Dados Gerais
Processo:
MS 14672 DF 2009/0190408-5
Relator(a):
Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ)
Julgamento:
09/02/2011
Órgão Julgador:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Publicação:
DJe 04/03/2011Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL.
TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. ATOS DE COMÉRCIO. INFRAÇÃO DE CUNHO
PERMANENTE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO. PENA.
DEMISSÃO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. REAPRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO
PROBATÓRIO DOS CADERNOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A disposição legal determina que, tratando-se de transgressão de
caráter permanente, o prazo prescricional de cinco anos contar-se-á do
dia em que cessou a permanência.
2. Em que pese o argumento do impetrante no sentido de que estaria
prescrita a pretensão punitiva, uma vez que o prazo prescricional começa
a correr da data em que o fato se torna conhecido, nos termos do artigo
142, § 1º, da Lei nº 8.112/90,
sucede que, por se tratar de transgressão permanente, o prazo de
prescrição começa a contar do dia em que cessou a permanência, conforme
dicção do artigo 391, § 1º, do Decreto 59.310/1966.
3. Interrompida a prescrição em 06/07/2004 e voltando o prazo
prescricional a correr por inteiro após 140 dias, tem-se que a pretensão
punitiva da Administração estaria prescrita em 23/11/2009. Dessa forma,
não há falar em prescrição porquanto o ato demissional foi levado a
efeito dentro desse prazo, ou seja, em 22/09/2009. 4. As questões
suscitadas pelo impetrante atinentes à alegada inconsistência do
conjunto probatório e à ausência de habitualidade do exercício de atos
de comércio ou de administração de empresas não são passíveis de
reapreciação, na via mandamental, cuja prova pré-constituída deve ser
irrefutável quanto à suposta existência do direito líquido e certo
pleiteado na via eleita. 5. Segurança denegada.
Caro Beckembauer, a jurisprudência que você postou é de Direito Administrativo. Ainda há tempo para substituir.
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