Thiago Garcia de Figueiredo[1]
RESUMO
Neste presente trabalho, além de outras abordagens,
busca-se a análise do conceito, requisitos e características do instituto da
remição, como forma de compreender este tão importante benefício, que auxilia
inúmeros condenados sujeitos às penas privativas de liberdade.
Palavras-chave: Direito Penal. Penas Privativas de Liberdade. Remição.
- Introdução
A superlotação, a reincidência, as rebeliões e o
baixo índice de ressocialização são muito conhecidos no sistema penitenciário
brasileiro. As penitenciárias, muitas vezes nomeadas como “universidades do crime”,
possuem objetivo muito diferente do que é observado na prática. Assim, tendo em
vista este lamentável problema, que é alvo de inúmeras teses e teorias que
buscam sua solução, o estado tentando resolve-lo cria diversos mecanismos que
visam reduzir as perdas, derivadas do atual sistema carcerário.
O presente trabalho busca exaurir uma dessas formas
criadas que visam à redução da criminalidade nas penitenciárias, ou seja, a
remição. Essa forma, denominada muitas vezes de laborterapia, busca por meio do
trabalho a ressocialização do preso, que como bem se nota expressamente na lei
de execução penal, consiste em um dever social e condição de dignidade humana.
Hodiernamente tem-se também, acoplado a este instituto a frequência escolar,
tão aclamado pela doutrina e que já era difundido pela jurisprudência, agora
integrado ao ordenamento jurídico
- Desenvolvimento
2.2 Conceito
A
remição segundo Guilherme de Souza Nucci “é o resgate da pena pelo trabalho,
permitindo-se abatimento do montante da condenação, periodicamente, desde que
se constate estar o preso em atividade laborativa” (Manual de Direito Penal,
pág. 426).
No tocante ao conceito elaborado por
Nucci é importante observar a nova redação do art. 126 da Lei de Execuções
Penais (LEP), dada pela Lei nº 12.433 de 2011,
que possibilita ao preso remir a pena pelo estudo, e não tão somente pelo
trabalho.
Assim,
a remição é um instituto do direito penal em que o condenado a pena privativa
de liberdade, que se encontre no regime fechado ou semiaberto, poderá pelo
trabalho, ou com a nova redação do art. 126 da LEP, pelo estudo, remir parte da
pena imposta na sentença, e que, por força do art. 128 da LEP, será
computado como pena cumprida para todos os efeitos.
A
respeito do art. 128, Luiz Regis Prado demonstra que “não se trata aqui de mero
abatimento dos dias de trabalho no total da pena imposta, posto que o tempo
remido deve ser computado como sanção penal efetivamente cumprida pelo
sentenciado.” (Curso de Direito Penal Brasileiro, pag. 533).
Quanto
a sua origem Cezar Roberto Bitencourt coloca em sua obra que: “o instituto da
remição de parte da pena pelo trabalho teve origem no Direito Penal Militar da
guerra civil espanhola, na década de trinta, permanecendo previsto no art. 100
do código Penal espanhol” (Tratado de Direito Penal, pg. 496).
2.3 Requisitos
e calculo da remição
Com as exceções do preso provisório (art. 31,
parágrafo único) e do condenado por crime político (art. 200), ambos da LEP, o
trabalho no sistema prisional é obrigatório. Porém não se trata aqui de
trabalho forçado, expressamente proibido pela Constituição Federal (artigo 5º,
XLVII, “c”). O trabalho realizado pelo condenado, como demonstra o artigo 39 do
código penal, “será sempre remunerado, sendo-lhe
garantidos os benefícios da Previdência Social”. Assim, o condenado que almeja
os benefícios da remição, deve trabalhar, sob pena de se caracterizar falta
grave a sua recusa sem motivo justo (art. 51, III, c/c art. 39, V, LEP).
Podem
ser apresentados como requisitos para que o condenado possa usufruir da
remissão: a) trabalhar no mínimo três dias (sendo no mínimo seis horas e no
máximo oito horas diárias) ou estudar por no mínimo doze horas (divididos em
três dias) para remir um dia de pena; b) ter o condenado bom comportamento,
comprovado pela ausência de faltas graves, c) comprovação do trabalho ou da
frequência escolar, por meio da relação fornecida pelo estabelecimento penal de
seus dias remidos (art. 129, §2, LEP) d) coincidir a relação apresentada com o
registrado no estabelecimento prisional, que contém, conforme o caput do art.
129, “o registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando,
com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de
atividades de ensino de cada um deles”. e) o estabelecimento prisional oferecer
e ter estrutura para que o condenado exerça a atividade laborativa.
