quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

RESPONSABILIDADE CIVIL E ATO ILÍCITO

UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA
COORDENAÇÃO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
DEPARTAMENTO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL I



RESPONSABILIDADE CIVIL E ATO ILÍCITO


Trabalho acadêmico realizado durante a disciplina de Direito Civil I, ministrada pelo professor Marcelo Renault, para a obtenção de nota.


Acadêmicos: Anatildes Alves Carneiro
Beckembauer  Rodrigues Lima
Edgar Campos
Íthalo Bruno Alves Carneiro
Natacha Michela Fróes Boaes
Raphaela Fernandes dos S. B. de Queiroz
Sérgio Lage

Boa Vista
2012


            
SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO
2.  RESPONSABILIDADE CIVIL
2.1 Origem da Responsabilidade Civil
2.2  Distinção entre Obrigação e responsabilidade
2.3  Função da Responsabilidade
3. ATO ILÍCITO
3.1 Noção de Ato Ilícito
3.2 A existência de uma conduta pessoal
3.3 Violação de um dever jurídico
3.4 Prejuízo causado à vítima
3. 5 Imputabilidade do responsável pelo dano
3.6 Espécies de Ato Ilícito
4. CONCEITO DE RESPONSABILIDADE
4.1  Teorias
4.2 Responsabilidade objetiva e Responsabilidade Objetiva
4.3 Hipóteses de Responsabilidade Civil Objetiva
5.  SISTEMAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL
5.1 Quanto ao fundamento
5.2 Quanto ao fato gerador
5.3 Quanto ao agente
6. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
7. TIPOS DE RESPONSABILIDADE
7.1 Responsabilidade por ato de terceiro
7.2 Responsabilidade por fato da coisa ou do animal
7.3  Responsabilidade por fato do animal
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
9. REFERÊNCIAS

INTRODUÇÃO                      

            A responsabilidade civil é um tema que suscita o dever jurídico de reparação do dano causado por alguém ao seu semelhante. Visa combater injustiças por meio do devido processo legal, respeitados os princípios da proporcionalidade, da ampla defesa, do contraditório e da igualdade.
            Oriundo do Direito Romano, a responsabilidade civil evoluiu no decorrer dos tempos. Originalmente, atinha-se apenas à vingança e à justiça retributiva, fundamentada na Lei de Talião, em que se destacava a frase “olho por olho, dente por dente”. A partir da Lei das XII Tábuas, passou a concretizar a autocomposição, em que se aboliu a ideia de castigo e aderiu-se a reparação do dano por meio de tarifas.
            Esta pesquisa destaca também a questão do ato ilícito, comportamento que confronta o ordenamento jurídico, opondo-se à lei, à ordem e aos bons costumes. Analisa como o ato ilícito prejudica a vítima, bem como aponta a imputabilidade do responsável pelo dano. É preciso salientar a natureza da responsabilidade civil, fundamentada na culpa e no dolo.
            Portanto, este estudo analisa a importância da responsabilidade civil no processo, como forma de ressarcir um dano causado à vítima. Destaca ainda a relevância da responsabilidade na solução dos litígios, visto que esta surge a partir do descumprimento da obrigação.
            Assim, este trabalho analisa de forma abrangente a questão da responsabilidade civil, com forma de reparar o dano causado à alguém, de forma justa e igualitária.

  1.  RESPONSABILIDADE CIVIL
1.1  Origem
Nos primórdios a origem da responsabilidade fundamentava-se na idéia de delito, ou seja, o dever jurídico da reparação do dano. Assim, não havia distinção entre a responsabilidade civil e a responsabilidade penal. A sociedade baseava-se na autotutela, ou seja, prevalecia a vingança privada ou coletiva.

Desta forma, na antiguidade prevalecia o uso da força. Destacava-se o mais apto, ou seja, o grupo social mais organizado tinha mais chances de sobreviver e desenvolver-se. Em geral, todos os povos antigos utilizaram esse modelo de direito e justiça. A vingança constituía-se na reparação de um dano com a prática de outro dano. Não havia a consideração de uma culpa leve.
 
Natural do Direito Romano, a Responsabilidade tinha como base a Lei do Talião, que consistia na reciprocidade do crime com a pena, isto é, limitava a represália da vítima sobre o agressor à proporcionalidade do dano causado. Antes da Lei do Talião, não havia a normatização da vingança proporcional. Apesar da existência desta norma, a vingança ocorria de forma deliberada e injusta.

