sexta-feira, 2 de novembro de 2012

PROJETO DE PESQUISA DA DISCIPLINA METODOLOGIA DA PESQUISA APLICADA AO DIREITO

UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – UERR
PRO – REITORIA DE ENSINO
COORDENAÇÃO DE CIÊNCIAS SOCIALMENTE APLICADAS
CURSO DE DIREITO









JOSÉ MARIA RODRIGUES








IMPOSTO DE RENDA PESSOAS FÍSICAS: HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO FATO GERADOR








BOA VISTA – RR
2012.2

JOSÉ MARIA RODRIGUES










IMPOSTO DE RENDA PESSOAS FÍSICAS: HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO FATO GERADOR







Projeto de pesquisa apresentado à disciplina Metodologia da Pesquisa aplicada ao Direito para fins de obtenção de nota parcial em componente curricular obrigatória.


Orientadora: MSc. LEILA SOARES DE SOUZA PERUSSOLO







BOA VISTA - RR
2012.2





SUMÁRIO

1       APRESENTAÇÃO DO OBJETO DE PESQUISA...................................................... 3
1.1 DELIMITAÇÃO DO TEMA .......................................................................................... 3
1.2 DEFINIÇÃO DO PROBLEMA..................................................................................... 4
1.3 JUSTIFICATIVA............................................................................................................ 4
1.4 OBJETIVOS................................................................................................................... 5
1.4.1 Objetivo Geral........................................................................................................ 5
1.4.2 Objetivos Específicos.......................................................................................... 5

2       DIRETO TRIBUTÁRIO .................................................................................................. 6
2.1   DIREITO TRIBUTÁRIO E CONCEITO DE TRIBUTO...................................... 6
2.2   CARACTERÍSTICAS............................................................................................... 8
2.3   SUJEITO ATIVO E PASSIVO DO IMPOSTO DE RENDA................................ 9
2.4   LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDAS DA PESSOA FÍSICA    11
2.5   FATO GERADOR E OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA............................................ 12
2.5.1     Fato Gerador do Imposto de Renda da Pessoa Física...................... 14
2.5.2     Hipótese de Incidência do Fato Gerador............................................... 15
2.6   BASE DE CÁLCULOS DO IR.............................................................................. 17
2.7   ALÍQUOTAS QUANTITATIVAS......................................................................... 18

3.  METODOLOGIA.......................................................................................................... 20

4.  CRONOGRAMA.......................................................................................................... 22

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS............................................................................ 23



1.         APRESENTAÇÃO DO OBJETO DA PESQUISA

1.1.    DELIMITAÇÃO DO TEMA.

O imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) é formalizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) com a obrigação de o contribuinte apresentar a Declaração de ajuste anual do Imposto sobre a renda da pessoa física, tendo como referência o exercício anterior. Para exemplificar, a Instrução Normativa RFB nº 1.246, de 3 de fevereiro de 2012, determinou que estava obrigado a apresenta declara de ajuste aquelas pessoas físicas que no ano-calendário de 2011, recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 23.499,15 (vinte e três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos).

De posse da Declaração de ajuste anual do Imposto sobre a renda da pessoa física, o fisco se apropria desde dados para fazer o lançamento por declaração e dai nasce o fato Gerador. Mas o que venha ser fato gerador? O fato gerador é uma expressão jurídico-contábil que representa um fato ou conjunto de fatos a que o legislador vincula ao nascimento da obrigação jurídica de pagar um determinado tributo.

Para tanto, O CTN faz menção ao fato gerador nos artigos 114 e 115. De acordo com o texto do artigo 114 do CTN fato gerador da obrigação principal é a hipótese definida em lei como necessária e suficiente para o surgimento da obrigação tributária. Por sua vez, o artigo 115 diz que fato gerador da obrigação acessória é a hipótese que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação. Assim, a delimitação é como são formalizadas as hipóteses de incidência do fato gerador do contribuinte do Imposto de Rendas Pessoa Física.

1.2.    DEFINIÇÃO DO PROBLEMA

O IRPF é de competência privativa da União; conforme manda o art. 153, inciso III da Constituição Federal de 1988 (FC/88). A proposta é apresentar as características, mandamento constitucional, os princípios e regras aplicáveis a este tributo federal, com o foco nas hipóteses que configuram o fato gerador do IRPF cujo caput do art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe, in verbis: “O Imposto, de competência da União, sobre a Renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica”.

Neste viés pretende-se na definição do problema responder: Quais as hipóteses de incidência do fato gerador do contribuinte do Imposto de Rendas Pessoa Física?

