THIAGO GARCIA DE FIGUEIREDO[2]
RESUMO
Em toda relação contratual faz-se necessário obedecer certos
ditames inerentes a toda espécie de contratos. Os princípios se incluem em tais
ditames, sendo responsáveis por orientar de forma cogente tais relações. Falar
de princípios é antes de tudo informar as reais intensões e anseios da
sociedade em que se incere, faz com que todo e qualquer tipo de contrato siga
certas diretrizes tomadas como modelos contratuais, não devendo se distorcerem
de forma a causar desigualdades, abusos ou injustiças por uma das partes
contratantes, tais princípios, trazem um equilíbrio na balança contratual de
inegável importancia nas relações contratuais.
Palavras-chave:
Princípios – Princípiolgia contratual –
Contratos
ABSTRACT
In
any contractual relationship it is necessary to comply with certain dictates
inherent in all kinds of contracts. The principles include such dictates, being
responsible for guiding such relations in a cogent. Speaking of principles is
first of all inform the real intentions and expectations society in which
inserts causes any type of contract follow certain guidelines taken as
contractual arrangements should not distort it so as to cause inequities,
abuses or injustices by a contracting party, such principles, they bring a
contract equilibrium in the balance of undeniable importance in contractual
Keywords:
Principles - principles, contract - Contracts
Conceituação e
delimitação do estudo
A palavra princípio vem do latim principium e significa início, começo,
base, ponto de partida, vetor, dentre outras inúmeras acepções. Não indica a
coisa, mas a razão de ser da coisa, nas palavras de José Cretella Junior “no
âmbito da filosofia, princípio é o fundamento ou a razão para justificar por
que é que as cosas são o que são”.[3]
Os princípios expressão valores
fundamentais adotados pela sociedade política, possuem como características seu
elevado grau de abstração, generalidade e abrangência. São hierarquicamente
superioridades em relação às demais normas e regras do direito, no entanto,
entre si, não possuem hierarquia alguma, devendo haver uma ponderação dos
princípios caso haja um conflito aparente em sua aplicação ao caso concreto.
Por isso fala-se em relativização dos princípios contratuais onde se percebe
cada vez mais, que tais princípios não são absolutos e de certa forma podem ser
mitigados.
Na seara contratual, os princípios,
nada mais são do que a base dos contratos, a causa primária que envolve todos
os mais diversificados tipos de contratos.
Apesar de existir diferenciações
doutrinarias em relação aos princípios aplicados às relações contratuais, serão
analisados sete princípios contratuais: a) o princípio da dignidade da pessoa
humana; b) o princípio da autonomia da vontade ou do consensualismo; c) o
princípio da força obrigatória do contrato; d) o princípio da relatividade
subjetiva dos efeitos do contrato; e) o princípio da função social do contrato;
f) o princípio da equivalência material; e por último, g) o princípio da boa-fé
objetiva.
Princípio da Dignidade da Pessoa
Humana
Apesar de não ser um princípio
específico da esfera contratual, trata-se de um dos princípios mais importantes
do direito, de inconfundível relevância social e jurídica. Como clausula geral
que é exprime basicamente a busca do ser humano pela felicidade, de acordo com
suas capacidades e expectativas.
Nas palavras de Stolze e Pamplona “mais
do que garantir a simples sobrevivência, este princípio assegura o direito de
se viver plenamente, sem quaisquer intervenções espúrias – estatais ou
particulares – na realização desta finalidade”.[4]
Tal princípio é expressamente previsto
no artigo 1º, inciso III, da constituição federal, sendo assim, fundamento da
Republica Federativa do Brasil. É considerado o principio basilar da ordem
jurídica constitucional, inclusive há aqueles que entendem que o princípio da
dignidade da pessoa humana deveria prevalecer sobre qualquer outro princípio.
As normas de direito civil
normalmente possuem um caráter essencialmente patrimonialista, porém com a
incidência deste principio existe um redirecionamento das normas para a
proteção da pessoa.
O princípio da dignidade da pessoa
humana possuiu notável ligação com os direitos da personalidade, expressos nos
artigos 14 a 21 do código civil. Os
direitos da personalidade possuem como objetivo proteger o indivíduo como um
todo e controlar o uso de seu corpo, nome, imagem, aparência ou quaisquer outros
aspectos constitutivos de sua identidade, por isso mesmo são
considerados intransmissíveis e irrenunciáveis. Em
relação ao estado, ingressam no campo das liberdades publicas consagradas pelo
direito constitucional.
No campo do direito civil por ser um
ramo do direito privado discute-se muito a respeito da aplicabilidade
horizontal dos princípios. Isso porque, no direito publico sem dúvida alguma
existe a necessidade de que todos os princípios norteadores da ordem jurídica sejam
observados, mas em relação aos sujeitos de uma relação privada, deveriam esses
mesmo princípios serem aplicados? Sem duvida alguma a resposta é afirmativa,
pois não se devem praticar atos que violem a dignidade da pessoa humana sejam eles
nas relações publicas ou privadas.