Com a Lei das XII Tábuas, em 450 a.c, institucionalizou-se o processo da Autocomposição que substituiu a justiça retributiva disposta na Lei do Talião.  Começava a vigorar como princípio geral a proibição do dano a outrem. O objetivo da Lei das XII Tábuas era substituir a pena de castigo e introduzir as penas de restituição. Destaca-se, portanto, a importância desta norma romana na redução dos conflitos entre famílias.

A Lei das XII Tábuas possibilitou ainda a adoção de penas patrimoniais e tarifadas. Desta forma, a vítima teria que conformar-se com a tarifa paga pelo autor do prejuízo. Outro fator ocasionado pela Lei das XII Tábuas foi a consagração do processo, como instrumento relevante na solução dos litígios e na fixação da responsabilidade civil.
A partir do momento em que a autoridade pública começou a intervir no direito de punição do autor do delito, com o abandono paulatino do direito de punição do autor do delito, surgiram pequenos traços distintivos entre responsabilidade civil e responsabilidade penal.

Outras circunstâncias passaram a ser admitidas para fins de responsabilidade civil, além dos delitos. Surgiram os quase-delitos. Destes, destacaram-se, por exemplo: a responsabilidade do juiz por sentença proferida de má-fé; a responsabilidade do dono da hospedaria pelo furto de bem deixado pelo hóspede, praticado por seu preposto.

Com a fase republicana, o direito romano estabeleceu a Lex Aquilia de damnum, de 286 a.c, que determinou a necessidade de existência de culpa para que ocorresse a reparação do dano causado.  A noção de responsabilidade deteve-se no conceito de dano e não de culpa, haja vista que o delito se caracteriza pela existência de prejuízo. Foi com a legislação aquiliana que surgiu o conceito de culpa. Assim, tornou-se elemento subjetivo da responsabilidade.

Na última fase do Direito Romano, houve o advento do dano imaterial ou moral. Com o término do domínio romano no ocidente, a Igreja Católica passou a conjugar a sistemática presente na Lei Aquiliana com o pensamento cristão, dispondo o sentido da culpa como pecado.

A responsabilidade civil aquiliana foi incutida na primeira grande codificação moderna: O Código Civil Francês de 1804, que estabeleceu que o a agente causador do dano somente viria a se obrigar em repará-lo se fosse demonstrada a culpa.

Com a Revolução Industrial, houve o fomento dos meios de produção, de comunicação e de transporte. A partir da nova realidade social, a comprovação da culpa acabou por constituir-se no principal óbice à reparação do dano causado à vítima, haja vista a dificuldade em provar a culpa do autor do ilícito ocorrido na indústria. Não havia como demonstrar, por exemplo, a culpa do proprietário da indústria sobre eventuais acidentes, que poderiam causar a morte do empregado e de outras pessoas.

Para solucionar o impasse, a jurisprudência reduziu o rigor imposto pela legislação. A partir dos estudos de Salleiles e de Josserand, no século XIX, passou-se a reconhecer a responsabilidade do administrador da atividade, independentemente da existência de culpa ou dolo, pelo risco que a função oferecia às pessoas.

1.2 DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO E RESPONSABABILIDADE

Responsabilidade e obrigação não apresentam o mesmo significado. Constitui-se responsabilidade o dever jurídico de reparação do prejuízo, imposto por seu causador direto ou indireto. O objeto desta é o ressarcimento.

O conceito de obrigação está relacionado ao juramento de honra. É um reforço da responsabilidade pessoal.  A responsabilidade deriva da violação de uma obrigação.

1.3 FUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE

 A Responsabilidade civil apresenta papel fundamental na solução dos litígios, consagrando a proteção do direito individual, coletivo e difuso. A responsabilidade civil tem função dupla: a de garantir o direito da vítima do prejuízo e servir como sanção civil.
Ao garantir o direito do lesado, a responsabilidade previne que ocorra novas violações. Ao servir como sanção civil, incide função dupla: a de garantia, que decorre da necessidade de segurança jurídica da vítima para a reparação do dano; e, a função-sanção, que advém da desobediência da norma, imputável ao agente causador do dano e a reparação em favor da vítima.
Assenta-se a utilização da sanção civil, ao princípio geral da restituição ou recomposição integral, qual seja a tentativa de recompor o estado anterior ao dano causado e, caso esta não seja possível, a indenização.
Destaca-se, portanto, a noção de responsabilidade como restaurador do equilíbrio moral e patrimonial provocado pelo autor do prejuízo.

