quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

SINDICALISMO




UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS SOCIALMENTE APLICADAS
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
DISCIPLINA DIREITO DO TRABALHO II





Adelson Pereira de Sousa
Beckembauer Rodrigues de Lima
Jefferson Von Randow Rattes Leitão
Neutton Jonas Amorim Ferreira
Pablo Raphael dos Santos Igreja
Rômulo da Silva Braz
Sérgio Lages





SINDICALISMO


Trabalho destinado à disciplina de Direito do Trabalho II, do curso de graduação em Direito da Universidade Estadual de Roraima como requisito para a obtenção da terceira nota.

Prof. Fabiana Cabral Studart




Boa Vista, Roraima
2012






SUMÁRIO



1.
INTRODUÇÃO.............................................................................................

2.
História do Sindicalismo.............................................. ............................


2.1
Conceito...............................................................................................

3.
NATUREZA JURÍDICA...............................................................................

4.
UNIDADE SINDICAL...................................................................................

5.
CRIAÇÃO E REGISTRO DO SINDICATO

6.
ENQUADRAMENTO SINDICAL

7.
ÓRGÃOS DO SINDICATO

8.
ENTIDADES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR

9.
FUNÇÕES DO SINDICATO

10.
RECEITA DO SINDICATO

CONCLUSÃO.........................................................................................................

REFERÊNCIAS......................................................................................................








Introdução

Vivemos em uma estrutura social em que o trabalho tem o condão não apenas de permitir o sustento de cada um, mas de manter a estabilidade social. Neste sentido, o direito a um trabalho digno é tutelado pela constituição brasileira, notadamente quando permite a livre iniciativa profissional, ressalvado os casos de profissões regularmente instituídas. De ressaltar ainda, que o direito ao trabalho digno é corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento que abarca todos os princípios que o Estado brasileiro se propôs a tutelar.
A proposta do presente trabalho é levantar os principais aspectos inerentes à luta da classe trabalhadora por melhores condições de trabalho. Assim, faremos toda uma análise histórica, sociológica, política, filosófica e normativa para uma melhor intelecção do assunto, pelo grupo e pelos destinatários do estudo: a turma do 7º semestre do Curso de Direito da UERR. Deste modo traremos os seguintes tópicos: HISTÓRIA DO MOVIMENTO SINDICAL, com o objetivo de situar o presente tema dentro dos principais acontecimentos de nossa histórica, bem como o efeito que esta teve para o avanço sindical; CONCEITO E DISTINÇÃO DO TERMO SINDICATO, proporcionado a exata compreensão do instituto do sindicalismo; NATUREZA JURÍDICA, para que o aluno possa situar sistematicamente o assunto dentro da disciplina jurídica do Direito do Trabalho; UNIDADE SINDICAL, principio este amplamente discutido pela doutrina trabalhista; CRIAÇÃO E REGISTRO DO SINDICATO, onde será analisado aspectos burocráticos quando da criação de um sindicato; ENQUADRAMENTO SINDICAL; ÓRGÃO DO SINDICATO; ENTIDADES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR; FUNÇÕES DO SINDICATO e; RECEITA DO SINDICATO.
Em suma, já adiantamos que não é intenção do grupo esgotar o tema, mas tão somente a abordagem dos principais aspectos dignos de relevo dentro do estudo do Direito Coletivo de Trabalho. Por outro lado, se o objetivo era garantir o aprendizado do grupo, tal objetivo já prosperou. Quanto aos destinatários, espera-se piamente que assim o façam.