A prevalência do
princípio da dignidade da pessoa humana em face de qualquer outro princípio é
ditada pelo princípio da proporcionalidade, como por exemplo, no caso do
devedor voluntário de alimentos, aonde se observa a intenção do legislador em
preservar o direito a vida do alimentado frente ao direito de liberdade do
devedor voluntario de alimentos, percebe-se aqui que tal princípio possa ser
mitigado dependendo dos princípios incidentes ao caso concreto.
Princípio
da autonomia da vontade
O contrato pode ser entendido como
um negócio jurídico bilateral, onde as partes que inicialmente possuem
interesses contrapostos convergem seus interesses a fim de contratar.
Desta forma, a vontade dos
contratantes para que cheguem a um ponto de convergência se mostra como
elemento fundamental do contrato, pois sem ela o contrato não poderia existir.
Mesmo que o contrato, como se verá
adiante, deva obrigatoriamente respeitar sua função social, o contrato é
eminentemente voluntarista fruto da autonomia privada e da livre iniciativa.
Pode ser vista no plano da
bilateralidade do contrato, como consensualismo, daí alguns doutrinadores
adotarem a nomenclatura, princípio do consensualismo, que trata da convergência
de interesses inicialmente tidos como contrapostos, expressando assim a ideia
do consentimento, base fundamental do contrato.
Sem dúvida, o principio da autonomia
da vontade ganha mais notoriedade com o liberalismo e as ideias iluministas,
sendo rejeitados pelo socialismo, que, no entanto, não encontraram uma forma de
aboli-lo.
Importante ressaltar que essa
autonomia de vontade esta presente inclusive nos contratos de adesão,
amplamente caracterizado pela impossibilidade de modificação de suas clausulas
contratuais por parte do aderente, pois este ainda possuiu a liberdade de
contratar ou não.
Conforme assevera Carlos Roberto Gonçalves
“esse princípio teve seu apogeu após a Revolução Francesa, com a predominância
do individualismo e a pregação de liberdade em todos os campos, inclusive no
contratual”[5]
No entanto, no século XX, a
tecnologia, as guerras, as revoluções fizeram com que o individualismo liberal
cedesse lugar pra o intervencionismo do estado. Esse intervencionismo do estado
no campo do direito contratual se denomina dirigismo contratual, que é a
intervenção do estado nas relações negociais, coibindo abusos e equilibrando a
balança contratual com a criação de mecanismos em favor da parte economicamente
hipossuficiente, exemplos são a proteção do trabalhador, do inquilino, do
consumidor, dentre outros.
Maria Helena Diniz ressalta que:
“é importante não olvidar que a liberdade
contratual não é ilimitada ou absoluta, pois está limitada pela supremacia da
ordem publica, que veda convenções que lhe sejam contrárias e aos bons
costumes, de forma que a vontade dos contraentes está subordinada ao interesse
coletivo”.[6]
Assim, em decorrência do dirigismo
contratual existem certos limites e condições impostas por normas de direito
publico em beneficio do bem estar comum. Assim a liberdade contratual esbarra
em alguns limites que não devem ser ultrapassados sob pena de serem
considerados abusos. Neste empasse, as limitações podem ser derivadas, conforme
ensina Luiz Díez-Picazo e Antonio Guillón citado por Stolze e Pamplona[7]
da:
a) Lei – a lei, manifestação maior do
poder estatal, interfere no âmbito da autonomia privada, posto sem aniquila-la,
para salvaguardar o bem geral.
b) Moral – trata-se de uma limitação de
ordem subjetiva, com forte carga ético-valorativa.
c) Ordem Pública – também este conceito,
que mais se relaciona com a estabilidade ou segurança jurídica, atua na
ausência de normas imperativas, impondo a observância de princípios superiores,
ligados ao Direito, à politica e à Economia.
Vale ressaltar, que de maneira
alguma essas limitações teriam o condão de eliminar a autonomia privada, tendo
em vista que se isso ocorresse ocasionaria uma forte perturbação do direito
privado, assim existe a necessidade de normas que visem garantir a dignidade da
pessoa humana.