1.3.    JUSTIFICATIVA

De modo geral este trabalho surgiu da necessidade e do interesse de levantar as dificuldades que as pessoas físicas tem em apresentar todo ano a Declaração de ajuste anual do Imposto sobre a renda da pessoa física. O interesse pelo assunto é justificado pela oportunidade de aquisição de conhecimento sobre o tema que está presente na maioria das vidas das pessoas. O Imposto de Renda (IR) atinge atualmente no Brasil inúmeras pessoas físicas, logo o estudo visa informar, esclarecer e recomendar, aos contribuintes conhecer os trâmites do IRPF dentro da SRFB, chegando até conclusão das incidências do fato gerador.

A relevância para a sociedade é de suma importância sobre a correta forma de apresentar o IRPF perante a SRFB, uma vez que caso haja erros acarretará dificuldades e prejuízos futuros para o contribuinte pessoa físicos, inclusive financeiros. Partindo dessas necessidades é importante o contribuinte ter consciência que o fator gerador é a disponibilidade econômica oriunda da renda ou de proventos de qualquer natureza, ou seja, renda para SRFB entende-se o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. 

Desta forma a pesquisa pretende contribui com a sociedade brasileira principalmente com as Pessoas Física, ou seja, como elas são tributadas anualmente pelo fisco. Desse modo, indaga-se como é tratado pela doutrina, jurisprudência e pela legislação tributária o fenômeno das hipóteses de incidência do fato gerador e como consequências com são feitos os lançamentos por declaração.

Finalmente pela relevância do tema que é extremamente complexo considerando a grande quantidade de normas reguladoras por parte do Governo na atualidade, sobretudo em razão das várias correntes doutrinária, não havendo convergência de entendimento e nem tampouco possibilidade de afirmação de existência ou inexistência de corrente efetivamente majoritária.

1.4.    OBJETIVO

1.4.1 Geral

Analisar as hipóteses de incidência do fato gerador da obrigação tributária da Pessoa física (IRPF) passando pela faixa de rendas dos contribuintes alíquotas até o lançamento pelo fisco.

Compreender os critérios para a definição das hipóteses de incidência do fato gerador do IRPF.

1.4.2 Específico

- Identificar especificamente na legislação as bases legais que dar direito ao fisco se apropriar da Declaração de Imposto de Rendas da Pessoa Física para lançar e homologar o fato gerador;

- Verificar as hipóteses de incidências do gerador da obrigação tributária principal e acessória dando ênfases as alíquotas do IRPF;

- Discutir o Imposto de Renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica do IRPF.

2.     DIREITO TRIBUTÁRIO

2.1      DIREITO TRIBUTÁRIO E CONCEITO DE TRIBUTO

A história da humanidade desde as sociedades primitivas até as contemporâneas estão cheias de exemplos que a maneiras do Estado se financiar é através da arrecadação dos tributos, ou seja, para administração cumprir suas metas, seus objetivos e atender a população em suas necessidades básicas há necessidade de recursos às chamados de receita orçamentária.

Para confirmar esta premissa exemplificamos que a CF/88 em seu art. 195, traz que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Isso que dizer que todos os serviços prestados pelos três níveis de Governos no Brasil como: saúde, educação e segurança pública que são atividades consideradas de necessidades básicas para a população. Mas, para estes serviços serem oferecidos e mantidos o financiado é com recursos provenientes da arrecadação de impostos.

O Brasil adotou dois tipos de receitas para auto se financiar, as chamadas originárias que são as utilizadas dos bens que o Estado possui como qualquer outro sujeito privado e derivadas que são prestações patrimoniais impostas aos cidadãos que é este último alvo deste estudo. Nesta linha de confirmação de receitas Harada (2007, p. 317) pronuncia: “a receita divide-se em receitas originárias e receitas derivadas. Estas últimas correspondem àquelas que o Estado faz derivar para seus cofres parcelas de riquezas de seus súditos”. 

Já segundo Paulsen (2012) classifica receita derivada:

Os tributos são, efetivamente, a principal receita financeira do Estado, classificando-se como receita derivada (porque advinda do patrimônio privado) e compulsória (uma vez que, decorrendo de lei, independem da vontade das pessoas de contribuírem para o custeio da atividade estatal). (PAULSEN, 2012, p. 18)

No complexo sistema tributário brasileiros há vários impostos, com suas respectivas competências. Dentre os quais está os impostos federais sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, que é o ponto central desta pesquisa. Ele está previsto na Constituição Federal de 1988 em seu art. 153, inciso III.

