sexta-feira, 19 de outubro de 2012

ANÁLISE DO SISTEMA RECURSAL PROCESSUAL PENAL


ANÁLISE DO SISTEMA RECURSAL
PROCESSUAL PENAL





Sérgio Luiz Batista Lage Junior






RESUMO
Analisa os pontos positivos e negativos do sistema recursal brasileiro no Processo Penal, abordando a problemática da morosidade da Justiça brasileira, apresenta como sugestão ao problema, uma melhor estruturação do Poder Judiciário no Brasil, criando instrumentos de celeridade processual.

Palavras-chave: Sistema recursal; Justiça brasileira – morosidade; litigância de má-fé; Direito Processual Penal; sucumbência recursal.










A palavra recurso, vem do latim recursare que significa caminhar para trás, é o oposto da palavra processo, do latim procedere que significa caminhar para frente. Assim, recurso é o mecanismo processual destinado ao reexame processual.
Como o processo é um progredir ordenado, no sentido de obter-se com a sentença a prestação da tutela jurisdicional que se busca, o recurso corresponderá sempre a um retorno, no sentido de reflexo, sobre o próprio percurso do processo, a partir daquilo que se decidiu para trás, a fim de que se reexamine a legitimidade e os próprios fundamentos da decisão impugnada. Segundo Tourinho Filho, “é o direito público subjetivo de se pedir o reexame de uma decisão”.
o recurso é um pedido de nova decisão judicial. Há manifestação de inconformismo cuja pretensão final é a obtenção de nova decisão diferente da anterior e, no plano jurídico ou prático, menos gravosa ou mais favorável.
Entendemos que, quanto maior o número de recursos, fato que propicia a referida amplitude de defesa, mais numerosas serão às possibilidades das devidas tutelas de direito. Por outro lado, um número excessivo de recursos transforma a atividade jurisdicional lenta e, por consequência, oferece uma justiça ineficiente.
O recurso depende de previsão legal. Ou seja, é sempre na lei que se baseia a existência de recurso contra decisão judicial. E pela Constituição Federal é direito de toda pessoa submetida a processo penal obter nova decisão sobre a matéria de seu interesse.
Esta nova decisão, da segunda instância, irá substituir àquela impugnada na via recursal. Porém, pode o litigante pretender uma anulação e não uma substituição da decisão, por exemplo, quando se tratar de alegação de nulidade do processo ou da decisão, o que ocorrerá é a sua desconstituição, a reclamar a renovação do ato na mesma instância recorrida. Ou seja, o processo retornará à 1ª instância para a renovação do ato.
Salientamos, todavia, que a legislação reserva ao recurso a função de impugnação, exclusivamente, de decisões ainda não transitadas em julgado. Aos casos de sentenças transitadas em julgado são reservadas as ações autônomas de impugnação, como, por exemplo, a ação de revisão criminal.

RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
Exigem requisitos próprios. São eles: recurso especial e extraordinário.
Recurso extraordinário (de sigla RE), no direito processual brasileiro, é o meio pelo qual se impugna perante o Supremo Tribunal Federal uma decisão judicial proferida por um tribunal estadual ou federal, ou por uma Turma recursal de um juizado especial, sob a alegação de contrariedade direta e frontal ao sistema normativo estabelecido na Constituição da República.
Não se trata de recurso que contesta apenas decisões do TJ ou TRF, pois a CF em seu art. 102, III não faz qualquer menção à origem do julgado, então poderia impugnar qualquer acórdão, não somente dos TJ e TRF, assim como os oriundos de Turmas Recursais dos JECrim, ao contrário do que diz a CF quanto ao Recurso Especial, pois este destina-se apenas as decisões de única ou última instânicas proferidas por TRF e TJ.
Exige-se ainda, o esgotamento das vias ordinárias, em obediência ao princípio da unirrecoribilidade e admitindo a ocorrência da preclusão consumativa, onde a parte tem a possibilidade de praticar um ato de maneiras diversas que se confrontam caso já tenha escolhido como se manifestar.
Inicialmente, o recurso extraordinário destinava-se tanto a solução das questões federais, quanto às questões constitucionais. Entretanto, em razão dessa abertura verificou-se o acúmulo de recursos interpostos e a atividade do STF se tornou morosa. A esta morosidade denominaram de "crise do Supremo", onde se percebeu a necessidade gritante de estabelecer critérios ao recebimento do recurso extraordinário, porque o STF não mais atingia seu fim: uniformizar o direito federal.
Nos termos do artigo 102, inciso III, da Constituição Brasileira, o RE é cabível quando se alegar que a decisão de tribunal recorrido (a quo):
1.     contrariar dispositivo da Constituição do Brasil;
2.     declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
3.     julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.
4.     julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Se o caso admita e exija a interposição simultânea do Recurso Extraordinário e o Recurso Especial, ambos deverão ser entregues aos respectivos órgãos competentes dentro do mesmo prazo recursal, sendo que serão julgados autonomamente.
Será julgado, em regra, primeiro o Recurso Especial, para que depois, caso não tenha sido prejudicado, seja julgado o Recurso Extraordinário.