Conforme
o art. 126, §1º, da LEP, a remição se dará da seguinte forma: o condenado será
beneficiado, abatendo-se (1) dia de pena para cada três (3) dias trabalhados, e
no caso do estudo será remido um (1) dia de pena para cada doze (12) horas de
frequência escolar, sejam elas em
atividade de ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior, ou ainda
de requalificação profissional. A única ressalva, em relação às mencionadas
horas de estudo, e que elas devem ser divididas em três dias, sendo assim,
quatro horas por dia. Lembrando-se também que necessariamente devem-se contar
dias completos, ou seja, para que se tenha remido um dia de pena o condenado
deve trabalhar três dias, não sendo possível descontar, por exemplo, meio dia
de pena, caso ele venha a trabalhar, somente, um dia e meio.
Com o
advento da Lei nº 12.433, a própria
lei já previu a possibilidade de acumulação dos dois tipos de remição, ou seja,
pelo trabalho e pela frequência escolar, assim o art. 126 §3º dispõe que: “para fins de cumulação dos casos
de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a
se compatibilizarem”.
2.4
Da perda
dos dias remidos
Antes
da nova redação do art. 127 da Lei de Execuções Penais, trazida pela já
mencionada Lei nº 12.433 de 2011, o condenado que cometesse
falta grave perderia o direito a todo o tempo remido. Agora com a nova redação,
o condenado continua a perder o beneficio, porém esta perda não será total. De
acordo com o art. 127 ao preso condenado por falta grave, poderá o juiz
“revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57,
recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar”.
Importante
observar que o condenado que perde os dias remidos, não possui direito adquirido
em relação a esses dias, visto que a própria lei traz a possibilidade de
perde-los em caso de falta grave, o mesmo, por exemplo, vale para a progressão
de regime, em que o condenado em regime mais brando, não possui direito
adquirido em relação a esse regime, e se necessário pode sofrer a regressão de
regime, ou seja, passará de um regime mais brando para um mais rigoroso. Esse
entendimento é pacifico na jurisprudência.
Por
último, em relação à ineficácia da perda da remição, sendo esta uma única
exceção, vale mencionar os dizeres de Guilherme de Souza Nucci “o único caso
que se afasta a possibilidade de perda dos dias remidos é o termino da pena
antes do reconhecimento da referida perda ser feita pelo juiz e desde que a
extinção da pena já tenha sido decretada” (Manual de
Direito Penal, pág. 427).
3
Conclusão
A
remição como se pode notar, é um instituto que tem como objetivo a
ressocialização do preso, sendo importante como alicerce para que este, após o
cumprimento da pena, tenha melhores oportunidades no mercado de trabalho, ou
ainda que, simplesmente, este possa terminar o ensino escolar, caso ainda não o
tenha feito.
A lei nº 12.433 trouxe importantes modificações à Lei de Execuções
Penais, em relação à remição, que agora, além do trabalho, traz como forma de
remir a pena, a frequência escolar. Demonstrando assim, a preocupação do
legislador em inserir esta nova modalidade no ordenamento jurídico e além,
logicamente, de demonstrar o quão importante é a educação na vida de qualquer
individuo.
Portanto,
a remição é uma forma de incentivar os presos a se reeducarem para que
desfrutem de seu principal benefício, ou seja, a redução da pena. A atividade
laborativa e a atividade escolar se tornam uma boa alternativa para que os
presos se afastem consideravelmente da criminalidade, mesmo que, infelizmente,
estejam sujeitos ao já falido sistema penitenciário brasileiro.
4
Bibliografia
BRASIL. Lei nº
7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução penal. Publicada no
Diário Oficial da União de 13.7.1984. Disponibilizada no site: http://www.planalto.gov.br
BRASIL.
Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, 5 de outubro de 1988.
Disponibilizada no site: http://www.planalto.gov.br
BRASIL.
Decreto-Lei no 2.848, DE 7 de dezembro de 1940.
Código Penal. Publicada no Diário
Oficial da União de 31.12.1940. Disponibilizada no site: http://www.planalto.gov.br
BITENCOURT,
Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 9º. Ed. Saraiva, 2004.
REGIS PRADO,
Luiz. Curso de Direito Penal Brasileiro. 9º. Ed. Revisada, atualizada e
ampliada. Revista dos Tribunais, 2010.
NUCCI,
Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal - Parte
Geral - Parte Especial. 7ª Ed. Saraiva, 2011.
[1] Acadêmico do 5º período de direito da Universidade Estadual de Roraima
Artigo elaborado em agosto de 2011
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