quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

SISTEMA RECURSAL BRASILEIRO: ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO

 Russian Liberato R. de Araújo Lima

RESUMO

Aborda a temática de recursos no processo penal, enfatizando o recurso especial e o recurso extraordinário, previsão legal, conceito, problemáticas da atualidade e propostas de mudanças ao sistema recursal brasileiro. Reflete a necessidade de eficácia dos recursos extraordinário e especial, trazendo á tona a utilização da via recursal pelas partes, meramente protelatória. Busca trazer visão focada na economia e celeridade processual, enquanto temas emergentes para o sistema recursal nas instancias superiores, no STJ e STF. Apresenta pesquisa bibliográfica em consonância com a atualidade da temática á luz da Constituição federal e dos entendimentos vigentes dos juristas e aplicadores do Direito.


Palavras – chave: recurso. Especial. Extraordinário. Sistema recursal.





1 INTRODUÇÃO

Inicialmente cabe-nos analisar o tema recursos no direito processual penal, conceito, e características genéricas. Em seguida nos referiremos a algumas particularidades a que se propõe o presente artigo: recurso extraordinário e especial.
A palavra recurso, do latim recursare que significa caminhar para trás, é o oposto da palavra processo, do latim procedere que significa caminhar para frente. Assim, recurso é o mecanismo processual destinado ao reexame processual.
Como o processo é um progredir ordenado, no sentido de obter-se com a sentença a prestação da tutela jurisdicional que se busca, o recurso corresponderá sempre a um retorno, no sentido de reflexo, sobre o próprio percurso do processo, a partir daquilo que se decidiu para trás, a fim de que se reexamine a legitimidade e os próprios fundamentos da decisão impugnada. Segundo Tourinho Filho, “é o direito público subjetivo de se pedir o reexame de uma decisão”.
Quanto ao interesse das partes, podemos dizer que recurso é um pedido de nova decisão judicial. Há manifestação de inconformismo cuja pretensão final é a obtenção de nova decisão diferente da anterior e, no plano jurídico ou prático, menos gravosa ou mais favorável. Observamos, portanto, que o duplo grau de jurisdição integra o exercício da ampla defesa.
O recurso depende de previsão legal. Ou seja, é sempre na lei que se baseia a existência de recurso contra decisão judicial. E pela Constituição Federal é direito de toda pessoa submetida a processo penal obter nova decisão sobre a matéria de seu interesse. Algumas classificações são estabelecidas pela doutrina ou pela lei. Quanto às suas fontes informativas: Recursos Constitucionais: São previstos pela Constituição Federal e que têm por finalidade levar aos Tribunais Superiores o seu conhecimento ou defender os direitos fundamentais do indivíduo exemplos: habeas corpus, mandado de segurança, recurso especial e recurso extraordinário que nos caberá analisar a seguir.
                   
2 RECURSO EXTRAORDINÁRIO

O recurso extraordinário é um mecanismo processual que viabiliza a análise de questões constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
Para que o recurso chegue à Suprema Corte é necessário que o jurisdicionado tenha se valido de todos os meios ordinários, ou seja, que tenha percorrido as demais instâncias judiciais do País. Também se exige que o recorrente preencha alguns requisitos legais para que o recurso extraordinário possa ser recebido pelo STF. Cabimento do recurso extraordinário, quais sejam:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (…) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal”.

3 RECURSO ESPECIAL

O recurso especial é o meio processual para contestar perante o Superior Tribunal de Justiça uma decisão judicial proferida por um Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, nas hipóteses do art. 105, III, da Constituição do Brasil:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Alterado pela Emenda Constitucional 45 de 2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
O Recurso Especial não se destina a reexaminar matéria de fato, nem representa uma terceira instância de julgamento, sendo o meio a ser utilizado para revisão de decisões fundadas em lei federal, proferidas pelos tribunais de segundo grau de modo a assegurar que essas leis sejam interpretadas e aplicadas de forma correta e uniforme em todo o território nacional.

4 PROBLEMÁTICAS E PROPOSTAS VIGENTES

Com todos os benefícios dados ao jurisdicionado através dos recursos especial e extraordinário, há entretanto, alguns problemas que ainda afligem as Cortes Superiores com relação aos referidos recursos e que alimentam o sentimento de desesperança daqueles que buscam, sem êxito, uma justa prestação jurisdicional. Diante disso, valemos-nos das palavras do Douto Ministro do STF, César Peluzo para iniciarmos o ponto de discussão com relação á problemática conseqüencial da via recursal, no que tange ao recurso especial e extraordinário: “o Brasil é o único país do mundo que tem na verdade quatro instâncias recursais”.