Antes de entrar nos conceitos há necessidade de fazer a diferença entre imposto e tributos. Segundo o CTN em seu art. 16, Imposto é definido: “o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente (grifamos) de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”. Isso quer dizer a obrigação de pagar imposto não se origina de nenhuma atividade específica. Já a definição de tributos Machado (2010, p. 314) assim, se posiciona “O tributo pode ter como fato gerador uma atuação estatal específica (grifamos) relativa ao contribuinte. Ou, então, uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte”.

Neste ponto imposto para Denari (2008, p. 72), “é a prestação pecuniária imposta, legalmente, pelo Estado, e que independe de qualquer atuação relacionada com o obrigado”. E para Ichihara (2001, p. 74), “inexistindo qualquer atuação estatal como condição para exigência do tributo, sem dúvida alguma estamos diante de um tributo da espécie imposto”

Em dias atuais doutrina tributária traz muitos conceitos de direito tributário, um deste conceito é constituído por Machado (2010):

[...] é possível conceituar o Direito Tributário como o ramo do Direito que se ocupadas relações entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra os abusos desse poder. (MACHADO, 2010, p. 56).

Não obstante torna-se importante ressaltar que adotaremos neste trabalho, a definição de tributo em termo legal estabelecido no art. 3° do CTN que traz: 

Art. 3.° Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

2.2      CARACTERÍSTICAS

Uma característica marcante do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza é que ele é de competência da União. Portanto por se tratar de um imposto, a receita oriunda de sua arrecadação não possui destinação específica e ingressa nos cofres públicos para cobrir as diversas despesas públicas. (vide art.16 do CTN), ou seja, a criação, extinção, isenção, majoração de alíquotas e benefícios referentes ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza só podem ser concedidos por lei federal.

Reforçando este princípio a CF/88 dá competência à União para a cobrança do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, de acordo com do Art. 153 inciso III. Está explícito também no § 2º da CF/88 que dispõe o princípio básico da competência “2º O imposto previsto no inciso III: I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade na forma da lei;”.

Para Fabretti (2009, p. 195) entende: “O critério de generalidade é o de que toda e qualquer forma de renda ou provento deve ser tributada nos limites e condições da lei”.

Outra característica deste Imposto é adoção por regime de caixa, mas, o que vem a ser regime de caixa? Segundo Ceia (2010,p. 15) [...] “regime de caixa determina a tributação no momento em que a renda é materialmente auferida, ou seja, a renda é considerada tributável no momento em que é recebida”. Por outro lado, o regime de competência consiste na tributação da renda no momento em que ela seja registrada, mesmo que não ocorra o seu recebimento físico, eis ai a diferença.

Ceia (2010) exemplifica o regime de caixa e de competência:

Uma pessoa física vende uma casa em 3 parcelas iguais com prestações a vencer nos meses de março, abril e maio. Considerando a tributação com base no regime de caixa, a pessoa física tributa o ganho auferido na venda no momento em que efetivamente receber as parcelas, ou seja, haverá imposto de renda sobre a parcela de março paga em março, sobre a parcela de abril paga em abril e sobre a parcela de maio paga em maio. Só há a tributação quando o rendimento for efetivamente recebido. Por outro lado, se considerarmos a tributação com base no regime de competência, o imposto será devido no momento da competência, qual seja, nos meses de março, abril e maio, independentemente de as prestações terem sido pagas ou não.(CEIA, 2010. p. 15)

2.3      SUJEITO ATIVO E PASSIVO DO IMPOSTO DE RENDA

Neste tópico falaremos dos sujeitos ativo e passivos, requisitos essenciais para o fisco fazer os lançamentos por declaração e identificar o fato gerador do (IRPF).

O CTN conceitua sujeito ativo e sujeito passivo, nos termos dos artigos 119 e 121 respectivamente:

Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.
[...]
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I. contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II. responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Para Paulsen (2012) quando o assunto é sujeito ativo:

O sujeito ativo da relação tributária é o credor da obrigação, tendo as prerrogativas de editar normas complementares necessárias à fiscalização e à cobrança, exercer a fiscalização, constituir o crédito tributário mediante lançamento, inscrevê-lo em dívida ativa e exigir o seu pagamento, se necessário, mediante o ajuizamento de execução fiscal.
O art. 119 do CTN exige que a lei coloque na condição de sujeito ativo uma pessoa jurídica de direito público, ou seja, o próprio ente político, uma autarquia ou uma fundação pública. Tal dispositivo está em perfeita harmonia com o art. 3º, que diz que os tributos são cobrados mediante “atividade administrativa plenamente vinculada”, e com o art. 7º do CTN, que diz da possibilidade de uma pessoa jurídica de direito público conferir a outra as funções de arrecadar ou fiscalizar tributos e de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativa sem matéria tributária.(PAULSEN, 2012, p. 140)

Para Ichihara (2001, p. 128), “sujeito ativo da obrigação tributária é o detentor do poder de legislar e exigir tributos”.

