva, mas é sempre na lei que se baseia a existência de recurso contra decisão judicial. Quando não há previsão legal de recurso, mas há necessidade de alteração de uma decisão, surgem, às vezes, substitutivos, entre os quais as ações acima referidas, destacando-se em favor da defesa o habeas corpus, o qual, porém, está fora do sistema recursal.
Todavia, o reexame do recurso pelo mesmo órgão jurisdicional, chamado juízo de retratação, é da tradição do sistema recursal brasileiro, tanto como etapa do recurso no sentido estrito quanto como finalidade de recurso autônomo. Porém, a maioria dos recursos, pleiteia que a modificação da decisão seja feita por outro órgão jurisdicional superior, em princípio com posição hierárquica mais elevada ou mais complexa. Assim é na apelação, no recurso no sentido estrito, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no especial e no extraordinário.
Há de se destacar que o recurso é uma fase do mesmo processo, um desdobramento da mesma ação. Ao ser interposto, o procedimento desenvolve-se em nova etapa da mesma relação processual. Essa característica é que o distingue das ações que tenham por objeto a impugnação de decisões judiciais. Nestas, instaura-se nova relação processual, diferente da relação processual em que foi produzida a decisão impugnada. No recurso, a relação processual original continua vigente, desdobrando-se, apenas, em nova fase.
Dito isso, abordaremos os tipos dos recursos, mas com ênfase no recurso especial, ordinário e extraordinários.

2.         RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
Esta modalidade de Recurso Extraordinário está presentes na Constituição Federal, no art. 102, III, que preleciona: "III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição".
Os pressupostos específicos dos recursos extraordinários são: “I - ser interposto numa causa, cujo conceito amplo, adotado pela jurisprudência, compreende tanto a solução de um litígio, quanto a matéria compreendida na jurisdição voluntária, em que inexiste conflito de interesses; II - requer o prévio julgamento da causa em única ou última instância, ou seja, o esgotamento da instância ordinária, por isso que, antes de interpor o extraordinário, a parte tem que manejar os recursos ordinários cabíveis para o ataque à decisão impugnada; III - deve ser indicada, no acórdão impugnado: a) contrariedade a dispositivo constitucional, ou b) declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, ou c) a conclusão pelo acórdão de que é válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal.” Também é necessário que se verifique a repercussão geral do tema, nos termos do §1° do art. 543-A, CPC, na existência de “questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”.
O recurso extraordinário ficou reservado para hipóteses de contrariedade à Constituição Federal e casos de negativa de vigência de tratado ou lei federal, por reconhecimento de sua inconstitucionalidade.

3.         RECURSOS ESPECIAIS
Os Recursos Especiais encontra-se na norma infraconstitucional dos recursos extraordinários, a partir da Constituição Federal de 1988, há quem diga que é uma espécie de Recurso Extraordinário (Art. 105, CF/88 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça) “III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.”
O recurso especial está disciplinado pela Lei n. 8.038, de 28 de maio de 1990. Portanto, o recurso especial pertence à categoria dos recursos extraordinários, que somente pode fundar-se em matéria de direito federal. E como o seu nome diz, sua impetração é de direito estrito, valendo, pois, para ele, as interpretações vigorantes anteriormente para o recurso extraordinário.

4.         RECURSOS ORDINÁRIOS
Os recursos ordinários na hipótese de decisão denegatória de mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção em tribunal superior, o recurso ordinário será interposto com utilidade de apelação direta para o STF. Assim como decisão denegatória de mandado de segurança em tribunal ordinário funcionará como apelação direta ao STJ. O Código de Processo Civil reforça a ideia da Constituição Federal (vide art. 539, I, CPC e art. 105, II CF) quanto à decisão denegatória dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça. Porém os Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais Regionais Eleitorais também possuem competência para julgar mandado de segurança, na situação de impugnar seus próprios atos, ou quanto à matéria afeta à sua competência. Este problema foi remete a lei especial, que estabelece competência do Tribunal Superior do Trabalho e Tribunal Superior Eleitoral para julgar estes casos de recurso ordinário em decisão denegatória de mandado de segurança pelas respectivas cortes regionais, com utilidade de apelação direta.
Quando o assunto é recurso ordinário Vicente Greco Filho[2]
O recurso ordinário, pela sua denominação e natureza, admite a análise e revisão de toda a matéria da decisão anterior, inclusive a de fato, se for necessário e possível. Absorve ele, portanto, a matéria que poderia ensejar o recurso especial e, se for do Superior Tribunal de Justiça ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, II, a), a matéria que ensejaria recurso extraordinário. Após o julgamento do recurso ordinário no Superior Tribunal de Justiça pode haver, ainda, a interposição do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, se remanescer questão constitucional. No caso, não se aplica a interposição concomitante que ocorre com o especial e o extraordinário, porque estes somente podem ser interpostos depois de esgotados os recursos ordinários.
Assim, o recurso ordinário é um recurso "secundum eventum litis" porque somente pode ser interposto da decisão denegatória de habeas corpus; da concessiva, o Ministério Público poderá interpor o recurso extraordinário e o especial, se for o caso, ou seja, o recurso ordinário, nas hipóteses acima referidas, será interposto no prazo de 5 dias, contados da intimação pela imprensa oficial, como qualquer recurso em segundo grau, que não depende de intimação pessoal.