Ainda,
conforme Stolze e Pamplona, o conceito de liberdade contratual envolve três
modalidades distintas, todas com suas respectivas mitigações, sendo elas: a
própria liberdade de contratar, a liberdade de com quem contratar e a liberdade
de estabelecimento do conteúdo do contrato. A primeira traz a ideia de que
ninguém pode ser forçado a celebrar um negocio jurídico, pois isso importaria
em um vicio de consentimento a macular a validade da avença. Porém, existe uma
flexibilização de tal regra (pois nenhum principio pode ser considerado absoluto),
o direito positivo consagrou alguns casos de contratação obrigatória, como, por
exemplo, em determinadas modalidades securitárias. A segunda modalidade diz
respeito com quem se irá contratar, também possui uma ressalva, quando se
verifica, por exemplo, a ocorrência de monopólio na prestação de serviços, o
que é hodiernamente combatido por normas de direito econômico. E por último a
liberdade de estabelecimento do conteúdo do contrato é a liberdade de se
escolher o que se vai contratar, constata-se facilmente uma limitação a tal
modalidade no fenômeno do dirigismo contratual. No sistema o conteúdo mínimo é
todo estabelecido por normas constitucionais e infraconstitucionais.[8]
Princípio da força obrigatória do
contrato
O denominado pacta sunt servanda
traduz a ideia de que o contrato faz lei entre as partes, tal característica
decorre força cogente do contrato, muito importante para se reconhecera
utilidade econômica e social do contrato.
Nas relações privada seria muito
difícil se todas as manifestações de vontade ficassem vinculadas a somente as
palavras dos contratantes. Isso poderia trazer enormes prejuízos e
principalmente uma enorme instabilidade jurídica, tendo em vista que nem sempre
os homens cumprem com suas palavras. Assim, é necessário que o contrato possua
força obrigatória para que ambos cumpram com o pactuado e saibam que a outra
parte também irá cumprir com o combinado.
Como bem coloca Silvio de Salvo
Venosa:
“essa obrigatoriedade forma a base do direito
contratual. O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para
obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória estaria estabelecido o caos. Ainda que
se busque o interesse social, tal não deve contrariar tanto quanto possível a
vontade contratual, a intenção das partes.”[9]
Porém, como quase toda regra tem uma
exceção, o pacta sunt servanda não pode ter caráter absoluto. Essa mitigação ou
atenuação do pacta sunt servanda decorre da disseminação dos contratos de
adesão, principal forma contratual da atualidade. Foram criados mecanismos para
coibir as diferenças de poder econômico muito presente nos contratos de adesão.
Para solucionar tal impasse criou-se a teoria da imprevisão.
Segundo Stolze e Pamplona a teoria
da previsão:
“construída a partir da revivescência da
vetusta cláusula rebus sic stantibus do
direito canônico, é invocada quando um
acontecimento superveniente e imprevisível torna excessivamente onerosa a
prestação imposta a uma das partes, em face da outra que, em geral, se
enriquece à sua custa ilicitamente”.[10]
Importante lembrar que nem sempre a
outra parte enriquece, podendo também a parte continuar como estava ou até sofrer
prejuízos conjuntamente, por sofrer também as consequências das alterações das
circunstancias.
Esta teoria
visa corrigir um desiquilíbrio contratual, e não punir a parte que se
enriquecerá com esse desiquilíbrio. No entanto o seu principal objetivo é evitar
o empobrecimento de um dos contratantes.
Princípio da relatividade subjetiva
dos efeitos do contrato
O contrato em regra só gera efeitos
entre as partes, pois logicamente, as clausulas do contrato são inerentes a
somente elas, não dizendo respeito a terceiros. Contudo existem figuras
jurídicas que podem excepcionar essa regra, corroborando novamente para ideia
de que os princípios contratuais, em sua grande maioria são mitigados. Assim, Maria
Helena Diniz[11]
cita como exemplos, os casos:
a) Dos herdeiros universais – previsto no
art. 1792 do CC, onde os herdeiros embora não tenham participado da formação do
contrato sofrerão os efeitos da obrigação do de cujus até o limite do
patrimônio herdado.
b) Da estipulação em favor de terceiro –
uma parte convenciona com o devedor para que este realize determinada prestação
em beneficio de outrem, alheio a relação jurídica obrigacional original.
c) Do contrato com pessoa a declarar – é
uma promessa de prestação de fato de terceiro, que também titularizará os
direitos e obrigações decorrentes do negócio, caso este aceite a indicação
realizada.
Há casos em
que poderá ocorrer a mitigação da relatividade subjetiva dos contratos que
ocorre quando se constata, por exemplo, a violação de regras de ordem publica e
interesse social, como no caso da nulidade de clausula contratual abusiva.
Princípios Sociais
São considerados princípios
sociais: o principio da função social do contrato, o principio da equivalência
material e o princípio da boa-fé objetiva.
Estes
mencionados princípios são clausulas gerais ou conceitos abertos
(indeterminados), ou seja, são regras abertas, vagas, que a luz do principio da
concretude devem ser preenchidos pelo juiz no caso concreto visando a tornar a
relação negocial economicamente útil e socialmente valiosa.
O contrato
não pode ser avaliado somente pelo prisma formal de seus pressupostos de
validade (agente capaz, objeto lícito, etc.), é importante observar seus
reflexos trabalhistas, ambientais, econômicos, sociais, morais, etc.
