terça-feira, 4 de setembro de 2012

PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A FORMAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL


Segundo o artigo 34 da Lei 8.934/1994, “o nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade”.

Segundo André Luiz Santa Cruz Ramos entende-se como princípio da VERACIDADE:

“... o nome empresarial não poderá conter nenhuma informação falsa. Sendo a expressão que identifica o empresário em suas relações como tal, é imprescindível que o nome empresarial só forneça dados verdadeiros àquele que negocia com o empresário”.


O Princípio acima descrito encontra-se esculpido em nosso Código Civil no artigo 1.158, § 3º (“a omissão da palavra ‘limitada’ determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou denominação da sociedade”).


Segundo André Luiz Santa Cruz Ramos entende-se como princípio da NOVIDADE:


“... entende a proibição de se registrar um nome empresarial igual ou muito parecido como outro já registrado...”.


Novamente socorro-me do Diploma Legal acima em seu artigo 1.163 – que assim prescreve: “O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registo”.


Em outras palavras não poderá na mesma Junta Comercial ter empresário individual ou sociedade empresária com o mesmo nome ou parecido que cause dúvida em cliente, fregueses, fornecedores, entre outros.


O Ilustre Mestre André Luiz Santa Cruz Ramos sintetiza com maestria a respeito do Princípio da Novidade (...) a proteção ao nome empresarial quanto ao princípio da novidade se inicia automaticamente a partir do registro e é restrita ao território do Estado da Junta comercial em que o empresário se registrou (...).


Nesse sentido corrobora Decisão do STJ:



Data de Publicação: 02/03/2011


Ementa: NOME COMERCIAL. PROTEÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO EM QUE REGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO COMO PROTEÇÃO A MARCA, ENQUANTO NÃO REGISTRADA NO INPI. REGISTRO NO INPI, SUPERVENIENTE, QUE NÃO PODE SER OBJETO DE CONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. INADMISSIBILIDADE DE JULGAMENTO DIANTE DE PETIÇÃO INICIAL CIRCUNSCRITA À PROTEÇÃO DE NOME E DE MARCA. JULGAMENTO "EXTRA-PETITA" NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Os artigos 61 do Decreto nº 1800 /96 e 1.166 do Cód...Encontrado em: AgRg no REsp 653.609/RJ , Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA


Fonte de pesquisa: RAMOS, André Luiz Santa Cruz – direito empresarial esquematizado. 2. ed. Ver., atual e ampl. – Rio de Janeiro : MÉTODO, 2012.

Marcos Carvalho.

Boa Noite companheiros de Jornada de Direito Comercial.

3 comentários:

  1. Parabéns pela iniciativa caro Marcos, notei que você "entendeu o espírito da coisa". É isso aí!!!
    Contudo, para ficar 10! (dar uma "cara" de produção acadêmica) só está faltando você observar as regras da ABNT (NBR 10520 e 6023).
    Abraço.

    5 de setembro de 2012 20:03

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  2. Principio eh com N e nao com M marcos. ehehe c cuida

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