2. ATO ILÍCITO
2. 1 Noção de ato ilícito

O sistema civil regula o ato e o negócio jurídico, pressupondo a sua ilicitude, isto é, que um ou outro foi realizado em observância às normas existentes no ordenamento que lhe são aplicáveis. O ato jurídico é todo ato lícito, podendo-se afirmar que o mesmo raciocínio foi adotado pela nova codificação.

O ato ilícito não é jurídico, integrando assim, a categoria dos atos antijurídicos, ou seja, contrários ao direito. Ato ilícito (delito) é todo comportamento pessoal contrário ao ordenamento jurídico, pelo desvio de conduta ou descumprimento de dever jurídico imputável ao agente, que acarreta resultado lesivo a outrem.

É o ato ilícito, pois, o fato gerador da responsabilidade civil. O ato ilícito tem como pressupostos:
a)      A existência de uma conduta pessoal;
b)      A violação de um dever jurídico;
c)      O prejuízo causado à vítima;
d)     Imputabilidade do responsável pelo dano.

2.2 A existência de uma conduta pessoal

Somente pessoas podem cometer ato ilícito, pois o ordenamento jurídico não se destina à aplicação de normas a serem observadas por outros seres. O agente da conduta delituosa será, assim, a pessoa física ou a pessoa jurídica. Por exceção, admite a lei, a responsabilidade de entidades desprovidas de personalidade jurídica, como é o que se dá com a sociedade de fato, nas relações de consumo.
            O ato ilícito pode ser praticado de forma comissiva (positiva) ou omissiva (negativa). Desse modo, o agente responderá porque realizou efetivamente o dano ou pelo fato de o prejuízo ter ocorrido em virtude de sua abstenção (um não fazer). O ato ilícito acarretará a responsabilidade civil do agente, se houver dano ressarcível.

2.3  A violação de um dever jurídico
            A desconformidade perante o ordenamento jurídico, que possibilita o reconhecimento da conduta do agente como ilícita, podendo ser objetiva e subjetiva. O novo código Civil estende a noção de ato ilícito, ao preceituar que comente ato ilícito todo aquele que exerce um direito ultrapassando os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (art. 187/CC)

2.4 Prejuízo causado à vítima

            A prática do ato ilícito acarreta a responsabilidade civil de reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais (danos biopsíquicos, danos morais) que a vítima sofreu. Se não for possível a reparação in natura, restituindo-se a vítima à situação jurídica anterior, o agente causador do dano arcará com o pagamento de indenização. A indenização abrangerá tanto os danos efetivamente sofridos como as perdas que a vítima teve em razão dos prejuízos.
            Não há o dever de indenizar e, por conseguinte, inexiste responsabilidade civil quando não há prejuízo causado à vítima.

2.5 imputabilidade do responsável pelo dano
            Somente poderá se cogitar de responsabilização pelo ato ilícito em desfavor da pessoa dotada de imputabilidade, ou seja, a pessoa à qual possa ser atribuído o resultado danoso verificado. O ideal seria que a nova codificação não tratasse do ato ilícito como sendo tão-somente aquele em que o agente atua com culpa.
O ato ilícito é, na verdade, o fato gerador da responsabilidade e, portanto, com ela não se confunde. Enquanto a responsabilidade é o dever de reparação do prejuízo causado pelo descumprimento de uma obrigação legal ou voluntária, a noção de culpa compreende a violação de uma norma anterior.
Por causa da sistematização adotada pelo novo código, pode-se afirmar que a definição legal de ato ilícito cuida da responsabilidade subjetiva, que exige a análise da culpa, porém contempla-se a obrigação de indenizar independentemente de culpa (responsabilidade objetiva), por previsão da lei ou orientação jurisprudencial do risco da atividade desenvolvida pelo agente.