No apontamento por Machado (2010):

O art. 119 do Código Tributário Nacional cuida da relação de tributação nesse estágio em que a mesma se apresenta como relação jurídica obrigacional. Cuida digamos assim da obrigação tributária, definindo seu sujeito ativo, que é o titular da competência para lançar e cobrar o tributo.
Como acontece nas relações jurídicas obrigacionais em geral, o sujeito ativo da obrigação é titular da competência para exigir o adimplemento da obrigação. Isto é ordinário no âmbito do Direito Obrigacional, de sorte que o art. 119 do Código Tributário Nacional nem seria necessário, não fossem o caráter ainda embrionário de nosso Direito Tributário e a necessidade, daí decorrente, da edição de normas para ajudar na construção da doutrina desse importante ramo da Ciência Jurídica. (MACHADO, 2010, p. 146).

Do lado oposto ao sujeito ativo está o sujeito passivo, mas, segundo Machado (2010, p. 149): “O sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa, natural ou jurídica, obrigada a seu cumprimento. O sujeito ativo, como vimos, tem o direito de exigir. O sujeito passivo tem o dever de prestar o seu objeto”.

Machado (2010) ainda faz distinção quando o assunto é sujeito ativo e passivo e obrigação principal e acessória:

Sujeito passivo da obrigação principal, diz em seu art. 121, é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. O objeto da obrigação principal, recorde-se, é o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária. É sempre um dar, um pagar. O sujeito passivo da obrigação principal, portanto, é sempre obrigado a pagar, ou um tributo ou uma penalidade pecuniária, vale dizer, multa. Conforme a sua relação com o fato gerador da obrigação, pode o sujeito passivo ser (a) contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador (CTN, art. 121, parágrafo único, inc. I), e (b) responsável, quando, sem ser contribuinte, isto é, sem ter relação pessoal e direta com o fato gerador, sua obrigação de pagar decorre de dispositivo expresso de lei (CTN, art. 121, parágrafo único, inc. II). (MACHADO, 2010, p. 149).

Também para Paulsen (2012):

O art. 121 do CTN cuida do “sujeitos passivoda obrigação tributária principal. Ao fazê-lo, limita-se a dizer que sujeito passivo “é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária” e que pode ser “contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador” ou “responsável, quando sem revestira condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei”. Cuida-se, contudo, de uma simplificação grosseira e que leva a diversos equívocos na interpretação e na aplicação das normas tributárias. (PAULSEN, 2012, p. 141) (grifo do autor)

2.4      LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDAS DA PESSOA FÍSICA

O artigo 147 do CTN descreve o lançamento por declaração como sendo o lançamento efetuado com base nas declarações fornecidas pelo sujeito passivo ou por terceiros e precede o lançamento diretamente:

Art. 147 O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

Para que o lançamento aconteça como determina o artigo acima a SRFB se apropria da Declaração de Ajuste Anual informada pelo contribuinte que declara os valores recolhidos a título de Imposto de Renda incidente sobre todos os rendimentos aferidos durante o exercício financeiro.

Diante dessa apropriação, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, apura se o valor recolhido pelo contribuinte durante todo o ano anterior foi menor ou maior que o devido. Portanto, de acordo com Melo (2002), nessa modalidade de lançamento, a relação fisco e sujeito passivo:

O devedor tem a obrigação de informar ao Fisco todas as operações, estados, fatos e situações ocorridos num determinado período de tempo, em razão do que a Fazenda tem condição de adequá-los à legislação aplicável e emitir o ato de lançamento.( MELO, 2002, p. 285),

Quando o assunto é lançamento por declaração Ceia (2010) enfatiza:

A constituição do crédito tributário ocorre pelo lançamento do tributo pela autoridade fiscal. O lançamento é o ato administrativo pelo qual a autoridade competente verifica a ocorrência do fato gerador, determina a base de cálculo e o montante do imposto devido, identifica o contribuinte e aplica eventuais penalidades. (CEIA, 2010, p. 19)

O art. 85 do Decreto nº 3.000 de 26 de março de 1999, estabelece “a pessoa física deverá apurar o saldo em Reais do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário”.

