sexta-feira, 19 de outubro de 2012

OBRIGAÇÕES: CONCEITO, ELEMENTOS CONSTITUTIVOS E RELAÇÃO JURÍDICA

UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA
CURSO: DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL III


















SÉRGIO LUIZ BATISTA LAGE JUNIOR























Boa Vista
2011
SÉRGIO LUIZ BATISTA LAGE JUNIOR




















Obrigações: Conceito, Elementos Constitutivos e Relação Jurídica

                                                                                                           






















Universidade Estadual de Roraima
Boa Vista - 2011
SUMÁRIO


INTRODUÇÃO........................................................................................................................ 4
1.      CONCEITO DE OBRIGAÇÃO:..............................................................................5
2    ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DAS OBRIGAÇÕES......................................... 6
2.1 Elementos Subjetivos..................................................................................................... 6
2.2 Elementos Objetivos...................................................................................................... 6
    2.3 Elemento Imaterial................................................................................................... 6
CONCLUSÃO.......................................................................................................................... 8
REFERÊNCIAS ...................................................................................................................... 9


































INTRODUÇÃO


A vida em sociedade só é possível com organização, daí a necessidade do direito. A sociedade cria o Direito para formular as bases da Justiça e segurança. Mas o Direito não gera o bem-estar social sozinho.

Em poucas palavras, o Direito não corresponde às necessidades individuais de cada pessoa. Corresponde sim a uma carência da coletividade de paz, ordem e bem comum.

A palavra obrigação pode assumir vários significados, dependendo do contexto que estiver se referindo. Dessa forma, em sentido amplo, a obrigação é um dever, que pode estar ligada a uma acepção moral ou jurídica.

Do ponto de vista moral, as pessoas têm obrigações diversas, fruto da cultura, dos costumes e da própria convivência social. Assim, exemplos de obrigações morais seriam a obrigação de ir à missa, comparecer a eventos familiares, contribuir com campanhas sociais, pagar dízimo em Igreja, dentre outras.

Quando a obrigação está dentro da órbita jurídica, há um dever jurídico, que se relaciona à observância de uma lei específica, ou um contrato firmado entre as partes. Assim, exemplos de obrigações jurídicas seriam a obrigação de pagar um tributo, de comparecer a uma audiência, de cumprir um contrato de prestação de serviços, dentre muitas outras.


























1.      CONCEITO DE OBRIGAÇÃO

Para analisarmos o conceito de obrigação devemos nos reportar, primeiramente, a definição estabelecida pelas Institutas de Justiniano para, posteriormente, estudar como a obrigação é conceituada pela doutrina e, por fim, tentar definir o que se entende por obrigação atualmente.

A expressão "obrigação" vem do latim obligatio, onde ob dava a idéa de sujeição e ligatio a idéia de vínculo. Nas Institutas Justinianéias, obrigação era definida como "o vínculo jurídico ao qual nos submetemos coercitivamente, sujeitando-nos a uma prestação, segundo o direito de nossa cidade".

De acordo com Washigton de Barros Monteiro, este conceito ressalta em demasia o lado passivo da relação obrigacional. Também, conforme, a célebre lição de Clóvis Beviláqua esta definição não estabelece uma diferença entre obrigação, no sentido técnico, de qualquer outro dever juridicamente exigível.

Como podemos observar este conceito das Institutas estava relacionado a um vínculo de sujeição pessoal, isto é, a exigência do cumprimento da prestação se dava sob o corpo do devedor como se coisa o fosse. Entretanto, com o advento da Lex Poetelia Papiria, no século IV a.C., a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação passou da pessoa do devedor para os seus bens, o vínculo, então, passou a ser de sujeição patrimonial.

Segundo, Caio Mário da Silva Pereira, "obrigação é um vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra uma prestação economicamente apreciável". Porém, o conceito trazido por Washington de Barros Monteiro se apresenta mais completo na medida em que afirma que a "obrigação é um relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através do seu patrimônio".

Todavia, conforme Mário Júlio de Almeida Costa, a obrigação pode ser conceituada em sentido lato e em sentido estrito ou técnico. Em sentido lato "obrigação designa todos os deveres e ônus de natureza jurídica ou extrajurídica", neste sentido lato obrigação se apresenta como sinônimo de dever jurídico. Porém, de acordo com o autor, o mais correto é distinguir dever jurídico enquanto gênero e obrigação como espécie, daí resulta o conceito de obrigação em sentido estrito ou técnico, ou seja, "obrigação é o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação", isto é, o dever jurídico de pretar com caráter patrimonial.