A função
social e a boa-fé objetiva são mais do que simples parâmetros interpretativos,
pois traduzem, sobretudo, normas jurídicas (princípios) de conteúdo
indeterminado e natureza cogente, que devem ser observados pelas partes no
contrato.
Princípio da função social do
contrato
O principio da
função social do contrato tem como objetivo fazer com que os interesses
coletivos e sociais se sobrepõem ao direito de propriedade. Como já dito possui conceito aberto e indeterminado, e se
manifesta, conforme aponta Stolze e Pamplona[12],
em dois níveis:
a) Intrínseco – contrato visto como
relação jurídica entre as partes negociais, impondo-se respeito a lealdade negocial
e a boa fé objetiva entre as partes, buscando-se uma equivalência material
entre os contratantes.
b) Extrínseco – o contrato em face a
coletividade, visto sob o aspecto eficacial, na sociedade em que fora
celebrado.
Sob o ponto de vista intrínseco,
além da prestação principal, essencialmente patrimonialista, também devem ser
observados deveres anexos objetivando a função social. Desta forma, surgem
deveres anexos como a informação, a confidencialidade, a assistência, a
lealdade, dentre outros, todos derivados do princípio da boa fé objetiva do
contrato.
Por outro lado, sob uma ótica
extrínseca, na elaboração de um contrato existem diversos fatores que devem ser
verificados para que sua função social seja atingida, deve-se preocupar assim não
só com a relação entre os contratantes, mas também com questões econômicas,
sociais e culturais. Tais fatores têm como objetivo a busca pelo bem comum, ou
seja, da coletividade.
Outra questão importante, desenvolvida
pelo culto jurista J.J. Gomes Canotilho, trata-se do princípio, denominado por
este, como princípio da vedação ao retrocesso, que preceitua que os direitos
sociais e econômicos, uma vez obtidos, em determinado grau de realização, passam
a constituir, simultaneamente, uma garantia institucional e um direito
subjetivo. Desta forma, a retirada ou restrição do principio da função social
do contrato, bem como dos demais princípios contratuais, caracterizaria uma
afronta à ordem constitucional vigente, ocasionando sem dúvidas, um retrocesso
jurídico.
O princípio da função social do
contrato não era previsto no código civil de 1916. Nesta época prevalecia à
força politica dos senhores de terra, assim, tendo em vista que se tratava de
uma sociedade pós-escravocrata, as normas contratuais não possuíam qualquer
conotação social, sendo então, a propriedade essencialmente individualista,
preocupada somente com os interesses das partes contratantes.
Como
já dito, no século XX, a tecnologia, as guerras, as revoluções, dentre outros
acontecimentos, fizeram com que o individualismo liberal cedesse lugar pra o
intervencionismo do Estado, assim, o Estado, que antes era liberal, passa a ser
um Estado social. No Brasil tal transição demorou a ocorrer devido à ditadura,
vindo se concretizar formalmente com a constituição federal de 1988, trazendo
novos princípios norteadores e ideais de valorização da pessoa humana, fazendo
com que a legislação ordinária se tornasse obsoleta em muitos aspectos.
Com o advento do novo código civil,
este previu expressamente em seu artigo 421[13],
o princípio da função social do contrato. Como ensina Flávio Tartuce:
“a função social do contrato, preceito de ordem publica,
encontra fundamento constitucional no princípio da função social do contrato
lato sensu (art. 5º, XXII e XXIII, e 170, III), bem como no princípio maior de
proteção da dignidade da pessoa humana (art. 3º, I) e da isonomia (art. 5º,
caput). Isso, repita-se, em uma nova concepção do direito privado, no plano
civil- constitucional, que deve guiar o civilista do nosso século, seguindo
tendência de personalização”[14]
A respeito do citado art. 421 do CC,
Stolze e Pamplona explicam que “Em razão”, possui critério finalístico,
significa a razão de ser do contrato, já, “nos limites” possuiu critério
limitativo, significa que a liberdade negocial encontra justo limite no
interesse social e nos valores superiores de dignificação da pessoa humana. Os
Autores ainda criticam o uso da expressão “em razão”, pois no caso, o
legislador estaria exercendo um papel típico da doutrina, que seria explicar o porquê
da utilização de um ou de outro princípio, o que segundo eles, pode ser muito
perigoso, pois, poderia restringir indevidamente o alcance da norma[15].
Assim, deve-se levar em conta o
aspecto social do contrato, sendo vedado qualquer tipo de injustiça e
desigualdade, como por exemplo, das chamadas clausulas leoninas, abolidas não
só nas relações trabalhistas e consumeristas, mas também de toda seara
contratual.