3.Espécies de ato ilícito
            Pode decorrer de descumprimento à lei, possibilitando-se indenização por danos extranegociais, ou ao negócio jurídico, destacando-se em meio às suas modalidades o contrato, possibilitando-se a indenização por danos negociais (responsabilidade contratual).
            O descumprimento da norma jurídica pode ensejar a responsabilidade civil: subjetiva, subjetiva com presunção de culpa do agente, objetiva ou objetiva por risco exacerbado. A responsabilidade subjetiva é também conhecida como responsabilidade aquiliana, decorrente da lexaquilia de damno, que introduziu no direito romano a necessidade de demonstração da culpa do agente para que a vítima pudesse vir a ser reparada pelo prejuízo sofrido.
            A renovação da teoria da responsabilidade objetiva foi concebida a partir dos acidentes de trabalho nas fábricas e dos acidentes ferroviários, mediante a adoção da teoria do risco, que acarretava a responsabilidade sem culpa do empregador e do transportador ferroviário. A lei civil reconhece o ato ilícito, em sentido amplo, nos casos previstos em lei quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar risco para os direitos da vítima.

4. CONCEITO DE RESPONSABILIDADE

            Já falamos, em aulas anteriores, sobre ato ilícito, assentamos as noções de dolo e culpa, caracterizamos o princípio da responsabilidade civil e, ao tratarmos da inexecução das obrigações já cogitamos da indenização do dano patrimonial, como do dano moral, estudamos a força maior e o caso fortuito como causas de inimputabilidade.           
Cuidaremos, agora, da responsabilidade civil, devemos lembrar que a idéia de reparação é muito mais ampla do que a de ato ilícito; se este cria o dever de ressarcir, há, entretanto, casos de indenização em que se na cogita da iliceidade da conduta do agente. Daí cuidarmos primeiro da reparação originária da culpa e depois daquela a que é estranha a sua noção.      
            O causador de ofensa ou violação do direito alheio, diz o art. 942 do Código Civil, responde com os seus bens pela reparação do dano causado. Destaca-se, portanto, em primeiro plano, o agente do ato ilícito, o qual está sujeito à indenização, quer se trate de dano de natureza patrimonial, quer de dano moral. Verificados, pois, os pressupostos que estudaremos um a um, cabe ao agente ressarcir o dano causado, por si ou por seus sucessores, dentro das forças da herança (art. 943, CC). Tendo a ofensa mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.                  
            O fundamento maior da responsabilidade civil, portanto, está na culpa. No entanto, como veremos mais adiante, é fato que a culpa não se mostra suficiente para cobrir toda a gama dos danos ressarcíveis, muito embora os atos lesivos sejam, em sua grande maioria, causados por uma conduta antijurídica do agente, por negligência, imprudência ou imperícia. Assim, a evolução da responsabilidade civil gravita em torno de socorrer a vítima, o que tem levado a doutrina e a jurisprudência a marchar adiante dos códigos, na busca pela aplicação da boa justiça, aceitando, em muitos casos, a reparabilidade sem o fundamento da culpa.

4.1 Teorias  

            A noção da culpa in abstracto e a distinção entre culpa delitual e culpa contratual foram finalmente inseridas no Código de Napoleão (arts. 1.382 e 1.383). Passou a responsabilidade civil a se fundar, pois, na culpa (TEORIA DA CULPA), definição esta que passou a se inserir na legislação de todo o mundo.      
            Nos últimos tempos, no entanto, vem ganhando terreno a chamada TEORIA DO RISCO que, sem substituir a teoria da culpa, cobre muitas hipóteses em que o apelo às concepções tradicionais se revela insuficiente para a proteção da vítima. Para tal teoria, a responsabilidade seria encarada sob o aspecto objetivo: o operário, vítima de acidente de trabalho, tem sempre direito à indenização, haja culpa ou não do patrão ou do acidentado. O patrão indenizaria, não porque teria culpa, mas simplesmente porque é dono da maquinaria ou dos instrumentos de trabalho que provocaram o infortúnio.
            Na teoria do risco se subsume a idéia do exercício de atividade perigosa como fundamento da responsabilidade civil. O exercício de atividade que possa oferecer algum perigo representa um risco, que o agente assume, de ser obrigado a ressarcir os danos que venham resultar a terceiros dessa atividade. Há, nesse caso, inversão do ônus da prova, ou seja, o agente só se exonera da responsabilidade se comprovar que adotou todas as medidas idôneas para evitar o dano.       
            A responsabilidade objetiva, presente neste caso, funda-se num princípio de eqüidade, existente desde o direito romano: aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes. Em suma, quem aufere os cômodos (lucros) deve suportar os incômodos (riscos).
            O direito brasileiro manteve-se fiel à teoria subjetiva, como se nota no art. 186 do Código Civil, ou seja, para que haja responsabilidade é preciso que haja culpa. A reparação do dano tem como pressuposto a prática de um ato ilícito. Sem prova de culpa, inexiste a obrigação de reparar o dano. Entretanto, em outros dispositivos e em leis esparsas, adotam-se os princípios da responsabilidade objetiva, da culpa presumida (arts. 936, 937 e 938, CC) e da responsabilidade independentemente de culpa (art. 927, parágrafo único, 933 e 1.299, CC). A par disso, há ainda, por exemplo, a Lei de Acidentes do Trabalho e outras leis especiais, em que se mostra nítida a adoção da responsabilidade objetiva.     
            O novo Código Civil assim dispõe:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem


            Adotou-se, portanto, solução mais avançada e mais rigorosa, acolhendo-se a teoria do exercício de atividade perigosa e o princípio da responsabilidade independentemente de culpa nos casos especificados em lei, a par da responsabilidade subjetiva como regra geral.

4.2 RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA

            Conforme o fundamento que se dê à responsabilidade, a culpa será ou não considerada elemento da obrigação de reparar o dano   .
Em face da teoria clássica, que mencionamos acima, a culpa era fundamento da responsabilidade. Esta teoria, também chamada de teoria da culpa, ou “subjetiva”, pressupõe a culpa como fundamento da responsabilidade civil, de modo que, em não havendo culpa, não há responsabilidade.     
            Diz-se, pois, ser “subjetiva” a responsabilidade quando fundada na idéia de culpa. A prova da culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. Dentro dessa concepção, a responsabilidade do causador do dano somente se configura se este agiu com dolo ou culpa.   
            No entanto, como também já vimos, a lei impõe, em certos casos, a reparação de um dano mesmo quando cometido sem culpa. Quando isto acontece diz-se que a responsabilidade é legal ou “objetiva”, porque independe da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade.  Esta teoria, dita objetiva ou do risco, tem como postulado que todo dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independentemente de culpa.           
            Nos casos de responsabilidade objetiva não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns casos, ela é presumida por lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda apenas no risco (objetiva propriamente dita ou pura). Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de danos a terceiros. E deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. A responsabilidade civil se desloca da noção de culpa para a idéia de risco, ora encarada como “risco-proveito”, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em conseqüência de uma atividade realizada em benefício do responsável (ubiemolumentum, ibi ônus); ora mais genericamente como “risco-criado” a que se subordina todo aquele que, sem indagação de culpa, expuser outrem a suportá-lo (art. 927, parágrafo único, CC).  
            Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante de tal conduta. Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus. Mas como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura (ex.: art. 936, CC – presunção de culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem).  Ainda assim, faculta-se ao agente a prova da ocorrência de uma excludente de responsabilidade (o que demonstra a mencionada inversão do ônus da prova). Se o réu não provar a existência de uma excludente, será ipso iure considerado culpado.
            O Código Civil brasileiro filiou-se à teoria objetiva, como já dito, ou seja, nota-se claramente no art. 186 do referido codex que o dolo e a culpa foram erigidos como fundamentos para a obrigação de reparar o dano.
Sendo assim, para nós a responsabilidade subjetiva subsiste como regra necessária, sem prejuízo da adoção da responsabilidade objetiva em situações específicas, definidas em lei. Isso significa que a responsabilidade objetiva não substitui a subjetiva, apenas fica circunscrita aos seus limites legais.   
Nos termos do que expõe o jurista CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, “a regra geral, que deve presidir a responsabilidade civil, é a sua fundamentação na idéia de culpa; mas, sendo insuficiente esta par atender às imposições do progresso, cumpre ao legislador fixar especialmente os casos em que deverá ocorrer a obrigação de reparar, independentemente daquela noção. Não será sempre que a reparação do dano se abstrairá do conceito de culpa, porém quando o autorizar a ordem jurídico positiva”.