2.    História do Sindicalismo

O movimento sindical tem origem já nas corporações de ofício da Europa medieval no século XII, onde já existia uma preocupação com a manutenção de um salário justo pago aos empregados, à manutenção de condições dignas de trabalho e à assistência em caso de velhice ou doença dos membros das corporações. Embora com uma organização trabalhista simplória, as corporações de ofícios, foram suficientemente úteis para o acúmulo de capital na mão dos comerciantes manufatureiros, que passariam posteriormente a serem denominados de burgueses. A estrutura organizacional das unidades de produção tinham basicamente duas qualidades: hierarquização (composta por mestres, oficiais e aprendizes) e controle da técnica de produção, matéria prima etc. Nota-se que na mão do mestre artesão ficava todo um controle produtivo, o que evitava superproduções, salários baixos e falta de assistência aos que precisassem.
Com a revolução industrial desencadeada na Inglaterra nos século XVIII, o aumento de capital nas mãos da classe burguesa se intensificou a ponto de paulatinamente a classe operária, outrora amplamente empregada na indústria têxtil, ficar cada vez mais desprestigiada, sacrificada, doente e desempregada, mormente os novos inventos industriais que surgiam. A busca por intensa produção, a custo baixo, e o aumento insaciável por maior lucro, além da ampla concorrência por parte das indústrias da época, colocou o capitalista em uma situação significativamente confortável em relação à classe trabalhadora. Ademais, se antes ele dependia das unidades produtivas, responsáveis por manter o controle da produção e o valor dos salários em patamares aceitáveis, agora tinha as máquinas a seu favor e o poder de definir o salário que quisesse pagar aos trabalhadores, mendicantes de uma oportunidade de emprego.
Destro deste quadro catastrófico, com uma rígida divisão entre o capitalista e o proletariado - o primeiro detentor dos meios de produção (fábricas, máquinas e matérias primas) e o segundo apenas de sua força de trabalho e, portanto, empregado do capitalista – que surge a necessidade da classe trabalhadora se associar, com o objetivo de juntar forças para fazer frente à burguesia e, consequentemente, lutar por melhorias salariais, redução da carga horária de trabalho etc. Portanto, é dentro deste cenário que surge a figura do sindicato.
Como não poderia deixar de ser, o surgimento dos sindicatos não iria agradar a burguesia, vez que comprometeria sua situação cômoda a custa da miséria da classe trabalhadora. Dentro desta perspectiva, no ano de 1791 foi criada na França a Lei Chapelier, por meio da qual se proibia a atividade sindical (Abolição das corporações de ofício), em nome da liberdade dos Direitos do Homem. Tem-se, desde então, o marco histórico da primeira tentativa estatal de vedar a associação sindical de patrões e empregados. Na Inglaterra, a vedação ao instituto da associação sindical viria por meio da Interdição das associações sindicais de trabalhadores livres (Combination Act) no ano de 1799.
A fase de afirmação das organizações sindicais, marcada pela livre associação, tem seu marco histórico primeiramente na Alemanha em 1869; na Inglaterra em 1871; na Dinamarca em 1874; na França em 1884; na Espanha e Portugal em 1887 e; em Itália em 1889.
Em períodos marcados pela Segunda Guerra Mundial, o movimento sindical foi fortemente influenciados pelos ideais comunistas (ideologia criada por Karl Marx e Friedrich Engels), tendo tais concepções influenciado sobremaneira os governantes da Alemanha Nazista da Itália e até mesmo no Brasil, notadamente influenciado pelo governo italiano de Benito Mussolini. Vale ressalta que era notória a tendência do Governo de Getúlio Vargas a ideais populistas e com forte controle do Estado sobre as organizações sindicais.
No Brasil, a organização sindical se deu sobre a influência maciça de imigrantes europeus. Como é sabido, o Brasil tem a origem da atividade produtiva ligada intimamente à mão de obra indígena e, posteriormente, escrava-negra. No entanto, com a forte pressão externa, principalmente de nações industrializadas como a Inglaterra, no ano de 1888, mediante ato da Princesa Isabel, o país se viu forçado a abolir tal prática. Diante deste cenário, houve enorme incentivo dos governantes pátrios, a fim de atrair imigrantes de outros países para atuarem na agricultura cafeeira.
Os primeiros a chegarem aqui para suprir tal demanda foram os imigrantes alemães no ano de 1824, seguidos dos italianos 1875. No caso específico dos italianos, vale ressaltar que tiveram seu movimento migratório maior no início do século XX, compreendendo um percentual de quase 50% da massa migratória.
Porque acostumados a certas condições mínimas de trabalho, a nova classe trabalhadora que aqui chegou, não aceitava ser submetida a condições análogas a de escravos, razão pela qual, começaram a se organizar, tal qual como ocorria na Europa, em seus países de origem. Foi dentro deste ambiente conflitante, entre os barões do café, acostumados a mão de obra barata, e os imigrantes, dispostos a não admitir tal postura submissa, que o sindicalismo brasileiro prosperou.
Foi no ano de 1930, na então “Era Vargas”, que o Brasil criou o Ministério do Trabalho (que mais tarde passaria a se chamar Ministério do Trabalho e Emprego e em 1931), e regulamentou-se, por decreto, a sindicalização da classe patronal e operária. As organizações sindicais, deste modo, passaram a ter caráter paraestatal, a greve foi proibida e foi instituído o imposto sindical. Em 1955, o movimento sindical brasileiro voltou a expandir-se, havendo sido formados, em 1961, o Comando Geral dos Trabalhadores (CGT) e o Pacto de Unidade e Ação (PUA).
No período do Regime Militar, os sindicatos e sindicalistas foram duramente reprimidos. Vale ressaltar que foi neste período que o governo resolveu acabar com a estabilidade trabalhista com a criação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. No entanto, nas décadas de 70 e 80 novas lideranças sindicais se formaram aponto de se criarem a Central Única dos Trabalhadores (CUT) e mais recentemente o MST, movimentos tipicamente de esquerda.
Hodiernamente o que se pode destacar é que o movimento sindical vive um momento de renovação. Vale dizer que o Brasil atualmente é conduzido por um partido tipicamente de esquerda, cuja origem se deu no ceio da classe trabalhadora. Em que pese os desdobramentos positivos que isso trouxe, mormente a opinião pública externa, o fato é que o movimento sindical vive um período de renovação e de descobrimento de novos rumos a serem definidos. Tal fato se dá por diversos fatores, que não só atribuíveis à chegada da classe trabalhadora ao poder, mas pelos resultados positivos que a estabilização da moeda trouxe; pelo fortalecimento da indústria nacional; pela grande demanda por mão de obra qualificada, ocasionada pela nova classe média que surge, sedenta de produtos industrializados etc.
Dentro desses fatores que colocam o sindicalismo brasileiro em uma verdadeira crise de identidade, posto que criticar o governo é criticar aquilo que sempre almejaram, nasce uma nova proposta ideológica, que é o problema da empregabilidade e da globalização dos serviços. Há, inclusive, uma proposta de sindicalismo voltada a Organização por Local de Trabalho (OLT) que objetiva resgatar o papel ativo dos trabalhadores na construção de uma militância, que seja capaz de fazer uma leitura crítica da realidade, buscando transformá-la. Porém, ao que se percebe, o movimento sindical tem representatividade maior em meio a crises, coisa que felizmente o País tem evitado.