Com os conflitos sociais, os interesses econômicos e as diferentes valorações dadas ao direito obrigacional e a relação jurídica obrigacional, esta, hoje, não é mais entendida como uma relação estática, bipolar, onde temos de um lado o credor e do outro o devedor, mas sim como uma relação dinâmica. A obrigação, hoje, portanto, é entendida como totalidade, como um processo, assim, atualmente, a moderna doutrina examina a relação tanto sob o seu aspecto externo (débito e crédito, credor e devedor), como no seu aspecto interno (vínculo que liga o credor ao devedor).

A concepção de obrigação como totalidade e como processo, foi influenciada pela teoria do conceito geral concreto, formulada por Larenz, onde tudo aquilo que se observa numa relação obrigacional deveria compor o seu conceito, que ao contrário da teoria do conceito geral abstrato proposto por Savigny, onde o método utilizado era o dedutivo, o método utlizado por Larenz era o de incorporação.

Sendo assim, obrigação, é o quadro abstrato para se visualizar o fenômeno jurídico, obrigação é a totalidade de um processo, totalidade porque os elementos que constituem este quadro jurídico podem variar que a obrigação continua existindo; como processo, pois ela é um fenômeno jurídico que se desenvolve no tempo (nasce, desenvolve-se e extingue-se). Nos dizeres da ilutre Prof.ª Dr.ª Judith Martins-Costa, "a relação sob a ótica do processo, é uma relação complexa, é algo que se encadeia e desenvolve-se em direção ao seu fim, ao seu objetivo, sua solução, que é o adimplemento.




2.      ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DAS OBRIGAÇÕES


2.1  ELEMENTOS SUBJETIVOS

Refere-se aos sujeitos dos contratos. Toda relação jurídico-obrigacional exige:

·         Sujeito ativo – Credor

  • Sujeito Passivo – Devedor

O sujeito pode ser tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica.

Dentro de uma relação jurídico-obrigacional os sujeitos podem ser tanto determinados como determináveis. As relações com sujeitos determináveis são aquelas em que o sujeito só será conhecida no futuro. Ex: Promessa de recompensa.

Quando o contrato é sinalagmático (bilateral) há o que a doutrina denomina de relação jurídica obrigacional complexa, também conhecida como sistêmica. Complexa por haver mais de uma obrigação.


2.2 ELEMENTOS OBJETIVOS
O elemento objetivo é a prestação, ou seja, o objeto da obrigação é a prestação. A doutrina divide o objeto da obrigação em dois:

Objeto direto (imediato) – É a prestação a ser desenvolvida (dar, fazer, não fazer). No objeto direto apenas olha-se a “atividade”.

Objeto indireto (mediato) – É o bem jurídico tutelado, ou seja, é o que a pessoa dará, fará ou não fará.

Qual é o objeto imediato da prestação?
O objeto imediato da prestação corresponde ao objeto indireto da obrigação.


2.3 ELEMENTO IMATERIAL
(Espiritual; Virtual; Ideal)

O elemento imaterial é o vínculo estabelecido entre os contratantes.


Teoria Unitária (monista) - O vínculo entre credor e devedor é um só. Este vínculo se compõe da relação de crédito e débito.

A responsabilidade civil é tratada como uma sombra da obrigação, mas dela não faz parte.

A responsabilidade civil é a conseqüência jurídica e patrimonial do descumprimento da obrigação.

Teoria binária (dualista)Esta teoria defende que a obrigação é formada por um duplo vínculo:

Dever jurídico (Schuld; debitum); e
Responsabilidade civil (Haftung; obrigatio).

A teoria dualista foi desenvolvida na Alemanha por Brinz.
Dever jurídico é o dever que o devedor tem de espontaneamente cumprir o objeto imediato da obrigação (dar, fazer ou não fazer).

Não cumprindo este dever jurídico, surge a responsabilidade civil. A responsabilidade civil não está a parte mas passa à integrar o conceito de obrigação.

A responsabilidade civil é conseqüência jurídica e patrimonial do descumprimento do dever jurídico.

A responsabilidade civil nada mais é do que a possibilidade de se exercer uma pretensão em juízo, esta pretensão decorrente do dever jurídico violado está sujeita à prazo prescricional.












CONCLUSÃO

Temos então, que obrigação é a relação jurídica estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste em prestação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa. Os direitos obrigacionais são diferentes dos direitos reais; os titulares deste exercem um poder imediato sobre determinada coisa. Os titulares daqueles não, porque a responsabilidade é pessoal.











































REFERÊNCIAS

         LIVROS:

Cezar Fiuza, DIREITO CIVIL CURSO COMPLETO, 2ª Edição, Belo Horizonte, 07-09-2002.
Washington de Barros Monteiro CURSO DE DIREITO CIVIL - PARTE GERAL, 5ª Edição, Ed. Saraiva.
Internet, http://www.jurisway.org.br - Onde o Direito e a Justiça se encontram.
                

Nenhum comentário:

Postar um comentário