sexta-feira, 19 de outubro de 2012

TIPOS DE PROVAS: PROVA DOCUMENTAL, PROVA PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL

UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA
CURSO: DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL III


















SÉRGIO LUIZ BATISTA LAGE JUNIOR























Boa Vista
2011
SÉRGIO LUIZ BATISTA LAGE JUNIOR




















Tipos de Provas: Prova Documental, Prova Pericial e Prova Testemunhal.

                                                                                                           






















Universidade Estadual de Roraima
Boa Vista - 2011
SUMÁRIO

PROVA DOCUMENTAL
Conceito
Documento público

PROVA PERICIAL
Conceito
a) Exame
b) Vistoria
c) Avaliação ou arbitramento
Admissibilidade da perícia
O perito
Procedimento da prova pericial
Inspeção Judicial


PROVA TESTEMUNHAL
Conceito
Tipos de Testemunhas
a)      Testemunha presencial
b)     Testemunha de referência
c)      Testemunha referida

























PROVA DOCUMENTAL

CONCEITO:

            Documento é uma coisa capaz de representar um fato (Carnelutti). Assim em sentido lato, documento não é apenas o escrito, mas toda e qualquer coisa que transmita diretamente o registro físico de um fato, tais como desenhos, fotografias, gravações sonoras, etc.

O documento pode ser apresentado em sua forma original ou cópias.

O documento quando autêntico forma uma prova de enorme prestígio, todavia este não comprova totalmente o fato. No sistema processual Brasileiro não há uma hierarquia de provas, devendo o juiz analisar livremente a prova e formar seu convencimento. Podendo assim outras provas como a confissão testemunhal e confissão pericial se sobreporem ao documento.



DOCUMENTO PÚBLICO


O documento público faz prova da formação e dos fatos que foram declarados em sua confecção, havendo neste caso presunção legal de autenticidade, que neste caso faz com que o documento publico tenha supremacia sobre as outras provas.

A presunção de veracidade somente atinge a formação do ato e a autoria das declarações, mas não o conteúdo (declaração de união estável), por exemplo : Um casal vai ao cartório e declara viver em união estável. O escrivão emite a certidão de união estável. A fé pública está no ato do casal de ir até o cartório para a declaração, já o conteúdo é o que consta da certidão, não tem fé pública.

Os documentos públicos podem ser:
Judiciais, Notariais e Administrativos.















PROVA PERICIAL

CONCEITO

Nem sempre os fatos litigiosos poderão ser resolvidos por meio das provas usuais, tais como testemunhas e documentos. Para estes casos será necessário para o juiz resolver a lide com o apoio de um profissional especializado, tais como médicos, engenheiros, contadores, etc.

A prova pericial é a mais importante das provas. O prazo para apresentação da prova pericial após o saneamento é de 05 (cinco) dias. A prova pericial apresentada na inicial não é Laudo, mas sim um parecer técnico. A prova pericial consiste em exame, avaliação e vistoria Artigo 420 – C.P.C.

a) EXAME
Consiste na inspeção de coisas (Carro, trem, etc) , pessoas ou documentos
Exemplo : Alguém que vê seu time de futebol perder constantemente , desolada, começa a dilapidar seu patrimônio através de jogos de azar. A família pede então a interdição desta pessoa, será necessário um exame diretamente na parte.

b) VISTORIA
É a mesma inspeção, só que sobre bens imóveis
A expressão “vistoria” utilizada para veículos é incorreta, pois o certo é inspeção.

c) AVALIAÇÃO OU ARBITRAMENTO
É a apuração de valores , em dinheiro de coisa, direitos e obrigações
Exemplo: Caso de direitos autorais. Alguém começa a vender xerox de um livro de um autor. Qual será o prejuízo causado à este autor? Será necessário um árbitro para estimar o valor do prejuízo.

A perícia será sempre judicial, devendo ser realizada por perito nomeado pelo juízo, porém pode haver as perícias extrajudiciais, estas são as perícias produzidas pelas partes. Todavia, tais perícias não têm o mesmo valor probante da perícia judicial. Sendo acolhidas como parecer técnico.