2.1 Conceito
Sindicato é uma agremiação fundada para a defesa comum dos interesses de seus aderentes. Os tipos mais comuns de sindicatos são os representantes de categorias profissionais, conhecidos como sindicatos laborais ou de trabalhadores, e de classes econômicas, conhecidos como sindicatos patronais ou empresariais.
O termo "sindicato" deriva do latim syndicus, proveniente por sua vez do grego sundikós, que designava um advogado, bem como o funcionário que costumava auxiliar nos julgamentos. Na Lei Le Chapellier, de julho de 1791, o nome síndico era utilizado com o objetivo de se referir a pessoas que participavam de organizações até então consideradas clandestinas.


3. Natureza Jurídica
A Consolidação das Leis do Trabalho definiu os fundamentos da organização sindical, inspirada na doutrina Italiana da Carta del Lavoro. Essa doutrina serviu aos propósitos de controle da organização sindical desejado pelo presidente Getúlio Vargas. Esse modelo organizou a vida socioeconômica do país por meio das corporações, como ficou bem claro no artigo 140 da Carta de 1937.
No regime sindical inspirado na doutrina corporativa, o sindicato tem personalidade jurídica de direito público, sendo a política sindical pressuposto desta doutrina, pois propicia ao Estado a coordenação das atividades das categorias representadas pelos sindicatos e a subordinação do sindicato ao Estado. O Estado corporativo aparece acima das classes sociais. Ele organiza, regula e atua como moderador das relações sociais.
“Trata-se de institucionalizar a representação legal de toda uma “categoria” social. Por isso, o reconhecimento estatal só pode ser conferido a um único sindicato por categoria. Impõe relevo a interesses permanentes que transcendem as pessoas e se revelam como interesses permanentes de um segmento da sociedade política sob tutela do Estado.”[1]
Retificando a distorção que conferia ao sindicato a personalidade de pessoa jurídica de direito público, a Constituição Federal de 1988 desatrelou o sindicato da estrutura estatal, conferindo-lhe o tratamento de entidade de direito privado.
Segundo o art. 8º, da C.F/88, é livre a associação profissional ou sindical e a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de Sindicatos, ressalvado o registro no órgão competente, vedado ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Todavia, ainda há resquícios do sistema corporativo nesta Constituição, como por exemplo: a contribuição sindical compulsória; o desempenho de funções delegadas de direito público, tais como a assistência jurídica (art. 14 da Lei 5584/70), a representação da categoria nas convenções coletivas, que valem para toda a categoria que compreende o sindicato, até mesmo para os não associados. Em razão dessas funções e atividades, surgiu uma teoria tentando classificar a natureza jurídica dos sindicatos como sui generis, argumentando ser impossível classificá-lo como pessoa jurídica de direito privado. A própria unicidade sindical é resíduo da estrutura corporativa que ainda permanece incrustado na legislação.