No mesmo sentido, tem-se também diversas
outras causas que invalidam o negócio jurídico, o art. 166 do código civil
elenca sete circunstâncias em que o contrato será considerado nulo, sendo elas:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou
indeterminável o seu objeto, III - o motivo determinante, comum a ambas as
partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for
preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o
declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Além
do rol do art. 166, o código civil de 2002, em razão de sua nítida preocupação com
a função social, cuidou de disciplinar dois outros defeitos do negocio jurídico:
a lesão e o estado de perigo, que
possuem grandes reflexos nos contratos
O
estado de perigo visa combater o abuso de direito, pretendeu amparar um dos
contratantes da esperteza ou ganância do outro. Configura-se quando o agente
diante de situação de perigo conhecido pela outra parte emite declaração de
vontade para salvaguardar direito seu, ou de pessoa próxima, assumindo
prestação excessivamente onerosa, é uma hipótese de inexigibilidade de conduta
diversa expressa no art. 156 do Código Civil de 2002[16].
A
lesão é o prejuízo resultante da desproporção existente entre as prestações de
um determinado negocio jurídico em face do abuso de leviandade de um dos
declarantes, traduz muitas vezes o abuso de poder econômico, sendo preceituada
no art. 157 do Código Civil[17].
Tal figura jurídica, que possuiu origem no direito romano, trata-se de uma
inegável prática abusiva, extremamente combatida na atualidade. O estado
interfere nas relações econômicas objetivando combater as desigualdades, muito
comum nos contratos de adesão, principal forma contratual do século XXI.
Assim, como
se pode observar, tais figuras jurídicas além de trazerem uma limitação à
autonomia de vontade, expressam formas de anulabilidade do negócio jurídico que
violam a função social do contrato, inerente a todo e qualquer tipo de
contrato.
Princípio da equivalência material
Frente aos demais tipos de
desigualdades contratuais, o princípio da equivalência material busca uma
equiparação de direitos e deveres dos contratantes, seja antes, durante ou após
a execução do contrato, a fim de convergir os interesses das partes.
Tem como principal objetivo
verificar se a relação contratual não irá trazer excessiva vantagem ou
desvantagem para uma ou outra parte.
Este princípio pode ser entendido
sob dois aspectos distintos:
a) Subjetivo – Neste aspecto busca-se
identificar a parte contratante com maior poder econômico, sendo assim, a outra
parte, absolutamente vulnerável, merecedora de proteção legal, como acontece em
muitos casos na legislação brasileira nos já citados exemplos do trabalhador,
do consumidor, do inquilino, dentre outros.
b) Objetivo – considera o real
desiquilíbrio de direitos e deveres que podem estar presentes na celebração do
contrato ou em momento posterior.
Desta forma,
o Principio da Equivalência Material, considerado por alguns doutrinadores inserido
nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, busca evitar
o abuso de poder econômico, assim como os institutos da lesão, do estado de
perigo e a da teoria da imprevisão, que tentam harmonizar a balança contratual,
sempre com o foco de resguardar o princípio máximo da dignidade da pessoa
humana.
Princípio da boa-fé objetiva
Partindo-se de um breve histórico, o
princípio da boa fé objetiva teve sua primeira menção no Direito Romano. Fazia
parte do jus gentium, complexo jurídico aplicado a romanos e estrangeiros,
sendo que neste período houve a “judicialização” da fé (fides), no entanto a
conotação jurídica não era a mesma de hoje.
No Direito Alemão tem-se a figura do
Treu und Glauben, que significa lealdade e confiança, que exprimia a ideia de
boa-fé, chegando ao ponto de objetiva-la, trazendo um teor obrigatório ao
mencionado princípio.
Já no Direito Canônico possuía o
sentido contrário ao da má-fé, sendo então, considerada a ausência de pecado.
Segundo definição de Stolze e
Pamplona a boa-fé é “antes de tudo, uma diretriz principiológica de fundo ético
e aspecto eficacial jurídico. Vale dizer, a boa-fé se traduz em um principio de
substrato moral, que ganhou contornos e matiz de natureza cogente”[18].
Antes de analisar o instituto da
boa-fé objetiva, é importante mencionar a diferenciação existente entre esta e
a boa-fé subjetiva. A boa fé-subjetiva ocorre quando o agente pratica atos ou
comportamentos que em sua consciência são plenamente normais ou corretos, ele
não percebe, conhece ou tem ciência que seu ato esta impregnado com algum tipo
vício.
Por outro lado, a boa-fé objetiva é
o comportamento comum do homem médio, significa uma ostentação de lealdade
contratual, é a expectativa do contraente que acredita e espera que a outra
parte haja em conformidade com o pactuado, cumprindo as obrigações assumidas.
