UNIVERSIDADE
ESTADUAL DE RORAIMA
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS SOCIALMENTE APLICADAS
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS SOCIALMENTE APLICADAS
CURSO
DE BACHARELADO EM DIREITO
DISCIPLINA
DIREITO DO TRABALHO II
Adelson Pereira de Sousa
Beckembauer Rodrigues de Lima
Jefferson Von Randow Rattes Leitão
Neutton Jonas Amorim Ferreira
Pablo Raphael dos Santos Igreja
Rômulo da Silva Braz
Sérgio Lages
SINDICALISMO
Trabalho destinado à disciplina de
Direito do Trabalho II, do curso de graduação em Direito da Universidade
Estadual de Roraima como requisito para a obtenção da terceira nota.
Prof. Fabiana Cabral Studart
Boa Vista, Roraima
2012
2012
SUMÁRIO
1.
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INTRODUÇÃO.............................................................................................
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2.
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História
do Sindicalismo..............................................
............................
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2.1
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Conceito...............................................................................................
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3.
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NATUREZA
JURÍDICA...............................................................................
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4.
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UNIDADE
SINDICAL...................................................................................
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5.
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CRIAÇÃO
E REGISTRO DO SINDICATO
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6.
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ENQUADRAMENTO
SINDICAL
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7.
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ÓRGÃOS
DO SINDICATO
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8.
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ENTIDADES
SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR
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9.
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FUNÇÕES
DO SINDICATO
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10.
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RECEITA
DO SINDICATO
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CONCLUSÃO.........................................................................................................
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REFERÊNCIAS......................................................................................................
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Introdução
Vivemos em uma estrutura
social em que o trabalho tem o condão não apenas de permitir o sustento de cada
um, mas de manter a estabilidade social. Neste sentido, o direito a um trabalho
digno é tutelado pela constituição brasileira, notadamente quando permite a
livre iniciativa profissional, ressalvado os casos de profissões regularmente
instituídas. De ressaltar ainda, que o direito ao trabalho digno é corolário da
dignidade da pessoa humana, fundamento que abarca todos os princípios que o
Estado brasileiro se propôs a tutelar.
A proposta do presente
trabalho é levantar os principais aspectos inerentes à luta da classe
trabalhadora por melhores condições de trabalho. Assim, faremos toda uma
análise histórica, sociológica, política, filosófica e normativa para uma
melhor intelecção do assunto, pelo grupo e pelos destinatários do estudo: a
turma do 7º semestre do Curso de Direito da UERR. Deste modo traremos os
seguintes tópicos: HISTÓRIA DO MOVIMENTO
SINDICAL, com o objetivo de situar o presente tema dentro dos principais
acontecimentos de nossa histórica, bem como o efeito que esta teve para o
avanço sindical; CONCEITO E DISTINÇÃO DO
TERMO SINDICATO, proporcionado a
exata compreensão do instituto do sindicalismo; NATUREZA JURÍDICA, para que o aluno possa situar sistematicamente o
assunto dentro da disciplina jurídica do Direito do Trabalho; UNIDADE SINDICAL, principio este
amplamente discutido pela doutrina trabalhista; CRIAÇÃO E REGISTRO DO SINDICATO, onde será analisado aspectos
burocráticos quando da criação de um sindicato; ENQUADRAMENTO SINDICAL; ÓRGÃO
DO SINDICATO; ENTIDADES SINDICAIS DE
GRAU SUPERIOR; FUNÇÕES DO SINDICATO
e; RECEITA DO SINDICATO.
Em suma, já adiantamos que
não é intenção do grupo esgotar o tema, mas tão somente a abordagem dos
principais aspectos dignos de relevo dentro do estudo do Direito Coletivo de Trabalho.
Por outro lado, se o objetivo era garantir o aprendizado do grupo, tal objetivo
já prosperou. Quanto aos destinatários, espera-se piamente que assim o façam.
