terça-feira, 28 de agosto de 2012

FALÊNCIA DE FIRMA INDIVIDUAL ENCERRADA SEM A QUITAÇÃO DO DÉBITO



Na firma individual o patrimônio do sócio não se distingue do patrimônio da pessoa jurídica, assim o titular da firma individual responde de forma ilimitada com seus bens por todos os atos praticados no exercício de sua atividade. Nesse mesmo entendimento leciona o procurador da Fazenda Nacional João Paulo Oliveira (2006, p. 6) “A pessoa natural titular da firma individual responde com todos seus bens pelos débitos contraídos na atividade empresarial, não havendo qualquer preferência quanto a penhorabilidade daqueles afetados ao estabelecimento”.
No entanto basilados no princípio da economia processual a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que seria ineficaz a execução contra a pessoa física do executado, evitando assim o dispêndio de recursos públicos.

EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DE FIRMA INDIVIDUAL ENCERRADA SEM A QUITAÇÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONTRA O PROPRIETÁRIO. Em se tratando de firma individual, onde o patrimônio do sócio não se distingue do patrimônio da pessoa jurídica, desnecessário se faz o redirecionamento do feito nos moldes do artigo 135, III do CTN. O titular da firma individual responde de forma ilimitada com seus bens por todos os atos praticados no exercício de sua atividade. Diante do encerramento do processo falimentar de firma individual, sem a satisfação do crédito, resta inútil a manutenção da execução contra a pessoa física do executado, uma vez que seu patrimônio já foi exaurido. 135IIICTN. (TRF 4ª Região. 1ª Turma AC Nº 2002.71.00.007374-0/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós, Data de Julgamento: 06/05/2009. Data de Publicação: D.E. 12/05/2009).

No caso ora apresentado o princípio da indisponibilidade de bens públicos não se mostrou absoluto, sendo flexibilizado de forma a ser garantido a efetivação da prestação jurisdicional. Pois seria inútil a manutenção da execução no caso, uma vez que o patrimônio do executado já foi exaurido.



REFERÊNCIAS

BRASIL. Tribunal Regional Federal. 4ª Região – 1ª Turma. AC Nº 2002.71.00.007374-0/RS, Rel. Des. Federal Vilson Darós, Julgamento: 06/05/2009.DJe:01.02.2011.Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6903874/apelacao-civel-ac-7374 rs20027100007374-0-trf4/inteiro teor. Acesso em: 28.08.2012.

Oliveira, João Paulo. Empresa individual e personalidade jurídica, v. 1, n. 1, p.7, 2006. Disponível em: https://www.extranet.ceuma.br/materialprofessor /20102/01464/016876/EmpresIndividualvePersJur-JoaoPaulo.pdf. Acesso em: 05.09.2012.


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