O princípio da boa-fé objetiva,
previsto expressamente no art. 422 do Código Civil[19],
preceitua que as partes devem guardar entre si a lealdade e o respeito que se
espera do homem comum, impõe a observância de deveres jurídicos anexos ou de
proteção, não menos importantes que o dever jurídico principal, ou seja, de fazer,
não fazer ou dar, como por exemplo, obrigações de confiança, assistência,
confidencialidade e sigilo. Essas obrigações são impostas a ambas as partes,
pois se referem à exata satisfação dos interesses contratuais.
Vale ressaltar que apesar de a
referida norma indicar que tais princípios devem ser observados somente durante
e após a execução do contrato, é consenso doutrinário de que tais princípios
também se apliquem antes da execução do contrato, ou seja, na denominada fase
de puntuação (tratativas preliminares). Nesse sentido, o Conselho da Justiça
Federal, aprovou na III Jornada de Direito Civil o Enunciado n. 170[20],
citado também na célere obra de Maria Helena Diniz.
Como observa Silvio de Salvo Venosa
“há outros dispositivos no Código que se reportam à boa-fé de índole objetiva”,
citando como exemplos os artigos 113[21]
e 187[22]
do Código Civil.[23]
Outro ponto importante a respeito da
boa-fé objetiva trata-se de suas funções, que podem ser divididas basicamente
em três. Sendo elas:
a) Função interpretativa e de colmatação
(integração) – em sua função interpretativa é usado como referencial
hermenêutico pelo aplicador do direito para extrair da norma o sentido mais
moralmente recomendável e socialmente mais útil. Já em sua função de
integrativa o principio da boa-fé revela-se como delineador do campo a ser
preenchido para interpretação integradora, pois, da vontade dos contratantes,
pode haver manifestação contra os bons costumes ou a boa-fé, prevalecendo o
principio de que todos os contratos são de boa-fé.
b) Função criadora de deveres jurídicos anexos
– são os deveres acoplados ao negocio jurídico principal, sendo que todos
são derivados da força normativa criadora da boa-fé objetiva, são deveres
“invisíveis” ainda que juridicamente existente, os principais são:
I)
Lealdade e
confiança: fidelidade aos compromissos, com respeito aos deveres que
norteiam a honra e a probidade, relações calcadas na transparência e enunciação
da verdade.
II) Assistência: dever de cooperação, cabe
aos contratantes colaborar para o correto adimplemento da sua prestação principal,
em toda a sua extensão.
III) Informação: trata-se de imposição moral
e jurídica, é a obrigação de comunicar a outra parte todas as características e
circunstancias do negocio e bem assim, ao bem jurídico, que é o seu objeto. É
importante notar que para haver a responsabilidade civil por quebra da boa-fé
objetiva independe da culpa.
IV) Sigilo e confidencialidade: é
imperativo lógico de lealdade que deve ser observada entre as partes
contratantes, resguardando direitos de personalidade.
c) Função delimitadora de exercício de
direitos subjetivos: visa evitar o exercício abusivo de direitos subjetivos,
não se pode dar espaço a clausulas abusivas ou leoninas, assim, por exemplo,
não se pode admitir uma clausula que impede a não aplicação da teoria da
imprevisão.
O princípio da boa-fé objetiva
devido a sua ampla aplicação pode ser desmembrado em diversos outros
subprincípios em matéria contratual. Os desdobramentos do principio da boa-fé
objetiva, também chamados de subprincípios ou função reativa do principio da boa-fé
objetiva são:
Venire
contra factum proprium, é a consagração da vedação de comportamento
contraditório, significa vir contra um fato próprio. Conforme anota Humberto
Teodoro Júnior:
“Um
dos grandes efeitos da teoria da boa-fé objetiva, no campo dos contratos,
traduz-se na vedação de que a parte venha a observar conduta incoerente com
seus próprios atos anteriores. A ninguém é lícito fazer valer um direito em
contradição com a sua anterior conduta interpretada objetivamente segundo a
lei, segundo os bons costumes e a boa-fé, ou quando o exercício posterior se
choque com a lei, os bons costumes e a boa-fé”[24]
Um exemplo está previsto no art. 330 do Código Civil, que assim dispõe: “O
pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor
relativamente ao previsto no contrato.” Desta forma, o devedor que paga em
local diverso do convencionado, não pode exigir posteriormente, depois do
aceite do credor, que o pagamento seja feito no local que foi acordado
originalmente.
Supressio,
consiste na perda (supressão) de um direito pela falta de seu exercício por
razoável lapso temporal, é um comportamento omissivo tal, para o exercício de
um direito, que o movimentar-se posterior soa incompatível com as legítimas
expectativas até então geradas, o comportamento de um dos sujeitos geraria a
convicção de que o direito não seria mais exigido. Enquanto a prescrição
subordina a pretensão apenas a fluência de prazo, o supressio depende da
constatação de que o comportamento da parte não era mais aceitável, segundo o
principio da boa fé.
