DISCIPLINA: DIREITO CIVIL III
SÉRGIO LUIZ BATISTA
LAGE JUNIOR
Boa Vista
2011
SÉRGIO
LUIZ BATISTA LAGE JUNIOR
Tipos
de Provas: Prova Documental, Prova Pericial e Prova Testemunhal.
Universidade Estadual de Roraima
Boa Vista - 2011
SUMÁRIO
PROVA DOCUMENTAL
Conceito
Documento
público
PROVA PERICIAL
Conceito
a) Exame
b) Vistoria
c) Avaliação ou
arbitramento
Admissibilidade da
perícia
O perito
Procedimento da prova
pericial
Inspeção Judicial
PROVA TESTEMUNHAL
Conceito
Tipos de Testemunhas
a)
Testemunha
presencial
b)
Testemunha
de referência
c)
Testemunha
referida
PROVA
DOCUMENTAL
CONCEITO:
Documento
é uma coisa capaz de representar um fato (Carnelutti). Assim em sentido lato,
documento não é apenas o escrito, mas toda e qualquer coisa que transmita
diretamente o registro físico de um fato, tais como desenhos, fotografias,
gravações sonoras, etc.
O documento
quando autêntico forma uma prova de enorme prestígio, todavia este não comprova
totalmente o fato. No sistema processual Brasileiro não há uma hierarquia de
provas, devendo o juiz analisar livremente a prova e formar seu convencimento. Podendo
assim outras provas como a confissão testemunhal e confissão pericial se
sobreporem ao documento.
DOCUMENTO PÚBLICO
O documento público faz prova da
formação e dos fatos que foram declarados em sua confecção, havendo neste caso
presunção legal de autenticidade, que neste caso faz com que o documento
publico tenha supremacia sobre as outras provas.
A presunção de veracidade somente
atinge a formação do ato e a autoria das declarações, mas não o conteúdo (declaração
de união estável), por exemplo : Um casal vai ao cartório e declara viver em
união estável. O escrivão emite a certidão de união estável. A fé pública está
no ato do casal de ir até o cartório para a declaração, já o conteúdo é o que
consta da certidão, não tem fé pública.
Os documentos públicos podem ser:
Judiciais, Notariais e Administrativos.
PROVA PERICIAL
CONCEITO
Nem sempre os
fatos litigiosos poderão ser resolvidos por meio das provas usuais, tais como
testemunhas e documentos. Para estes casos será necessário para o juiz resolver
a lide com o apoio de um profissional especializado, tais como médicos,
engenheiros, contadores, etc.
A prova pericial é a mais
importante das provas. O prazo para apresentação da prova pericial após o
saneamento é de 05 (cinco) dias. A prova pericial apresentada na inicial não é
Laudo, mas sim um parecer técnico. A prova pericial consiste em exame,
avaliação e vistoria Artigo 420 – C.P.C.
a) EXAME
Consiste na inspeção de coisas
(Carro, trem, etc) , pessoas ou documentos
Exemplo : Alguém que vê seu time
de futebol perder constantemente , desolada, começa a dilapidar seu patrimônio
através de jogos de azar. A família pede então a interdição desta pessoa, será
necessário um exame diretamente na parte.
b) VISTORIA
É a mesma inspeção, só que sobre
bens imóveis
A expressão “vistoria” utilizada
para veículos é incorreta, pois o certo é inspeção.
c) AVALIAÇÃO OU ARBITRAMENTO
É a apuração de valores , em
dinheiro de coisa, direitos e obrigações
Exemplo: Caso de direitos
autorais. Alguém começa a vender xerox de um livro de um autor. Qual será o
prejuízo causado à este autor? Será necessário um árbitro para estimar o valor
do prejuízo.
A perícia será sempre judicial,
devendo ser realizada por perito nomeado pelo juízo, porém pode haver as
perícias extrajudiciais, estas são as perícias produzidas pelas partes.
Todavia, tais perícias não têm o mesmo valor probante da perícia judicial.
Sendo acolhidas como parecer técnico.