ADMISSIBILIDADE DA PERÍCIA
A perícia só será admitida quando a solução da lide depender de exame técnico especializado.
a) Assim, o juiz indeferirá a produção da prova pericial, quando esta não for necessária à solução da lide.
b) Quando a prova não for necessária dada as demais provas no processo.
c) Quando a verificação for impraticável.

O PERITO
Uma vez nomeado, o perito passa a exercer a função pública de auxiliar da justiça.
O perito poderá sofrer impedimento e suspeição, quando este estiver exercendo a função pública de auxiliar da justiça
Caso a perícia seja muito complexa e demande especialistas de várias áreas, pode o juiz nomear mais de um perito, ou seja o perito não é multidisciplinar.

PROCEDIMENTO DA PROVA PERICIAL

Durante a perícia o perito poderá se valer de todos os meios legais para apurar os fatos a ele designados apurar.
Para tanto, poderá ele ouvir testemunhas, solicitar documentos em poder das partes ou repartições públicas, etc.
O trabalho do perito será reduzido a laudo e será depositado em cartório dentro do prazo fixado, porém caso haja real necessidade, poderá o juiz aumentar o prazo para conclusão do laudo. O prazo máximo para elaboração do laudo e depósito em cartório será de 20 (vinte) dias antes da audiência.
Às partes será dado direito de manifestar por meio de parecer técnico de seus assistentes no prazo comum de 10 (dez) dias

INSPEÇÃO JUDICIAL

A inspeção judicial é o meio de prova que consiste na percepção sensorial direta do próprio juiz sobre as qualidades ou circunstâncias corpóreas de pessoas ou coisas relacionadas com o litígio.
A inspeção judicial é uma forma de prova. É necessária quando mesmo que por meio de documentos, testemunhas, etc, o juiz não esteja convencido .
O objeto da inspeção poderá ser pessoas, coisas ou lugares.
Às partes será dado o direito de assistir a inspeção prestando esclarecimentos ou fazendo observações que reputem de interesse da causa.
Também será permitido às partes fazer-se acompanhar de seus assistentes técnicos.
Última atualização (Sex, 14 de Janeiro de 2011 15:35)

























PROVA TESTEMUNHAL

CONCEITO:

Prova testemunhal é a que se obtém através do relato prestado em juízo, por pessoas que conhecem o fato litigioso. Só é considerada prova testemunhal a colhida com as garantias que cercam o depoimento oral, que obrigatoriamente se faz em audiência na presença do juiz e das partes, sob compromisso legal de dizer a verdade, e sujeito a contradita e reperguntas.

HÁ TRÊS TIPOS DE TESTEMUNHAS:
A) TESTEMUNHA PRESENCIAL
São as que pessoalmente presenciaram o fato.
É aquela que estava no local, quando o fato aconteceu.
É a testemunha mais importante.
B) TESTEMUNHA DE REFERÊNCIA
As pessoas que souberam do fato por terceiros
É aquela testemunha que não estava presente quando o fato aconteceu, mas ouviu falar.
Irá reportar algo que alguém lhe contou.
C) TESTEMUNHA REFERIDA
São aquelas cujo juiz tomou conhecimento por meio de outras testemunhas
É aquela testemunha que ninguém tinha conhecimento. É a testemunha indicada.
Exemplo: Alguém está depondo , e relata que não estava presente quando o fato aconteceu , mas conhece alguém que estava presente. Esta testemunha relatada, será a referida.
Outra forma de classificar as testemunhas é denominá-las testemunhas judiciárias e instrumentárias.

a) JUDICIÁRIAS
São as que relatam em juízo seu conhecimento sobre o litígio, ou seja, as testemunhas de referência e as referidas

b) INSTRUMENTÁRIAS
São aquelas que presenciaram a assinatura do instrumento do ato jurídico e junto com as partes o firmaram, ou seja as testemunhas presenciais.

