SOCIEDADE
SIMPLES
Direito
Empresarial I – Professor Sergio Mateus
A
sociedade simples é um tipo societário criado como regra geral para sociedades
não empresárias, previstas entre os artigos 997 a 1.038 do CC. Vale lembrar que
as sociedades não empresárias podem se constituir por vários tipos societários,
inclusive aqueles estipulados para as sociedades empresárias. Contudo as sociedades
cooperativas, independente do objeto, sempre serão consideradas sociedade
simples. Dessa forma, as regras pertinentes à sociedade simples irão regular
todas as sociedades não empresárias e também servirá de subsídio para as
próprias sociedades empresárias, quando restar qualquer omissão na legislação
sobre os vários tipos societários.
Além
disso, é sociedade simples, por expressa força de lei, as sociedades que
exercem profissão de natureza intelectual, científica, literária ou artística: “não
se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza
científica, literária ou artística, ainda
com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da
profissão constituir elemento de empresa”. Cumpre salientar que o contrato
social da sociedade simples, documento escrito, deverá ser registrado no
Cartório Civil de Pessoas Jurídicas em até 30 (trinta) dias da sua constituição.
Se algum outro documento em separado estipular diretriz contrária ao que
determina o contrato, este será tido como ineficaz em relação a terceiros. Se
houver no contrato determinada cláusula que determine a exclusão de algum sócio
dos lucros da sociedade, esta cláusula será considerada nula, conforme
determina o art. 1.008:
Código
Civil - art. 1.008. É nula a estipulação contratual que
exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
Outro
aspecto importante é a regra trazida pelo art. 1.003 do CC, que dispõe sobre a
cessão de quotas, ou seja, o repasse da participação de um sócio no capital
social, na sociedade. Para que ocorra a cessão, que pode ser total ou parcial é
necessário o consentimento dos sócios bem como a modificação no contrato
social. Caso falte algum desses requisitos, a cessão será considerada ineficaz
em relação aos demais sócios, e em relação à própria sociedade. Vale dizer que
o sócio cedente, ou seja, aquele que repassou a quota, responderá
solidariamente com o cessionário (aquele que assumiu o lugar), pelas obrigações
sociais pelo prazo de dois anos após a modificação contratual.
Código Civil - art. 1.003. A
cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato
social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes
e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
O
contrato social é que determina a responsabilidade dos sócios dentro da
sociedade, mas ainda que a responsabilidade destes seja ilimitada,
primeiramente os bens da sociedade é que serão atacados para o pagamento das
dívidas, para depois serem atacados os bens particulares dos sócios, na
proporção da participação de cada sócio no capital social. Isso ocorre em
virtude do benefício de ordem. Na hipótese da morte do cônjuge de um dos sócios
ou em caso de separação judicial, não poderão os herdeiros e o ex-cônjuge
exigir a parte que lhes cabe na quota social. Apenas concorrerão à divisão
periódica dos lucros até a liquidação da sociedade. Outro aspecto interessante
diz respeito ao credor particular de determinado sócio. Em caso de
inadimplemento da obrigação, o credor pode executar os lucros provenientes da
sociedade ou da parte que seria devida ao sócio em caso de liquidação. A lei
faculta ao credor do sócio, ainda, requerer a liquidação da quota do devedor,
hipótese que configura a dissolução parcial da sociedade.
Conforme
já fora dito, o credor particular de sócio tem direito de pedir a liquidação da
quota do devedor a fim de receber o que lhe é devido, sendo essa uma das
hipóteses de dissolução parcial da sociedade. Ocorre que a lei ainda prevê
outras situações que ensejam a dissolução parcial como a morte, retirada ou
exclusão de determinado sócio. Quando falece um sócio, a regra geral é que se
proceda a liquidação de sua quota, apurando os valores devidos a ele para o
pagamento dos direitos dos herdeiros e do cônjuge sobrevivente. Contudo, pode o
contrato prever, em caso de morte, uma solução diferente, e nesse caso prevalecerá
o contrato. Os sócios podem, também, estipular mediante acordo com os herdeiros
a substituição do sócio falecido. Assim, pode ser desnecessária, nessas
hipóteses, a liquidação das quotas do sócio falecido. Outra hipótese possível
seria aquela em que os sócios restantes, após a morte de um membro, não tenham
interesse na continuidade da sociedade. Nesse caso não haverá a liquidação da
quota do falecido, mas a completa dissolução da sociedade.
Pode um sócio, por sua vontade, se
retirar da sociedade, sendo esse um direito seu, denominado direito de recesso.
Para o exercício desse direito deve ser observado um detalhe muito importante:
o prazo de duração da sociedade. Caso a sociedade seja por prazo indeterminado,
o sócio poderá se retirar após notificação aos demais sócios com pelo menos 60
(sessenta) dias de antecedência. Já, se a sociedade for por tempo determinado,
o exercício do direito de recesso somente poderá ser exercido após a
comprovação judicial de justa causa. A última hipótese de dissolução da
sociedade é aquela que confere aos sócios a possibilidade de excluir um sócio
por falta grave no desempenho de suas funções ou incapacidade superveniente. Nessas
hipóteses é necessária a iniciativa da maioria dos sócios restantes para pleitear
judicialmente a exclusão. No caso da decretação da falência ou liquidação da
quota de sócio por credor particular, a exclusão do mesmo se dará de pleno
direito. A liquidação das quotas se dá através da apuração de haveres, que
significa a verificação do saldo existente para ser repassado ao sócio que vai
deixar a sociedade. A verificação desse montante levará em consideração a
situação financeira da sociedade na data em que houve a dissolução parcial, ou
seja, a saída daquele sócio. Essa verificação levará em conta todo o patrimônio
real da sociedade. Uma vez constatado o valor, haverá redução no capital
social, e o montante será pago ao sócio que sai da sociedade em dinheiro, no
prazo de 90 (noventa) dias da liquidação. Mas será garantido aos demais sócios
a possibilidade suprirem o valor da quota liquidada, de modo a evitar a redução
do capital social.
REFERÊNCIA
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito
comercial: direito de empresa -
Sociedades. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de
direito comercial: direito de
empresa. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
NEGRÃO, Ricardo. Direito empresarial: estudo
unificado. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
* Graduando no Curso de
Bacharelado em Direito – Universidade Estadual de Roraima – slbljr@hotmail.com/slbljr@gmail.com
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