UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA
CURSO: DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL III
SÉRGIO LUIZ BATISTA
LAGE JUNIOR
Boa Vista
2011
SÉRGIO
LUIZ BATISTA LAGE JUNIOR
Obrigações:
Conceito, Elementos Constitutivos e Relação Jurídica
Universidade Estadual de Roraima
Boa Vista - 2011
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO........................................................................................................................ 4
1.
CONCEITO DE
OBRIGAÇÃO:..............................................................................5
2 ELEMENTOS
CONSTITUTIVOS DAS OBRIGAÇÕES......................................... 6
2.1 Elementos Subjetivos..................................................................................................... 6
2.2 Elementos Objetivos...................................................................................................... 6
2.3 Elemento
Imaterial................................................................................................... 6
CONCLUSÃO.......................................................................................................................... 8
REFERÊNCIAS ...................................................................................................................... 9
INTRODUÇÃO
A vida em
sociedade só é possível com organização, daí a necessidade do direito. A
sociedade cria o Direito para formular as bases da Justiça e segurança. Mas o
Direito não gera o bem-estar social sozinho.
Em poucas
palavras, o Direito não corresponde às necessidades individuais de cada pessoa.
Corresponde sim a uma carência da coletividade de paz, ordem e bem comum.
A palavra
obrigação pode assumir vários significados, dependendo do contexto que estiver
se referindo. Dessa forma, em sentido amplo, a obrigação é um dever, que pode
estar ligada a uma acepção moral ou jurídica.
Do ponto de
vista moral, as pessoas têm obrigações diversas, fruto da cultura, dos costumes
e da própria convivência social. Assim, exemplos de obrigações morais seriam a
obrigação de ir à missa, comparecer a eventos familiares, contribuir com
campanhas sociais, pagar dízimo em Igreja, dentre outras.
Quando a
obrigação está dentro da órbita jurídica, há um dever jurídico, que se
relaciona à observância de uma lei específica, ou um contrato firmado entre as
partes. Assim, exemplos de obrigações jurídicas seriam a obrigação de pagar um
tributo, de comparecer a uma audiência, de cumprir um contrato de prestação de
serviços, dentre muitas outras.
1.
CONCEITO DE
OBRIGAÇÃO
Para
analisarmos o conceito de obrigação devemos nos reportar, primeiramente, a
definição estabelecida pelas Institutas de Justiniano para, posteriormente,
estudar como a obrigação é conceituada pela doutrina e, por fim, tentar definir
o que se entende por obrigação atualmente.
A expressão
"obrigação" vem do latim obligatio, onde ob dava a idéa de sujeição e
ligatio a idéia de vínculo. Nas Institutas Justinianéias, obrigação era
definida como "o vínculo jurídico ao qual nos submetemos coercitivamente,
sujeitando-nos a uma prestação, segundo o direito de nossa cidade".
De acordo com
Washigton de Barros Monteiro, este conceito ressalta em demasia o lado passivo
da relação obrigacional. Também, conforme, a célebre lição de Clóvis Beviláqua
esta definição não estabelece uma diferença entre obrigação, no sentido
técnico, de qualquer outro dever juridicamente exigível.
Como podemos
observar este conceito das Institutas estava relacionado a um vínculo de
sujeição pessoal, isto é, a exigência do cumprimento da prestação se dava sob o
corpo do devedor como se coisa o fosse. Entretanto, com o advento da Lex
Poetelia Papiria, no século IV a.C., a responsabilidade pelo cumprimento da
obrigação passou da pessoa do devedor para os seus bens, o vínculo, então,
passou a ser de sujeição patrimonial.
Segundo, Caio
Mário da Silva Pereira, "obrigação é um vínculo jurídico em virtude do
qual uma pessoa pode exigir de outra uma prestação economicamente
apreciável". Porém, o conceito trazido por Washington de Barros Monteiro
se apresenta mais completo na medida em que afirma que a "obrigação é um
relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e
cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa,
devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através do seu patrimônio".
Todavia,
conforme Mário Júlio de Almeida Costa, a obrigação pode ser conceituada em
sentido lato e em sentido estrito ou técnico. Em sentido lato "obrigação
designa todos os deveres e ônus de natureza jurídica ou extrajurídica",
neste sentido lato obrigação se apresenta como sinônimo de dever jurídico.
Porém, de acordo com o autor, o mais correto é distinguir dever jurídico
enquanto gênero e obrigação como espécie, daí resulta o conceito de obrigação
em sentido estrito ou técnico, ou seja, "obrigação é o vínculo jurídico
por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma
prestação", isto é, o dever jurídico de pretar com caráter patrimonial.