ADMISSIBILIDADE DA PERÍCIA
A perícia só será admitida quando
a solução da lide depender de exame técnico especializado.
a) Assim, o juiz indeferirá a
produção da prova pericial, quando esta não for necessária à solução da lide.
b) Quando a prova não for
necessária dada as demais provas no processo.
c) Quando a verificação for
impraticável.
O PERITO
Uma vez nomeado, o perito passa a
exercer a função pública de auxiliar da justiça.
O perito poderá sofrer
impedimento e suspeição, quando este estiver exercendo a função pública de
auxiliar da justiça
Caso a perícia seja muito
complexa e demande especialistas de várias áreas, pode o juiz nomear mais de um
perito, ou seja o perito não é multidisciplinar.
PROCEDIMENTO DA PROVA PERICIAL
Durante a perícia o perito poderá
se valer de todos os meios legais para apurar os fatos a ele designados apurar.
Para tanto, poderá ele ouvir
testemunhas, solicitar documentos em poder das partes ou repartições públicas,
etc.
O trabalho do perito será
reduzido a laudo e será depositado em cartório dentro do prazo fixado, porém
caso haja real necessidade, poderá o juiz aumentar o prazo para conclusão do
laudo. O prazo máximo para elaboração do laudo e depósito em cartório será de
20 (vinte) dias antes da audiência.
Às partes será dado direito de
manifestar por meio de parecer técnico de seus assistentes no prazo comum de 10
(dez) dias
INSPEÇÃO JUDICIAL
A inspeção judicial é o meio de
prova que consiste na percepção sensorial direta do próprio juiz sobre as
qualidades ou circunstâncias corpóreas de pessoas ou coisas relacionadas com o
litígio.
A inspeção judicial é uma forma
de prova. É necessária quando mesmo que por meio de documentos, testemunhas,
etc, o juiz não esteja convencido .
O objeto da inspeção poderá ser
pessoas, coisas ou lugares.
Às partes será dado o direito de
assistir a inspeção prestando esclarecimentos ou fazendo observações que
reputem de interesse da causa.
Também será permitido às partes
fazer-se acompanhar de seus assistentes técnicos.
Última atualização (Sex, 14 de
Janeiro de 2011 15:35)
PROVA
TESTEMUNHAL
CONCEITO:
Prova testemunhal é a que se
obtém através do relato prestado em juízo, por pessoas que conhecem o fato
litigioso. Só é considerada prova testemunhal a colhida com as garantias que
cercam o depoimento oral, que obrigatoriamente se faz em audiência na presença
do juiz e das partes, sob compromisso legal de dizer a verdade, e sujeito a
contradita e reperguntas.
HÁ TRÊS TIPOS DE TESTEMUNHAS:
A) TESTEMUNHA PRESENCIAL
São as que pessoalmente
presenciaram o fato.
É aquela que estava no local,
quando o fato aconteceu.
É a testemunha mais importante.
B) TESTEMUNHA DE REFERÊNCIA
As pessoas que souberam do fato
por terceiros
É aquela testemunha que não
estava presente quando o fato aconteceu, mas ouviu falar.
Irá reportar algo que alguém lhe
contou.
C) TESTEMUNHA REFERIDA
São aquelas cujo juiz tomou
conhecimento por meio de outras testemunhas
É aquela testemunha que ninguém
tinha conhecimento. É a testemunha indicada.
Exemplo: Alguém está depondo , e
relata que não estava presente quando o fato aconteceu , mas conhece alguém que
estava presente. Esta testemunha relatada, será a referida.
Outra forma de classificar as
testemunhas é denominá-las testemunhas judiciárias
e instrumentárias.
a) JUDICIÁRIAS
São as que relatam em juízo seu
conhecimento sobre o litígio, ou seja, as testemunhas de referência e as
referidas
b) INSTRUMENTÁRIAS
São aquelas que presenciaram a
assinatura do instrumento do ato jurídico e junto com as partes o firmaram, ou
seja as testemunhas presenciais.
VALOR PROBANTE DAS TESTEMUNHAS
A prova testemunhal é dos poucos
momentos em que o juiz utilizará o poder discricionário dentro do processo,
pois cabe a ele valorar a prova testemunhal. Para tanto poderá o juiz valer-se
da verossimilhança , ou improbabilidade do depoimento, a honorabilidade ou má
fama da testemunha, a coerência entre os vários depoimentos, etc.