Um
exemplo seria o uso de área comum por condômino em regime de exclusividade por
período de tempo considerável implica a supressão da pretensão de cobrança de
aluguel pelo período de uso.
Surrectio,
ao contrario do supressio onde se vislumbra a perda de um direito pela sua não
atuação evidente, o instituto da surrectio se configura como o surgimento de um
direito exigível, como decorrência logica do comportamento de uma das partes.
No
exemplo do venire contra factum propium (art. 330), se o credor aceitou,
durante a execução do contrato, que o pagamento se desse em lugar diverso do
convencionado, há um supressio do direito do credor e ao mesmo tempo existe um
surrectio do devedor de exigir que o contrato seja agora cumprido no novo
local.
Tu quoque, se verifica um comportamento
que, rompendo com o valor de confiança, surpreende uma das partes da relação
negocial, colocando-a em situação de injusta desvantagem.
Tem-se como exemplo o art. 180 do Código Civil[25] e o exceptio non
adimpleti contratos, este último, no sentido de que se a parte não cumpriu a
sua obrigação não pode exigi-la da outra.
Exceptio doli, visa sancionar condutas
em que o exercício do direito tenha sido realizado com o intuito, não de
preservar legítimos interesses, mas de prejudicar a parte contraria.
Exemplo clássico de tal desdobramento é a
situação processual de procrastinação por uma das partes no andamento do
processo, em qualquer uma de suas fases, negando-se a cumprir decisões
judiciais, amparando-se ou não em normas processuais, para interpor recursos,
agravos, embargos, etc., objetivando criar obstáculos na entrega da prestação
jurisdicional a parte contraria.
Inalegabilidade de nulidades formais, é
a aplicação da regra de que ninguém se deve valer da própria torpeza, como
desdobramento do principio da boa-fé objetiva. Trata-se de uma aplicação
especifica do verini contra factum proprium relativa a alguma espécie de
nulidade.
Um exemplo é o art.
243 do Código de Processo Civil que dispõe: “Quando a lei prescrever
determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser
requerida pela parte que Ihe deu causa”.
Desiquilíbrio
no exercício jurídico, é o reconhecimento da função delimitadora do
exercício de direitos subjetivos, exercida pela boa-fé.
Como
por exemplo, não pode haver o exercício desproporcional ou abusivo de direitos,
pois isso caracteriza um ato ilícito que não pode ser tolerado pelo ordenamento
jurídico.
Clausula de stoppel, este último
desdobramento do princípio da boa fé-objetiva, consiste na vedação no
comportamento contraditório no plano do direito internacional, configurando-se
como uma aplicação pragmática da boa-fé objetiva em relações internacionais,
desde que a situação de prejuízo por quebra da confiança seja de possível
constatação.
Interessante exemplo é colocado na
Obra de Stolze e Pamplona que:
“pode ser vislumbrado no recente imbróglio
entre Brasil e Bolívia, no caso da exploração de petróleo pela Petrobrás, em
que houve quebra do pactuado, mesmo tendo sido autorizada a realização de
vultosos investimentos: a Bolívia criou a legítima expectativa no Governo
Brasileiro, por meio da Petrobrás, para investir naquele País, e, em seguida,
baixou ato contrário ao esperado, rompendo a norma ética que se traduz na
Cláusula de Stoppel.[26]
Considerações
finais
Conforme
exposto, os princípios contratuais são inerentes a todo e qualquer tipo de
contrato. A livre autonomia da vontade, núcleo do contrato, precisa seguir
certos limites, objetivando a satisfação de ambas as partes. Caso contrário
fosse, a autonomia poderia ocasionar sérias perturbações na formação
contratual. Assim, de maneira acertada tal liberdade possui seus limites nos
princípios acima analisados.
Vale ressaltar que, todos os
princípios analisados possuem como escopo, garantir a igualdade das partes de
forma a ambas se beneficiarem, tudo isso sob o enfoque do princípio máximo da
dignidade da pessoa humana, fundamental em qualquer relação contratual.
Desta forma, ao se elaborar um
contrato as partes devem estar cientes de que devem respeitar direitos mínimos
recíprocos, tendo em vista o caráter geral e protetivo dos princípios. Alguns
desses princípios são de fácil acepção, no entanto, outros demandam análises
mais profundas, porém de necessária aplicação na esfera contratual. Devem os
contratantes obedecer tais princípios, e em casos de conflito se torna
importante que haja uma ponderação utilizando-se da proporcionalidade sempre
objetivando tornar equânime a relação contratual aplicada ao caso concreto.
Referências
DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil brasileiro. vol. 3. Teoria das obrigações contratuais e
extracontratuais. 27 ed. São Paulo: Edit. Saraiva, 2011.
CRETELLA JÚNIOR, José.