4. Unidade Sindical
A unidade sindical, por sua vez, significa o reconhecimento pelo Estado ou pela categoria profissional contraposta, de apenas um sindicato como representante de toda uma profissão.
A base territorial de um sindicato não é limitada baseada em termos geográficos, mas parte do princípio da existência única de um sindicato em uma mesma região, que se configura por laços de proximidade e semelhança.
Tal princípio se funda na própria constituição, mas também no entendimento de que se assim não o fossem o sindicato minguaria pela pulverização em vários sindicatos distintos, a ideia que se tem é da união,para somar forçar e conseguir a maior representatividade possível.
Vejamos como dispôs o legislador originário, verbis:
CF/88 Art. 8º.
II - É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados. Não podendo ser inferior à área de um Município.
O mister deste sindicato único é consolidação, pela maioria e pela auto administração, de propostas de melhoria para aquela classe ali representada e defendia, de sorte a ampliar a legislação trabalhista, e ainda fiscalizar o integral cumprimento das normas trabalhistas vigentes.


5.    Criação e Registro do Sindicato
Embasado na convenção n. 87 da OIT, a criação de sindicatos não necessita da previa autorização do Estado. A Constituição de 1988 adotou tal orientação, dizendo que a lei não poderá exigir a autorização do Poder Público para fundação de sindicatos, revogando assim o art. 520 da CLT, que cobrava o reconhecimento pelo Ministério do Trabalho, o qual iria outorga-lhes a carta de reconhecimento. Porém, mesmo não necessitando da autorização por parte do Poder Pública, os sindicatos deverão ser registrados no órgão competente.
Nesse sentido cabe ressaltar as palavras de Washington Coelho.
[...] o costume jurídico brasileiro é o registro. Diferentemente das pessoas físicas, não basta o puro nascimento de fato, a sociedade deve tomar conhecimento para que, a partir da existência de direito, as pessoas jurídicas possam constituir direitos e obrigações.
É notório que para a existência de fato, é necessário um registro, para que assim possa atribuir às obrigações e resguardar os direitos das pessoas.
É mister salientar a discrepância entre a competência para registro das entidades sindicais, conforme Sergio Pinto, ilustra em sua obra, "O Ministério do Trabalho inicialmente entendeu que o órgão competente era sua repartição (Portaria GM/MTb. n. 3.280, de 6-10-88).
Para outros, a competência para registro dos sindicatos seria dos "Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídica" [9], porém o âmbito de atuação dos cartórios não seria suficiente para empregar uma fiscalização adequada, sendo que cada cartório extrajudicial, tem sua atuação vinculada no perímetro de abrangência da comarca em que si situa.
No entanto, eximindo as divergências na forma de registro e reiterando os dispositivos do art. 8º, I, II da Lei Maior, que estabeleceu que "é livre a associação profissional ou sindical e que a lei não poderá exigir autorização do Estado para fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedados ao Poder Público à interferência e a intervenção na organização sindical" (art. 8º, I).
E Inciso II, "é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativo de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior a área de um município".
Consagrando os fatos já exposto, a mais alta corte do país entende, de forma uníssona, que o MTE é o órgão competente para proceder ao registro de entidades sindicais, editando a sumula 677, "Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.". Estimando tal normativa, é visível a necessidade do registro no Ministério do Trabalho, sendo este o órgão competente para zelar pelo princípio da unicidade, evitando assim a duplicidade de entidades sindicais na mesma base territorial.
Portanto, o registro das entidades sindicais se dará junto Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, com a finalidade de constituir a personalidade jurídica da entidade, e posteriormente levada a Ministério do Trabalho, órgão o qual compete fiscalizar as entidades, sendo vedada a imposição de normas a não serem os requisitos já expressos em lei, para a formalização do registro.