Embora seja permitido em todo
processo, a prova testemunhal, pode o juiz dispensar a oitiva de testemunhas
quando houver no processo prova documental que esclareça os fatos ou questões
incontroversas a serem apuradas.
DIREITOS E DEVERES DA TESTEMUNHA
É dever de todo cidadão colaborar
com a justiça na apuração da verdade. Qualquer pessoa desde que não seja
impedida, incapaz ou suspeita, pode ser chamada como testemunha. Até mesmo as
impedidas ou suspeitas podem ser chamadas a depor “quando isto for estritamente
necessário”. Todavia seus depoimentos serão prestados sem o compromisso legal
de dizer a verdade.
São impedidas : incapazes e
suspeitas: as pessoas previstas no artigo 405 e seus respectivos parágrafos –
C.P.C.
Os principais deveres da
testemunha são:
a) Comparecer em juízo;
b) Prestar depoimento
c) Dizer a verdade
DEVERES DA TESTEMUNHA
Se uma testemunha deixar de
comparecer à audiência sem se justificar, esta será conduzida coercitivamente
para uma nova audiência e responderá pelas despesas de diligência decorrente do
adiamento. A testemunha deve depor dizendo a verdade, porém pode esta se
recusar a depor nas hipóteses do artigo 406 – C.P.C. A desobediência ao dever
de dizer a verdade, acarreta à testemunha pena criminal de 1 a 3 anos de
reclusão. Artigo 342 – C.P. Todavia,
antes de seu depoimento a testemunha deve ser alertada do compromisso conforme
o artigo 415 – C.P.C.
DIREITOS DA TESTEMUNHA
São direitos da testemunha:
a) Recusar-se a depor quando
ocorrer uma das hipóteses do artigo 406 – C.P.C.
b) Ser tratada pelas partes com
urbanidade as quais não podem formular perguntas capciosas, vexatórias ou
impertinentes;
c) Ser reembolsada de suas
despesas para comparecer, sendo dever da parte pagar após arbitrada pelo juiz
ou depositar em cartório as despesas em três dias.
d) Como o depoimento é
considerado serviço público, não pode a parte ser prejudicada com perda de
salário nem desconto do pagamento.
A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL
É lícito às partes arrolar o
número máximo de 10 testemunhas, podendo o juiz indeferir este número até o
mínimo de 3 , quando estas forem versar sobre o mesmo fato. Serão ouvidas
primeiramente as testemunhas do autor (acusação) e depois do réu (Defesa) , podendo as partes
perguntar a elas na mesma ordem.
O momento adequado para requerer
a ouvida das testemunhas é na fase postulatória do autor e do réu, ou no
momento de especificar provas , sendo seu julgamento de pertinência julgado no
despacho saneador. A parte deverá informar os dados das testemunhas requerendo
sua intimação, ou não no prazo fornecido pelo juiz , caso este seja ignorado, o
rol deverá ser apresentado no mínimo 10 dias antes da audiência, para que as
partes tomem ciência das testemunhas que estão sendo arroladas. Só poderá a
parte substituir uma das testemunhas, se ocorrer o previsto no artigo 410 do
C.P.C.
Poderão ser ouvidas fora do juízo
as testemunhas que constarem do rol do artigo 410 , incisos III e IV do C.P.C.
Após o depoimento das testemunhas
dois incidentes podem ser observados:
a) Acareação
b) Ouvida de testemunhas
referidas.
TESTEMUNHA CONTRADITA
É a testemunha impedida. A parte
deverá contraditar a testemunha.
Exemplo: Mãe da parte, irmão da
parte, etc...
Será então informante e não
testemunha
REFERÊNCIAS
LIVROS:
Curso de Processo Civil – Ovidio Batista.
Washington de Barros Monteiro CURSO DE DIREITO CIVIL - PARTE
GERAL, 5ª Edição, Ed. Saraiva.
INTERNET
http://www.jurisway.org.br - Onde o Direito e a Justiça se
encontram.
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