Prof. Sergio segue uma jurisprudência sobre a Disc direito empresarial
Jose maria
Dados Gerais
Processo:
REsp 262643 SP 2000/0057551-8
Relator(a):
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
Julgamento:
09/03/2010
Órgão Julgador:
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação:
DJe 17/03/2010
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. PROTEÇÃO AO NOME COMERCIAL. CONFLITO. NOME
COMERCIAL E MARCA. MATÉRIA SUSCITADA NOS EMBARGOS INFRINGENTES.
COLIDÊNCIA ENTRE NOMES EMPRESARIAIS. REGISTRO ANTERIOR. USO EXCLUSIVO DO
NOME. ÁREAS DE ATIVIDADES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO, PREJUÍZO OU
VANTAGEM INDEVIDA NO SEU EMPREGO. PROTEÇÃO RESTRITA AO ÂMBITO DE
ATIVIDADE DA EMPRESA. RECURSO IMPROVIDO.
2. Colidência entre nomes empresariais. Proteção ao nome comercial.
Finalidade: identificar o empresário individual ou a sociedade
empresária, tutelar a clientela, o crédito empresarial e, ainda os
consumidores contra indesejáveis equívocos.
3. Utilização de um vocábulo idêntico - FIORELLA - na formação dos
dois nomes empresariais - FIORELLA PRODUTOS TÊXTEIS LTDA e PRODUTOS
FIORELLA LTDA. Ausência de emprego indevido, tendo em vista as premissas
estabelecidas pela Corte de origem ao analisar colidência: a) ausência
de possibilidade de confusão entre os consumidores; b) atuação
empresarial em atividades diversas e inconfundíveis.
4. Tutela do nome comercial entendida de modo relativo. O registro
mais antigo gera a proteção no ramo de atuação da empresa que o detém,
mas não impede a utilização de nome em segmento diverso, sobretudo
quando não se verifica qualquer confusão, prejuízo ou vantagem indevida
no seu emprego.
5. Recurso a que se nega provimento.
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