Na firma
individual o patrimônio do sócio não se distingue do patrimônio da pessoa
jurídica, assim o titular da firma individual responde de forma ilimitada com
seus bens por todos os atos praticados no exercício de sua atividade. Nesse mesmo
entendimento leciona o procurador da Fazenda Nacional João Paulo Oliveira (2006,
p. 6) “A
pessoa natural titular da firma individual responde com todos seus bens pelos débitos
contraídos na atividade empresarial, não havendo qualquer preferência quanto a penhorabilidade
daqueles afetados ao estabelecimento”.
No entanto basilados no princípio
da economia processual a 1ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que seria ineficaz a execução
contra a pessoa física do executado, evitando assim o dispêndio de recursos
públicos.
EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DE FIRMA INDIVIDUAL
ENCERRADA SEM A QUITAÇÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONTRA O
PROPRIETÁRIO. Em se tratando de firma individual, onde o patrimônio do sócio
não se distingue do patrimônio da pessoa jurídica, desnecessário se faz o
redirecionamento do feito nos moldes do artigo 135, III do CTN. O titular da
firma individual responde de forma ilimitada com seus bens por todos os atos
praticados no exercício de sua atividade. Diante do encerramento do processo
falimentar de firma individual, sem a satisfação do crédito, resta inútil a
manutenção da execução contra a pessoa física do executado, uma vez que seu
patrimônio já foi exaurido. 135IIICTN. (TRF 4ª Região. 1ª Turma AC Nº
2002.71.00.007374-0/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós, Data de Julgamento: 06/05/2009. Data
de Publicação: D.E. 12/05/2009).
No caso ora apresentado o
princípio da indisponibilidade de bens públicos não se mostrou absoluto, sendo
flexibilizado de forma a ser garantido a efetivação da prestação jurisdicional. Pois
seria inútil a manutenção da execução no caso, uma vez que o patrimônio do executado já
foi exaurido.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Tribunal Regional Federal. 4ª Região – 1ª
Turma. AC Nº 2002.71.00.007374-0/RS, Rel. Des. Federal Vilson Darós,
Julgamento: 06/05/2009.DJe:01.02.2011.Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6903874/apelacao-civel-ac-7374 rs20027100007374-0-trf4/inteiro
teor. Acesso em: 28.08.2012.
Oliveira, João Paulo.
Empresa individual e personalidade jurídica, v. 1, n. 1, p.7, 2006.
Disponível em: https://www.extranet.ceuma.br/materialprofessor
/20102/01464/016876/EmpresIndividualvePersJur-JoaoPaulo.pdf. Acesso
em: 05.09.2012.
Nenhum comentário:
Postar um comentário