O estabelecimento empresarial é formado pelo complexo de bens, materiais
e imateriais, organizado pelo empresário, cujo objetivo é a exploração de
atividade econômica para a produção ou circulação de bens ou serviços.
Ao lecionar sobre o tema, Ramos (2012, p. 98) assevera que “trata-se, em
suma, de todo conjunto de bens, materiais ou imateriais, que o empresário
utiliza no exercício da sua atividade”.
No entanto, caso determinado bem configure elemento essencial e constitutivo
daquela atividade, sua alienação resultará na alienação do próprio
estabelecimento empresarial.
Nesse sentido se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, veja-se:
FALÊNCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO
DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DENTRO DO TERMO LEGAL DA FALÊNCIA. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 5 E 7. PRAZO DECADENCIAL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ALIENAÇÃO DE
BENS INCORPÓREOS. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO À MASSA. 1. Inadmissível recurso
especial com o simples propósito de reexame de material probatório, tendo o
Tribunal local aferido a legitimidade passiva a partir dos contratos anexados
aos autos, afirmando também que a alienação impugnada ocorreu dentro do período
suspeito. Incidência das Súmulas 5 e 7. 2. O prazo decadencial de um ano (art.
56) para o ajuizamento da ação revocatória, em regra, começa a correr a partir
da efetiva publicação do aviso a que alude o art. 114 da Lei de Falência.
3. O "estabelecimento comercial" é composto por patrimônio
material e imaterial, constituindo exemplos do primeiro os bens corpóreos
essenciais à exploração comercial, como mobiliários, utensílios e automóveis,
e, do segundo, os bens e direitos industriais, como patente, nome empresarial,
marca registrada, desenho industrial e o ponto. 4. Assim, a alienação dos
direitos de exploração de posto de combustível equivale à venda do ponto
comercial, elemento essencial e constitutivo do estabelecimento, transação que,
sem a autorização dos credores da alienante, rende ensejo à declaração de
ineficácia em relação à massa falida (art. 52, inciso VIII). 5.
Recursos especiais conhecidos e improvidos. (STJ. 4ª Turma. REsp
633.179/MT. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgamento: 02.12.2010.
DJe: 01.02.2011, sem grifos no original).
Portanto, como se extrai do aresto em tela, a alienação de bem essencial
e constitutivo do estabelecimento empresarial depende de prévia autorização dos
credores do alienante, sob pena de se ver maculada a eficácia do ato
translativo em relação a tais credores.
Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=633179&b=ACOR. Acesso em: 28.08.2012