6.    Enquadramento Sindical
Constate-se que o princípio da Unicidade Sindical determina que apenas um sindicato possa representar cada categoria profissional ou econômica, em uma determinada base territorial; já o princípio da Liberdade Sindical prevê a não intervenção do Estado nas questões sindicais, tirando assim do poder estatal a responsabilidade de fazer, ou até mesmo ditar as regras no que se refere à identificação do sindicato que deverá representar determinada categoria.
Assim sendo, deixando o Estado de ditar as regras para que se faça o enquadramento sindical, tanto os trabalhadores quanto as empresas sofrem no seu cotidiano a problemática de saberem qual é o sindicato que tem a legitimidade para representá-los, já que, conforme verificamos, o princípio da Unicidade Sindical deve ser respeitado.
A problemática do enquadramento sindical vem, por muito tempo trazendo prejuízos, tanto aos trabalhadores como às empresas, causando de sobremaneira insegurança jurídica à sociedade.
Os trabalhadores em muitos casos, devido à ignorância e falta de interesse nas questões que tratam da coletividade, não sabem e não se preocupam em saber quem são os seus reais representantes, razão pela qual os trabalhadores em muitos casos, desconhecem as Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho que devem fazer valer.
Já a empresa, por outro lado, sofre as agruras de, em certas situações, não ter de forma clara a entidade sindical que lhe representa ou mesmo o sindicato que representa os seus trabalhadores, tendo assim um grande transtorno em identificar qual Convenção Coletiva de Trabalho deve respeitar e aplicar em suas relações trabalhistas.
O enquadramento sindical, ou seja, a vinculação das empresas aos sindicatos - é feito a partir de duas variáveis: a categoria econômica e a base territorial.
Compara-se a atividade exercida pela empresa com as categorias representadas pelos sindicatos, e o município da sede da empresa com as bases territoriais dos sindicatos. O princípio da unicidade assegura que em um município haverá apenas um sindicato representando uma dada categoria econômica. As categorias não representadas por sindicatos, em um dado município, são chamadas de inorganizadas e as empresas correspondentes vinculam-se diretamente à federação que exercita em relação a elas a propositação.
As categorias foram, inicialmente, definidas no Quadro de Atividades e Profissões, referido pelo art. 577 da Consolidação das Leis de Trabalho, o qual vem sendo constantemente acrescido de novas atividades, decorrentes dos avanços tecnológicos e da globalização da economia.
b) Comissão de Enquadramento e Registro Sindical do Comércio
A Confederação Nacional do Comércio instituiu Comissão de Enquadramento e Registro Sindical do Comércio, responsável por:
- Elaborar e atualizar o quadro de categorias econômicas do comércio, enquadradas no plano da Confederação Nacional do Comércio - CNC;
- Examinar e decidir sobre os pedidos de registro e cadastramento de entidades sindicais.
c) Quadro de atividades e profissões

- Elaborar e atualizar o quadro de categorias econômicas do comércio, enquadradas no plano da Confederação Nacional do Comércio - CNC;
- Examinar e decidir sobre os pedidos de registro e cadastramento de entidades sindicais.
c) Quadro de atividades e profissões