Interpretando este dispositivo o imposto sobre a renda das pessoas físicas, apesar de ser recolhido em bases mensais, tem a sua apuração anual. Neste sentido Ceia (2010) entende:

[...] O imposto sobre a renda é apurado com base na renda anual auferida pelo contribuinte. O imposto sobre a renda é antecipado mensalmente para que ao final do período seja consolidado. A apuração do imposto sobre a renda tem base anual e é efetuada na Declaração de Ajuste Anual, na qual todos os rendimentos auferidos são reportados, bem como o imposto de renda pago (antecipado) durante o período. (CEIA, 2010, p. 17)

Finalmente Ceia (2010) consagra a declaração de ajuste anual:

Quando da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, apura-se o imposto devido com base na renda anual auferida pelo contribuinte. Do imposto de renda anual devido é abatido o saldo de imposto de renda que já fora pago (antecipado) durante o período (ano). A diferença entre o imposto devido e o imposto antecipado (recolhido mensalmente) poderá ser positiva ou negativa. Se positiva, representa saldo de imposto a pagar, se negativa, representa saldo de imposto a restituir. Por isso que o documento que demonstra o imposto sobre a renda das pessoas físicas é denominado Declaração de Ajuste Anual, pois esta concilia a renda auferida durante o ano, bem como o imposto antecipado, determinando a base de cálculo anual e verificando a necessidade ou não de se efetuar o ajuste entre o imposto devido e o imposto pago durante o ano. (CEIA, 2010, p. 18)

2.5      FATO GERADOR E OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Em princípio considerando na legislação a ocorrência de um fato que quando ocorre, faz nascer uma obrigação tributária. Esse fato é denominado no art. 43 do CTN, de fato gerador. No entanto esta descrição em lei é de forma abstrata de um fato de possível ocorrência. Por outro lado, no segundo instante, que vier a ocorrer o fato descrito na lei, fará surgir a Obrigação Tributária.

Mas, afinal o que vem a ser obrigação tributária? O próprio CTN em seu art.113 definiu os dois tipos de obrigação que são a principal e acessória. Assim, Machado (2010) define:

A obrigação tributária pode ser principal e acessória.
O objeto da obrigação tributária principal, vale dizer, a prestação à qual se obriga o sujeito passivo, é de natureza patrimonial. É sempre uma quantia em dinheiro. Na terminologia do Direito privado diríamos que a obrigação principal é uma obrigação de dar. Obrigação de dar dinheiro, onde o dar obviamente não tem o sentido de doar, mas de adimplir o dever jurídico.
O objeto da obrigação acessória é sempre não patrimonial. Na terminologia do Direito privado diríamos que a obrigação acessória é uma obrigação de fazer. Fazer em sentido amplo, como adiante será explicado. (MACHADO, 2010, p. 128-129).

Nesta linha Paulsen (2012):

O art. 113 do CTN denomina as obrigações de prestar dinheiro seja a título de tributo ou de multa, de obrigações tributárias principais (§ 1º) e as obrigações de fazer, deixar de fazer ou tolerar – os deveres formais – de obrigações tributárias acessórias (§ 2º). (PAULSEN, 2012, p. 134). (grifo do autor)

Feito as considerações sobre obrigação tributária adentramos o que vem a ser fato gerador do IRPF. O CTN estatui, em seu artigo 43, como sendo fato gerador do Imposto de Renda vem a ser a disponibilidade econômica. Isso quer dizer: recebimento efetivo de acréscimo pecuniário ou jurídica registro contábil de crédito de valor a favor do contribuinte:

Art. 43. O Imposto, de competência da União, sobre a Renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I – renda – fruto do trabalho, do capital, ou da combinação de ambos;
II – proventos de qualquer natureza (acréscimo patrimoniais não abrangidos no conceito acima).
§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
§ 2.º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.

Dessa forma, o Código Tributário Nacional acabou por incluir quaisquer tipos de aumento do patrimônio da pessoa física ou jurídica como fato gerador do Imposto de Renda. É justamente esse incremento que constituirá a base de cálculo do imposto.

Dispõe o Art. 114 do CTN: “Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência”. Já o art. 115 do mesmo CTN: “Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal”.

