quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Jurisdição Voluntária

JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA A jurisdição pode ser dividida em duas espécies: a voluntária e a contenciosa. A voluntária está em seus artigos 1.103 a 1.210 do Código de Processo Civil e é espécie do gênero jurisdição que é entendido no sentido amplo como contenciosa pela existência de uma lide. Podemos entender como jurisdição voluntária como uma jurisdição que não há conflito e, portanto, nem partes. Há interessados e a sentença que encerra esse procedimento é uma homologatória. Segundo a doutrina, a jurisdição voluntária, como função estatal, tem natureza administrativa e sob aspecto material é ato jurisdicional. Tem ainda função preventiva e constitutiva. Ainda sobre o caráter administrativo da jurisdição voluntária, a doutrina fala de uma área imprecisa entre a função jurisdicional e a administrativa. Segundo a qual a jurisdição voluntária é substancialmente administrativa, mas subjetivamente exercida por órgãos jurisdicionais. Como já falado, nessa espécie de jurisdição não há litígio, então também não há partes, e do mesmo modo, não há contestação. Há interessados, aonde a citação dá oportunidade para a manifestação de um desses interessados no prazo de 10 (dez) dias, admitindo-se a ocorrência da revelia. Além da devida citação de todos os interessados, o Ministério Público também deve ser chamado ao processo, sob pena de incorrer em nulidade. 1. ALIENAÇÕES JUDICIAIS Seu procedimento encontra-se regulado nos artigos 1.113 a 1.119 do Código de Processo Civil e pode ocorrer em três diferentes situações: 1. Como meio de exercer função cautelar; 2. Como forma de resguardar interesses de incapazes e; 3. Como meio de extinção de condomínio sobre coisas indivisíveis. A alienação tanto pode ocorrer durante o curso do processo, como um incidente acautelatório, como também pode ocorrer isoladamente. Essa medida poderá ainda ser decretada de ofício, durante o curso do processo, como a requerimento dos interessados. No leilão, como é a regra de ser a alienação judiciária, o bem será vendido pelo preço alcançar. Efetuada a venda e deduzidas as despesas da alienação judicial, o líquido apurado é depositado à ordem judicial, em banco oficial, ou outra casa bancária, se não existir entidade daquela espécie no local. A importância depositada sub-roga o ônus ou as responsabilidades a que estavam sujeitos os bens alienados. Isto quer dizer que, após a alienação judicial para todos os efeitos do direito, o preço apurado é que passa a suportar os ônus reais, como a hipoteca, o penhor, a caução, a cláusula de inalienabilidade etc, ou responsabilidades patrimoniais, como penhora e o arresto. 2. SEPARAÇÃO CONSENSUAL Seus procedimentos encontram-se nos arts. 1.120 a 1.124-A do CPC. A Lei n. 6.515/77, a lei do divórcio, em seu art. 34, também dispõe sobre a aplicação do Código Processo Civil no procedimento para separação consensual. Conforme o artigo 1124-A, acrescentado pela Lei n. 11441, de 04 de janeiro de 2007, prescreve que: “a separação consensual e o divórcio consensual, não tendo o casal filhos menores ou incapazes e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, que constará as disposições relativas à descrição dos bens comuns e à pensão alimentícia, se iminência necessidade de um dos cônjuges, e ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou a manutenção de nome adotado quando da constância do casamento”. A separação consensual amigável extrajudicial é procedimento que exige acordo de vontades. Segundo Humberto Theodoro Júnior: Trata-se de autêntico negócio jurídico bilateral, cujas partes são exclusivamente os cônjuges, pois assim como o casamento surge com um acordo de vontades, também a sua dissolução pode ser obtida, em determinadas hipóteses, por meio de um acordo em sentido contrário. Segundo artigo 1.574 do Código Civil, é necessário, como requisito, que o matrimônio já exista a mais de um ano. Segundo ainda i artigo 100, I, a competência para a separação será o foro da residência da mulher, tendo