7.    Órgãos do sindicato


8.    Entidades Sindicais de Grau Superior
8.1 Federações e Confederações
As Federações são compostas pelas associações de segundo grau dentro da pirâmide hierárquica da organização sindical estando no nível intermediário, sendo criada pela reunião dos sindicatos de determinada categoria dentro da base territorial de um Estado como regra, sendo também permitida a sua constituição na forma interestadual e nacional. A federação nacional como a interestadual não prejudicará a estadual respeitando os ditames da lei e sua base natural de representatividade. Cabe ressaltar, as federações não possuem legitimidade para atuar em negociação coletiva de trabalho, sendo esta competência em regra dos sindicatos, e sim, em exceção na sua lacuna.
Para constituição de uma federação a legislação dispõe de alguns requisitos como: número não inferior a cinco sindicatos representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas. Em um estado pode existir diversas federações conforme a área de atuação como, por exemplo: Federação de Agricultura do Estado de Roraima, Federação do Engenheiro do Estado de Roraima, entre outros.As federações integram o modelo de organização sindical como órgãos de representação nas suas respectivas categorias.
As Confederações representam o terceiro grau de organização sindical ou órgão de cúpula na qual tem como característica a representação dos interesses de determinada categoria em âmbito territorial nacional. Tem dentro da pirâmide hierárquica a competência de coordenar e controlar dentro das competências e independências dos entes suas funções básicas e a sua finalidade constitucional. Como a federação não tem competência de legitimidade para negociação coletiva devendo obedecer ao principio da complementaridade, assim na falta de sindicato, a federação o representa, e na falta de este, a confederação o assiste.
As Confederações podem representar tanto os trabalhadores quanto os empregadores de determinada categoria como: Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria e Confederação Nacional do Comércio. Cabe salientar, apesar da representação as confederações também podem abranger dentro da área de atuação suas várias ramificações como: Na indústria setores alimentação, construção, remédios, roupas. Segundo a CLT as confederações se organizam com o quórum mínimo de três federações o qual terão como sede a Capital Federal.


9.    Funções do Sindicato
Neste tópico será realizada uma análise acerca das possíveis funções que o Sindicato poderá realizar, e, conforme lição doutrinária, podemos citar como principais as seguintes: Funções de Representação, Função Negocial, Função Econômica, Função Política, e, Função Assistencial.
A Função de Representação encontra-se expressamente disposta no art. 513, da CLT, que prevê as prerrogativas dos sindicatos, dentre as quais cita como uma das prerrogativas justamente a referida função, no sentido de viabilizar ao sindicato a possibilidade de representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida.
Diante desse dispositivo legal verifica-se que a Função de Representação é uma das funções precípuas do sindicato é que a respectiva representação não se deve limitar apenas aos associados, e sim, a toda categoria. 
Dessa forma, devido ao caráter relevante da prerrogativa de representação, a regra prevista na norma infraconstitucional elevou-se a categoria de dispositivo constitucional, expressamente previsto na Carta Magna de 1988, que prevê que é livre a associação profissional ou sindical, além do que incumbiu a possibilidade de ao sindicato caber a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
A Função Negocial trata-se da possibilidade de o sindicato exercer as atividades de negociação de direitos dos trabalhadores a que representa, sendo que tal função foi amplamente prestigiada pela atual constituição, conforme adiante será destacado.
É oportuno antes destacar ainda que a Função negocial é a que se observa na prática das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, momento em que o sindicato participa das negociações coletivas que irão culminar com a concretização de normas coletivas a serem aplicadas à categoria. A Função Negocial se justifica pelo fato de que mais interessante que as próprias partes resolvam os seus conflitos, mediante concessões recíprocas por meio de negociações coletivas.
Desta forma, verifica-se o prestígio constitucional acerca da Função Negocial em razão do expresso reconhecimento dessa atividade pela Carta Magna, consoante se verifica no 7º, XXVI, da CF/88.
Da mesma forma a Constituição cidadã prevê que certos direitos trabalhistas só poderão ser negociados mediante acordo ou convenção coletiva, conforme expressa previsão do art. 7º, VI, XIII e XIV, da CF/88, que determinam que a irredutibilidade de salário, a duração do trabalho normal e da jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, somente serão negociados através de acordo ou convenção coletiva.
Por fim, apenas para demonstrar de forma definitiva o prestígio constitucional à Função Negocial, é relevante destacar a regra do art. 8º, VI, da CF/88, que determina a obrigação da participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.
A Função Econômica é a possibilidade do exercício de atividade econômica. Nesse sentido, é relevante destacar que em países como os Estados Unidos, por exemplo, ao sindicato é permitido o exercício desta atividade, inclusive com a possibilidade de ser acionistas de empresas e realizar financiamento de campanhas políticas.
Todavia, no ordenamento jurídico brasileiro tal atividade não foi contemplada. Ou seja, verifica-se vedação expressa da CLT, em razão de não se tratar de sua finalidade, haja vista que, nos termos do art. 564, às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é vedado, direta ou indiretamente, o exercício de atividade econômica.
Por Função Política, ensina a melhor doutrina tratar da possibilidade de fazer política partidária ou se dedicar a política. Contudo, em se tratando do ordenamento jurídico pátrio, mais vez verifica-se a sua impossibilidade, e, é oportuno ressaltar, não por apenas vedação legal, e sim, por expressa proibição imposta por lei.
Neste sentido, o art. 521, d, da CLT dispões que é proibida quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas no art. 511, inclusive as de caráter político-partidário.
Finalmente verificamos a Função Assistencial, que compreende as seguintes atividades: assistência judiciária, assistência social, assistência nas rescisões contratuais, fundação de cooperativas de consumo e de crédito e fundar e manter escolas de alfabetização e pré-vocacionais, dentre várias outras possíveis.
Por assistência judiciária entende-se o dever do sindicato em manter essa assistência aos associados, independentemente do salário que receber, sendo tal atividade regulamentada pela Lei nº 5.584/70. Prevê ainda à assistência judiciária ao trabalhador que mesmo não sendo sócio não consiga demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
A assistência social prevê que sempre que possível os sindicatos mantenham um assistente social nos seus quadros, mesmo mediante convênios, a fim de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na classe.