 

RECURSO ESPECIAL

No direito processual brasileiro, o recurso especial é o meio processual para contestar perante o Superior Tribunal de Justiça uma decisão judicial proferida por um Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, nas hipóteses do art. 105, III, da Constituição do Brasil:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Alterado pela Emenda Constitucional 45 de 2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
É importante ter conhecimento do teor da súmula 126, do STJ que diz: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
Há pressupostos específicos que motivaram diversas súmulas a saber: o requisito do esgotamento de instância ordinária deu origem a exigência de opor embargos infringentes quando cabível (súmula 207 deste Tribunal Superior), o STJ não é Tribunal de Apelação portanto não há reexame de fatos e provas (súmula 7) e é inadmissível o conhecer do recurso especial para simplesmente interpretar cláusula contratual (súmula 5) e a questão deve ter sido já ventilada e decidida nos autos (requisito do pré-questionamento, previsto na súmula 213).
Prova-se a tempestividade pela data do protocolo na secretaria competente e como um dos pedidos é a subida dos autos deve-se provar o preparo do porte de remessa e retorno dos autos.
A diferença entre os recursos ordinários e extraordinários é objeto de controvérsias, inclusive no Direito alienígena, pois parte da doutrina não reconhece diferenças de caráter científico entre tais recursos. José Carlos Barbosa Moreira reconhece a importância dessa distinção em alguns ordenamentos jurídicos, como no português, no italiano e no espanhol, mas, no brasileiro, segundo leciona, "não tem relevância teórica ou prática".
Porém, de uma maneira geral, tal diferença é aceita e vários são os critérios aptos a fundamentar essa diferenciação.
Assim, quando o STJ revisa, em recurso ordinário, a decisão de um tribunal de justiça que denegou mandado de segurança, atua como órgão de segundo grau, do mesmo modo que atua o STF ao apreciar os recursos ordinários contra as decisões do STJ. Não é à-toa que a Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, determina que se aplique aos recursos ordinários em mandado de segurança o mesmo regime de processamento do recurso de apelação (art. 34).
De acordo com Athos Gusmão Carneiro, os recursos comuns (ordinários) respondem imediatamente ao interesse do litigante vencido em ver reformada a decisão que o desfavoreceu, visando, pois, a tutela de direito subjetivos próprios do recorrente, não obtidos com a decisão recorrida.
Já os recursos extraordinários respondem imediatamente a questões de ordem pública, fazendo prevalecer a autoridade e a exata aplicação da Constituição e da legislação federal infraconstitucional, conforme seja caso de recurso extraordinário stricto sensu ou recurso especial.
Tendo por finalidade a proteção do direito objetivo, o âmbito de discussão, nos recursos extraordinários, restringe-se a quaestiones iuris relativas ao direito federal, não se admitindo a análise de questões fáticas e probatórias, o que é possível apenas no âmbito dos recursos ordinários. Daí porque serem chamados de recursos de fundamentação vinculada, uma vez que a fundamentação do recorrente deve ficar adstrita à questão federal controvertida que ensejou a sua interposição.
Os recursos extraordinários, ao seu tempo, possuem efeito devolutivo restrito. Nesse sentido, chegou-se à conclusão de que
"nos recursos extraordinários, por sua vez, a devolução está restrita às matérias discriminadas na Constituição, ou seja, a questão federal controvertida que, efetivamente, foi decidida pelo órgão jurisdicional de segundo grau".
Com essas considerações, ressalvados entendimentos em contrário, é perfeitamente crível, segundo os critérios mencionados, estabelecer diferenças de cunho científico entre os recursos ordinários e os recursos extraordinários.

 

Notas

1.      SILVA, José Afonso da. Do Recurso Extraordinário no Direito Processual Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1963, p. 88.
2.      MOREIRA, José Carlos Barbosa. Op. cit., p. 254-257; MANCUSO, Rodolfo Mancuso. Recurso Extraordinário e Recurso Especial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 54-58.
3.      MOREIRA, José Carlos Barbosa. Op. cit., p.257.
4.      FREITAS, Roberto da Silva. Recursos ordinários e extraordinários: diferenças. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 965, 23 fev. 2006.
5.      MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil, Campinas: Millenium, 2003, p. 384.
6.      MARQUES, José Frederico. Op. cit., p. 384.
7.      Sobre a "questão federal controvertida" como pressuposto de admissibilidade dos recursos extraordinários, ver ponto 3.2.
8.      CARNEIRO, Athos Gusmão. Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno: Exposição didática – Área do Processo Civil, com invocação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Rio de Janeiro, Forense, 2005, pág. 3
9.      FREITAS, Roberto da Silva. Recursos ordinários e extraordinários: diferenças. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 965, 23 fev. 2006.


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