2. História
do Sindicalismo
O movimento sindical tem
origem já nas corporações de ofício da Europa medieval no século XII, onde já
existia uma preocupação com a manutenção de um salário justo pago aos
empregados, à manutenção de condições dignas de trabalho e à assistência em
caso de velhice ou doença dos membros das corporações. Embora com uma
organização trabalhista simplória, as corporações de ofícios, foram
suficientemente úteis para o acúmulo de capital na mão dos comerciantes
manufatureiros, que passariam posteriormente a serem denominados de burgueses.
A estrutura organizacional das unidades de produção tinham basicamente duas
qualidades: hierarquização (composta por mestres, oficiais e aprendizes) e
controle da técnica de produção, matéria prima etc. Nota-se que na mão do
mestre artesão ficava todo um controle produtivo, o que evitava superproduções,
salários baixos e falta de assistência aos que precisassem.
Com a revolução industrial
desencadeada na Inglaterra nos século XVIII, o aumento de capital nas mãos da
classe burguesa se intensificou a ponto de paulatinamente a classe operária,
outrora amplamente empregada na indústria têxtil, ficar cada vez mais
desprestigiada, sacrificada, doente e desempregada, mormente os novos inventos
industriais que surgiam. A busca por intensa produção, a custo baixo, e o
aumento insaciável por maior lucro, além da ampla concorrência por parte das
indústrias da época, colocou o capitalista em uma situação significativamente
confortável em relação à classe trabalhadora. Ademais, se antes ele dependia
das unidades produtivas, responsáveis por manter o controle da produção e o
valor dos salários em patamares aceitáveis, agora tinha as máquinas a seu favor
e o poder de definir o salário que quisesse pagar aos trabalhadores,
mendicantes de uma oportunidade de emprego.
Destro deste quadro
catastrófico, com uma rígida divisão entre o capitalista e o proletariado - o
primeiro detentor dos meios de produção (fábricas, máquinas e matérias primas) e
o segundo apenas de sua força de trabalho e, portanto, empregado do capitalista
– que surge a necessidade da classe trabalhadora se associar, com o objetivo de
juntar forças para fazer frente à burguesia e, consequentemente, lutar por
melhorias salariais, redução da carga horária de trabalho etc. Portanto, é
dentro deste cenário que surge a figura do sindicato.
Como não poderia deixar de
ser, o surgimento dos sindicatos não iria agradar a burguesia, vez que
comprometeria sua situação cômoda a custa da miséria da classe trabalhadora. Dentro
desta perspectiva, no ano de 1791 foi criada na França a Lei Chapelier, por
meio da qual se proibia a atividade sindical (Abolição das corporações de
ofício), em nome da liberdade dos Direitos do Homem. Tem-se, desde então, o
marco histórico da primeira tentativa estatal de vedar a associação sindical de
patrões e empregados. Na Inglaterra, a vedação ao instituto da associação
sindical viria por meio da Interdição das associações sindicais de trabalhadores
livres (Combination Act) no ano de 1799.
A fase de afirmação das
organizações sindicais, marcada pela livre associação, tem seu marco histórico
primeiramente na Alemanha em 1869; na Inglaterra em 1871; na Dinamarca em 1874;
na França em 1884; na Espanha e Portugal em 1887 e; em Itália em 1889.
Em períodos marcados pela
Segunda Guerra Mundial, o movimento sindical foi fortemente influenciados pelos
ideais comunistas (ideologia criada por Karl Marx e Friedrich Engels), tendo
tais concepções influenciado sobremaneira os governantes da Alemanha Nazista da
Itália e até mesmo no Brasil, notadamente influenciado pelo governo italiano de
Benito Mussolini. Vale ressalta que era notória a tendência do Governo de
Getúlio Vargas a ideais populistas e com forte controle do Estado sobre as
organizações sindicais.
No Brasil, a organização
sindical se deu sobre a influência maciça de imigrantes europeus. Como é
sabido, o Brasil tem a origem da atividade produtiva ligada intimamente à mão
de obra indígena e, posteriormente, escrava-negra. No entanto, com a forte
pressão externa, principalmente de nações industrializadas como a Inglaterra,
no ano de 1888, mediante ato da Princesa Isabel, o país se viu forçado a abolir
tal prática. Diante deste cenário, houve enorme incentivo dos governantes
pátrios, a fim de atrair imigrantes de outros países para atuarem na
agricultura cafeeira.