5.         PONTOS POSITIVOS E NEGATIVOS DOS RECURSOS
No sistema jurídico brasileiro existem muitos casos de admissibilidade de recursos entre os quais destacamos: apelação, agravos, revisão criminal, embargos, recursos especial, ordinário extraordinário, sendo que entre as dezenas de recursos em todos os ramos do direito que ainda subdivides em efeitos, procedimentos que e ainda depende de cada grau de julgamento. Assim, por estes diversos tipos de recursos a doutrina julga a morosidade da justiça brasileira.
Por outro lado, a Constituição Federal de 1988 consolidou as garantias e os princípios processuais inerentes a uma tutela jurisdicional justa, tempestiva e eficiente para a defesa de quem está sendo acusado, isto é, destacamos os princípios e garantias proclamados pela Carta de 1988, destacam-se a garantia do contraditório em toda modalidade processual, inclusive no processo penal; o princípio do due processo of law; a exigência de motivação das decisões judiciais; a garantia do juiz natural; a consagração de regras de tutela jurisdicional coletiva; e a criação do recurso especial.
Como é evidente, contudo, a preocupação com o descongestionamento do Poder Judiciário não pode justificar o recurso aos métodos alternativos de maneira dissociada dos resultados concretamente obtidos por sua utilização. Muito mais relevante do que este interesse meramente corporativista é o interesse social consistente na ampliação do acesso à Justiça por meio do uso de técnicas que, no caso concreto, possam ser mais adequadas do que a jurisdição estatal para pacificar, com justiça, o conflito surgido.
Pelo exposto a doutrina se manifesta que um dos pontos negativos é o grande número de recursos que a legislação permite trazendo com isso morosidade na decisão final da lide, mas, também alguns estudiosos asseguram que é preciso dar aos acusados plena defesa, com todos os meios e recursos essenciais a ela, desde a nota de culpa, ou seja, que haja contraditória daquele que se sente prejudicado.
CONCLUSÃO
Por tudo entende a doutrina que o direito de recorrer deve ser entendido como um direito renunciável. Se assim não fosse entendido, deveria haver então a remessa necessária de todos os processos que restassem perdedores os réus para a reapreciação pelo órgão hierarquicamente superior. Assim, sendo este direito é um ônus, a parte não deve ser, em hipótese alguma, coagida a recorrer. Deve haver um interesse em recorrer para que o recurso seja interposto. Estar-se-ia sendo Contraditório o legislador se concedesse o direito ao defensor de recorrer sem a anuência da parte interessada, ou seja, não haveria interesse de se recorrer no recurso interposto.
Segundo Paulo Rangel, são requisitos de admissibilidade para recorrer a legitimidade e o interesse. O autor conceitua legitimidade como "a pertinência subjetiva dos recursos, ou seja, somente se admitirá recurso da parte que tenha interesse na reforma ou modificação da decisão" e interesse como sendo "o binômio: utilidade mais necessidade, ou seja, sempre que o recurso for o único meio útil e necessário para se restabelecer a ordem jurídica violada haverá interesse na reforma da decisão".
Finalmente o direito de recorrer não é um fato negativo e nem positivo é apenas legítimos para aqueles que se sentem prejudicados, no entanto, deve-se haver um limite, isso quer dizer que não deve recorre somente para procrastinar a decisão, deve-se defensor e prejudicado achar um equilíbrio para que a decisão não seja tão demorada, inclusive o poder judiciário tem grande responsabilidade em achar meios para a decisão ser mais célere.





REFERÊNCIAS

ASSIS, Araken de. Manual dos recursos 3 edição. Ver. Atual. E ampl.São Paulo, editora Revista dos Tribunais, 2011.
FREITAS, Roberto da Silva. Recursos ordinários e extraordinários: diferenças.Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, no 168. Disponível em: Acesso em: 12/06/2012.
NERY JÚNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos - Coleção Recursos no Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.
VICENTE, Greco Filho. Manual de Processo Penal, 8 edição. Editora Saraiva, 4ª ed. 2010.



[1] Vicente Greco Filho. Manual de Processo Penal. p. 328
[2] Vicente Greco Filho. Manual de Processo Penal. p. 355

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