Ensina Ceia (2010):

O fato gerador é o evento, previsto em lei, necessário e suficiente para ocorrência da obrigação tributária. Desta definição, ressalta-se: a obrigatoriedade do fato gerador ser definido em lei e a necessidade da efetiva consumação do evento para caracterização do fato gerador. (CEIA, 2010, p. 22)

Segundo Fabretti, (2006) “a concretização do fato gerador pode fazer nascer uma obrigação principal, que é sempre de natureza pecuniária, isto é, pagar um tributo; ou uma obrigação acessória, que é um dever administrativo.”

2.5.1       Fato Gerador do Imposto de Renda da Pessoa Física

Para Ceia (2010, p. 23) define fato gerador do IR: “o fato gerador do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza é definido como a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda”. Isso que dizer que o fato gerador da pessoa física basta ter a disponibilidade econômica
.
Ainda Ceia (2010) exemplifica quando ocorre o fato gerador por meio da modalidade de disponibilidade econômico:

Uma empresa remunera seus colaboradores pelos serviços prestados todo dia 30 de cada mês. No entanto, em determinado mês, a empresa antecipou o pagamento da remuneração para o dia 20. Pergunta se: em que dia ocorreu o fato gerador do imposto sobre a renda da pessoa física?
Sabendo-se que o fato gerador é a aquisição da disponibilidade jurídica ou econômica da renda, dentre essas a que primeiro ocorrer. O momento da disponibilidade econômica aconteceu no momento em que os ordenados foram efetivamente pagos (recebimento físico da remuneração). A disponibilidade jurídica é a data de vencimento legalmente estipulada para pagamento da remuneração, ou seja, a data que não observada enseja direito de cobrança dos rendimentos pelo credor.
Sendo assim, verifica-se que a disponibilidade econômica ocorreu no dia 20 (data na qual os ordenados foram pagos) e a disponibilidade jurídica no dia 30 (data acordada como de vencimento dos salários).
Tendo em vista que nesse determinado mês, os ordenados foram pagos antes da data convencionada (dia 30), a disponibilidade econômica da renda ocorreu antes da disponibilidade jurídica. Logo, o fato gerador do imposto de renda ocorreu no momento do pagamento dos ordenados, no dia 20, data da disponibilidade econômica. (CEIA, 2010, p. 25).

A doutrina consagra à abrangência do fato gerador do imposto sobre a renda, como sendo: a) Rendas é fruto de capital, são as recebidas decorrentes da remuneração do capital investido, (renda oriunda de capital); b) Rendas fruto do trabalho são as relativas à contraprestação de serviços por uma pessoa física (renda oriunda de trabalho); e c) Proventos de qualquer natureza, aqueles que não resultam da remuneração do capital ou do trabalho, como por exemplo, o ganho de capital pela venda de um imóvel.

2.5.2       Hipótese de Incidência do Fato Gerador

Neste tópico descrevemos as hipóteses de incidências do fato gerador do IRPF, portanto, Machado (2010) assim se expressa:

A expressão hipótese de incidência designa com maior propriedade a descrição, contida na lei, da situação necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária, enquanto a expressão fato gerador diz da ocorrência, no mundo dos fatos, daquilo que está descrito na lei. A hipótese é simples descrição, é simples previsão, enquanto o fato é a concretização da hipótese, é o acontecimento do que fora previsto.(MACHADO, 2010, p. 135).

A maneira descrita por Paulsen (2012, p. 136): “A lei, ao instituir determinado tributo, estabelece a sua hipótese de incidência, ou seja, a previsão abstrata da situação a que atribui o efeito jurídico de gerar a obrigação de pagar”.

A diferença entre hipótese de incidência e fato gerador é definida por Paulsen (2012):

Rigorosamente, pode-se distinguir tal previsão abstrata (hipótese de incidência) da sua concretização no plano fático (fato gerador). A hipótese de incidência integra o antecedente ou pressuposto da norma tributária impositiva. O fato gerador é a própria situação que, ocorrida, atrai a incidência da norma. (PAULSEN, 2012, p. 136).

Finalmente ainda Paulsen (2012) classifica a incidência e não incidência:

A incidência é o fenômeno jurídico de adequação da situação de fato verificada (fato gerador) à previsão normativa (hipótese de incidência). Com a subsunção do fato à norma, o que era um simples fato da vida assume a qualidade de fato jurídico gerador de obrigação tributária.
A não incidência é definida por exclusão. É errado, pois, falar-se em “hipótese de não incidência”. Tecnicamente, só há hipóteses de incidência; a não incidência é mera consequência, dizendo respeito ao que se situa fora dos limites da norma. (PAULSEN, 2012, p. 134).(grifo do autor)

Constata-se que as hipóteses incidências do fato gerador dependem de dispositivo legal, inclusive para Ataliba (2012):

19.1 A h. i.é primeiramente a descrição legal de um fato: é a formulação hipotética, prévia e genérica, contida em lei, de um fato (é o espelho do fato, a imagem conceitual de um fato; é seu desenho).