como exceção caso ela abra mão, aceitando outra comarca para o ajuizamento do feito. Há também a possibilidade da separação judicial pode ser convertida em consensual. Esse requerimento pode ser assinado pelos cônjuges e o procedimento dispensa a presença de advogado. Mas, caso um (qualquer deles) dos cônjuges não compareça em audiência, o processo será arquivado. A separação judicial litigiosa ou consensual, conforme lição de Humberto Theodoro Junior, não põe fim ao vínculo matrimonial, podendo os cônjuges restabelecer, a qualquer tempo, a capacidade conjugal. Podendo o Juiz também, ao ver que os próprios cônjuges não estão certos de sua decisão de separação, dar a eles o prazo de 15 a 30 dias para que ambos possam refletir melhor e depois do término desse prazo, reafirmar a decisão ou mudá-la de vez. 3. TESTAMENTO E CODICILO O procedimento de abertura do testamento e codicilo está regulado nos artigos 1125 a 1141 do CPC, e como o próprio estatuto descreve, se dará perante o juiz. Como não há um litígio, o procedimento é especial e de jurisdição voluntária. O testamento é aberto na presença do juiz que no ato lavra o Auto de Abertura nas formalidades do art. 1.125, parágrafo único do CPC. Há três modalidades de testamentos: o público, o cerrado e o particular. O Ministério Público em sua função de fiscal da lei tem vista dos autos por 5 (cinco) dias, podendo vir a se manifestar dentro desse prazo. Uma cópia do registro do testamento em cartório é remetido a repartição da fazenda pública, no prazo de 8 (oito) dias. Se nele não for encontrado nenhum tipo de vícios externos, ou seja, na sua forma, haverá uma sentença que confirmará o testamento, mandando registrá-lo, arquivá-lo e cumpri-lo. O principal meio de prova que comprove que o testamento foi feito aparentemente pela vontade de seu autor é feito por testemunhas. Conforme art. § único do art. 1878 do CC, será necessário pelo menos duas testemunhas que dê essa confirmação ao testamento. Caso falte alguma por motivo de morte ou ausência será permitido que apenas uma reconheça, assinando, assim, o Termo de Aceitação da Testamentária. Se o testamento for de modalidade particular, serão necessárias três testemunhas. Embora seja um procedimento de jurisdição voluntária, sem litígios, caberá medida de segurança de busca e apreensão, no caso de alguém, que tenha a posse, se recusar a exibir o testamento em juízo. Ainda há os tipos de testamentos especiais: 1. Marítimo (arts. 1888 a 1892 do CC); 2. Aeronáutico (arts. 1889 a 1892 do CC) e; 3. Militar (arts. 1893 a 1896 do CC) – 4. Ou de codicilo, que proceder-se-á conforme os artigos 1.134 a 1.141 do CPC, quanto ao seu cumprimento. O testamenteiro, pessoa que foi delegada o cumprimento do testamento, nomeado na forma do Código Civil, terá que propugnar a validade do testamento, defender a posse dos bens da herança e requerer ao juiz que lhe conceda meios necessários para o cumprimento das disposições testamentárias. Lembrando que estas se cumpriram após a partilha legal da herança quando houver herdeiros legítimos e necessários. Conforme artigo 1.138, terá o testamenteiro direito a um prêmio equivalente a 5% do valor líquido da herança e que será deduzido de metade da herança disponível, desde que não seja herdeiro e nem legatário. Conforme artigo 1.140, o testamenteiro poderá ser removido ou perder o prêmio se no exercício da testamentaria proceder em contrário ao cumprimento do testamento e se fizer despesas ilegais ou em discordância com o testamento. Poderá ainda o testamenteiro, demitir-se do cargo, mediante escusa legítima. 