Com os
conflitos sociais, os interesses econômicos e as diferentes valorações dadas ao
direito obrigacional e a relação jurídica obrigacional, esta, hoje, não é mais
entendida como uma relação estática, bipolar, onde temos de um lado o credor e
do outro o devedor, mas sim como uma relação dinâmica. A obrigação, hoje,
portanto, é entendida como totalidade, como um processo, assim, atualmente, a
moderna doutrina examina a relação tanto sob o seu aspecto externo (débito e
crédito, credor e devedor), como no seu aspecto interno (vínculo que liga o
credor ao devedor).
A concepção
de obrigação como totalidade e como processo, foi influenciada pela teoria do
conceito geral concreto, formulada por Larenz, onde tudo aquilo que se observa
numa relação obrigacional deveria compor o seu conceito, que ao contrário da
teoria do conceito geral abstrato proposto por Savigny, onde o método utilizado
era o dedutivo, o método utlizado por Larenz era o de incorporação.
Sendo assim,
obrigação, é o quadro abstrato para se visualizar o fenômeno jurídico,
obrigação é a totalidade de um processo, totalidade porque os elementos que
constituem este quadro jurídico podem variar que a obrigação continua
existindo; como processo, pois ela é um fenômeno jurídico que se desenvolve no
tempo (nasce, desenvolve-se e extingue-se). Nos dizeres da ilutre Prof.ª Dr.ª Judith
Martins-Costa, "a relação sob a ótica do processo, é uma relação complexa,
é algo que se encadeia e desenvolve-se em direção ao seu fim, ao seu objetivo,
sua solução, que é o adimplemento.
2. ELEMENTOS
CONSTITUTIVOS DAS OBRIGAÇÕES
2.1
ELEMENTOS SUBJETIVOS
Refere-se aos sujeitos dos
contratos. Toda relação jurídico-obrigacional exige:
·
Sujeito ativo – Credor
- Sujeito Passivo – Devedor
O sujeito
pode ser tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica.
Dentro de uma
relação jurídico-obrigacional os sujeitos podem ser tanto determinados como
determináveis. As relações com sujeitos determináveis são aquelas em que o
sujeito só será conhecida no futuro. Ex: Promessa de recompensa.
Quando o
contrato é sinalagmático (bilateral) há o que a doutrina denomina de relação
jurídica obrigacional complexa, também conhecida como sistêmica. Complexa por
haver mais de uma obrigação.
2.2 ELEMENTOS
OBJETIVOS
O elemento
objetivo é a prestação, ou seja, o objeto da obrigação é a prestação. A
doutrina divide o objeto da obrigação em dois:
Objeto direto (imediato) – É a
prestação a ser desenvolvida (dar, fazer, não fazer). No objeto direto apenas
olha-se a “atividade”.
Objeto indireto (mediato) – É o bem
jurídico tutelado, ou seja, é o que a pessoa dará, fará ou não fará.
Qual é o objeto imediato da
prestação?
O objeto
imediato da prestação corresponde ao objeto indireto da obrigação.
2.3 ELEMENTO
IMATERIAL
(Espiritual; Virtual; Ideal)
O elemento imaterial é o vínculo
estabelecido entre os contratantes.
Teoria Unitária (monista) - O vínculo
entre credor e devedor é um só. Este vínculo se compõe da relação de crédito e
débito.
A
responsabilidade civil é tratada como uma sombra da obrigação, mas dela não faz
parte.
A
responsabilidade civil é a conseqüência jurídica e patrimonial do
descumprimento da obrigação.
Teoria binária (dualista) – Esta
teoria defende que a obrigação é formada por um duplo vínculo:
Dever
jurídico (Schuld; debitum); e
Responsabilidade
civil (Haftung; obrigatio).
A teoria
dualista foi desenvolvida na Alemanha por Brinz.
Dever
jurídico é o dever que o devedor tem de espontaneamente cumprir o objeto
imediato da obrigação (dar, fazer ou não fazer).
Não cumprindo
este dever jurídico, surge a responsabilidade civil. A responsabilidade civil
não está a parte mas passa à integrar o conceito de obrigação.
A
responsabilidade civil é conseqüência jurídica e patrimonial do descumprimento
do dever jurídico.
A
responsabilidade civil nada mais é do que a possibilidade de se exercer uma
pretensão em juízo, esta pretensão decorrente do dever jurídico violado está
sujeita à prazo prescricional.
CONCLUSÃO
Temos então,
que obrigação é a relação jurídica estabelecida entre devedor e credor e cujo
objeto consiste em prestação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa. Os
direitos obrigacionais são diferentes dos direitos reais; os titulares deste
exercem um poder imediato sobre determinada coisa. Os titulares daqueles não,
porque a responsabilidade é pessoal.
REFERÊNCIAS
LIVROS:
Cezar Fiuza, DIREITO CIVIL CURSO COMPLETO, 2ª Edição, Belo
Horizonte, 07-09-2002.
Washington de Barros Monteiro CURSO DE DIREITO CIVIL - PARTE
GERAL, 5ª Edição, Ed. Saraiva.
Internet, http://www.jurisway.org.br - Onde o Direito e a
Justiça se encontram.
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