É, portanto, mero conceito, necessariamente abstrato. È formulado pelo legislador fazendo abstração de qualquer fato concreto. Por isso é mera “previsão legal” (a lei é, por definição, abstrata, impessoal e geral). (ATALIBA, 2012, p.58).

Finalmente Ataliba (2012) descreve hipótese de incidência como um ato complexo e para nascer a obrigação tributária é essencial previsão em lei:

Assim, uma única é a h. i. “vender mercadoria”, ou “receber rendimento” ou “introduzir mercadorias no território do país”, embora se refira a atos complexo ou fatos constituídos de elementos heterogêneos e múltiplos. Una e incindível é a h. i. ainda quando a realidade que conceitua seja integrada por elementos vários, como, por exemplo “transmitir um imóvel”. Não constitui h. i. só o ato de transmitir, nem só o imóvel, mas a conjugação dos dois termos, conceptualmente, que se reporta ao “ato de transmitir que tem objeto um imóvel”. Este complexo é que, pela lei, é qualificado como hábil a determinar o nascimento de obrigações tributárias, erigindo-se, pois, em hipótese de incidência tributária. (ATALIBA, 2012, p.65).

2.6      BASE DE CÁLCULOS DO IR

Para Machado (2010, p. 143) assim se manifesta quando o assunto é base de calculo: “A base de cálculo é, portanto, elemento essencial na identificação do tributo, sobre o qual se aplica a alíquota para ter-se como resultado o valor do tributo correspondente”.

Em termos legais a base de cálculo IR está previsto art. 44 do CTN, que define “A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis”. O artigo 37 e seguintes, do Decreto nº 3.000, de 26 de Março de 1999 que Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/1999), também traz, in verbis

Art. 37. Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados (Lei nº 5.172, de 1966, art. 43, incisos I e II, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 1º).
Parágrafo único. Os que declararem rendimentos havidos de quaisquer bens em condomínio deverão mencionar esta circunstância (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 66).
Art.38. A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º).
Parágrafo único. Os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.

Observa-se nos dispositivos que a base de cálculo possível é o total da renda ou dos proventos percebidos pelo contribuinte dentro de um lapso temporal, geralmente o ano anterior, porém, o contribuinte pode fazer as deduções enumeradas pelos artigos 74 a 82, do RIR/1999. 

O IRPF é caracterizado pela progressividade, ou seja, para aqueles contribuintes que ganham mais, mais elevados será o imposto. Neste sentido Paulsen (2012) traz:

A progressividade, por sua vez, é critério que exige variação positiva da alíquota à medida que há aumento da base de cálculo. De fato, ocorre progressividade quando há diversas alíquotas graduadas progressivamente em função do aumento da base de cálculo: quanto maior a base, maior a alíquota. Como imposto de natureza pessoal, o IR deve, necessariamente, ser graduado segundo a capacidade econômica do contribuinte também por força de determinação expressa constante do art. 145, § 1º, da CRFB. A progressividade, aliás, serve de instrumento para a tributação da renda conforme a capacidade contributiva. (PAULSEN, 2012, p. 231).

2.7      ALÍQUOTAS QUANTITATIVAS

As alíquotas para pagamento do IRPF estão dispostas na ultima Lei nº 12.469 de 26 de agosto de 2011, que Altera os valores constantes da tabela do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e altera as Leis nos 11.482, de 31 de maio de 2007, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.656, de 3 de junho de 1998, e 10.480, de 2 de julho de 2002, que contém as tabelas para pagamento anual do imposto de renda para os anos de 2011a 2015, além dos limites para dedução das despesas e outros assuntos pertinentes.

As progressivas para o ajuste anual e mensal do IRPF vigentes no respectivo ano-calendário, Paulsen (2012) assim se manifesta:

A lei também estabelece montante a ser deduzido do próprio imposto devido, conforme o patamar dos rendimentos auferidos, de modo que a faixa isenta assim o seja para todos os contribuintes, e que a faixa sujeita à cada alíquota assim o seja para todos os contribuintes, ou seja, de modo a fazer com que se tenha a chamada progressividade gradual, por faixas, e não a progressividade simples. [...] (PAULSEN, 2012, p. 234-235).