Os primeiros a chegarem
aqui para suprir tal demanda foram os imigrantes alemães no ano de 1824,
seguidos dos italianos 1875. No caso específico dos italianos, vale ressaltar que
tiveram seu movimento migratório maior no início do século XX, compreendendo um
percentual de quase 50% da massa migratória.
Porque acostumados a
certas condições mínimas de trabalho, a nova classe trabalhadora que aqui
chegou, não aceitava ser submetida a condições análogas a de escravos, razão
pela qual, começaram a se organizar, tal qual como ocorria na Europa, em seus
países de origem. Foi dentro deste ambiente conflitante, entre os barões do
café, acostumados a mão de obra barata, e os imigrantes, dispostos a não
admitir tal postura submissa, que o sindicalismo brasileiro prosperou.
Foi no ano de 1930, na então
“Era Vargas”, que o Brasil criou o Ministério do Trabalho (que mais tarde
passaria a se chamar Ministério do Trabalho e Emprego e em 1931), e regulamentou-se,
por decreto, a sindicalização da classe patronal e operária. As organizações
sindicais, deste modo, passaram a ter caráter paraestatal, a greve foi proibida
e foi instituído o imposto sindical. Em 1955, o movimento sindical brasileiro
voltou a expandir-se, havendo sido formados, em 1961, o Comando Geral dos
Trabalhadores (CGT) e o Pacto de Unidade e Ação (PUA).
No período do Regime
Militar, os sindicatos e sindicalistas foram duramente reprimidos. Vale
ressaltar que foi neste período que o governo resolveu acabar com a
estabilidade trabalhista com a criação do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço – FGTS. No entanto, nas décadas de 70 e 80 novas lideranças sindicais
se formaram aponto de se criarem a Central Única dos Trabalhadores (CUT) e mais
recentemente o MST, movimentos tipicamente de esquerda.
Hodiernamente o que se
pode destacar é que o movimento sindical vive um momento de renovação. Vale
dizer que o Brasil atualmente é conduzido por um partido tipicamente de
esquerda, cuja origem se deu no ceio da classe trabalhadora. Em que pese os
desdobramentos positivos que isso trouxe, mormente a opinião pública externa, o
fato é que o movimento sindical vive um período de renovação e de descobrimento
de novos rumos a serem definidos. Tal fato se dá por diversos fatores, que não
só atribuíveis à chegada da classe trabalhadora ao poder, mas pelos resultados
positivos que a estabilização da moeda trouxe; pelo fortalecimento da indústria
nacional; pela grande demanda por mão de obra qualificada, ocasionada pela nova
classe média que surge, sedenta de produtos industrializados etc.
Dentro desses fatores que
colocam o sindicalismo brasileiro em uma verdadeira crise de identidade, posto
que criticar o governo é criticar aquilo que sempre almejaram, nasce uma nova
proposta ideológica, que é o problema da empregabilidade e da globalização dos
serviços. Há, inclusive, uma proposta de sindicalismo voltada a Organização por
Local de Trabalho (OLT) que objetiva resgatar o papel ativo dos trabalhadores
na construção de uma militância, que seja capaz de fazer uma leitura crítica da
realidade, buscando transformá-la. Porém, ao que se percebe, o movimento
sindical tem representatividade maior em meio a crises, coisa que felizmente o
País tem evitado.
2.1
Conceito
Sindicato é uma agremiação
fundada para a defesa comum dos interesses de seus aderentes. Os tipos mais
comuns de sindicatos são os representantes de categorias profissionais,
conhecidos como sindicatos laborais ou de trabalhadores, e de classes
econômicas, conhecidos como sindicatos patronais ou empresariais.