Responsabilidade Civil       
a) Subjetiva  
b) Objetiva:
1) propriamente dita ou pura;
2) Imprópria ou impura;
a)      4.3 Hipóteses de Responsabilidade Civil Objetiva previstas no Código Civil: 
a) responsabilidade do dono de animal (art. 936, CC);            
b) responsabilidade do dono de prédio em ruínas (art. 937, CC);    
c) responsabilidade do habitante de imóvel do qual caírem coisas (art. 938,CC); 
d) responsabilidade por ato ilícito de dano causado em estado de necessidade;   
e) responsabilidade do credor que demanda dívida vincenda (art. 939,CC);        
f) responsabilidade do credor que demanda dívida já paga (art. 940, CC);           
g) responsabilidade dos pais, tutores ou curadores por danos causados pelo menor ou incapaz (art. 933 c/c o art. 932, I e II, CC);              
h) responsabilidade do empregador por danos causados pelos seus empregados (art. 933 c/c o art. 932, III, CC);                 
i) responsabilidade dos donos de hotéis ou de escolas pelos danos causados pelos seus hóspedes ou educandos (art. 933 c/c o art. 932, IV, CC);              
j) responsabilidade de quem exerce atividade que normalmente implica, por sua natureza, em risco para os direitos de outrem (parágrafo único, art. 927, CC).
Obs.: fora do Código Civil há diversas hipóteses de responsabilidade objetiva, tais como no Código de Defesa do Consumidor, no Código Brasileiro de Aeronáutica, na Lei n.º 6.938/81 (que trata dos danos causados ao meio ambiente), na Lei de Acidentes do Trabalho, entre outras.

5. SISTEMAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL
O Sistema de Responsabilidade Civil é algo pertinente as ciências jurídicas desde os tempos da Idade Média. Naquela época prosperava o sistema da irresponsabilidade do Estado, ou seja, cada um respondia pelo dano que cometia, indiferentemente se fosse pessoa jurídica ou física. No entanto, com a Revolução Francesa no fim do século XVIII, os preceitos sociais tomavam cada mais força no âmbito jurídico, sendo o século XIX fundamental na esfera transformadora dos direitos sociais.
As fases seguintes foram de suma importância no desenvolvimento das responsabilidades do Direito Civil. No Brasil especificamente, a fase civilista, que teve seu início após a elaboração do Código Civil de 1916, deu ao Estado responsabilidade subjetiva, ou seja, baseado na demonstração da culpa. A Constituição de 1946, com todo seu caráter liberal, inovou com a fase denominada publicista, outro exemplo das transformações do universo jurídico. Tal fase, existente até hoje, baseia-se no caráter objetivo, onde basta-se apenas a demonstração do dano sofrido, eximindo dessa forma a demonstração de culpa.
Os fatos a fases citadas são todas referentes a esfera pública do Direito, mas serve para evidenciar as transformações ocorrentes no Direito e sua órbita civil. Nos sistemas de responsabilidade civil podemos diferenciar três formas distintas para melhor entendê-lo. São estas que ora passam a expor.
5.1 Quanto ao Fundamento
Os sistemas dividem-se quanto ao fundamento de forma subjetiva e objetiva. O sistema de responsabilidade subjetiva funda-se na ideia da culpa e do dolo. É necessária a existência da culpa, visto seu caráter subjetivo, ainda que essa culpa seja presumida pelo legislador. Nesse sistema cabe a irresponsabilidade tão-somente por culpa. Havendo dolo haverá responsabilidade.
O sistema subjetivo trabalha com as presunções de culpa, como método adotado para facilitar a demonstração da responsabilidade civil do agente causador do dano. As presunções podem ainda serem classificadas como relativas e absolutas. Relativas quando admitem a produção de prova em sentido contrário por parte do agente. Absoluta quando não puder ser constestada pelo agente.
Já o sistema objetivo de responsabilidade fundamenta-se na ideia de risco da atividade. Dessa forma, o agente independentemente da existência da culpa responde pelo ato cometido. Entende-se ainda pelo sistema objetivo, que existe a necessidade da conclusão legal ou jurisprudencial da existência do risco da atividade praticada pelo agente, provando que acarretou dano sofrido pela vítima.
5.2 Quanto ao fato gerador
Nesse quesito estão as principais espécies de responsabilidade de natureza subjetiva, dentre as quais podemos destacar com maior propriedade a responsabilidade contratual e extracontratual.
Na responsabilidade contratual existe violação do dever jurídico estabelecido nas cláusulas do negócio jurídico. Ou seja, é a conduta que viola a norma contratual imposta no negócio. Podemos entender então que na responsabilidade contratual presume-se a existência do negócio jurídico e a culpa do contratante, uma vez que para que exista violação o contrato deva estar em andamento e a culpa deve ser presumida para que seja classificada como de natureza subjetiva. Outro critério importante nesse quesito, é que o ônus da prova de responsabilidade compete ao devedor, uma vez que este deve provar sua inocência perante a responsabilidade civil de seu ato.
Na responsabilidade aquiliana ou extracontratual existe violação de dever jurídico constante no preceito geral do Direito. Nesse caso, uma das partes do contrato deve violar critério exterior ao negócio jurídico em si, porém tal violação deve ser capaz de interferir no direito da parte contrária. A diferença entre esta e àquela responsabilidade, é que neste caso, compete a vítima o ônus da prova de responsabilidade, visto que esta teve seus direitos lesados pela parte contrária.
5.3 Quanto ao agente
Este critério é dividido entre responsabilidade direta e indireta.
A responsabilidade civil direta é a mais simples de ser entendida. É aquela proveniente do próprio responsável pelo ato, ou seja, aquele que comete a violação é que “paga” por ela.
Em termos interpretativos, por sua vez, encontramos a responsabilidade civil indireta de forma um pouco mais complexa. A responsabilidade indireta é aquela no qual o responsável tem a competência de tomar para si os direitos de outrem. Os casos mais comuns dessa prática são quando os pais respondem pelos atos praticados pelos filhos menores de idade.
Outros exemplo também são encontrados no caso do tutor e do curador, onde estes respondem pelos atos de seus pupilos. Nos casos onde empregador ou comitente responde pelos atos dos empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos. Entre estes, constando ainda o inciso V presente no Art. 932 do Código Civil.
6. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Basicamente são necessários três elementos para se formar a teoria da responsabilidade civil, sendo:
A conduta é um elemento da responsabilidade civil é o princípio, pois dele surgem o dano e nexo de causalidade. É a ação do indivíduo ou o fato gerador do dano.Tratando-se de ação, na responsabilidade civil subjetiva é avaliada a conduta do indivíduo, podendo ser comissiva ou omissiva, por culpa ou risco.
Já o dano considerado sinônimo de prejuízo, muitas vezes vincula-se o dano ao prejuízo de ordem patrimonial, ou seja, a lesão dos bens e valores de um indivíduo. Contudo, o conteúdo expresso na nomenclatura estende-se a prejuízos de ordem não econômica, o denominado dano moral.
Toda vez que algum prejuízo é causado a um cidadão, juntamente pode ser anexado um possível dano moral, devido a uma situação vergonhosa ou dano físico que deixe sequelas temporárias, por exemplo. Neste caso há a possibilidade de um dano moral, que não tem base econômica de cálculo para ser mensurado em decisão judicial. Sendo ao juiz facultada a quantia a ser paga, considerando a penas a gravidade do dano, a condição econômica do causador e a condição econômica da vítima.Portanto, ao analisar o dano, deve-se compreender que patrimônio é oconjunto de bens materiais, direitos e valores morais que se vinculam ao indivíduo.
A relação de causalidade ou nexo causal é o elemento chave para responsabilidade civil, pois liga o dano ao ato que o gerou. Sua importância é fundamental devido à possibilidade de ligação do ato ao dano que este proporciona, sendo que quando o nexo causal não é encontrado não é possível configurar a responsabilidade civil. São excludentes do nexo causal o caso fortuito e força maior, o fato de terceiro e o fato exclusivo da vítima.
7. TIPOS DE RESPONSABILIDADE

A base fundamental da responsabilidade civil está em que o homem responde pelos danos que causa. Sem dúvida, representou um grande passo na evolução da responsabilidade civil o reconhecimento da responsabilidade de alguém pelo fato de outrem.

Responsabilidade Indireta: provém do ato de terceiro, vinculado ao agente ou de fato animal ou coisa inanimada sob sua guarda.

7. 1 RESPONSABILIDADE POR ATO DE TERCEIRO

É a que ocorre quando uma pessoa deve responder pelas consequencias jurídicas da conduta de outrem, o que se verifica nas hipóteses previstas no Art. 932, do CC.