4. HERANÇA JACENTE O nosso ordenamento jurídico entende como herança jacente “aquela que não há herdeiro certo e determinado, ou quando não se sabe da existência dele, ou, ainda, quando é renunciada.” Na jacência um curador é nomeado provisoriamente para guardar, conservar e administrar os bens deixados, até a apresentação de algum sucessor que se habilite ou até a declaração da vacância da herança. Esta última condição significa que os bens deixados serão incorporados ao patrimônio público, assim, localizados em território nacional o bem vai para União, ao Município e ao Distrito Federal quando nos limites de sua circunscrição (art. 1822 do CC). Para a arrecadação dos bens na herança jacente, o juiz, acompanhado do escrivão e do curador, na falta deste será nomeado depositário, intimado o Ministério Público e representante da Fazenda Pública, proceder-se-á a arrecadação dos bens no domicílio do falecido e poderá ser inquiridos os vizinhos do de cujus sobre suas qualidades, quais os supostos sucessores e demais bens que o falecido possa possuir e onde os encontrar, para tanto deve ser lavrado o Auto de Inquirição e Informação. Caso, herdeiros do falecido venham a se apresentar em juízo, a arrecadação logo será suspensa ou não se realizará quando ainda não iniciada e o procedimento até então existente será convertido em inventário. Depois de finalizada a arrecadação, serão publicados na imprensa local e oficial, três editais, com o prazo de 30 (trinta) dias cada uma, com o objetivo de convocar os herdeiros a se habilitar à herança no prazo de 6 (seis) meses, contados da publicação do primeiro edital. Nesse procedimento de herança jacente os credores do de cujus poderão fazer-se presentes no processo, não como sucessores legítimos, mas como seus credores ou também podem optar em propor ação de cobrança em paralelo à ação de herança jacente. Um ano após a publicação do primeiro edital será declarada a vacância da herança e em 5 (cinco) anos será incorporada ao ativo do Estado. Na declaração de vacância, os bens pessoais de cujus, poderão ser vendidos em hasta pública. 5. BENS DO AUSENTE Segundo art. 22 do Código Civil e artigo 1.159 do Código de Processo Civil, consideram-se juridicamente ausente aquele que desaparece de seu domicílio sem deixar representante a quem caiba administrar-lhe os bens. Será nomeado curador que cuidará dos bens arrecadados e a cada dois meses, em um ano serão publicados editais anunciando a arrecadação dos bens do ausente e o convocando a comparecer em juízo. A curatela cessará basicamente em três hipóteses: não comparecendo ausente, tendo certeza de sua morte ou concedendo sucessão provisória. Um ano após a publicação do edital os interessados poderão requerer a sucessão provisória e a sentença que a determinar passará a ter efeito após 6 (seis) meses contados da sua publicação. Segundo o artigo 1.167 a sucessão provisória será convertida em definitiva, nos seguintes casos: 1. A certeza da morte do ausente; 2. 10 anos depois de passado em julgado a sentença de abertura da sucessão provisória ou; 3. Quando o ausente contar com 80 anos de idade e houverem decorridos 5 anos da última notícia sua. Dos autos terá vista o órgão do Ministério Público e a Fazenda Pública. Havendo contestação o procedimento passa a obedecer ao rito ordinário, dando ensejo a um procedimento contencioso (art. 1.169, parágrafo único). Caso o ausente venha a regressar depois de 10 anos da abertura da sucessão definitiva poderá requerer de volta os seus bens, porém seus bens lhe serão entregues na forma que forem encontrados ou na quantia que foi recebido ao tempo de sua alienação. 6. COISA VAGA Coisa vaga é coisa achada, um bem da vida alheio perdido que é encontrado. O procedimento de entrega é regulado pelos artigos 1.170 a 1.176 do CPC. Segundo artigo 1.233 do CC “quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor” ou ainda conforme artigo 1.233, parágrafo único “a coisa deverá ser entregue a uma autoridade policial ou judiciária que lavrará respectivo auto com a descrição do objeto.” Depositada a coisa, o juiz providenciará a publicação de 2 editais com um intervalo de 10 dias. Podendo ainda haver manifestação do Ministério Público e da Fazenda Pública, caso o dono e o legítimo possuidor compareça. Se após a publicação, a coisa não for reclamada, o bem será alienado em hasta pública e deduzido do preço as despesas e recompensa do inventor. Importante observar que se houver suspeita da coisa ser ilícita, será instaurado inquérito policial para a apuração da coisa achada. Segundo o artigo 169, inciso II do Código Penal brasileiro: “incorre em pena de detenção de 1 mês a 1 ano ou multa, “quem acha coisa perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de 15 dias”. 