O termo
"sindicato" deriva do latim syndicus, proveniente por sua vez do
grego sundikós, que designava um advogado, bem como o funcionário que costumava
auxiliar nos julgamentos. Na Lei Le Chapellier, de julho de 1791, o nome
síndico era utilizado com o objetivo de se referir a pessoas que participavam
de organizações até então consideradas clandestinas.
3. Natureza Jurídica
A Consolidação das Leis do
Trabalho definiu os fundamentos da organização sindical, inspirada na doutrina
Italiana da Carta del Lavoro. Essa doutrina serviu aos propósitos de controle
da organização sindical desejado pelo presidente Getúlio Vargas. Esse modelo
organizou a vida socioeconômica do país por meio das corporações, como ficou
bem claro no artigo 140 da Carta de 1937.
No regime sindical
inspirado na doutrina corporativa, o sindicato tem personalidade jurídica de
direito público, sendo a política sindical pressuposto desta doutrina, pois
propicia ao Estado a coordenação das atividades das categorias representadas
pelos sindicatos e a subordinação do sindicato ao Estado. O Estado corporativo
aparece acima das classes sociais. Ele organiza, regula e atua como moderador
das relações sociais.
“Trata-se de
institucionalizar a representação legal de toda uma “categoria” social. Por
isso, o reconhecimento estatal só pode ser conferido a um único sindicato por
categoria. Impõe relevo a interesses permanentes que transcendem as pessoas e
se revelam como interesses permanentes de um segmento da sociedade política sob
tutela do Estado.”[1]
Retificando a distorção
que conferia ao sindicato a personalidade de pessoa jurídica de direito
público, a Constituição Federal de 1988 desatrelou o sindicato da estrutura
estatal, conferindo-lhe o tratamento de entidade de direito privado.
Segundo o art. 8º, da
C.F/88, é livre a associação profissional ou sindical e a lei não poderá exigir
autorização do Estado para a fundação de Sindicatos, ressalvado o registro no
órgão competente, vedado ao Poder Público a interferência e a intervenção na
organização sindical. Todavia, ainda há resquícios do sistema corporativo nesta
Constituição, como por exemplo: a contribuição sindical compulsória; o
desempenho de funções delegadas de direito público, tais como a assistência
jurídica (art. 14 da Lei 5584/70), a representação da categoria nas convenções
coletivas, que valem para toda a categoria que compreende o sindicato, até
mesmo para os não associados. Em razão dessas funções e atividades, surgiu uma
teoria tentando classificar a natureza jurídica dos sindicatos como sui
generis, argumentando ser impossível classificá-lo como pessoa jurídica de
direito privado. A própria unicidade sindical é resíduo da estrutura
corporativa que ainda permanece incrustado na legislação.
4.
Unidade Sindical
A unidade sindical, por
sua vez, significa o reconhecimento pelo Estado ou pela categoria profissional
contraposta, de apenas um sindicato como representante de toda uma profissão.
A base territorial de um
sindicato não é limitada baseada em termos geográficos, mas parte do princípio
da existência única de um sindicato em uma mesma região, que se configura por
laços de proximidade e semelhança.
Tal princípio se funda na
própria constituição, mas também no entendimento de que se assim não o fossem o
sindicato minguaria pela pulverização em vários sindicatos distintos, a ideia
que se tem é da união,para somar forçar e conseguir a maior representatividade
possível.
Vejamos como dispôs o
legislador originário, verbis:
CF/88 Art. 8º.
II - É vedada a criação de
mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria
profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos
trabalhadores ou empregadores interessados. Não podendo ser inferior à área de
um Município.
O mister deste sindicato
único é consolidação, pela maioria e pela auto administração, de propostas de
melhoria para aquela classe ali representada e defendia, de sorte a ampliar a
legislação trabalhista, e ainda fiscalizar o integral cumprimento das normas
trabalhistas vigentes.
5. Criação
e Registro do Sindicato
Embasado na convenção n.