Feito este registros a base de cálculo do IRPF, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual determinado pela legislação pertinente e vigente sobre a receita bruta auferida mensalmente e de acordo ao ramo de atividade exercido pela pessoa física será calculado o imposto às alíquotas relacionadas as tabela mensal/anual com base no ano-calendário. Estas tabelas de cálculos são editadas por lei. A última de reajuste do IRPF está contida na Lei nº 12.469 de 26 de agosto de 2011.

3.     METODOLOGIA

A metodologia tem como função, mostrar ao pesquisador quais serão os métodos e procedimentos utilizados para o desenvolvimento da referida pesquisa ou ainda a metodologia tem por objetivo central utilizou-se da pesquisa para a coleta dos dados, no caso da presente pesquisa a vertente é o estudo do Imposto de Renda Pessoas físicas (IRPF) com delimitação na hipótese de incidência do fato gerador.

A teoria traz a metodologia como um conjunto de técnicas e procedimentos utilizados pelo pesquisador para desenvolver sua pesquisa e assim chegar aos objetivos necessários. Nesta linha Marconi e Lakatos (2008, p. 109) mencionam: “A especificação da metodologia da pesquisa é a que abrange maior número de itens, pois responde a um só tempo, as questões como? com quê?, onde?, Quanto?”

Em termos gerais, a abordagem elegerá a pesquisa qualitativa bibliográfica, por sua adequação ao objeto pesquisado, sendo de suma importância recorrer a base teórica - pesquisas bibliográficas se possa responder o problema cientifico proposto. Na visão Minayo & Sanches (1993), o conhecimento científico é sempre uma busca de articulação entre a teoria e a realidade empírica; assim sendo, o método utilizado durante a pesquisa é o caminho para alcançar esta articulação.

Portanto, neste ponto para se chegarem aos objetivos, os fundamentos abordados por Minayo (2002), são significativos, pois destaca a pesquisa qualitativa enquanto uma área que se preocupa, nas ciências sociais, com “um nível de realidade que não pode ser quantificado, trabalha com um universo de significados, aspirações, crenças, valores e atitudes, o que corresponde a um espaço mais profundo das relações’’.

Nesta pesquisa em termos metodológicos adotamos o método exploratório. Portanto, Seguindo Gil (2008, p.41) este tipo de pesquisa tem “como objetivo proporcionar maior familiaridade com o problema, com vistas a torná-lo mais explícito ou a construir hipóteses”. Ou seja, busca-se analisar as hipóteses de incidência do IRPF, a fim de conhecer o os princípios do fato gerador.

Para a realização das pesquisas bibliográficas serão utilizadas como fonte de pesquisa livros, leis e artigos publicados na internet sobre o referido tema. Segundo Minayo, (2002, p. 21), ou seja, para a execução de tal método, as investigações sobre o assunto devem proceder via levantamento de bibliografia, de consultas à Internet e da legislação sobre o tema, concomitante à leitura e material de acervo teórico.

Para Gil, (1999, p. 65) “A pesquisa bibliográfica deve ser desenvolvida a partir do material elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos”. No entanto, o método e procedimento de pesquisa, foi necessário um aprofundamento de questões relacionadas ao problema no sentido de organizar, classificar e analisar dados tributárias no âmbito teórico.

Reforça-se estes conceitos a lição de (MARCONI, 2008, p.110): “O método se caracteriza por uma abordagem mais ampla, em nível de abstração mais elevado, dos fenômenos da natureza e da sociedade. É, portanto, denominado método de abordagem”

4.     CRONOGRAMA

Atividades
PERÍODO
Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
1ºq
2ºq
1ºq
2ºq
1ºq
2ºq
1ºq
2ºq
1ºq
2ºq
1ºq
2ºq
Definição do Tema

X










Levantamento Bibliográfico

X
X
X








Orientação

X
X
X








Elaboração do Projeto


X
X








Entrega do Projeto





X






Correção do Projeto




X







Orientação da monografia




X
X
X
X
X
X


Execução da Pesquisa




X
X
X
X
X
X


Entrega







X
X
X


Apresentação







X
X
X
x
x


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário esquematizado. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011.

ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

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_______ Secretaria da Receita Federal do Brasil. Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999. Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

_______ Secretaria da Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB nº 1.246, de 3 de fevereiro de 2012. Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2012, ano-calendário de 2011, pela pessoa física residente no Brasil.

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