7. CURATELA DOS INTÉRDITOS A curatela é instituto do Direito Civil que é previsto pelos artigos 1.767 a 1783, cuja função é impedir que transijam, alienam, dê quitação, hipoteque atos de administração de seus bens e demandar e ser demandado judicialmente sem a devida assistência àqueles que não tenham ou não esteja em pleno discernimento para os atos da vida civil, os ébrios, viciados em tóxico e pródigos. Este último poderá exercer não mais que a simples administração de seus bens. Os deficientes físicos, com surdo-mudo, poderão fazer uso desse instituto para as praticas de administração de seus bens e pratique negócios por elas. O procedimento de requerimento da curatela está previsto nos artigos 1.177 a 1186 do CPC e naquilo que não for conflitante à curatela será aplicados os dispositivos referentes à tutela no Código Civil – arts. 1.728 a 1766. A intervenção pode ser promovida pelo próprio interdito no caso do deficiente físico e por qualquer um dos pais ou tutor, pelo cônjuge ou parente mais próximo e pelo órgão do Ministério Público. O Ministério Público poderá requerer a interdição nos casos em que há anomalia psíquica do interdito, os sujeitos que podem a promover não o fazem e se eles forem menores ou incapazes. Neste caso será nomeado curador provisório ao pretenso interdito. O interdito será inquirido pelo juiz e dentro de 5 dias poderá impugnar a interdição por meio de advogado constitutivo ou dativo ou defensor público. O Ministério Público terá essa função quando ele não for o promovedor do procedimento interditório. Inquirido o interdito, este será submetido a perícia técnica com perito nomeado pelo juiz. A sentença de interdição tem efeito imediato, mesmo na pendência de apelação. Será ela registrada no livro de Registro das Pessoas Naturais e publicada na imprensa oficial e local por três vezes com intervalo de 10 dias. O término da interdição ocorre com o cessamento de suas causas e requerida o levantamento da interdição, isto é, a declaração do fim da interdição. O pedido de levantamento poderá ser feito pelo interditado como por qualquer daqueles autorizados pela para requere sua interdição. O pedido será apensado aos autos de interdição. O interdito será periciado e terá audiência de instrução e julgamento. Acolhido o levantamento da interdição, a sentença transitada em julgado terá o mesmo ritual que a sentença que declarou a interdição, será publicada em órgão oficiais e imprensa local por 3 vezes com o interstício de 10 dias e efetuado os devidos registros. 8. ORGANIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA FUNDAÇÃO Esse instituto encontra-se no Código Civil, precisamente entre os arts. 62 a 69. Também é previsto na nossa Carta Magna no art. 37, inciso XIX. A forma de como se dará a fiscalização e organização das fundações está presente nos arts. 1.199 a 1204. Para ser criada uma fundação, necessário será que seja formado um estatuto que será escrito ou por seu instituidor ou por aquele que ele indicar, constando a forma de criação, organização, direção, finalidade da instituição etc. Esse estatuto deverá passar pelo controle do órgão do Ministério Público que verificará se essa fundação realmente tende ao fim que se destina. O Ministério Público aprovará, indicará modificações ou rejeitará o estatuto no prazo fixado de 15 dias Sendo a aprovação recusada ou requerida modificações no estatuto da fundação, o interessado poderá requerer supressão do aceite ministerial ao juiz, conforme artigo 1.201, §1º, podendo este requerer aí modificações no estatuto. No entanto, se assim não proceder, o interessado, as modificações devem ser cumpridas e reexaminadas pelo órgão do Ministério Público. De acordo com o artigo 1.202, nº I, o Ministério Público terá a iniciativa de elaborar o estatuto quando o instituidor nomeado não o fizer ou não incumbir a outro que o faça e quando a pessoa encarregada não cumprir