87 da OIT, a criação de sindicatos não necessita da previa autorização do
Estado. A Constituição de 1988 adotou tal orientação, dizendo que a lei não
poderá exigir a autorização do Poder Público para fundação de sindicatos,
revogando assim o art. 520 da CLT, que cobrava o reconhecimento pelo Ministério
do Trabalho, o qual iria outorga-lhes a carta de reconhecimento. Porém, mesmo
não necessitando da autorização por parte do Poder Pública, os sindicatos
deverão ser registrados no órgão competente.
Nesse sentido cabe
ressaltar as palavras de Washington Coelho.
[...] o costume jurídico
brasileiro é o registro. Diferentemente das pessoas físicas, não basta o puro
nascimento de fato, a sociedade deve tomar conhecimento para que, a partir da
existência de direito, as pessoas jurídicas possam constituir direitos e
obrigações.
É notório que para a
existência de fato, é necessário um registro, para que assim possa atribuir às
obrigações e resguardar os direitos das pessoas.
É mister salientar a
discrepância entre a competência para registro das entidades sindicais,
conforme Sergio Pinto, ilustra em sua obra, "O Ministério do Trabalho
inicialmente entendeu que o órgão competente era sua repartição (Portaria GM/MTb.
n. 3.280, de 6-10-88).
Para outros, a competência
para registro dos sindicatos seria dos "Cartórios de Registro Civil das
Pessoas Jurídica" [9], porém o âmbito de atuação dos cartórios não seria
suficiente para empregar uma fiscalização adequada, sendo que cada cartório
extrajudicial, tem sua atuação vinculada no perímetro de abrangência da comarca
em que si situa.
No entanto, eximindo as
divergências na forma de registro e reiterando os dispositivos do art. 8º, I,
II da Lei Maior, que estabeleceu que "é livre a associação profissional ou
sindical e que a lei não poderá exigir autorização do Estado para fundação de
sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedados ao Poder Público
à interferência e a intervenção na organização sindical" (art. 8º, I).
E Inciso II, "é
vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau,
representativo de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial,
que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo
ser inferior a área de um município".
Consagrando os fatos já
exposto, a mais alta corte do país entende, de forma uníssona, que o MTE é o
órgão competente para proceder ao registro de entidades sindicais, editando a
sumula 677, "Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério
do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela
observância do princípio da unicidade.". Estimando tal normativa, é
visível a necessidade do registro no Ministério do Trabalho, sendo este o órgão
competente para zelar pelo princípio da unicidade, evitando assim a duplicidade
de entidades sindicais na mesma base territorial.
Portanto, o registro das
entidades sindicais se dará junto Cartório de Registro Civil das Pessoas
Jurídicas, com a finalidade de constituir a personalidade jurídica da entidade,
e posteriormente levada a Ministério do Trabalho, órgão o qual compete
fiscalizar as entidades, sendo vedada a imposição de normas a não serem os
requisitos já expressos em lei, para a formalização do registro.
6. Enquadramento
Sindical
Constate-se que o
princípio da Unicidade Sindical determina que apenas um sindicato possa
representar cada categoria profissional ou econômica, em uma determinada base
territorial; já o princípio da Liberdade Sindical prevê a não intervenção do
Estado nas questões sindicais, tirando assim do poder estatal a
responsabilidade de fazer, ou até mesmo ditar as regras no que se refere à identificação
do sindicato que deverá representar determinada categoria.
Assim sendo, deixando o
Estado de ditar as regras para que se faça o enquadramento sindical, tanto os
trabalhadores quanto as empresas sofrem no seu cotidiano a problemática de
saberem qual é o sindicato que tem a legitimidade para representá-los, já que,
conforme verificamos, o princípio da Unicidade Sindical deve ser respeitado.
A problemática do
enquadramento sindical vem, por muito tempo trazendo prejuízos, tanto aos
trabalhadores como às empresas, causando de sobremaneira insegurança jurídica à
sociedade.
Os trabalhadores em muitos
casos, devido à ignorância e falta de interesse nas questões que tratam da
coletividade, não sabem e não se preocupam em saber quem são os seus reais representantes,
razão pela qual os trabalhadores em muitos casos, desconhecem as Convenções e
Acordos Coletivos de Trabalho que devem fazer valer.