10.     Receita do Sindicato
As receitas dos sindicatos são provenientes de contribuições com previsão legal, quais sejam:
Art. 8º, IV, da CF/88;
Arts. 578 a 610 da CLT;
Art. 513 e, da CLT;
Art. 548 b, da CLT.
O sindicato possui, ainda, outras receitas, de acordo com o art. 548 da CLT, como os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pro aqueles (alínea c); as doações e legados (alínea d) e s multas e outras rendas eventuais (alínea e).
Não poderá, entretanto, o sindicato cobrar uma espécie de jóia com caráter impeditivo para o ingresso de novos membros, pois atenta contra a liberdade sindical, salvo em relação a um valor para custear a emissão de carteira sindical e outras pequenas despesas.


Conclusão
Por fim, diante das explanações, os sindicatos podem ser conceituando como uma associação civil, uma organização de pessoas físicas ou jurídicas que atuam como sujeitos nas relações coletivas de trabalho, visando à defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros ou da categoria.
Antes da Constituição atual, considerava-se pessoa jurídica de direito público em razão da intervenção direta do Estado na sua constituição e forma de organização. Contudo, com a promulgação da Carta Magna de 1988, os sindicatos passaram a goza de personalidade jurídica própria, tem sua natureza jurídica na figura de pessoa jurídica de direito privado, sendo responsável por sua própria subsistência.
Os sindicatos são incumbidos de funções e assegurados certas prerrogativas, que possibilita a liberdade e a autonomia de suas instituições, de modo que possam atuar com maior presteza, atingindo seus objetivos, para o qual foi constituído.
Sendo garantia constitucional a livre criação dos sindicatos, os mesmo deverão observar alguns preceitos na sua organização externa, mesmo assegurada à liberdade e autonomia, as instituições sindicais deverão ser inscritas nos livros de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, com a finalidade de constituir personalidade jurídica, e registrada no Ministério do Trabalho, órgão incumbido de zelar pelo princípio de unicidade.




Referências

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 16ª ed., rev., ampl. e atual., Belo Horizonte: Del Rey, 2010.
LENZA, Pedro, Direito Constitucional Esquematizado. 11ª ed., rev., ampl. e atual., São Paulo: Métodos, 2007.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 6ª ed. rev., ampl. e atual., São Paulo: Atlas, 1999.
FERREIRA, Pinto. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2002.
GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo, p. 316.
SILVA, Ana F. França e. Ação de Impugnação de Mandato. Disponível em http://www.paranaeleitoral.gov.br/artigo_impresso.php?cod_texto=173. Acesso em 06/06/2011.





[1]Revista Ltr 59-03/295, vol. 59 nº 3, Março de 1995 - Arion Sayão Romita, No texto Sindicalização por categoria.

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