com o prazo assinado pelo instituidor, não havendo prazo assinado, quando não o faz pelo período de 6 meses. Neste caso o estatuto passa pela apreciação do juiz (artigo 1.202, caput). Será promovida a ação de extinção da fundação, conforme artigo 1.204, no caso em que se verificar que o objeto da fundação se tornou ilícito, se sua manutenção se tornar impossível ou vencido o prazo de sua existência. De acordo com o artigo 62 do Código Civil, para a criação de uma fundação, far-lhe-á o seu instituidor, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina que haverá de ser religioso, moral, cultural ou de assistência. No caso de haver a desconstituição, a extinção da fundação, o destino dos bens serão de acordo com o que há no estatuto e se caso esse não venha falar nada, os bens serão incorporados em outra fundação com fim igual ou semelhante designada pelo juízo, seguindo a regra do artigo 69, do CC. 9. ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL A hipoteca é uma forma de garantia real imobiliária. Com ela o credor adquire direito de seqüela e preferência sobre determinado imóvel do devedor, caso tenha de recorrer às vias da execução judicial para haver seu crédito. (HUMBERTO THEODORO JR, Curso de Direito Processual Civil, p. 407). A lei prevê três modalidades de hipoteca: 1. A convencional, prevista nos arts. 1473 a 1.5050 do CPC, que decorre de um acordo de vontades, de um contrato entre as partes; 2. A judicial, nos art. 466, caput do CPC, que é resultado de uma sentença condenatória que tenha por objeto a prestação de dinheiro ou coisa e; 3. A legal, presente nos arts. 1489 a 1491 do CC que provém de um privilégio que a própria lei confere a certos credores e apenas depende de um procedimento de jurisdição voluntária para aperfeiçoar-se. A hipoteca legal é garantia especial que declara a estimativa da responsabilidade àquele que cabe garantir: as pessoas de direito público interno, quanto aos bens imóveis pertencentes aos encarregados da cobrança, guarda ou administração de fundos e rendas; os filhos, sobre os imóveis dos pais que passarem a outra núpcias antes do inventário do casal; o ofendido ou os herdeiros, sobre o imóvel do delinqüente, para a satisfação de dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais; o co-herdeiro, para garantia do seu quinhão hereditário ou participação na partilha sobre imóvel adjudicado; o credor, sobre imóvel da arrematação, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação (art. 1489 do CC). Instruído o pedido de hipoteca legal com a prova do domínio dos bens e de estarem livres de ônus, eles serão avaliados por perito nomeado pelo juízo para o arbitramento do valor da responsabilidade do garantidor, salvo na hipótese em que favorece a Fazenda Nacional quando o valor da responsabilidade será o já caucionado e quando o valor do bem esteja mencionado em escritura pública. Está revogado tacitamente, por falta de previsão legal o inc. I do parágrafo 2º do Art. 1.206 do CPC que diz respeito ao dote da mulher casada e a parte final do parágrafo 3º do respectivo dispositivo que fala da garantia dotal feita pelo marido. Sobre o laudo de avaliação manifestarão os interessados no prazo de 5 dias. Em seguida, é homologado ou corrigido o arbitramento e a avaliação. Livres os bens procede-se a inscrição da hipoteca legal no registro do imóvel. No caso de insuficiência do bem dado em garantia será exigido o seu reforço mediante caução real ou fidejussória. A caução real é oferecimento de bem imóvel, por meio de hipoteca ou bem móvel, através de penhor, podendo ser prestada pelo próprio responsável ou por terceiro em seu nome, para garantir a adjudicação de determinado bem. A fiança, do mesmo modo, poderá ser prestada por terceiro, e é uma garantia da garantia, i.e., o responsável direto será garantido por terceiro cuja responsabilidade será subsidiária. REFERENCIAS THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Procedimento Especial. 3º volume. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

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