Já a empresa, por outro
lado, sofre as agruras de, em certas situações, não ter de forma clara a
entidade sindical que lhe representa ou mesmo o sindicato que representa os
seus trabalhadores, tendo assim um grande transtorno em identificar qual
Convenção Coletiva de Trabalho deve respeitar e aplicar em suas relações
trabalhistas.
O enquadramento sindical,
ou seja, a vinculação das empresas aos sindicatos - é feito a partir de duas
variáveis: a categoria econômica e a base territorial.
Compara-se a atividade
exercida pela empresa com as categorias representadas pelos sindicatos, e o
município da sede da empresa com as bases territoriais dos sindicatos. O
princípio da unicidade assegura que em um município haverá apenas um sindicato
representando uma dada categoria econômica. As categorias não representadas por
sindicatos, em um dado município, são chamadas de inorganizadas e as empresas
correspondentes vinculam-se diretamente à federação que exercita em relação a
elas a propositação.
As categorias foram,
inicialmente, definidas no Quadro de Atividades e Profissões, referido pelo
art. 577 da Consolidação das Leis de Trabalho, o qual vem sendo constantemente
acrescido de novas atividades, decorrentes dos avanços tecnológicos e da
globalização da economia.
b) Comissão de
Enquadramento e Registro Sindical do Comércio
A Confederação Nacional do
Comércio instituiu Comissão de Enquadramento e Registro Sindical do Comércio,
responsável por:
- Elaborar e atualizar o
quadro de categorias econômicas do comércio, enquadradas no plano da
Confederação Nacional do Comércio - CNC;
- Examinar e decidir sobre
os pedidos de registro e cadastramento de entidades sindicais.
c) Quadro de atividades e
profissões
- Elaborar e atualizar o
quadro de categorias econômicas do comércio, enquadradas no plano da
Confederação Nacional do Comércio - CNC;
- Examinar e decidir sobre
os pedidos de registro e cadastramento de entidades sindicais.
c) Quadro de atividades e
profissões
7. Órgãos
do sindicato
8. Entidades
Sindicais de Grau Superior
8.1
Federações e Confederações
As Federações são
compostas pelas associações de segundo grau dentro da pirâmide hierárquica da
organização sindical estando no nível intermediário, sendo criada pela reunião
dos sindicatos de determinada categoria dentro da base territorial de um Estado
como regra, sendo também permitida a sua constituição na forma interestadual e
nacional. A federação nacional como a interestadual não prejudicará a estadual
respeitando os ditames da lei e sua base natural de representatividade. Cabe
ressaltar, as federações não possuem legitimidade para atuar em negociação
coletiva de trabalho, sendo esta competência em regra dos sindicatos, e sim, em
exceção na sua lacuna.
Para constituição de uma
federação a legislação dispõe de alguns requisitos como: número não inferior a
cinco sindicatos representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões
idênticas, similares ou conexas. Em um estado pode existir diversas federações
conforme a área de atuação como, por exemplo: Federação de Agricultura do
Estado de Roraima, Federação do Engenheiro do Estado de Roraima, entre
outros.As federações integram o modelo de organização sindical como órgãos de
representação nas suas respectivas categorias.
As Confederações
representam o terceiro grau de organização sindical ou órgão de cúpula na qual
tem como característica a representação dos interesses de determinada categoria
em âmbito territorial nacional. Tem dentro da pirâmide hierárquica a
competência de coordenar e controlar dentro das competências e independências
dos entes suas funções básicas e a sua finalidade constitucional. Como a
federação não tem competência de legitimidade para negociação coletiva devendo
obedecer ao principio da complementaridade, assim na falta de sindicato, a
federação o representa, e na falta de este, a confederação o assiste.
As Confederações podem
representar tanto os trabalhadores quanto os empregadores de determinada
categoria como: Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria e
Confederação Nacional do Comércio. Cabe salientar, apesar da representação as
confederações também podem abranger dentro da área de atuação suas várias
ramificações como: Na indústria setores alimentação, construção, remédios,
roupas. Segundo a CLT as confederações se organizam com o quórum mínimo de três
federações o qual terão como sede a Capital Federal.