Comentários à constituição brasileira de 1988. Rio de Janeiro. Forense, 1999.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA Filho, Rodolfo. Novo curso de
direito civil. Vol. IV: contratos, tomo I: teoria geral. 7 ed. São Paulo: Edit.
Saraiva, 2011.
GONÇALVES, Carlos
Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 3. Contratos e atos unilaterais. 8º
ed – São Paulo: Saraiva, 2011.
TARTUCE, Flávio. A
função social do contrato. São Paulo: Metodo, 2005.
TEODORO JÚNIOR, Humberto. O
contrato e seus princípios. 2d. Rio de Janeiro: AIDE, 1999.
VENOSA, Silvio de
Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos.
10 ed. São Paulo: Atlas, 2010.
[1] Artigo destinado à disciplina de
Direito Civil IV do Curso de Bacharelado em Direito da Universidade Estadual de
Roraima como requisito para a obtenção da terceira nota.
[2] Acadêmico do sexto período do
curso de Direito da Universidade Estadual de Roraima.
[3] CRETELLA JÚNIOR, José.
Comentários à constituição brasileira de 1988, v.1, p.129.
[4] Cf. GAGLIANO, Pablo Stolze;
PAMPLONA Filho, Rodolfo. Novo curso de direito civil. Vol. IV: contratos, tomo
I: teoria geral. 7 ed. São Paulo: Edit. Saraiva, 2011. p. 65.
[5] Cf. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil
Brasileiro, volume 3. Contratos e atos unilaterais. 8º ed – São Paulo: Saraiva,
2011. pg 41
[6] Cf. DINIZ, Maria Helena. Curso
de Direito Civil brasileiro. vol. 3. Teoria das obrigações contratuais e
extracontratuais. 27 ed. São Paulo: Edit. Saraiva, 2011.
[7]
Cf. GAGLIANO, Pablo Stolze;
PAMPLONA Filho, Rodolfo. Novo curso de direito civil. Vol. IV: contratos, tomo
I: teoria geral. 7 ed. São Paulo: Edit. Saraiva, 2011. p.72
[8] Cf. GAGLIANO, Pablo Stolze;
PAMPLONA Filho, Rodolfo. Novo curso de direito civil. Vol. IV: contratos, tomo
I: teoria geral. 7 ed. São Paulo: Edit. Saraiva, 2011. p.73
[9] Cf. VENOSA, Silvio de Salvo.
Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 10 ed.
São Paulo: Atlas, 2010. (coleção direito civil; v2). p. 384-385.
[10] Cf. GAGLIANO, Pablo Stolze;
PAMPLONA Filho, Rodolfo. Novo curso de direito civil. Vol. IV: contratos, tomo
I: teoria geral. 7 ed. São Paulo: Edit. Saraiva, 2011. p. 65.
[11] Cf. DINIZ, Maria Helena. Curso
de Direito Civil brasileiro. vol. 3. Teoria das obrigações contratuais e
extracontratuais. 27 ed. São Paulo: Edit. Saraiva, 2011.
[12]
Cf. GAGLIANO, Pablo Stolze;
PAMPLONA Filho, Rodolfo. Novo curso de direito civil. Vol. IV: contratos, tomo
I: teoria geral. 7 ed. São Paulo: Edit. Saraiva, 2011. p. 82
[13]
Art. 421. A liberdade de
contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
[14] Cf. TARTUCE,
Flávio. A função social do contrato. São Paulo: Metodo, 2005. p. 315.
[15] Cf. GAGLIANO, Pablo Stolze;
PAMPLONA Filho, Rodolfo. Novo curso de direito civil. Vol. IV: contratos, tomo
I: teoria geral. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 90.
[16] Art. 156. Configura-se o
estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a
pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume
obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família
do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
[17] Art. 157. Ocorre a lesão
quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a
prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se
a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi
celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não
se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou
se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
[18] Cf. GAGLIANO, Pablo Stolze;
PAMPLONA Filho, Rodolfo. Novo curso de direito civil. Vol. IV: contratos, tomo
I: teoria geral. 7 ed. São Paulo: Edit. Saraiva, 2011. p.100
[19] Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na
conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e
boa-fé.
[20] Enunciado n. 170 - “ A boa-fé
objetiva desse ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e
após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do
contrato”
[21] Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados
conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
[22] Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito
que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim
econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
[23] Salvo Venosa pg. 387-388.
[24] Cf. TEODORO
JÚNIOR, Humberto. O contrato e seus princípios. 2d. Rio de Janeiro: AIDE, 1999.
p. 87.
[25] Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos,
não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a
ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se,
declarou-se maior.
[26] Cf. GAGLIANO, Pablo Stolze;
PAMPLONA Filho, Rodolfo. Novo curso de direito civil. Vol. IV: contratos, tomo
I: teoria geral. 7 ed. São Paulo: Edit. Saraiva, 2011. p. 124.
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