A ampla e quase inesgotável via recursal tem sido utilizada, grande parte das vezes, para fins meramente protelatórios, como estratégia da parte para furtar-se ao cumprimento da lei. Eis o problema.
Em contrapartida cabe-nos mencionar o que há de relevante pra tentar dar novos rumos a essa realidade que assola, a parte processual prejudicada.
Uma proposta de Emenda á Constituição (2011), feita pela Mesa do Senado e da Câmara, de transformação dos recursos especial e extraordinário em ações rescisórias, como forma de evitar que a remessa de casos à apreciação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao STF seja utilizada como mero expediente de dilação processual. Com a transformação desses recursos em ações rescisórias, as
decisões das cortes inferiores poderiam transitar em julgado, independentemente
do prosseguimento da discussão no STJ ou no STF.
            Assim, poderiam ser promovidas execuções definitivas e a satisfação do direito material das partes seria feita mais celeremente do que ocorre hoje em dia. Ademais, para se evitar a multiplicação de ações rescisórias dependentes de julgamento, poder-se-ia manter os atuais critérios de repercussão geral válidos para o STF, bem assim abrir possibilidade semelhante quanto às ações rescisórias que o STJ viria a julgar, em substituição ao atual recurso especial.
Um exemplo no caso concreto seria a Lei da Ficha Limpa, que considera inelegíveis os condenados à suspensão de direitos políticos ou por ilícitos eleitorais, por decisão de órgão judicial colegiado, mesmo quando ainda não esgotada a via recursal. A constitucionalidade da lei é contestada com base no princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória. A extinção dos recursos especial e extraordinário, com a correspondente criação de ações rescisórias em seu lugar, resolveria o problema, pois o trânsito em julgado dos processos, nesse e em outros casos, já ocorreria nas instâncias inferiores.
            Cabe salientar que em outros ordenamentos jurídicos, as questões constitucionais, são suscitadas pelas partes por meio de ações autônomas ajuizadas perante a Corte superior, após o encerramento do processo nas instancias ordinárias. Essa proposta no Brasil, portanto torna-se relevante e não configura algo esdrúxulo.  Entendemos que tal proposta de Emenda, muito contribuirá para coibir condutas protelatórias das partes, assegurando uma prestação jurisdicional mais rápida e efetiva.

5 CONCLUSÃO


Uma nova sistemática recursal no Brasil, faz-se necessário no sentido de proporcionar ao jurisdicionado, a devida prestação a que se destina a lide. Uma vez que colabora sobremaneira com a razoável duração do processo, e economia processual, já que evita-se o acúmulo de demandas às Cortes superiores.
È necessário que sob essa nova ótica, sejam direcionados os projetos de lei, que reformule o sistema recursal brasileiro. Há que se pensar em meios de maior eficiência pois, a evolução do Direito processual deve, de igual forma, acompanhar as significativas mudanças atuais na sociedade e no Judiciário, a exemplo, a informatização e modernização de procedimentos como audiências por teleconferências, etc.
A realidade atual urge por modificações de cunho digno e equitativo no campo dos recursos, para promover dentre tantos, a garantia dos Direitos Fundamentais dos cidadãos. É, portanto, tema digno de pesquisa e estudos amplos a fim de que sejam consolidadas tais mudanças no campo processual.

6 REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

TOURINHO FILHO, Fernando da costa. Processo Penal. Vol. 11. São Paulo: saraiva 2011  .

AMARAL, Maria Tereza do. Finalidade do Recurso Especial. 13 ed. São Paulo, Saraiva 2010.

PELUZZO, César. O Estado de São Paulo, ano XX, p.4, 28 de Dezembro de 2011. Entrevista.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado,2012.

BRASIL. Código de Processo Civil. Colaboração de Antonio L. de Toledo Pinto, Márcia V. dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. 1072p.

ABNT. NBR 14724, informação e documentação – trabalhos acadêmicos apresentação. Rio de Janeiro: ABNT, 2011.




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