9. Funções
do Sindicato
Neste tópico será
realizada uma análise acerca das possíveis funções que o Sindicato poderá
realizar, e, conforme lição doutrinária, podemos citar como principais as
seguintes: Funções de Representação, Função Negocial, Função Econômica, Função
Política, e, Função Assistencial.
A Função de Representação
encontra-se expressamente disposta no art. 513, da CLT, que prevê as
prerrogativas dos sindicatos, dentre as quais cita como uma das prerrogativas
justamente a referida função, no sentido de viabilizar ao sindicato a
possibilidade de representar, perante as autoridades administrativas e
judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal
ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão
exercida.
Diante desse dispositivo
legal verifica-se que a Função de Representação é uma das funções precípuas do
sindicato é que a respectiva representação não se deve limitar apenas aos
associados, e sim, a toda categoria.
Dessa forma, devido ao
caráter relevante da prerrogativa de representação, a regra prevista na norma
infraconstitucional elevou-se a categoria de dispositivo constitucional,
expressamente previsto na Carta Magna de 1988, que prevê que é livre a
associação profissional ou sindical, além do que incumbiu a possibilidade de ao
sindicato caber a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da
categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
A Função Negocial trata-se
da possibilidade de o sindicato exercer as atividades de negociação de direitos
dos trabalhadores a que representa, sendo que tal função foi amplamente
prestigiada pela atual constituição, conforme adiante será destacado.
É oportuno antes destacar
ainda que a Função negocial é a que se observa na prática das Convenções e
Acordos Coletivos de Trabalho, momento em que o sindicato participa das
negociações coletivas que irão culminar com a concretização de normas coletivas
a serem aplicadas à categoria. A Função Negocial se justifica pelo fato de que
mais interessante que as próprias partes resolvam os seus conflitos, mediante
concessões recíprocas por meio de negociações coletivas.
Desta forma, verifica-se o
prestígio constitucional acerca da Função Negocial em razão do expresso
reconhecimento dessa atividade pela Carta Magna, consoante se verifica no 7º,
XXVI, da CF/88.
Da mesma forma a
Constituição cidadã prevê que certos direitos trabalhistas só poderão ser
negociados mediante acordo ou convenção coletiva, conforme expressa previsão do
art. 7º, VI, XIII e XIV, da CF/88, que determinam que a irredutibilidade de
salário, a duração do trabalho normal e da jornada de seis horas para o
trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, somente serão
negociados através de acordo ou convenção coletiva.
Por fim, apenas para
demonstrar de forma definitiva o prestígio constitucional à Função Negocial, é
relevante destacar a regra do art. 8º, VI, da CF/88, que determina a obrigação
da participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.
A Função Econômica é a
possibilidade do exercício de atividade econômica. Nesse sentido, é relevante
destacar que em países como os Estados Unidos, por exemplo, ao sindicato é
permitido o exercício desta atividade, inclusive com a possibilidade de ser
acionistas de empresas e realizar financiamento de campanhas políticas.
Todavia, no ordenamento
jurídico brasileiro tal atividade não foi contemplada. Ou seja, verifica-se
vedação expressa da CLT, em razão de não se tratar de sua finalidade, haja
vista que, nos termos do art. 564, às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar
e essencial a atribuição representativa e coordenadora das correspondentes
categorias ou profissões, é vedado, direta ou indiretamente, o exercício de
atividade econômica.
Por Função Política,
ensina a melhor doutrina tratar da possibilidade de fazer política partidária
ou se dedicar a política. Contudo, em se tratando do ordenamento jurídico
pátrio, mais vez verifica-se a sua impossibilidade, e, é oportuno ressaltar,
não por apenas vedação legal, e sim, por expressa proibição imposta por lei.
Neste sentido, o art. 521,
d, da CLT dispões que é proibida quaisquer atividades não compreendidas nas
finalidades mencionadas no art. 511, inclusive as de caráter
político-partidário.