·         É necessário que haja um vínculo jurídico entre o responsável e o autor do dano.
·         Cabe direito de regresso do responsável em face do causador do dano.
·         O Código Civil de 2002 adotou a responsabilidade objetiva pelos atos praticados por terceiro, no Art. 933.
·         Responsabilidade dos pais pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
·         Responsabilidade do tutor e curador pelos pupilos e curatelados.
·         Responsabilidade do empregador ou comitente, por atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho, ou em razão dele (súmula 341 STF).
·         Responsabilidade de dos donos de hotéis, hospedarias... (art. 14 do CDC, art. 649 CC).
·         Responsabilidade dos que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a quantia concorrente.

            Quanto ao estado de necessidade, a lei não o considera como ato ilícito, porém, quem destruir coisa alheia mesmo para salvar pessoas ou coisas, poderá indenizar o dono da coisa.
            Se a pessoa detém a coisa, na incidência ou contra a vontade do dono (seja ladrão ou possuidor de má fé) o dono perde o poder comando.

7.2 RESPONSABILIDADE POR FATO DA COISA OU DO ANIMAL

Em regra, cada pessoa responde pelos seus atos, mas a lei prevê, excepcionalmente, que alguém seja chamado por atos de terceiros e pelos danos causados pelas coisas inanimadas e animais que tivermos sob nossa guarda (trata-se da conduta omissiva).

7.3 RESPONSABILIDADE POR FATO DO ANIMAL

Hoje o direito sequer cogita, por sua óbvia carência de racionalidade, a possibilidade de punição do próprio animal que causa o dano. Nem sempre, porém, foi assim. Consta que, na antiguidade clássica, gênios como Platão e Demócrito defendiam a pena de morte para animais que causassem danos graves. Diocleciano, em certa passagem histórica, ordenou a punição de um leão que demonstrou ingratidão para com seu dono.

·         Com relação aos animais, a regra geral é que responde o dono do animal ou quem dele se serve pelo tempo em que o tem em uso.
·         Sendo o animal furtado, e estando na posse do ladrão, vindo atacar a terceiro, quem será responsabilizado? Se o furto ou roubo ocorreu não obstante todas as cautelas de custódia devida, o dono se exonera, equiparando-se o furto à excludente da força maior. O que é aplicável também, se forem cometidos outros delitos que impliquem na subtração do animal.
·         Em se tratando de animais selvagens que tenham sido aprisionados pelo homem, exime-se o proprietário das terras onde se encontrarem os animais selvagens ou silvestres, por não se delinear a hipótese de dono ou detenção.
·         Quando o detentor do animal é o empregado do dono, sem dificuldade, atribui-se ao patrão, amo ou comitente a responsabilidade pelos atos do empregado, serviçal ou preposto.
·         Dono ou o detentor responde pelos danos provocados pelo animal (art. 936 CC).

CONCLUSÕES

Conforme visto neste breve estudo, a responsabilidade civil é decorrente de uma ação de determinada pessoa que interfere na esfera, patrimonial, extrapatrimonial, etc, de outra, nascendo disto a responsabilização e/ou a obrigação de indenizar.
Oriunda do Direito Romano, a Responsabilidade civil é base para o alcance da justiça e de uma solução pacífica de litígios. Vimos que o nosso Código Civil prevê dois tipos de responsabilidade civil, a subjetiva, na qual existe a necessidade de se comprovar a culpa do causador do dano, sem a qual não há obrigação de indenizar, e a objetiva, da qual decorre de lei ou da atividade exercida e não necessita da mesma comprovação, em face da teoria do risco adotada pelo nosso ordenamento jurídico.
            Verificamos ainda, que determinadas pessoas respondem pelos danos causados pelas outras por quem exista um vínculo jurídico de responsabilidade, como os pais pelos filhos, tutores, curadores e proprietários de hotéis, assim como, a responsabilidade por fatos de animais e de coisas.
            Assim, a responsabilidade apresenta papel fundamental para a solução dos litígios, por meio da garantia dos direitos da pessoa lesada e da punição justa dos agentes causadores do dano.           

REFERÊNCIAS

LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil,v2: Direitos das obrigações e responsabilidade civil. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

___________________.Teoria Geral de Direito Civil. 5 ed.  São Paulo: Saraiva, 2009.

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