VALOR PROBANTE DAS TESTEMUNHAS
A prova testemunhal é dos poucos momentos em que o juiz utilizará o poder discricionário dentro do processo, pois cabe a ele valorar a prova testemunhal. Para tanto poderá o juiz valer-se da verossimilhança , ou improbabilidade do depoimento, a honorabilidade ou má fama da testemunha, a coerência entre os vários depoimentos, etc.
Embora seja permitido em todo processo, a prova testemunhal, pode o juiz dispensar a oitiva de testemunhas quando houver no processo prova documental que esclareça os fatos ou questões incontroversas a serem apuradas.

DIREITOS E DEVERES DA TESTEMUNHA
É dever de todo cidadão colaborar com a justiça na apuração da verdade. Qualquer pessoa desde que não seja impedida, incapaz ou suspeita, pode ser chamada como testemunha. Até mesmo as impedidas ou suspeitas podem ser chamadas a depor “quando isto for estritamente necessário”. Todavia seus depoimentos serão prestados sem o compromisso legal de dizer a verdade.
São impedidas : incapazes e suspeitas: as pessoas previstas no artigo 405 e seus respectivos parágrafos – C.P.C.
Os principais deveres da testemunha são:
a) Comparecer em juízo;
b) Prestar depoimento
c) Dizer a verdade

DEVERES DA TESTEMUNHA
Se uma testemunha deixar de comparecer à audiência sem se justificar, esta será conduzida coercitivamente para uma nova audiência e responderá pelas despesas de diligência decorrente do adiamento. A testemunha deve depor dizendo a verdade, porém pode esta se recusar a depor nas hipóteses do artigo 406 – C.P.C. A desobediência ao dever de dizer a verdade, acarreta à testemunha pena criminal de 1 a 3 anos de reclusão.  Artigo 342 – C.P. Todavia, antes de seu depoimento a testemunha deve ser alertada do compromisso conforme o artigo 415 – C.P.C.

DIREITOS DA TESTEMUNHA
São direitos da testemunha:
a) Recusar-se a depor quando ocorrer uma das hipóteses do artigo 406 – C.P.C.
b) Ser tratada pelas partes com urbanidade as quais não podem formular perguntas capciosas, vexatórias ou impertinentes;
c) Ser reembolsada de suas despesas para comparecer, sendo dever da parte pagar após arbitrada pelo juiz ou depositar em cartório as despesas em três dias.
d) Como o depoimento é considerado serviço público, não pode a parte ser prejudicada com perda de salário nem desconto do pagamento.

A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL
É lícito às partes arrolar o número máximo de 10 testemunhas, podendo o juiz indeferir este número até o mínimo de 3 , quando estas forem versar sobre o mesmo fato. Serão ouvidas primeiramente as testemunhas do autor (acusação)  e depois do réu (Defesa) , podendo as partes perguntar a elas na mesma ordem.
O momento adequado para requerer a ouvida das testemunhas é na fase postulatória do autor e do réu, ou no momento de especificar provas , sendo seu julgamento de pertinência julgado no despacho saneador. A parte deverá informar os dados das testemunhas requerendo sua intimação, ou não no prazo fornecido pelo juiz , caso este seja ignorado, o rol deverá ser apresentado no mínimo 10 dias antes da audiência, para que as partes tomem ciência das testemunhas que estão sendo arroladas. Só poderá a parte substituir uma das testemunhas, se ocorrer o previsto no artigo 410 do C.P.C.
Poderão ser ouvidas fora do juízo as testemunhas que constarem do rol do artigo 410 , incisos III e IV do C.P.C.
Após o depoimento das testemunhas dois incidentes podem ser observados:
a) Acareação
b) Ouvida de testemunhas referidas.

TESTEMUNHA CONTRADITA
É a testemunha impedida. A parte deverá contraditar a testemunha.
Exemplo: Mãe da parte, irmão da parte, etc...
Será então informante e não testemunha
REFERÊNCIAS

         LIVROS:

Curso de Processo Civil – Ovidio Batista.
Washington de Barros Monteiro CURSO DE DIREITO CIVIL - PARTE GERAL, 5ª Edição, Ed. Saraiva.

INTERNET
http://www.jurisway.org.br - Onde o Direito e a Justiça se encontram.
                 

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