Finalmente verificamos a
Função Assistencial, que compreende as seguintes atividades: assistência
judiciária, assistência social, assistência nas rescisões contratuais, fundação
de cooperativas de consumo e de crédito e fundar e manter escolas de
alfabetização e pré-vocacionais, dentre várias outras possíveis.
Por assistência judiciária
entende-se o dever do sindicato em manter essa assistência aos associados,
independentemente do salário que receber, sendo tal atividade regulamentada
pela Lei nº 5.584/70. Prevê ainda à assistência judiciária ao trabalhador que
mesmo não sendo sócio não consiga demandar sem prejuízo do sustento próprio ou
de sua família.
A assistência social prevê
que sempre que possível os sindicatos mantenham um assistente social nos seus
quadros, mesmo mediante convênios, a fim de promover a cooperação operacional
na empresa e a integração profissional na classe.
10. Receita do Sindicato
As receitas dos sindicatos
são provenientes de contribuições com previsão legal, quais sejam:
Art. 8º, IV, da CF/88;
Arts. 578 a 610 da CLT;
Art. 513 e, da CLT;
Art. 548 b, da CLT.
O sindicato possui, ainda,
outras receitas, de acordo com o art. 548 da CLT, como os bens e valores
adquiridos e as rendas produzidas pro aqueles (alínea c); as doações e legados
(alínea d) e s multas e outras rendas eventuais (alínea e).
Não poderá, entretanto, o
sindicato cobrar uma espécie de jóia com caráter impeditivo para o ingresso de
novos membros, pois atenta contra a liberdade sindical, salvo em relação a um
valor para custear a emissão de carteira sindical e outras pequenas despesas.
Conclusão
Por fim, diante das
explanações, os sindicatos podem ser conceituando como uma associação civil,
uma organização de pessoas físicas ou jurídicas que atuam como sujeitos nas
relações coletivas de trabalho, visando à defesa dos interesses coletivos e
individuais de seus membros ou da categoria.
Antes da Constituição
atual, considerava-se pessoa jurídica de direito público em razão da
intervenção direta do Estado na sua constituição e forma de organização.
Contudo, com a promulgação da Carta Magna de 1988, os sindicatos passaram a
goza de personalidade jurídica própria, tem sua natureza jurídica na figura de
pessoa jurídica de direito privado, sendo responsável por sua própria
subsistência.
Os sindicatos são
incumbidos de funções e assegurados certas prerrogativas, que possibilita a
liberdade e a autonomia de suas instituições, de modo que possam atuar com
maior presteza, atingindo seus objetivos, para o qual foi constituído.
Sendo garantia
constitucional a livre criação dos sindicatos, os mesmo deverão observar alguns
preceitos na sua organização externa, mesmo assegurada à liberdade e autonomia,
as instituições sindicais deverão ser inscritas nos livros de Registro Civil
das Pessoas Jurídicas, com a finalidade de constituir personalidade jurídica, e
registrada no Ministério do Trabalho, órgão incumbido de zelar pelo princípio
de unicidade.
Referências
CARVALHO,
Kildare Gonçalves. Direito Constitucional.
16ª ed., rev., ampl. e atual., Belo Horizonte: Del Rey, 2010.
LENZA,
Pedro, Direito Constitucional
Esquematizado. 11ª ed., rev., ampl. e atual., São Paulo: Métodos, 2007.
MORAES,
Alexandre de. Direito Constitucional.
6ª ed. rev., ampl. e atual., São Paulo: Atlas, 1999.
FERREIRA,
Pinto. Curso de Direito Constitucional.
São Paulo: Saraiva, 2002.
GRINOVER,
Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo, p. 316.
SILVA, Ana F. França e. Ação
de Impugnação de Mandato. Disponível em http://www.paranaeleitoral.gov.br/artigo_impresso.php?cod_texto=173.
Acesso em 06/06/2011.
[1]Revista Ltr 59-03/295, vol.
59 nº 3, Março de 1995 - Arion Sayão Romita, No texto Sindicalização por
categoria.
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