terça-feira, 23 de outubro de 2012

O TRABALHO DO PRESO E O INSTITUTO DA REMIÇÃO


Thiago Garcia de Figueiredo[1]




RESUMO


Neste presente trabalho, além de outras abordagens, busca-se a análise do conceito, requisitos e características do instituto da remição, como forma de compreender este tão importante benefício, que auxilia inúmeros condenados sujeitos às penas privativas de liberdade.

Palavras-chave: Direito Penal. Penas Privativas de Liberdade. Remição.



  1. Introdução

A superlotação, a reincidência, as rebeliões e o baixo índice de ressocialização são muito conhecidos no sistema penitenciário brasileiro. As penitenciárias, muitas vezes nomeadas como “universidades do crime”, possuem objetivo muito diferente do que é observado na prática. Assim, tendo em vista este lamentável problema, que é alvo de inúmeras teses e teorias que buscam sua solução, o estado tentando resolve-lo cria diversos mecanismos que visam reduzir as perdas, derivadas do atual sistema carcerário.
O presente trabalho busca exaurir uma dessas formas criadas que visam à redução da criminalidade nas penitenciárias, ou seja, a remição. Essa forma, denominada muitas vezes de laborterapia, busca por meio do trabalho a ressocialização do preso, que como bem se nota expressamente na lei de execução penal, consiste em um dever social e condição de dignidade humana. Hodiernamente tem-se também, acoplado a este instituto a frequência escolar, tão aclamado pela doutrina e que já era difundido pela jurisprudência, agora integrado ao ordenamento jurídico
  1. Desenvolvimento
2.2   Conceito

A remição segundo Guilherme de Souza Nucci “é o resgate da pena pelo trabalho, permitindo-se abatimento do montante da condenação, periodicamente, desde que se constate estar o preso em atividade laborativa” (Manual de Direito Penal, pág. 426).
            No tocante ao conceito elaborado por Nucci é importante observar a nova redação do art. 126 da Lei de Execuções Penais (LEP), dada pela Lei nº 12.433 de 2011, que possibilita ao preso remir a pena pelo estudo, e não tão somente pelo trabalho.
Assim, a remição é um instituto do direito penal em que o condenado a pena privativa de liberdade, que se encontre no regime fechado ou semiaberto, poderá pelo trabalho, ou com a nova redação do art. 126 da LEP, pelo estudo, remir parte da pena imposta na sentença, e que, por força do art. 128 da LEP, será computado como pena cumprida para todos os efeitos.
A respeito do art. 128, Luiz Regis Prado demonstra que “não se trata aqui de mero abatimento dos dias de trabalho no total da pena imposta, posto que o tempo remido deve ser computado como sanção penal efetivamente cumprida pelo sentenciado.” (Curso de Direito Penal Brasileiro, pag. 533).
Quanto a sua origem Cezar Roberto Bitencourt coloca em sua obra que: “o instituto da remição de parte da pena pelo trabalho teve origem no Direito Penal Militar da guerra civil espanhola, na década de trinta, permanecendo previsto no art. 100 do código Penal espanhol” (Tratado de Direito Penal, pg. 496).

2.3   Requisitos e calculo da remição

Com as exceções do preso provisório (art. 31, parágrafo único) e do condenado por crime político (art. 200), ambos da LEP, o trabalho no sistema prisional é obrigatório. Porém não se trata aqui de trabalho forçado, expressamente proibido pela Constituição Federal (artigo 5º, XLVII, “c”). O trabalho realizado pelo condenado, como demonstra o artigo 39 do código penal, “será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social”. Assim, o condenado que almeja os benefícios da remição, deve trabalhar, sob pena de se caracterizar falta grave a sua recusa sem motivo justo (art. 51, III, c/c art. 39, V, LEP).
Podem ser apresentados como requisitos para que o condenado possa usufruir da remissão: a) trabalhar no mínimo três dias (sendo no mínimo seis horas e no máximo oito horas diárias) ou estudar por no mínimo doze horas (divididos em três dias) para remir um dia de pena; b) ter o condenado bom comportamento, comprovado pela ausência de faltas graves, c) comprovação do trabalho ou da frequência escolar, por meio da relação fornecida pelo estabelecimento penal de seus dias remidos (art. 129, §2, LEP) d) coincidir a relação apresentada com o registrado no estabelecimento prisional, que contém, conforme o caput do art. 129, “o registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles”. e) o estabelecimento prisional oferecer e ter estrutura para que o condenado exerça a atividade laborativa.
Conforme o art. 126, §1º, da LEP, a remição se dará da seguinte forma: o condenado será beneficiado, abatendo-se (1) dia de pena para cada três (3) dias trabalhados, e no caso do estudo será remido um (1) dia de pena para cada doze (12) horas de frequência escolar, sejam elas em atividade de ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior, ou ainda de requalificação profissional. A única ressalva, em relação às mencionadas horas de estudo, e que elas devem ser divididas em três dias, sendo assim, quatro horas por dia. Lembrando-se também que necessariamente devem-se contar dias completos, ou seja, para que se tenha remido um dia de pena o condenado deve trabalhar três dias, não sendo possível descontar, por exemplo, meio dia de pena, caso ele venha a trabalhar, somente, um dia e meio.
Com o advento da Lei nº 12.433, a própria lei já previu a possibilidade de acumulação dos dois tipos de remição, ou seja, pelo trabalho e pela frequência escolar, assim o art. 126 §3º dispõe que: “para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem”.

2.4   Da perda dos dias remidos

Antes da nova redação do art. 127 da Lei de Execuções Penais, trazida pela já mencionada Lei nº 12.433 de 2011, o condenado que cometesse falta grave perderia o direito a todo o tempo remido. Agora com a nova redação, o condenado continua a perder o beneficio, porém esta perda não será total. De acordo com o art. 127 ao preso condenado por falta grave, poderá o juiz “revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar”.
Importante observar que o condenado que perde os dias remidos, não possui direito adquirido em relação a esses dias, visto que a própria lei traz a possibilidade de perde-los em caso de falta grave, o mesmo, por exemplo, vale para a progressão de regime, em que o condenado em regime mais brando, não possui direito adquirido em relação a esse regime, e se necessário pode sofrer a regressão de regime, ou seja, passará de um regime mais brando para um mais rigoroso. Esse entendimento é pacifico na jurisprudência.
Por último, em relação à ineficácia da perda da remição, sendo esta uma única exceção, vale mencionar os dizeres de Guilherme de Souza Nucci “o único caso que se afasta a possibilidade de perda dos dias remidos é o termino da pena antes do reconhecimento da referida perda ser feita pelo juiz e desde que a extinção da pena já tenha sido decretada” (Manual de Direito Penal, pág. 427).

3        Conclusão

A remição como se pode notar, é um instituto que tem como objetivo a ressocialização do preso, sendo importante como alicerce para que este, após o cumprimento da pena, tenha melhores oportunidades no mercado de trabalho, ou ainda que, simplesmente, este possa terminar o ensino escolar, caso ainda não o tenha feito.
A lei nº 12.433 trouxe importantes modificações à Lei de Execuções Penais, em relação à remição, que agora, além do trabalho, traz como forma de remir a pena, a frequência escolar. Demonstrando assim, a preocupação do legislador em inserir esta nova modalidade no ordenamento jurídico e além, logicamente, de demonstrar o quão importante é a educação na vida de qualquer individuo.
Portanto, a remição é uma forma de incentivar os presos a se reeducarem para que desfrutem de seu principal benefício, ou seja, a redução da pena. A atividade laborativa e a atividade escolar se tornam uma boa alternativa para que os presos se afastem consideravelmente da criminalidade, mesmo que, infelizmente, estejam sujeitos ao já falido sistema penitenciário brasileiro.

4        Bibliografia

BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução penal. Publicada no Diário Oficial da União de 13.7.1984. Disponibilizada no site: http://www.planalto.gov.br


BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, 5 de outubro de 1988. Disponibilizada no site: http://www.planalto.gov.br


BRASIL. Decreto-Lei no 2.848, DE 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Publicada no Diário Oficial da União de 31.12.1940. Disponibilizada no site: http://www.planalto.gov.br


BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 9º. Ed. Saraiva, 2004.


REGIS PRADO, Luiz. Curso de Direito Penal Brasileiro. 9º. Ed. Revisada, atualizada e ampliada. Revista dos Tribunais, 2010.


NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal - Parte Geral - Parte Especial. 7ª Ed. Saraiva, 2011.


[1]  Acadêmico do 5º período de direito da Universidade Estadual de Roraima


Artigo elaborado em agosto de 2011

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